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TC_19890436 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890436
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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I — No decurso de uma audiência de julgamento em processo crimi­nal, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em 18 de Janeiro do ano corrente, em que respondiam A. e B., acusadas de autoria de um crime de injúrias, o Ministério Públi­co requereu que exarasse em acta os depoimentos das testemunhas de defesa C. e D., para efeito de procedimento criminal, e, no final, requereu que se extraísse e lhe fosse entregue certidão da acta.

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TC_19890436 · Tribunal Constitucional: Todavia, fazendo uso do disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Código de Processo Penal, o Digno Agente do Ministério Pú­blico afastou a competência legalmente estabelecida, a saber, a do tribunal colectivo, nos termos da alínea b) do n.° 2 do ar­tigo 14.°, entendendo que ao caso nunca será aplicável pena superior a três anos de prisão, e, consequentemente, devendo o jul­gamento ocorrer perante o juiz singular.

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recusal of public prosecutor lack of prosecutorial standing prosecutor's margin of discretion false testimony by a party right to an effective remedy right to refuse testimony
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Acórdão 436/89

ACÓRDÃO Nº 436/89[i]

Processo: n.° 263/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.a Secção no Tribunal Constitucional:

I — No decurso de uma audiência de julgamento em processo crimi­nal, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em 18 de Janeiro do ano corrente, em que respondiam A. e B., acusadas de autoria de um crime de injúrias, o Ministério Públi­co requereu que exarasse em acta os depoimentos das testemunhas de defesa C. e D., para efeito de procedimento criminal, e, no final, requereu que se extraísse e lhe fosse entregue certidão da acta.

Foi com essa certidão que foi autuado este processo.

Findo o inquérito preliminar, o Ministério Público, antes de deduzir acusação contra as arguidas, fundando-se em que os indícios recolhidos quanto às arguidas eram suficientes para contra elas deduzir acusação pelo crime de falso testemunho, previsto e punido no artigo 402.°, n.os l e 3, do Código Penal, o qual tem o como medida abstracta prisão no máximo de quatro anos, e atendendo a que as arguidas eram primárias, que os seus depoimentos não tinham levado, no processo em que foram produzidas, à absolvição das rés, e, ainda, atendendo aos princípios gerais que regem a determinação da pena, entendeu que ela não viria a se aplicada em medida superior a três anos, pelo que iria requerer a intervenção do tribunal sin­gular, nos termos do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

E, efectivamente, passando a deduzir a acusação, fê-lo para julgamento em processo comum e pelo tribunal singular, nos termos daquela disposi­ção legal, por entender que, no caso concreto, não devia ser aplicada pena superior a três anos.

Concluso o processo ao juiz, este lavrou despacho, no qual suscitou uma questão prévia, nos termos seguintes:

Ao crime indiciado nestes autos cabe a pena abstracta de 6 meses a 4 anos de prisão ou a de multa de 50 a 180 dias.

Todavia, fazendo uso do disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Código de Processo Penal, o Digno Agente do Ministério Pú­blico afastou a competência legalmente estabelecida, a saber, a do tribunal colectivo, nos termos da alínea b) do n.° 2 do ar­tigo 14.°, entendendo que ao caso nunca será aplicável pena superior a três anos de prisão, e, consequentemente, devendo o jul­gamento ocorrer perante o juiz singular.

Só que, deste modo, são gravemente ofendidas as garantias de defesa das arguidas, não sendo, obviamente, despiciendo que o jul­gamento se faça com a intervenção do tribunal colectivo ou com o juiz singular.

É ponto assente entre os constitucionalistas que na expressão «garantias de defesa» se englobem indubitavelmente todos os direi­tos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defen­der a sua posição, incluindo as não taxadas na lei, mas que de­correm do princípio da protecção legal e completa dos direitos do arguido em processo criminal (artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa).

Mas, para além disso, daquele modo, viola-se, por conjuga­ção, o disposto nos artigos 205.°, 206.°, 208.°, 212.° e 221.°, mas sobretudo nos artigos 224.° e 225.° da Constituição da Repúbli­ca Portuguesa, já que:

1.° Só aos tribunais compete, como órgãos de soberania, administrar a justiça, sendo certo que, com o uso do artigo 14.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, se permite ao Ministério Público a elaboração de um juízo (inelutável) sobre o mérito da causa, o que ape­nas cabe aos juízes (artigos 206.° e 208.° da Consti­tuição da República Portuguesa), como magistrados independentes e apenas sujeitos à lei; e

2.° Ao Ministério Público apenas cabe representar o Es­tado, exercer a acção penal, praticando para isso os actos necessários de instrução e introduzindo o feito em juízo, defender a legitimidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 224.° do Có­digo de Processo Penal), e sendo certo, como é, que os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

É sabido que a alteração que o artigo 16.° do Código de Processo Penal sofreu, retirando o aplauso do juiz ao parecer do Ministério Público, se deveu a factores de ordem política ou político-judiciária, mas a verdade é que com tal alteração se violam os já citados normativos da Lei Fundamental, incumbindo-nos, nos termos do artigo 207.° dessa Lei, não aplicar normas que ofendem os seus princípios, como é o caso.

Nestes termos, autuados estes autos como processo comum, seguirão eles os trâmites adequados ao julgamento com a intervenção do tribunal colectivo, recebendo-se, desde já, a acusação a fls. 19 e 20, dando-se aqui como reproduzida para todos os efei­tos legais e sendo certo que não há outras questões prévias ou excepções que embaracem a apreciação do mérito da causa.

Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público «porquanto foi feito um juízo de inconstitucionalidade do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal».

O recurso foi admitido e recebido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Remetido a este Tribunal Constitucional, foi nele distribuído, admitido e fixado prazo para as alegações, mas só o Procurador-Geral Adjunto em exer­cício neste Tribunal apresentou a sua alegação, nada tendo dito as recorridas.

II — Na sua alegação, o Procurador-Geral Adjunto, depois de desenvol­vida e larga fundamentação, para demonstrar que a norma desaplicada nem atenta contra as garantias do princípio básico do juiz natural em processo penal, nem, pois, contra a reserva da função judicial, nem atribui compe­tência ao Ministério Público exorbitando das suas funções principais, nem tão-pouco viola os direitos de defesa dos arguidos, conclui que:

1.° As normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 16.° do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:

Qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público;

Qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público:

Qualquer violação das garantia de defesa do arguido, desig­nadamente por ofensa do princípio do juiz natural.

2.° Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os arti­gos 32.°, 205.°, 206.°, 208.°, 212, 221.°, 224.° e 225.° da Cons­tituição, invocados na decisão recorrida.

3.° Em conformidade, deve conceder-se provimento ao re­curso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

III — Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro, o artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal dispõe:

Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.°, n.° 2, mesmo em caso de con­curso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

E, no n.° 4 do mesmo artigo logo se dispõe que:

No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar a pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.

Na sua alegação, o Procurador-Geral da República Adjunto, para estabelecer qual o sentido e alcance destas disposições, considerou con­veniente pesquisar a sua origem.

E fê-lo, enunciando a exposição dos grandes princípios orientadores da elaboração do projecto do Código do Processo Penal, os termos da norma do projecto correspondente à que veio a ser aprovada e aqueles em que foi concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penal, e, ainda, na exposição de motivos da proposta de lei.

Assinala as diferenças substanciais entre o projecto inicial e o que veio a ser consagrado no novo Código, pelo seguinte modo:

Enquanto no projecto a posição do Ministério Público, para ser eficaz, carecia da não oposição do assistente e do arguido, no Código aquela posição impõe-se inelutavelmente a estes sujeitos processuais; e

Enquanto no projecto a posição do Ministério Público não vincula o tribunal singular (que, em qualquer momento, podia ordenar a remessa dos autos ao tribunal colectivo, se obtivesse a convicção fundada de que, no caso, devia ser aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos) no Código aquela posição impõe-se ao tribunal (que nunca poderá aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos).

Esta substancial modificação do regime foi, aliás, imposta ao Governo pela lei de autorização legislativa (Lei n.° 43/86, de 26 de Dezembro), que, ao fixar, no n.° 2 do seu artigo 2.°, os seus sentido e extensão, consignou sob a alínea 58):

58) Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular cer­tos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstracta­mente aplicável for superior a três anos de prisão mas em que a apreensão da prova não ofereça grande difi­culdade, bem como os crimes que não sejam, na óp­tica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos.

Salienta o Procurador-Geral Adjunto que, lamentavelmente, não se encontram publicados os debates e audiências produzidos na subcomissão especial, constituída no âmbito da l.a Comissão, que poderiam trazer qualquer luz sobre esta alteração, e nos debates na Comissão e no Ple­nário, na generalidade, nada se descortina sobre a razão dessa alteração, e, «só no parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República se desco­bre a seca afirmação de que à Comissão se afigurou 'excessivo o número de casos de intervenção do colectivo e do júri'».

E mais adiante, esclarece que «a preconizada restrição da competên­cia do tribunal colectivo acabou por se traduzir apenas na decorrente do alargamento da competência do tribunal singular a todos os crimes, independentemente da pena, previstos no capítulo n do título v do livro n do código Penal e de emissão de cheques sem cobertura [alíneas a) e b] do n.° 2 do artigo 16.° do Código, sem correspondência no projec­to], e ainda da maior eficácia do uso da faculdade prevista no artigo 16. °, n. ° 3, uma vez que desapareceu a possibilidade de oposição do arguido e do assistente ou de discordância do tribunal singular.

E, antecipando-se a possíveis críticas , adianta o Procurador-Geral Adjunto na sua alegação:

Na verdade, podia temer-se que, em diversos casos, embora fosse patente a razoabilidade do entendimento do Ministério Público de que não era de aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos, e que, portanto, era perfeita­mente injustificada a intervenção do tribunal colectivo, o assis­tente a tal se opusesse apenas por razões de vingança pessoal, prolongando desnecessariamente o termo do processo instaurado ao arguido, ou que alguns juízes singulares passassem sistematica­mente a remeter os processos para o tribunal colectivo, assim se poupando à efectivação desses julgamentos. Em suma: a eficácia da medida potenciou-se notoriamente ao ficar dependente apenas do entendimento do Ministério Público, com os consequentes benefícios, em termos de política judiciária e criminal, de evitar a intervenção do tribunal colectivo em casos em que a mesma não se justificava, e, assim, obter-se um funcionamento da justiça criminal menos oneroso e mais célere, sem quebra das garantias de defesa.

A estas razões pragmáticas acresce, e decisivamente, uma outra, de ordem dogmática. Como alude um dos membros da Comissão do Código de Processo Penal, a alteração assinalada terá também resultado do entendimento de que a mesma se coa­dunava melhor com a qualidade do Ministério Público como único titular da acção penal (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1987, pp. 70 e 71), ao qual compete, assim, fixar o objecto da acusação e deduzir a pretensão punitiva, não podendo o tribunal, por incompatibilidade com o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal (n.° 5 do artigo 32.° da Constituição) substituir-se ao Ministério Público para alargar aquele objecto ou exasperar esta pretensão.

Esta longa transcrição impunha-se para demonstrar que a evolução sofrida pelo projecto, até se transformar em lei, foi toda no sentido de atingir a forma final que se alcançou, para ir ao encontro das necessida­des de aceleramento, descongestionamento, eficácia e simplificação da administração da justiça, sem, com a solução desejada e encontrada, di­minuir de qualquer modo as garantias de defesa dos arguidos e em per­feita consonância com os comandos constitucionais.

Crê-se que esse objectivo foi inteiramente alcançado, e é o que procu­raremos demonstrar de seguida.

IV — O ponto mais relevante, a nosso ver, que importa esclarecer, é o de saber se a faculdade concedida ao Ministério Público atinge e desvirtua ou impede a reserva da função jurisdicional, ou, por outras palavras, se, com a edição da norma em causa, se transferiu para o Ministério Público a função jurisdicional, retirando-a, pois, aos magis­trados judiciais, conferindo-lhes competência que o artigo 224.° da Cons­tituição lhe não comete.

A Constituição Portuguesa, nos seus artigos 205.° e 206.°, define os tribunais como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe nessa função assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, repri­mir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de inte­resses públicos e privados.

Por seu turno, no artigo 224.° define o Ministério Público como representante do Estado, competindo-lhe o exercício da acção penal, de­fender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

É óbvio, e não é isso de resto o que se dá com a aplicação da nor­ma em causa, que na competência para exercer a acção penal não se pode englobar a competência para a julgar mas tão-só a de desencadear e instruir a acção penal.

Desencadeada a acção penal pelo Ministério Público, indiciado um crime, é por demais evidente que será um tribunal constituído por magis­trados judiciais que terá de apreciar e condenar ou absolver, julgar em sentença, na audiência adequada, em tribunal singular ou colectivo, os factos, criminosos ou não, que originaram o desencadear da acção. Não pode ser o Ministério Púbico a julgá-los, e não o é, quando usa da fa­culdade do n.° 3 do artigo 16.° do Código de Processo Penal.

Aí, ele limita-se, no âmbito do exercício da acção judicial, a estabe­lecer qual o tribunal, face aos circunstancialismos daquele caso, que virá a julgar a acção penal desencadeada por si, mas só pode usar dessa facul­dade nos precisos casos em que a lei lha concede, e nunca pode determi­nar a pena nem aplicá-la. E isso cabe perfeitamente, sem extravasar das suas competências, na faculdade de exercício da acção penal, já que a decisão sobre a prova ou não dos factos imputados ao arguido e da sua absolvição ou condenação pertence inteira ao juiz do tribunal singular a quem o julgamento é cometido.

Ele mais não fez, usando a faculdade, do que, como representante do Estado e no exercício da sua função própria de exercício da acção penal, encaminhar essa acção para o tribunal competente para o julgamento, ain­da que chamando a atenção — o que aliás, pressupõe também a defesa da legalidade democrática que a Constituição lhe incumbe — para que, naque­le caso, de acordo com a lei, pela natureza do crime, finalidade do processo e a personalidade do réu, não lhe poder ser aplicável pena superior a três anos, e, nessas condições, a lei pretende que seja o tribunal singular a efec­tuar o julgamento. Mas o Ministério Público o que não impõe foi qual­quer penalidade, nem proferiu qualquer julgamento sobre os factos impu­tados ao arguido, e isso é o que importa, nem ficou, pois, afectada a inde­pendência dos juízes, logo dos tribunais.

Por isso mesmo, com a autoridade de criminalista que todos lhe reco­nhecem, e ainda da de ser um dos autores do projecto do Código do Processo Penal, Figueiredo Dias, pode escrever em o Novo Código de Processo Penal, editado pelo Centro de Estudos Judiciários, a propósito das jornadas de direito processo penal, e publicado em Coimbra, em 1988, pp. 3 e seguinte, que:

[...] as soluções são compatíveis com aquela estrutura acusatória e devem ser compreendidas à sua luz; e, ainda mais, que elas repre­sentam «um autêntico reforço da estrutura acusatória do proces­so penal», sem por isso porem em causa o princípio da investi­gação ou o carácter indisponível do objecto do processo; que elas representam, num palavra, a realização da «máxima acusatoriedade do processos penal» compatível com os restantes princípios ge­rais que lhe presidem. Pela simples e boa razão — que o conjun­to do presente trabalho, mas nomeadamente a sua parte final, procura tornar clara — de que levar ao ponto de censura solu­ções como aquelas de que aqui se trata não significaria respeito pelos princípios da indisponibilidade e da investigação: significa­ria, sim, conceder a um processo de estrutura inquisitória, ou de estrutura mista acusatória/inquisitória — esse, na verdade, irreme­diavelmente inconstitucional perante o disposto no artigo 32.°, n.° 5, da Constituição.

Julgo poder agora concluir: face à Constituição, tanto o sis­tema do projecto como o Código, relativos ao artigo 16.°, são perfeitamente legítimos. Não é, pois, no domínio da arguição de inconstitucionalidade — que, a este como a outros propósitos, mal encobre o circunstancialismo político e sociológico em que hic et nunc se processam as relações institucionais e corporativas entre as magistraturas judicial e do Ministério Público — que a discussão entre os dois sistemas deve ser colocada.

V — Recentemente esta 2.a Secção teve de pronunciar-se sobre as questões que se suscitam neste processo. Foi na apreciação e julgamento dos processos n.os 416/88 e 417/88. No Acórdão n.° 393/89, de 17 de Maio, ainda inédito, e referente ao processo n.° 417/88 — que aliás deci­diu pela mesma forma que foi decidido o processo n.° 416/88 —, pode ler-se, a dado passo:

8 — O artigo 16. °, n. ° 3, do Código de Processo Penal em con­fronto com o princípio da legalidade da acção penal (artigo 224. ° da Constituição).

De acordo com a jurisprudência da Comissão Constitucio­nal, no artigo 224.° da Constituição, acha-se consagrado o prin­cípio da legalidade da acção penal [cf. Acórdãos n.os 380, 433 e 462 (apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 e de 23 de Agosto de 1983) e o já citado parecer n.° 8/82)].

Segundo o princípio da legalidade, o Ministério Público está obrigado a requerer o julgamento por todas as infracções de cuja prática haja indícios suficientes, desde que, claro está, se saiba quem é o seu autor e se mostrem verificados os demais pressupos­tos do exercício da acção penal.

O exercício da acção penal tem, assim, carácter público e indisponível.

Diversamente, ali onde vigorar o princípio da oportunidade, o Ministério Público, por razões de conveniência de qualquer or­dem, v. g., política (raison d' Etat), pode não exercer a acção pe­nal, apesar de se acharem verificados os respectivos pressupostos [cf., sobre estes pontos, Eduardo Correia (Processo Criminal, Coimbra, 1956 (lições policopiadas), pp. 218 e segs.); Jorge Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, i, Coimbra, 1981, pp. 125 e segs.,) e Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, i, Lisboa, 1959, pp. 44 e segs.)]...

A verdade, porém, é que, mesmo achando-se consagrado no artigo 224.° da Constituição o princípio da legalidade — questão que, aqui, não interessa esclarecer —, mesmo assim, a norma sub judicio não viola o referido preceito constitucional.

E que, desde logo, é tudo menos seguro que o artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal consagre, seja em que me­dida for, o princípio da oportunidade.

De facto, não se trata aí de entregar ao Ministério Público a decisão de exercer ou não a acção penal. O que tão-só se lhe faculta é que requeira a intervenção do tribunal singular, desse modo fixando à pena aplicável um limite máximo inferior ao que consta do tipo legal respectivo.

Depois — e decisivamente —, o princípio da legalidade não é, decerto, incompatível com a existência de limitações no senti­do da oportunidade ou, mesmo, com a consagração, para certos domínios limitados, do princípio da oportunidade, desde que, claro é, se instituam formas de controlo adequadas.

O princípio da legalidade só seria violado se a lei atribuísse ao Ministério Público a faculdade de ele, arbitrariamente, não deduzir acusação, decidindo-se, verbi gratia, por puras razões de conveniência governativa.

Afora situações desse tipo, o princípio da legalidade é compatí­vel com uma certa margem de oportunidade na dedução da acu­sação.

A constituição de um Estado de direito não pode, na ver­dade, constituir obstáculo à introdução de medidas que visem con­seguir que o processo penal cumpra com eficácia os objectivos que se destina a cumprir — a saber: assegurar ao Estado o exer­cício do ius puniendi e oferecer aos cidadãos garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercí­cio do poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta.

Ora, com o artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, o que se pretende é aliviar os tribunais colectivos daqueles casos a que — segundo um prévio juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas — virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva normal do juiz singular. Ao aliviarem-se os tribunais colectivos — que são tribunais de funcionamento mais «pesado» (e, por isso mesmo, mais lento) do que os tribunais singulares —, pretende-se tornar mais eficaz a justiça penal, sem que, com isso, se desprotejam os cidadãos, como adiante melhor se verá.

Mas, sendo assim, então, o artigo 224.° da Constituição, ainda que nele se consagre o princípio da legalidade da acção penal, não pode ser obstáculo à introdução no sistema processual penal de uma expressão tão moderada do princípio da oportunidade, como é — se o for — a do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

9 — O artigo 16. °, n. ° 3, do Código de Processo Penal e o ar­tigo 32. °, n.° 7, da, Constituição:

Dispõe o artigo 32.°, n.° 7:

7 — Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

Neste n.° 7 do artigo 32.° da Constituição consagra-se o prin­cípio do juiz natural ou do juiz legal [cf. Figueiredo Dias, «Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do juiz natural» (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 11.°, pp. 83 e segs.)].

Este princípio, que, na doutrina nacional, já correu sob o apelativo «proibição de desaforamento das causas penais», é, ao ní­vel processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal.

Trata-se de um princípio que, para dizer como Figueiredo Dias (loc. ci.):

Constitui [...] uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada á ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e impar­ciais e à confiança da comunidade naquela administração.

É um princípio que [...] esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad boc, ou da determinação arbitrária ou discricionária expost facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal.

Do que se trata sobretudo é de impedir que motiva­ções de ordem política ou análoga — aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d'Etat —conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito.

[Sobre o princípio em causa, v. também J. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, cit., pp. 322 e segs.); J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1º vol. Coimbra, 1984, p. 218/9.]

O princípio do juiz natural tem, assim, a ver com a indepen­dência dos tribunais perante o poder político. O que proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de excep­ção) de um certo tribunal para uma certa causa. O princípio pro­íbe, em suma, os tribunais ad hoc.

Dizendo com Figueiredo Dias (revista citada):

O princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objecto do processo, só obsta a tal quan­do, mas também sempre que, a atribuição de competên­cia seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de excepção), ou da definição individual (e portanto arbitrária] da competência, ou do desaforamento concre­to ( e portanto discricionário] de uma certa causa penal, ou qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial.

Consagrando-se no n.° 7 do artigo 32.° da Constituição o princípio do juiz natural e tendo este princípio o sentido e al­cance que acaba de se lhe apontar, é manifesto que, contraria­mente ao que pretendem alguns [cf. José da Costa Pimenta (Có­digo de Processo Penal Anotado, 1987, p. 96], a norma do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal também não viola esta regra constitucional.

O preceito sub indicio, ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória, -lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios le­gais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permi­tir que o tribunal competente para o julgamento de certos cri­mes seja encontrado pelo recurso ao chamado «método de deter­minação concreta, da competência».

Como é sabido, a lei pode atribuir a certos tribunais a compe­tência para julgar certos tipos de crimes ou crimes a que, em abstracto, corresponda uma pena com um certo limite mínimo ou máximo. E o método da determinação abstracta da competên­cia. Mas, diversamente, para a determinação do tribunal compe­tente, a lei pode mandar atender, antes, à pena que, num prévio juízo de prognose, se espera venha a ser aplicada ao crime. Estamos, então, perante o método da determinação concreta da competência (cf., sobre isto, Jorge Figueiredo Dias, Direito Proces­sual Penal, cit., pp. 332 e segs.).

Este método de determinação concreta da competência é cor­rente em países onde se acha consagrado o princípio do juiz natu­ral, como informa Figueiredo Dias que, analisando à luz deste princípio a norma aqui em apreciação, escreve:

Pensar assim seria, com todo o respeito por opi­nião diversa, um erro, só explicável pela desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tra­dição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência que é corrente em boa parte de países estrangeiros — e de países onde está simultaneamente consagrado o princípio do juiz na­tural. A verdade é que nenhuma das razões que ex­plicam, histórica e substancialmente, o princípio do juiz natural — proibição de tribunais de excepção e especiais, vetos à raison d'Etat como determinante da competência e à violação do princípio da igualdade — estão presentes na regulamentação contida no artigo 16.°, n.° 2, do Código; regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações — tanto mais quanto é certo serem hoje os critérios de determinação concreta da pena critérios dogmaticamente objectivados e controláveis e de forma alguma dependentes da arte de aplicação do juiz. De resto: não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.°, n.° 2, perca a aplicabilidade o disposto no artigo 359.°

Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação — e que terão servido para o Ministério Público proceder à determinação concreta da competência — ou na pro­núncia, com efeito agravante, isso determinará a in­competência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a novo processo perante o tribu­nal colectivo ou o júri. [«Sobre os sujeitos processu­ais do novo Código de Processo Penal», cit.]

VI — Quanto às garantias de defesa dos arguidos, que o artigo 32.° da Constituição lhe assegura, em nada elas são afectadas pelo facto de o Ministério Público usar da faculdade que lhe confere o n.° 3 do artigo 16.° do Código de Processo Penal.

Com efeito, pode dizer-se, até, que, quanto às garantias do arguido, o uso dessa faculdade, uma vez empregada pelo Ministério Público, concede maiores benefícios ao réu, por isso mesmo que a transferência do processo para o juiz singular, retirando-o do tribunal colectivo, tor­na possível encurtar significamente o prazo em que ele viria a ser julga­do; e dá-lhe também a garantia de que, mesmo que a acusação se prove totalmente, nunca lhe poderá ser aplicada pena superior a três anos.

E não será, certamente, o facto de ser só um juiz a julgar em vez de três que implique que estão diminuídas as condições necessárias a uma livre, independente e séria apreciação da prova.

Isto porque o juiz que julgar, quer singularmente quer em colectivo, tem a mesma formação jurídica e intelectual, goza da mesma independên­cia, pode ver a sua decisão censurada no recurso que o advogado, que o arguido pôde escolher livremente, não deixaria de interpor se tivesse havido errada ou deficiente apreciação das provas. De resto, como salienta o Procurador-Geral Adjunto na sua alegação «a pena máxima que aos arguidos pode ser aplicada cabe inteiramente na competência normal do tribunal singular. Logo, não há, nesta perspectiva, qualquer violação das garantias de defesa» (itálico nosso).

No acórdão n.° 393/89, já citado, salienta-se ainda um aspecto, que importa, pela sua importância, aqui deixar salientado.

Por isso, dele se transcreve, ainda, o seguinte:

11 — A finalizar, convém afrontar uma outra possível ob­jecção. É a seguinte: a norma em apreço, deixando nas mãos do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribu­nal singular ou um tribunal colectivo), cria a possibilidade de uma manipulação ad hoc — de uma manipulação ilegítima — da competência para julgar.

Na verdade, pode o Ministério Público escolher a pessoa do juiz que há-de julgar determinado réu, orientando-se, para tanto, por critérios que não são os que, nos termos da lei, devem pre­sidir à determinação concreta da pena. E, quando tal aconteça, o direito de defesa do arguido pode ser afectado, pois pode justa­mente escolher-se um juiz «de mão mais pesada».

Que dizer desta objecção?

Desde logo, convém advertir que, no processo penal, o Mi­nistério Público não é uma «parte» que esteja interessada na con­denação do réu. O seu interesse é a «descoberta da verdade» e a «realização do direito» (cf. artigo 53.°, n.° l, do Código de Pro­cesso Penal). Dizendo de outro modo: o Ministério Público há-de empenhar-se na obtenção de uma sentença justa. A sua in­tervenção há-de pautar-se, por isso, por uma «incondicional inten­ção de verdade e de justiça — tão incondicional como a do juiz» (cf. Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais», cit., pp. 25 e 3).

O Ministério Público, quando possa escolher o tribunal de julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de estrita lega­lidade e objectividade.

Por isso, quando o Ministério Público decide submeter ao julgamento do tribunal singular um caso que, em princípio, ca­beria ao tribunal colectivo julgar, fá-lo porque, segundo critérios legais de determinação concreta da pena, ao arguido «não deve ser aplicada em concreto, pena de prisão superior a três anos [...]».

Claro é que, aqui, como em tudo na vida, não pode excluir-se, de todo, que, nalgum caso, o Ministério Público, ao escolher o juiz singular em vez do tribunal colectivo, não possa fazê-lo orientando-se por critérios diferentes dos da lei.

Mas, para essa hipótese — que, decerto, há-de ser muito excep­cional — sempre o arguido, que venha a ser injustamente conde­nado, tem ao seu dispor o recurso para a Relação (cf. artigos 399.° e 427.°, conjugados com o artigo 432.°, todos do Código de Processo Penal).

Ora, o recurso das sentenças penais condenatórias é também uma dimensão — e dimensão essencial — do direito de defesa — direito que, como é sabido, abarca todos os direitos de que o arguido dispõe e que lhe permitem «co-determinar ou confirmar a decisão final do processo» (cf. Figueiredo Dias, por último, p. 28).»

VII — Em conclusão, pois, nada permite considerar que a faculdade concedida ao Ministério Público para requerer, nos termos do n.° 3 e 4 do artigo 16.° do Código de Processo Penal, quando se verifiquem as condições legalmente marcadas, a transferência do julgamento de certos crimes para o juiz singular viola seja que disposições forem da Consti­tuição Portuguesa e designadamente as dos n.os l, 2, 3, 4, 5 e 7 do ar­tigo 32.° e dos artigos 204.°, 205.°, 206.°, 224.° da Constituição da Repú­blica.

Nestes termos, decidem conceder provimento ao recurso e, em conse­quência, revogar o despacho recorrido para ser reformado em conformi­dade com esta decisão sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 15 de Junho de 1989.

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida (ven­cido em parte, nos termos da declaração de voto junta) Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Armando Manuel Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido, por entender que a norma do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal devia ter sido julgada inconstitucional, embo­ra tão-só na parte em que não admite que o arguido se oponha, nesses casos, a competência do tribunal singular para o julgamento.

Quer isto dizer que subscrevi integralmente o acórdão, enquanto nele se demonstra que a norma em apreço não viola os artigos 206.°, 224.° e 32.°, n.° 7, da Constituição. Todavia, muito embora partilhe igual­mente o entendimento de que o julgamento «pelo tribunal singular (em vez de o ser pelo tribunal colectivo) não importa uma diminuição das garantias de defesa tal que deva ser havida por constitucionalmente ile­gítima», considerei que a norma em causa, na parte acima delimitada, violava o preceituado no artigo 32.°, n.° l, da Lei Fundamental.

Esta convicção radica unicamente na circunstância de se me afigurar inadmissível que a lei coloque na disponibilidade do Ministério Publico a escolha da pessoa que vai julgar o réu, sem que a este se dê oportuni­dade processual de se opor a essa escolha.

Muito embora o Ministério Público esteja vinculado, na sua actua­ção, a critérios de estrita legalidade e objectividade, não podendo ser visto, no âmbito do processo criminal, como uma «parte», ao mesmo título que as partes que têm um interesse pessoal no desfecho da causa, a ver­dade é que ele é o titular da acção penal, o representante do interesse punitivo do Estado, que necessariamente se pode chocar, no domínio processual, com os interesses do arguido.

Assim sendo, para que a este sejam asseguradas «todas as garantias de defesa», é imprescindível que a lei lhe faculte a possibilidade de reagir contra as actuações do órgão de acusação que lhe sejam desfavoráveis, designadamente as que atentem contra os critérios de legalidade e de objectividade por que o mesmo se deveria pautar.

É que para proteger os legítimos direitos dos cidadãos não basta limi­tar na Constituição e na lei os poderes atribuídos às autoridades públicas: antes se torna necessário estabelecer os meios processuais adequados para assegurar que essa limitação seja efectiva, sendo certo que as garantias de defesa se traduzem, em primeira linha, em meios processuais desse tipo.

Não é, assim, compaginável com o princípio consignado no artigo 32.°, n.° l, da Constituição a possibilidade de o Ministério Público fazer julgar o arguido pelo tribunal singular e não pelo tribunal colectivo, assim determinando quem vai ser o juiz da causa, sem concomitantemente se conceder ao arguido a faculdade de se opor a essa decisão do Minis­tério Público.

Na verdade, muito embora, em circunstâncias normais, o julgamen­to pelo tribunal singular se apresente, nestes casos, em abstracto, como mais favorável para o arguido, na medida em que o limite máximo da pena aplicável é reduzido para três anos de prisão, não é lícito ignorar que a acusação fica com a possibilidade de decidir se o arguido é julgado pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal singular, não se podendo ex­cluir que essa opção seja, nalguns casos, determinada pela escolha do tribunal onde se anteveja mais fácil obter uma sentença condenatória.

Nem se invoque que ao arguido sempre fica aberta a faculdade de recorrer dessa eventual sentença condenatória.

Em primeiro lugar, porque o que, no caso, se torna necessário assegu­rar é que possa ser questionada a actuação do Ministério Público, e não a actuação do juiz da causa.

Em segundo lugar, porque a faculdade de recorrer das sentenças penais condenatórias constitui um meio complementar e, não um meio alterna­tivo, às garantias de defesa asseguradas no artigo 32.°, n.° 1. Aliás, se, por mero absurdo, assim se não entendesse, todas as restantes garantias de defesa poderiam, em última análise, ser suprimidas ou postergadas, porque sempre restaria a faculdade de recorrer para o tribunal superior.

Por estas razoes, votei no sentido de se julgar inconstitucional a refe­rida norma do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, na parte em que não permite a oposição do arguido à atribuição de competência ao tribunal singular, oposição essa que, aliás, se encontrava prevista na proposta de lei de autorização legislativa enviada pelo Governo à Assembleia da República. — Luís Nunes de Almeida.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205.° e 206.° da Constituição, da norma do n.° 3, conjugada com a do n.° 4, do ar­tigo 16.° do Código de Processo Penal, pelas razões constantes das declarações de voto que fiz nos Acórdãos n.os 393/89, de 18 de Maio, e 435/89 desta data (proferidos respectivamente nos processos n.os 417/88 e 416/88). — Mário de Brito.

[i] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 21 de Setembro de 1989.