TC_19890435 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — O Delegado do Procurador da República junto do 6.° Juízo Correccional de Lisboa acusou A., aí residente, pela prática do crime previsto e punido pelos artigos 23.° e 24.°, n.os l e 3, do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, e, considerando as disposições combinadas dos artigos 16.°, n.° 2, e 14.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, requereu o respectivo julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular.
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AI generatedTC_19890435 · Tribunal Constitucional: Qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.
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Acórdão 435/89
ACÓRDÃO Nº 435/89[i]
Processo: n.° 416/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório.
l — O Delegado do Procurador da República junto do 6.° Juízo Correccional de Lisboa acusou A., aí residente, pela prática do crime previsto e punido pelos artigos 23.° e 24.°, n.os l e 3, do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, e, considerando as disposições combinadas dos artigos 16.°, n.° 2, e 14.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, requereu o respectivo julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular.
Ao requerer nestes termos, entendeu implicitamente o Ex.mo Delegado que, embora ao crime por que o arguido era acusado fosse abstractamente aplicável uma pena máxima superior a três anos de prisão, no caso concreto não devia ser aplicada pena de prisão superior àquele máximo, nem medida de segurança de internamento por mais que esse tempo. Daí — e em conformidade com o citado artigo 16.°, n.° 2 — que fosse competente para o julgamento o tribunal singular.
O M.mo Juiz, porém, ponderando que o mesmo preceito «na prevê a possibilidade de o juiz do julgamento se opor à requerida aplicação de uma pena de prisão ou medida de segurança superior a três anos», recusou a sua aplicação, por considerá-lo violador dos artigos 206.° e 224.° da Constituição da República — consequentemente, mas também implicitamente, denegando a sua competência para o julgamento.
2 — É deste despacho que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais — recurso versando a questão da constitucionalidade da norma desaplicada pela decisão recorrida.
É essa norma — esclareça-se desde já —, não o artigo 16.°, n.° 2 (como, por manifesto lapso, se escreveu no despacho sub judice e também na acusação), do Código de Processo Penal, mas antes a do artigo 16.°, n. ° 3, do mesmo Código, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro. Efectivamente, ao tempo em que, quer a acusação foi deduzida, quer o despacho recorrido foi proferido, já o primitivo n.° 2 do artigo 16.° do citado Código havia passado a ser o n.° 3, por força daquele Decreto-Lei, ainda que mantendo o mesmo teor e conteúdo normativo.
3 — Neste Tribunal Constitucional apenas alegou o Ministério Publico, representado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o qual formulou as seguintes conclusões:
1.° As normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 16.° do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:
Qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público;
Qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
Qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.
2.° Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 206.° e 224.° da Constituição, invocados na decisão recorrida, nem o artigo 32.° da Lei Fundamental.
3.° Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida na parte impugnada.
4 — Cumpre, agora, decidir a questão objecto do recurso — questão que é, como se disse, a da conformidade ou não com a Constituição da norma do artigo 16. °, n. ° 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. ° 387-E/87.
Tal preceito dispõe como segue:
Artigo 16.°
(Competência do tribunal singular)
1. ............................................................................................
2. ............................................................................................
3. Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.°, n.° 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4. ............................................................................................
II — Fundamentos
5 — A questão da constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, no Acórdão n.° 393/89, tirado por esta mesma Secção em 18 de Maio último, ainda não publicado. Assim sendo, poderá o Tribunal limitar-se agora a reiterar a conclusão a que então chegou — de que a mesma norma não infringia, fosse qualquer dos preceitos constitucionais invocados na decisão aqui recorrida, fossem ainda outros preceitos ou princípios da Constituição — e a recordar tão-só o essencial dos fundamentos em que assenta a jurisprudência que nessa oportunidade ficou definida.
6 — São esses fundamentos os que a seguir, e com relação a cada uma das disposições e princípios da Constituição relevantes na matéria, se indicam:
a) Quanto ao artigo 206. ° da Constituição: este preceito forma um corpo, por assim dizer, com o artigo 205.°, e deles deriva o consabido princípio da «reserva do juiz», ou seja, de que o exercício da função jurisdicional cabe aos tribunais.
No entender do Tribunal Constitucional, porém, o artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal não implica uma invasão dessa reserva pelo Ministério Público, pois que, ainda quando esta entidade faça uso do mesmo preceito, «quem julga é o juiz», sendo este quem, desde logo, vai decidir se há-de ou não haver condenação e, depois, quem «fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei».
É certo que, como a aplicação do artigo 16.°, n.° 3, convoca a do n.° 4 do mesmo preceito, o juiz, na hipótese e por força desta outra disposição, não pode fixar a pena do caso em mais de três anos, não lhe sendo lícito, assim, utilizar toda a moldura abstracta do tipo. O Ministério Público condiciona, deste modo, a fixação da pena do caso. Só que,
fá-lo enquanto «porta-voz que é do poder punitivo do Estado», e «no exercício de um poder expressamente definido na lei». E se — como reconhece Figueiredo Dias em passo largamente citado no aresto que estamos a seguir — aí vai «um processo de 'aplicação' do direito» (mas não de «jurisprudência»), «se o Ministério Público co-determina deste modo, em certa medida, o sentido da decisão final», e se «os poderes do juiz são assim limitados para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável», nada disso é novo, no fim de contas, no processo penal (como salienta o mesmo autor), pois semelhantemente se passam as coisas, respectivamente, noutros momentos do exercício da acção penal pelo Ministério Público (por exemplo, quando decide acusar, em lugar de arquivar o processo), ou quando um sujeito processual decide recorrer ou não, ou quando, finalmente, o Ministério Público fixa o objecto do processo ou põe em funcionamento a proibição da reformatio in peius.
b) Quanto ao artigo 224. ° da Constituição: neste preceito definem-se as funções (n.° 1) e o estatuto (n.° 2) do Ministério Público, dizendo-se no primeiro desses seus números que a tal entidade «compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar». A sua violação pelo artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal seria como que a outra face da violação do artigo 206.°: na medida em que a faculdade ali reconhecida ao Ministério Público importaria uma intromissão dele na «reserva do juiz», claro que ela não poderia deixar de traduzir-se também num «excesso» relativamente às funções que constitucionalmente lhe são (ao próprio Ministério Público) cometidas.
Já se vê, porém, que, não ocorrendo infracção do artigo 206.° da Constituição, também não ocorre a do seu artigo 224.° E, de facto, «quando o Ministério Público requer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções que, por serem puníveis com pena de prisão que no seu limite máximo excede três anos, deveriam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, o que ele, justamente, está a fazer é a exercer a acção penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao réu se não aplique pena de prisão superior a três anos».
c) Quanto ao princípio da legalidade da acção penal (ainda artigo 224. ° da Constituição): segundo a jurisprudência da Comissão Constitucional (acórdãos n.os 380, 433 e 462, nos Apêndices ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 e 23 de Agosto de 1983, e Parecer n.° 8/82, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 19.°), um tal princípio acha-se consagrado no preceito constitucional referido.
Sabe-se o que esse princípio significa. Todavia, mesmo continuando a aceitar o entendimento da Comissão Constitucional acerca do seu recebimento na Constituição (ponto que, por desnecessário fazê-lo, se deixa aqui por esclarecer), a verdade, desde logo, é que «é tudo menos seguro que o artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal consagre, seja em que medida for, o princípio da oportunidade», quer dizer, o princípio inverso. De facto, esse preceito não deixa à «discrição» do Ministério Público o exercício da acção penal (a decisão de deduzir ou não acusação), mas unicamente lhe faculta que «limite» a pena aplicável a um máximo inferior ao do tipo legal.
A isto, porém, acresce que «o princípio da legalidade não é, decerto, incompatível com a existência de limitações no sentido da oportunidade ou, mesmo, com a consagração para certos domínios limitados, do próprio princípio da oportunidade, desde que, claro é, se instituam formas de controlo adequadas». Ora, justificando-se o artigo 16.°, n.° 3, por um propósito de «tornar mais eficaz a justiça penal» (ao aliviarem-se os tribunais colectivos de casos em que — «segundo um juízo prévio de prognose formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas» — viriam afinal a ser aplicadas penas cabendo na competência do juiz singular), e não envolvendo ele desprotecção dos arguidos, decerto que, a pretender-se ver aí uma expressão do princípio da oportunidade, ela será «tão moderada» que não pode deixar de ser consentida por um princípio constitucional de legalidade da acção penal (admitindo, repete-se, que este encontre consagração no artigo 224.°).
d) Quanto ao artigo 32. °, n.° 7, da Constituição: aí se dispõe que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Estabelece-se neste preceito, assim, o princípio chamado do juiz natural ou do juiz legal — que «é, ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal». Tal princípio (do juiz legal) tem «a ver com a independência dos tribunais perante o poder político» e o que «proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de excepção] de um certo tribunal para uma certa causa — em suma, os tribunais ad hoc.
Sendo assim, é manifesto que tão pouco ele é violado pelo artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal. Neste, com efeito, não se determina o tribunal competente «de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória», mas simplesmente, «lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena», limita-se o legislador a definir o tribunal competente «pelo recurso ao chamado método da determinação concreta da competência», em lugar de utilizar o método da determinação abstracta da competência. De resto, se o referido método (de determinação «concreta») não tem sido o tradicional entre nós, não deixa ele de ser corrente (como informa Figueiredo Dias) em países onde se acha de igual modo consagrado o princípio do juiz natural.
e) Quanto, por último, ao artigo 32. °, n. ° l, da Constituição: consagra-se nesta disposição o princípio de que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa», princípio donde decorre a inadmissibilidade de um encurtamento intolerável de tais garantias.
Não se pode certamente negar «que o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que aquele que é feito pelo tribunal colectivo». Simplesmente, já vimos que o recurso à faculdade do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal desencadeia a aplicação do n.° 4 do mesmo preceito e, assim, «limita a convicção do juiz pelo máximo da pena que está na sua competência normal aplicar» (ou seja, limita-a ao máximo de três anos de prisão). Ora — independentemente de saber se seria lícito ao legislador estabelecer uma outra solução, na qual seria a de «atribuir ao juiz singular competência para aplicar uma pena de prisão superior a três anos» —, certo é que, adoptando a que adoptou e não permitindo ao juiz «aplicar pena superior àquela cuja aplicação lhe é, em geral, consentida, não pode dizer-se que haja encurtamento — e, muito menos, um encurtamento inadmissível — das garantias de defesa».
Dir-se-á, porém, que «a norma em apreço, deixando nas mãos do Ministério Publico a escolha do tribunal do julgamento», abre «a possibilidade de uma manipulação ad hoc — de uma manipulação ilegítima da competência para julgar» (poderia o Ministério Público, nomeadamente, usar a faculdade do artigo 16.°, n.° 3, para obter o fim «desviado» de sujeitar o arguido ao julgamento de um juiz mais «severo»...).
Tal objecção, porém, não procede.
É que importa não esquecer «que, no processo penal, o Ministério Público não é uma 'parte’ que esteja interessada na condenação do réu», mas antes «o seu interesse é a ‘descoberta da verdade’ e a ‘realização do direito’». E de tal modo que «a sua intervenção há-de pautar-se, por isso, por uma 'incondicional intenção de verdade e de justiça — tão incondicional como a do juiz (cf. Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais, cit., pp. 25 e 31)». Assim sendo, «o Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade», ou seja, pelos «critérios legais de determinação concreta da pena». Não pode ser partindo de outro paradigma que há-de ajuizar-se da constitucionalidade da norma que lhe confere semelhante faculdade. De resto, e finalmente, para a hipótese (decerto muito excepcional) em que ocorra um desvio desse paradigma (e de o Ministério Público ser determinado, no uso dessa faculdade, por outros critérios), sempre resta ao arguido, que se considere injustamente condenado, a possibilidade de recorrer da sentença (artigo 399.° e 427.°, conjugados com o artigo 432.°, todos do Código de Processo Penal).
f) Por todas as razões que ficam apontadas, pois, e concluindo como no Acórdão n.° 393/89: a norma do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.° 387-E/87, não é inconstitucional.
III — Decisão
7 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser reformado de harmonia com o ora decidido sobre a questão da constitucionalidade.
Lisboa, 15 de Junho de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido em parte, nos termos da declaração de voto junta) Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n. ° 3 do artigo 16.° do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro:
Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.°, n.° 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
E o n.° 4 do mesmo artigo acrescenta:
No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.
Em minha opinião, aquele n.° 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.° e 206.° da Constituição, como resulta do que escrevi no projecto de acórdão que apresentei no processo e de que transcrevo o seguinte:
Entre os grandes princípios que, na opinião da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, deveriam orientar a elaboração do respectivo Projecto (na Revista do Ministério Público, Jornadas de Processo Penal, 2, p. 329), figurava, sob o n.° 47, a «distribuição da competência entre o tribunal colectivo e singular em função da gravidade do crime imputado, mas sem prejuízo de poder, através de critérios objectivos, ser subtraído ao colectivo o julgamento de causas que em princípio lhe pertenceriam, atenta a natureza do crime imputado, a simplicidade da questão de facto ou a confissão da culpabilidade pelo arguido».
Em concordância com esse princípio, veio a dispor-se no artigo 16.° do Projecto de Código de Processo Penal (publicado em suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, 1986), subordinado à epígrafe «Competência do tribunal singular»:
1. ..............................................................................................
2. Compete igualmente ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea c) do artigo 14.° [«cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão»], sempre que o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, no caso, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo e não houver oposição do assistente ou do arguido à competência do tribunal singular.
3. No caso referido no número anterior, a oposição do assistente, manifestada no prazo para dedução da acusação, ou a do arguido, manifestada no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, ou da pronúncia, se a houver, determinam definitivamente a incompetência do tribunal singular e a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento.
4. No caso referido no n.° 2, se o tribunal singular obtiver, em qualquer momento, a convicção fundada de que, no caso, deve ser aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos assim o declara em despacho fundamentado, do qual não há recurso, e ordena a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento. Nos cinco dias posteriores ao despacho o Ministério Público, o assistente ou o arguido podem ainda requerer a intervenção do júri.
Na proposta de Lei n.° 21/IV — «concede ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penal» (no suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 49, de 4 de Abril de 1986) —, fez-se incluir, a propósito do «sentido e extensão» da autorização, a seguinte alínea 55):
Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos, havendo comum acordo do arguido e do assistente, clausulando-se a remessa dos autos para o tribunal colectivo, caso o magistrado de julgamento entenda estar em causa urna medida criminal mais severa do que aquela que ditou provisoriamente a sua competência.
E a matéria passou para a alínea 58) do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro, «Autorização legislativa em matéria de processo penal», com a seguinte redacção:
Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão mas em que a apreensão da prova não ofereça grande dificuldade, bem como os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos.
O regime que veio a ser fixado no Código no uso da autorização concedida ao Governo pela Lei n.° 43/86, diverge do adoptado no respectivo projecto e do que constava da proposta de lei n.° 21/IV em dois pontos essenciais: 1.° deixou de ser exigida a não oposição do assistente ou do arguido à competência do tribunal singular; 2.° o entendimento do Ministério Público impõe-se ao tribunal singular, já que este «não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos».
E foi fundamentalmente com base na consideração referida em segundo lugar que o n. ° 3 do artigo 16.° do Código veio a ser julgado inconstitucional pelo juiz recorrido.
Compete, é certo, ao Ministério Público, nos termos do artigo 224.° da Constituição — diz-se no respectivo despacho —, exercer a acção penal, o que implica que o Ministério Público tem a responsabilidade de arranque do processo, incidindo ainda sobre aquela magistratura o princípio da oportunidade da perseguição penal segundo um critério de racional gestão da mesma acção, ao abrigo da qual a estratégia processual haverá que ser orientada por intermédio dos meios formais que se mostrem, em concreto, mais adaptados ao funcionamento da Justiça Penal. «Porém — prossegue o despacho —, esta atribuição do MP não pode transformar-se em uma função jurisdicional traduzida em um juízo sobre a responsabilidade criminal do arguido, na medida em que assume um valor quase condenatório, uma função jurisdicional que compete em exclusivo aos tribunais, ex vi do artigo 206.° da lei fundamental».
Em contrário argumenta o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal» (nas Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, 1988), III, n.° 1:
O que interessa é acentuar que, deste modo — e como agora, porventura, já se terá tornado claro —, o princípio da reserva da função jurisdicional permanece intocado: é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei — acrescento e acentuo — e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que — e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência — «lei» não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; «lei» é também, e a igual titulo, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o ministério público — como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo — entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado.
Como resolver?
Aceita-se, como o citado professor, que o poder conferido ao Ministério Público pelo n.° 3 do artigo 16.° de co-determinar, em certa medida, o sentido da decisão final — para utilizar a sua própria expressão —, como a decisão de acusar ou antes de arquivar o processo, de recorrer ou não recorrer, são «compatíveis» com a «estrutura acusatória» assinalada ao processo penal pelo n.° 5 do artigo 32.° da Constituição; e ainda, mais, que aquele poder representa «um autêntico reforço dessa estrutura acusatória; que ele representa, numa palavra, a realização da «máxima acusatonedade do processo penal».
O problema está, porém, na conformidade ou desconformidade do sistema instituído por essa norma com outros princípios constitucionais, designadamente o de que a função jurisdicional compete aos tribunais e só a eles (Constituição, artigos 205.° e 206.°).
Ora, se é certo que a solução do projecto, ao dispor que, «no caso referido no n.° 2, se o tribunal singular obtiver, em qualquer momento, a convicção fundada de que, no caso, deve ser aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos, assim o declara em despacho fundamentado, do qual não há recurso, e ordena a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento» — respeitava aquele princípio, já o mesmo se não pode dizer da solução do Código, uma vez que, segundo ela, «no caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos» (n.° 4 do artigo 16.°).
Não basta dizer que, ao aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento não superior a três anos, o juiz está apenas a obedecer à «lei», pois o que se discute é precisamente a constitucionalidade dessa lei. E se, num caso em que é abstractamente aplicável pena superior a três anos, a lei impede o juiz de aplicar pena que exceda esse limite só porque o Ministério Público entende que no caso ele não deve se excedido, não se vê como não esteja a ser ofendido o citado princípio constitucional, segundo o qual a função jurisdicional compete aos tribunais e só a eles. — Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que a norma do artigo 16.°, n.° 3 do Código de Processo Penal devia ter sido julgada inconstitucional, embora tão-só na parte em que não admite que o arguido se oponha, nesses casos, à competência do tribunal singular para o julgamento.
Quer isto dizer que subscrevi integralmente o acórdão, enquanto nele se demonstra que a norma em apreço não viola os artigos 206.°, 224.° e 32.°, n.° 7, da Constituição. Todavia, muito embora partilhe igualmente o entendimento de que o julgamento «pelo tribunal singular (em vez de o ser pelo tribunal colectivo) não importa uma diminuição das garantias de defesa tal que deva ser havida constitucionalmente ilegítima», considerei que a norma em causa, na parte acima delimitada, violava o preceituado no artigo 32.°,n.° l, da Lei Fundamental.
Esta convicção radica unicamente na circunstância de se me afigurar inadmissível que a lei coloque na disponibilidade do Ministério Público a escolha da pessoa que vai julgar o réu, sem que a este se dê a oportunidade processual de se opor a esse escolha.
Muito embora o Ministério Público esteja vinculado, na sua actuação, a critérios de estrita legalidade e objectividade, não podendo ser visto, no âmbito do processo criminal, como uma «parte», ao mesmo título que as partes que têm um interesse pessoal no desfecho da causa, a verdade é que ele é o titular da acção penal, o representante do interesse punitivo do Estado, que necessariamente se pode chocar, no domínio processual, com os interesses do arguido.
Assim sendo, para que a este sejam asseguradas «todas as garantias de defesa» é imprescindível que a lei lhe faculte a possibilidade de reagir contra as actuações do órgão de acusação que lhe sejam desfavoráveis — designadamente as que atentem contra os critérios de legalidade e de objectividade por que o mesmo se deveria pautar.
É que para proteger os legítimos direitos dos cidadãos não basta limitar na Constituição e na lei os poderes atribuídos às autoridades públicas; antes se torna necessário estabelecer os meios processuais adequados para assegurar que essa limitação seja efectiva, sendo certo que as garantias de defesa se traduzem, em primeira linha, em meios processuais desse tipo.
Não é, assim, compaginável com o princípio consignado no artigo 32.°, n.° l, da Constituição, a possibilidade de o Ministério Público fazer julgar o arguido pelo tribunal singular e não pelo tribunal colectivo, assim determinando quem vai ser o juiz da causa, sem concomitantemente se conceder ao arguido a faculdade de se opor a essa decisão do Ministério Público.
Na verdade, muito embora, em circunstâncias normais, o julgamento pelo tribunal singular se apresente, nestes casos, em abstracto, como mais favorável para o arguido, na medida em que o limite máximo da pena aplicável é reduzido para três anos de prisão, não é lícito ignorar que a acusação fica com a possibilidade de decidir se o arguido é julgado pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal singular, não se podendo excluir que essa opção seja, nalguns casos, determinada pela escolha do tribunal onde se anteveja mais fácil obter uma sentença condenatória.
Nem se invoque que ao arguido sempre fica aberta a faculdade de recorrer dessa eventual sentença condenatória.
Em primeiro lugar, porque o que, no caso, se torna necessário assegurar é que possa ser questionada a actuação do Ministério Público, e não a actuação do juiz da causa.
Em segundo lugar, porque a faculdade de recorrer das sentenças penais condenatórias constitui um meio complementar, e não um meio alternativo, às garantias de defesa asseguradas no artigo 32.°, n.° 1. Aliás, se, por mero absurdo, assim se não entendesse, todas as restantes garantias de defesa poderiam, em última análise, ser suprimidas ou postergadas, porque sempre restaria a faculdade de recorrer para o tribunal superior.
Por estas razoes, votei no sentido de se julgar inconstitucional a referida norma do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, na parte em que não permite a oposição do arguido à atribuição de competência ao tribunal singular, oposição essa que, aliás, se encontrava prevista na proposta de lei de autorização legislativa enviada peio Governo à Assembleia da República. — Luís Nunes de Almeida.
[i] Acórdão publicado no Diário da República, 2.3 série, de 21 de Setembro de 1989.