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15/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 15/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., residente em …, Paredes, recorreu judicialmente da decisão da Vice-Governadora Civil do Porto que, por delegação do respectivo Governador, lhe aplicara a coima de 150.000$00, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 9.º e punida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

Legislator headnote

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15/89 · Tribunal Constitucional: Não obstante o recorrente não haver procedido ao depósito prévio da coima, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, do mesmo Decreto-Lei n.º 21/85, o M.º Juiz admitiu o recurso, recusando a aplicação desse preceito, com fundamento na sua inconstitucionalidade – assim deferindo ao que nesse sentido fora expressamente requerido por aquele mesmo recorrente.

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359/88
Por delegação do Governador Civil do Porto, a Vice-Governadora Civil do mesmo distrito sancionou A., pela prática de contra-ordenações previstas nos artigos 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2,do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17-01 e punidas no artigo 15.º n.º 1, alíneas b) e g), do mesmo diploma legal, e tendo em conta o preceituado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, com duas coimas de 150000$00.
274/88
Por delegação do Governador Civil do Porto, a Vice-Governadora Civil do mesmo distrito sancionou A., pela prática da contra-ordenação dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, com a coima de 50 000$00. Impugnada a decisão, e sem efectuar o depósito de coima previsto na norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, cuja inconstitucionalidade logo invocou, dela recorreu o arguido, nos termos do artigo 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, para o Tribunal de Polícia do Porto, onde o Juiz do 1.º Juízo ao qual foi distribuído o processo considerou conforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP) aquela norma, indesculpável a ausência do depósito de coima por ela prescrito, e, por isso, não lhe recebeu, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, 2.ª parte, do Decreto-Lei n.º 433/82, o recurso atravessado.
69/88
1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.
271/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.
54/89
Por despacho de 18/07/88, o Governador Civil de Évora aplicou a A., pela prática de duas contra-ordenações [uma dos artigos 3.º, n.º l, e 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/01, e outra dos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal] a coima de 405 000$00.

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Full text

ACÓRDÃO Nº433/89

ACÓRDÃO N.º 433/89

Processo n.º 15/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., residente em …, Paredes, recorreu judicialmente da decisão da Vice-Governadora Civil do Porto que, por delegação do respectivo Governador, lhe aplicara a coima de 150.000$00, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 9.º e punida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

Não obstante o recorrente não haver procedido ao depósito prévio da coima, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, do mesmo Decreto-Lei n.º 21/85, o M.º Juiz admitiu o recurso, recusando a aplicação desse preceito, com fundamento na sua inconstitucionalidade – assim deferindo ao que nesse sentido fora expressamente requerido por aquele mesmo recorrente.

Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público, por dever de ofício, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais.

2. Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, mas limitando-se a referir que cumpre unicamente aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia geral, emitida pelo Acórdão n.º 120/89, confirmando-se a decisão recorrida.

3. Cumpre decidir, o que pode fazer-se desde já, com dispensa, de vistos.

II. Fundamentos.

4. Como se salienta na alegação do Ministério Público, uma vez que, no caso, o interessado não alegou nem provou insuficiência económica para depositar a importância da coima, o segmento do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85 que está em causa é apenas o subsistente após a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 30/88 deste Tribunal.

Entretanto, porém, veio tal segmento normativo a ser também declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, de 4 de Fevereiro.

Assim, nada mais resta, efectivamente, do que aplicar ao caso esta última declaração de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Junho de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes