Legislator Case Law & Legislation
TC_19890437 AI generated

TC_19890437 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890437
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

l — A., L.da, exercendo então as actividades de im­portadora de acessórios para a indústria e de comércio por grosso e a retalho de electrodomésticos de fabrico nacional, apresentou a declara­ção modelo n.° 2, relativa ao exercício de 1979, e pagou a contribuição industrial correspondente. Em 1984, na sequência de exame à respectiva escrita, foram efectuadas correcções, para mais, no apuramento do lucro tributável referente a esse exercício de 1979. Tais correcções tiveram lugar ao abrigo do artigo 51.°-A do Código da Contribuição Industrial, por os Serviços de Fiscalização Tributária terem verificado que a empresa, durante o exercício de 1979, efectuou vendas de electrodomésticos à sociedade B. no valor de 134 273 003$, quase sempre ao preço do custo, pelo que consideraram ser de acrescer à matéria colectável o montante de 6 713 365$, correspondente a 5 % sobre as vendas. A Re­partição de Finanças do 4.° Bairro Fiscal de Lisboa, por ofício de 3 de Novembro de 1984, notificou a A. dessas correcções, bem como da contribuição industrial liquidada (4 777 371$), dos juros compensatórios (559 749$) e do prazo para o seu pagamento, informando-a de que podia recorrer hierarquicamente nos termos do artigo 138.° do Código da Contribuição Industrial.

Legislator headnote

AI generated

TC_19890437 · Tribunal Constitucional: § 1.° O disposto no corpo deste artigo observar-se-á sempre que, tratando-se de contribuinte nas condições dos artigos 3.° e 5.°, os resultados apurados em face da escrita relativamente às filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou às instalações comerciais ou industriais situadas no continente ou ilhas adjacentes, se afastem dos que se apurariam se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total indepen­dência.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 437/89

ACÓRDÃO Nº 437/89[1]

Processo: n.° 589/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

l — A., L.da, exercendo então as actividades de im­portadora de acessórios para a indústria e de comércio por grosso e a retalho de electrodomésticos de fabrico nacional, apresentou a declara­ção modelo n.° 2, relativa ao exercício de 1979, e pagou a contribuição industrial correspondente. Em 1984, na sequência de exame à respectiva escrita, foram efectuadas correcções, para mais, no apuramento do lucro tributável referente a esse exercício de 1979. Tais correcções tiveram lugar ao abrigo do artigo 51.°-A do Código da Contribuição Industrial, por os Serviços de Fiscalização Tributária terem verificado que a empresa, durante o exercício de 1979, efectuou vendas de electrodomésticos à sociedade B. no valor de 134 273 003$, quase sempre ao preço do custo, pelo que consideraram ser de acrescer à matéria colectável o montante de 6 713 365$, correspondente a 5 % sobre as vendas. A Re­partição de Finanças do 4.° Bairro Fiscal de Lisboa, por ofício de 3 de Novembro de 1984, notificou a A. dessas correcções, bem como da contribuição industrial liquidada (4 777 371$), dos juros compensatórios (559 749$) e do prazo para o seu pagamento, informando-a de que podia recorrer hierarquicamente nos termos do artigo 138.° do Código da Contribuição Industrial.

A A. interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Fi­nanças, mas, por despacho de 11 de Novembro de 1984, o Ministro ne­gou-lhe provimento. Na sequência desse despacho a Repartição de Fi­nanças, 25 desse mês, notificou-a para pagar as quantias liquidadas, no prazo de 15 dias.

Em 28 de Dezembro de 1984, a A. impugnou a liquidação no 8.° Juízo do Tribunal Tributário de l.a Instância de Lisboa. Mas, por sen­tença de 18 de Abril de 1986, foi o tribunal declarado incompetente em razão da matéria e consequentemente absolvida da instância a Fazenda Pública, por os proveitos fixados nos termos do artigo 51.°-A do Código da Contribuição Industrial só poderem ser atacados nos termos do artigo 138.° do mesmo Código, com recurso contencioso para o Supremo Tribu­nal Administrativo, e não através de ataque por via jurisdicional.

Dessa sentença recorreu a A. para o Tribunal Tributário de 2.a Instância. E este, por acórdão de 30 de Junho de 1987, consideran­do-se competente para apreciar se se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 51.°-A do Código da Contribuição Industrial, entendeu que no caso se não verificavam esses requisitos e, em consequência, concedeu provimento ao recurso, anulando a liquidação impugnada.

Recorreu então o representante da Fazenda Pública para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. E esta, por acórdão de 4 de Maio de 1988, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou o acórdão recorrido, mantendo a liquidação impugnada.

É desse acórdão que vem o presente recurso para o Tribunal Cons­titucional, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.°, n.° l, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.° l, alínea a), e 71.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, «restrito à questão de inconstitucionalidade nele apreciada».

Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público, depois de deli­mitar o objecto do recurso à questão da inconstitucionalidade da norma do § 3.° do artigo 138.° do Código da Contribuição Industrial, pronun­ciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação da garantia de recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios consagrada no n.° 3 do artigo 268.° da Constituição.

Cumpre decidir.

2 — Dispõe o artigo 51.°-A do Código da Contribuição Industrial, na redacção do Decreto-Lei n.° 503-B/76, de 30 de Junho:

A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efec­tuar as correcções que considere necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especi­ais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a contri­buição industrial, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas indepen­dentes, conduzindo a que o lucro apurado em face da escrita seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.

§ 1.° O disposto no corpo deste artigo observar-se-á sempre que, tratando-se de contribuinte nas condições dos artigos 3.° e 5.°, os resultados apurados em face da escrita relativamente às filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou às instalações comerciais ou industriais situadas no continente ou ilhas adjacentes, se afastem dos que se apurariam se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total indepen­dência.

§ 2.° Aplicar-se-á igualmente o disposto no corpo do artigo quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujei­tas e não sujeitas ao regime geral da contribuição industrial, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios.

Estabelece, por sua vez, o artigo 138.° do mesmo Código, na sua actual redacção:

As decisões da Direcçao-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem os artigos 26.°, 30.°, § único, 31.°, 35.°, 37.°, alínea a), 38.°, § único, 40.°, 41.° e 51.°-A que envolvam diver­gência com critério do contribuinte ser-lhe-ão notificadas, pela forma prevista no § 4.° do artigo 70.°, com a indicação dos res­pectivos fundamentos.

§ 1.° Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Minis­tro das Finanças, a interpor no prazo de oito dias.

§ 2.° Recebido o recurso serão dele extraídas fotocópias, bem como dos elementos do processo, que se mostrem necessárias à sua instrução, e remetidas, respectivamente, ao organismo que, a nível nacional, represente o contribuinte, e à Inspecçao-Geral de Finan­ças, à Inspecção-Geral de Seguros ou ao Banco de Portugal, con­forme o caso, para emitirem o seu parecer no prazo de 20 dias.

Recebidos os pareceres ou, na sua falta, decorrido que seja o prazo estabelecido, a Direcção-Geral das Contribuições e Impos­tos submeterá o processo com o seu parecer a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, no prazo de 30 dias.

§ 3.° Do despacho do Ministro das Finanças não haverá re­curso.

§ 4.° A interposição do recurso não prejudica a liquidação imediata da contribuição industrial que se mostrar devida em rela­ção ao lucro tributável não influenciado pelo recurso, proceden­do-se ulteriormente, se for caso disso, à competente liquidação adicional.

§ 5.° quando o recurso for desatentido em mais de 25 % do valor contestado, poderá o Ministro das Finanças e do Plano fi­xar, a título de custas, um agravamento à colecta da contribui­ção industrial a liquidar adicionalmente, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.

O acórdão recorrido, depois de dizer que «o problema a decidir nestes autos consiste em saber se, em processo de impugnação judicial da liquida­ção da contribuição industrial do grupo A, se pode discutir as correcções efectuadas pela Administração Fiscal ao lucro tributável declarado pelo contribuinte nos termos do artigo 51.°-A do CCI» e de transcrever aquele artigo 138,°, acrescenta:

Está-se em presença de um processo administrativo de liquida­ção tributária para corrigir o lucro tributável declarado pelo con­tribuinte.

Este processo administrativo, no que respeita à correcção pre­vista no artigo 51.°-A, tem um formalismo especial e permite o recurso hierárquico, bem como recurso contencioso da decisão ministerial que negar provimento ao recurso hierárquico.

Isto significa que a decisão correctiva tem um meio especial de sindicabilidade e, se não for utilizado em toda a sua plenitu­de, tal decisão correctiva do lucro tributável torna-se definitiva — caso decidido ou caso resolvido.

Para afirmar que cabe recurso contencioso (para o Supremo Tribu­nal Administrativo) do despacho do Ministro das Finanças que negue provimento ao recurso hierárquico, teve o acórdão recorrido de declarar que o § 3.° do artigo 138.° do Código da Contribuição Industrial é inconstitucional.

É essa questão — a questão da inconstitucionalidade dessa norma — a única a decidir no presente recurso, sabido como é que os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada (artigo 71.° da Lei n.° 28/82).

Apreciemos então essa questão.

3 _ Na sua redacção originária, a Constituição da República Por­tuguesa de 1976, no n.° 2 do seu artigo 269.°, garantia aos interessados «recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios». Essa garantia passou para o n. ° 3 do artigo 268.°, após a primeira revisão da Constituição operada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro. Diz esse preceito, na parte que aqui interessa: «é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma».

Aliás, já entre os «direitos, liberdades e garantias individuais dos ci­dadãos portugueses» reconhecidos pelo artigo 8.° da Constituição Polí­tica da República Portuguesa de 1933 figurava, sob o n.° 21.°, aditado pela Leia n.° 3/71, de 16 de Agosto, o seguinte: «haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que se­jam arguidos de ilegalidade».

Ora, o § 3.° do artigo 138.° do Código da Contribuição Industrial, vedando o recurso contencioso do despacho do Ministro das Finanças no caso aí previsto, despacho que constitui sem dúvida um acto admi­nistrativo definitivo e executório, viola a parte transcrita do n.° 3 do artigo 268.° da Constituição.

Nesta orientação podem mencionar-se: Vítor António Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, vol. I, 1984, parte II, cap. V, § 1.°, n.° 3, alínea a), e § 3.°, n.° l, alínea d), e vol. II, parte III, cap. V, secção I, subsecção II, n.° 5, alíneas c) e d); J. A. R. Martins Barreiros, Manual A. Costa Teixeira e Henrique Quintino Ferreira, Código da Contribuição Industrial, 2.a ed., 1986, comentário ao artigo 138.°; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo das Contribuições e Impostos Co­mentado e Anotado, 2.a ed., 1986, n. 16 ao artigo 3.°; e J. J. Teixeira Ribeiro, Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Conten­cioso Tributário) de 7 de Outubro de 1987 (na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121.°, p. 80), n.° 3.

A constitucionalidade da norma em apreciação era já, de resto, pos­ta em dúvida face ao artigo 8.°, n.° 21.°, da Constituição de 1933, por Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, n.° 147, e por José Manuel M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fis­cal, 2.° ed. actualizada, 1972, n.° 45 (n. 2, a p. 400, e n. l, a p. 411).

4 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Junho de 1989.

Mário de Brito

José Magalhães Godinbo

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Car­doso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 8 de Setembro de 1989.