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612/88 AI generated

612/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 612/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado na comarca de Torres Vedras como autor material de um crime continuado de usurpação, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º e 68.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (Código do Direito de Autor, alterado pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro), na pena de 5 meses de prisão (substituída por igual tempo de multa à razão de 300$00 por dia) e em 50 dias de multa a igual taxa diária, ou seja, na multa global de 60.000$00 ou, em alternativa, em 133 dias de prisão.

Legislator headnote

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artigo 48.º do Código Penal, artigo 13.º da Constituição, art. 64.º do CP, art. 76.º do CP; 612/88 · Tribunal Constitucional: 2.º - Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com o precedente Juízo de constitucionalidade.

Keywords

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suspension of sentence partially suspended sentence limitation of copyright enforcement of monetary penalties fine commutation stay of removal

Cited Legislation

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artigo 48.º do Código Penal
5.º - Pelo que é inconstitucional a parte final do n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal;
artigo 13.º da Constituição
4.º- E uma situação de prejuízo para os condenados que têm capacidade económica para pagar, em flagrante violação do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição Política;
art. 64.º do CP
art. 76.º do CP
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047487
Tendo o recorrente sido condenado por uma pluralidade de crimes na pena unitária de 1 ano e 6 meses de prisão e 95 dias de multa, pena esta cuja respectiva execução foi declarada suspensa por 2 anos, não se pondo o problema de qualquer dos ilícitos objecto da condenação estar abrangido pela amnistia decretada pela Lei 15/94, de 11/5, apenas se perfila a hipótese do perdão da pena previsto no artigo 8, ns. 1, als. a), b), c) e d) 2, 3 e 4 da mesma Lei, sendo que, como resulta do artigo 12 do mesmo repositório legal, no caso de condenação em pena suspensa na respectiva execução, aquele perdão só deve ser aplicado se houver revogação de tal suspensão e só incidirá sobre a pena única e não já sobre as penas parcelares no caso de cúmulo jurídico de penas.
1673/12.7PBMTS-A.P1
O não pagamento da multa aplicada em substituição da prisão, por o arguido se encontrar preso por outro crime, é-lhe imputável por esta reclusão ter na sua origem a prática de uma conduta delituosa que emerge de culpa sua, o que fundamenta a não suspensa da execução e o cumprimento da pena de prisão substituída.
354/07.8TAALR-B.E1
No processo comum nº 354/07.8TaALR, do Tribunal Judicial da Comarca de A, precedendo promoção do Ministério Público propondo que fosse declarada extinta a pena aplicada ao arguido T, por efeito da prescrição, em 23-04-2014 foi proferida despacho em que foi declarado que a pena única de 440 dias multa à taxa diária de € 5,00 aplicada ao arguido não se encontrava prescrita e, por isso, foi indeferida essa promoção.
239/07.8GCLGS.E1
A demonstração da correspondência entre um vestígio lofoscópico e uma impressão digital obtém-se através de perícia.
13/11.7GBMIR-A.C1
I - As consequências a nível de incumprimento da pena de multa de substituição e da pena de multa principal são diversas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº434/89

ACÓRDÃO N.º 434/89

Processo n.º 612/88

2ªSecção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi condenado na comarca de Torres Vedras como autor material de um crime continuado de usurpação, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º e 68.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (Código do Direito de Autor, alterado pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro), na pena de 5 meses de prisão (substituída por igual tempo de multa à razão de 300$00 por dia) e em 50 dias de multa a igual taxa diária, ou seja, na multa global de 60.000$00 ou, em alternativa, em 133 dias de prisão.

Não obstante se ter provado que o réu é de mediana condição económica, tendo, indiscutivelmente, todas as possibilidades de pagar a multa que lhe foi imposta – o que, segundo o disposto na última parte do artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal, obstaria à suspensão da execução da pena aplicada – não obstante isso, o M.º Juiz suspendeu por dois anos a execução da pena que aplicou. E, para o fazer, recusou-se a aplicar aquela norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu assim as suas alegações:

1.º - Tem fundamento material bastante a distinção feita entre condenados que tenham e que não tenham possibilidades económicas para pagarem as multas em que forem condenados, pelo que não é inconstitucional, designadamente por suposta violação do princípio da igualdade, a norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal;

2.º - Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com o precedente Juízo de constitucionalidade.

De sua parte, o réu formulou as seguintes conclusões:

1.º - Não tem fundamento material a distinção entre cidadãos condenados a pena de multa que tenham possibilidades de a pagar, dos condenados que a não têm.

2.º - Tal dualidade de critérios viola o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13.º, n.º 1, da Constituição);

3.º - E cria uma situação de benefício para os condenados que não têm capacidade económica para pagar a multa;

4.º- E uma situação de prejuízo para os condenados que têm capacidade económica para pagar, em flagrante violação do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição Política;

5.º - Pelo que é inconstitucional a parte final do n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal;

6.º - Deve, assim, negar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar-se a inconstitucionalidade da parte final do n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal.

4. Corridos dos vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal é (ou não) inconstitucional.

Vejamos, então:

II. Fundamentos:

5. A norma em causa preceitua como segue:

“O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, bem como a da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar.”

Segundo a sentença recorrida esta norma é inconstitucional pelas razões seguintes:

“Obriga, com efeito, esta norma que o Tribunal faça a distinção, quando se trata de aplicar pena de multa, entre réus que não têm possibilidade de pagar e réus que têm tal possibilidade.

Quanto aos primeiros, verificados que sejam os requisitos estabelecidos no n.º 2 do referido artigo 48.º, é ilícito ao juiz suspender a pena.

Quanto aos segundos, porém, ainda que verificados os mesmos requisitos, já não pode o juiz aplicar tal medida.

Introduz-se, assim, injustificada discriminação entre os cidadãos que podem e os que não podem pagar pena de multa com manifesto prejuízo daqueles, entre os quais se inclui o réu Carrapeta, em relação ao qual não se provou que não tenha possibilidade de pagar pena de multa. Ao invés, provou-se que o réu é de mediana condição económica, tendo, indiscutivelmente toda a possibilidade de pagar a multa que lhe foi imposta.

A norma em referência viola o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e desrespeita ainda o princípio de que ninguém pode ser prejudicado em razão da sua situação económica consignado no n.º 2 do mesmo artigo.

Atento o exposto, e como foi dito acima, por julgá-la materialmente inconstitucional, o Tribunal decide não aplicar a norma em apreço.”

6. A questão não é nova, pois que já esta Secção a decidiu no Acórdão n.º 149/88, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Setembro de 1988.

Concluiu-se, então, que a norma em apreço não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República.

Não havendo razão para alterar a jurisprudência então firmada, para ela agora se remete. Daquele aresto transcrever-se-ão apenas os passos mais significativos. Escreveu-se aí:

“O princípio da igualdade não proíbe, naturalmente, que a lei estabeleça distinções. Proíbe é o arbítrio e a discriminação; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante (e, assim, irrazoáveis) ou assentes em categorias meramente subjectivas.

Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.

No acórdão 149 da Comissão Constitucional (BMJ, 285, p. 135) sublinhou-se:

" De uma violação do princípio da igualdade pelo direito penal substantivo só poderá falar-se quando, para a diferenciação das incriminações ou das penas, não exista qualquer fundamento material razoável. Não basta, com efeito, opor ao legislador que ele poderia ter encontrado para a matéria respectiva uma regulamentação mais adequada ou mais justa: antes será necessário, para se deparar com uma violação do princípio da igualdade, demonstrar que a diferenciação feita excede o âmbito da discricionariedade legislativa admitida por aquele princípio, para tombar no arbítrio e na discriminação".

Este Tribunal, no seu Acórdão n.º 39/88 (Diário da República, 1.ª Série, de 3.5.88), ponderou:

‘O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é (…) violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentam como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.”’

Pois bem: no artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal, contêm-se, de facto, uma diferenciação de tratamento: a suspensão de pena de multa só a pode o tribunal decretar quando o condenado não tiver possibilidades de a pagar, e não já quando ele o possa fazer.

Só que esta diferença de tratamento não é irrazoável, nem, por conseguinte, arbitrária e discriminatória; antes, ela apresenta-se com fundamento material bastante.

Na verdade, ponderou-se no citado Acórdão n.º 149/88:

“ (…) As medidas não detentivas não podem (nem devem) ser encaradas como forma de clemência legislativa (cf. preâmbulo do CP, n.º 7). De contrário, corre-se o risco de, na ânsia de combater os efeitos estigmatizantes geralmente atribuídos pelo "labeling approach" às penas privativas da liberdade, se provocar o "amolecimento ósseo" do sistema penal.

Ora, e justamente para que as penas não detentivas – designadamente a pena de multa – conservem toda a sua eficácia preventiva, que o legislador não prevê, em regra, a sua suspensão. Esta (a suspensão) é um substitutivo particularmente adequado, mas das penas privativas da liberdade.

Quanto às penas não detentivas, o que na verdade interessa é que elas sejam efectivamente cumpridas.

Em particular no que concerne pena de multa, a sua eficácia "depende decididamente de que se pague ou de que, em todo o caso, se cobre" – assinala Háns-Heinrich Jeschek [Tratado de Derecho Penal, Parte General, II (trad. espanhola, Barcelona, 1083)]. (…)

O legislador partiu, pois, da ideia de que a multa só será verdadeiramente eficaz como reacção criminal quando for efectivamente paga ou cobrada. E como, com a imposição de uma tal pena, persegue, entre outros fins, precisamente o de evitar o encarceramento do delinquente, dispôs que só a impossibilidade de a pagar imputável ao condenado é, em princípio, susceptível de o levar a cadeia.

O encarceramento do condenado por ele não pagar a multa, em virtude de não ter meios económicos para o fazer, ao menos nalguns casos – naqueles casos em que se verifique o condicionalismo que, nos termos do art. 48.º, n.º 2, do CP, permite a suspensão da pena – poderia representar, de facto, um rigor injusto para ele.”

É que, acentuou-se noutra passagem do acórdão que se tem vindo a transcrever:

“Se, para o caso de o réu não poder pagar a multa, por falta de meios económicos para o fazer, a única alternativa fosse a de o meter na cadeia, então o recurso à pena de multa, para combater os efeitos nefastos das penas de prisão curtas, acabava por ser uma ilusão, pois que, na prática, o que se verificava era o regresso da pena de prisão de curta duração, embora fazendo-a entrar pela porta falsa da pena alternativa.”

Como se escreveu noutro passo:

“Mas, sendo assim, se o juiz, no momento de ditar a pena, já apurou que o réu não tem, efectivamente, possibilidades de pagar a multa, não faria sentido que tivesse sempre de condená-lo numa pena efectiva de multa (…). Razoável é que, num tal caso, verificados que sejam os pressupostos da condenação condicional, decrete logo a suspensão da pena aplicada.

E noutro local:

Dizendo as coisas de outro modo: para a lei, a força dissuasora da multa, a sua eficácia preventiva, reside, primeiro que tudo, no efectivo sacrifício financeiro sofrido pelo delinquente. Só quando tal sacrifício financeiro não possa ser-lhe imposto é que o sistema descansa no juízo de desvalor ético-social, que se contêm na condenação condicional, se for de prever que isso seja bastante "para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime". Nesse caso, o sentido da condenação e o de um apelo ao delinquente para que se ressocialize – apelo que vai acompanhado da ameaça de que, se ele não corresponder à confiança que nele se deposita, terá de cumprir a pena aplicada (melhor: terá de cumprir a pena de prisão aplicada em alternativa – a mesma pena, afinal, que pode vir a ter de cumprir o condenado em multa, cuja execução se não suspendeu, e que a não pagou).

Do que se disse decorre, pois, que o artigo 48.º, n.º1, do Código Penal (parte final), enquanto prevê que a pena de multa só pode ser suspensa quando o condenado não tiver possibilidades de a pagar, não e irrazoável.

Lançando mão, uma vez mais, de palavras do Acórdão n.º 149/88, dir-se-á também agora:

Ao condenado em multa que tenha meios para a pagar, para não ser preso, basta proceder ao seu pagamento. Ora, isto não está ao alcance daquele que não tem meios de pagamento.

Assim sendo, o que, em direitas contas, conduz à aplicação de um ou outro dos regimes consagrados na norma legal questionada é o facto, de o réu ter ou não possibilidades de satisfazer a condenação em multa sem ter de perder a liberdade. Ora, para isso, a diferente capacidade económica e fundamental, sendo, assim, um elemento particularmente relevante.

7. Uma última nota para finalizar: o princípio da igualdade também não sai ferido do confronto dos efeitos da condenação em multa cuja execução se suspendeu com os da condenação em idêntica pena não suspensa.

Como se mostrou no citado Acórdão n.º 149/88, esses efeitos são idênticos em ambos os casos, e ali onde existe diferença, que é no tocante à reabilitação de direito a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, também não pode taxar-se essa diferença de irrazoável ou discriminatória.

De facto, como se escreveu no referido acórdão:

A reabilitação de direito (ope legis) a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/83, no caso de a multa não ter sido suspensa, opera-se passados cinco anos sobre a data do seu pagamento. Já na hipótese de a execução da pena de multa ter sido suspensa, essa reabilitação – e com ela o cancelamento do registo criminal – só tem lugar decorridos cinco anos sobre o decurso do prazo da suspensão (cf. art. 64.º do CP). É esta, porém, uma diferença que decorre, directa e necessariamente, da natureza da própria suspensão, não sendo, assim, discriminatória. É certo que a condenação, enquanto constar do registo criminal, tem de ser levada aos certificados que se destinarem a fins de processo criminal. Isso, porém, não se traduz em gravame especial para o arguido, pois que não pode ser considerado para efeitos de agravação da pena com fundamento em reincidência. É que um dos pressupostos desta é, na verdade, o ter sido o arguido condenado, há menos de cinco anos, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão, por crime doloso (cf. art. 76.º do CP). No caso, porém, do que a norma questionada trata é de condenação em pena de multa, e não em pena de prisão.

III. Decisão:

Isto posto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 15 de Junho de 1989

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes