40/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. recorreu para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 1989, que lhe negou provimento ao recurso que interpusera de anterior acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenara a sua prisão preventiva. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente invoca o preceituado nas alíneas b) e e) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que "apesar de o agravante ter alegado, em tempo, que o douto acórdão da Relação de Lisboa violou o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República, tal questão nem sequer suscitada foi no douto acórdão recorrido".
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AI generated40/89 · Tribunal Constitucional: O relator, neste Tribunal, entendeu que não podia conhecer-se do recurso e fez exposição escrita do seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO Nº432/89
ACÓRDÃO N.º 432/89
Processo n.º 40/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. recorreu para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 1989, que lhe negou provimento ao recurso que interpusera de anterior acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenara a sua prisão preventiva.
No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente invoca o preceituado nas alíneas b) e e) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que "apesar de o agravante ter alegado, em tempo, que o douto acórdão da Relação de Lisboa violou o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República, tal questão nem sequer suscitada foi no douto acórdão recorrido".
2. O relator, neste Tribunal, entendeu que não podia conhecer-se do recurso e fez exposição escrita do seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Isto, porque, nos termos do preceituado no artigo 280.º, n.º1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o Processo", só podendo tal recurso ser interposto "pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade"; assim, conforme decorre da mera leitura destas disposições constitucionais, e de acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, só se abre aquele recurso de inconstitucionalidade quando, durante o Processo, a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de uma norma, não bastando a mera invocação da inconstitucionalidade de uma decisão judicial ou de um acto administrativo.
Ora, no caso dos autos – entendeu o relator – o ora recorrente nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente do Código de Processo Penal, tendo-se limitado, nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, a invocar a inconstitucionalidade do "acórdão recorrido" – o acórdão da Relação de Lisboa –, por violação do artigo 28.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
3 - Notificados o recorrente e o Ministério Público, para cumprimento do disposto no já citado artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não foi apresentada, por parte do primeiro, qualquer resposta.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, depois de salientar que é incompreensível a invocação da alínea e) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 – que se reporta aos casos em que a parte haja suscitado a questão da ilegalidade de norma constante de diploma regional por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, ou de norma emanada de um órgão de soberania por violação do estatuto de uma região autónoma pronuncia-se no sentido de se não dever tomar conhecimento do recurso, pelas razões constantes da exposição do relator.
Cumpre decidir.
4- Nada há a acrescentar à já mencionada exposição do relator e as considerações tecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Com efeito, o recorrente nunca suscitou, durante o Processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo apenas invocado – como reconhece no requerimento de interposição do recurso – a inconstitucionalidade do acórdão da Relação.
Não se verificam, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso.
5- Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 15 de Junho de 1989
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes