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TC_19890431 AI generated

TC_19890431 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890431
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. propôs no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis acção contra a empresa B., Ldª, pedindo que esta fosse condenada, entre o mais, a não lhe descontar na retribuição do seu trabalho a desvalorização física resultante de um acidente de trabalho que sofrera em Dezembro de 1984.

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TC_19890431 · Tribunal Constitucional: 5.a Ao aplicar inconstitucionalmente a norma da cláusula 98.a do CGT referido, violou-se os artigos 1.°, 13.°, 18.° e 60.° da CRP.

Keywords

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reduction of salary short-time work compensation remuneration of salaried employees reduction of unemployment benefits redundancy collective agreement
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8621/20.9T8SNT.L1-4
A lei proíbe que as partes acordem o aumento, mas não a diminuição dos limites do período normal de trabalho e o mesmo se passa com o CCT aplicável, logo que daí não resulte uma diminuição desproporcionada da retribuição para a trabalhadora, como de resto tem sido sustentado, tanto pela doutrina como pela jurisprudência (art.º 203.º, n.os 1 e 4 do CT).
1512/12.9TTLSB.L1-4
a declaração de ilegalidade das medidas pelas quais a Ré procedeu à redução da retribuição dos trabalhadores ao seu serviço filiados no Autor e vem violando outros direitos de natureza pecuniária dos mesmos trabalhadores com fundamento na execução das medidas de restrição de direitos previstas nos artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro ou de quaisquer normas regulamentares daquelas – que são inconstitucionais;
07S4107
Pelo Tribunal do Trabalho de Barcelos instaurou AA contra BB e mulher, CC acção de processo comum, solicitando a condenação dos réus a pagaram-lhe € 18.900, a título de indemnização por antiguidade, € 2.492, a título de salários referentes aos meses de Fevereiro, Março e 29 dias de Abril de 2004, € 833, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, correspondentes a 119 dias de trabalho prestados no ano de 2004, e € 1.680, a título de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2004.
112/14.3T8LSB.L1-4
I- Com a codificação laboral o legislador quis, em matéria de contratação colectiva de trabalho, substituir o sistema de ultra actividade potencialmente ilimitada por um efectivo sistema de ultra-actividade limitada, introduzindo a caducidade como forma de cessação da convenção colectiva.
1116/05-3
A entidade patronal não pode alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva; todavia nada impede que por acordo entre a entidade patronal e trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de compromisso vinculativo para a entidade patronal, tal retribuição seja alterada desde que da mesma resulte um regime mais favorável para o trabalhador

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Full text

ACÓRDÃO Nº 431/89[1]

Processo: n.° 570/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. propôs no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis acção contra a empresa B., Ldª, pedindo que esta fosse condenada, entre o mais, a não lhe descontar na retribuição do seu trabalho a desvalorização física resultante de um acidente de trabalho que sofrera em Dezembro de 1984.

Tendo a acção sido julgada improcedente nessa parte, recorreu ela para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso improcedente.

Interpôs então recurso do acórdão da Relação para o Tribunal Cons­titucional, formulando, nas alegações que apresentou, as conclusões se­guintes:

1.a A norma jurídica que é a cláusula 98.° do CCT para a indús­tria metalúrgica, e sequente PE, na medida em que permite que um trabalhador acidentado, ao serviço e no interesse da entidade patronal, passe a auferir da parte desta um salário muito inferior ao mínimo fixado para a categoria profissional que exerce a tempo inteiro, viola os artigos 1.° e 13.° da CRP, pois ofende a dignidade humana e social do trabalhador e discrimina-o em relação aos trabalhadores das outras activida­des produtivas e relativamente aos trabalhadores não aciden­tados que auferem apenas em função do tempo de trabalho;

2.a Tal norma é ainda inconstitucional porque, ao abranger unica­mente os trabalhadores da indústria metalúrgica, prejudica-os e discrimina-os relativamente aos restantes trabalhadores que (felizmente) norma identicamente limitativa (sic);

3.a Ao discriminar a recorrente relativamente aos restantes traba­lhadores acidentados (e aos deficientes congénitos e não aciden­tados), a recorrida violou o princípio constitucional da igual­dade previsto no artigo 13.° da CRP;

4.a Ao pagar um salário de 13 472$/mês por um horário com­pleto de trabalho de 45 horas (o mais longo da Europa) a um trabalhador adulto, com dois filhos estudantes e com uma actividade profissional de mais de 20 anos ao serviço da empresa recorrida, a recorrida viola o princípio constitucional da dignidade humana e social e o direito a existência condigna;

5.a Ao aplicar inconstitucionalmente a norma da cláusula 98.a do CGT referido, violou-se os artigos 1.°, 13.°, 18.° e 60.° da CRP.

2 — Corridos os vistos, cumpre decidir — e decidir, antes de mais, se deve (ou não) conhecer-se deste recurso. É o que vai ver-se.

II — Fundamentos

3 — A recorrente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, limitou-se a invocar genericamente os arti­gos 70.° e seguintes da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro. Do teor das alegações que apresentou resulta, no entanto, que tal recurso foi inter­posto com referência à alínea b) do n.° l do citado artigo 70.° Ou seja: o recurso funda-se no facto de, no entender da recorrente, o acórdão recorrido haver aplicado norma cuja inconstitucionalidade ela suscitara durante o processo — norma que seria a da cláusula 98.a do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Metalúrgica, assumida pela por­taria de extensão, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, de 8 de Setembro de 1981.

4 — Pois bem: pressupostos do recurso previsto na alínea b) do n.° l do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 são, além de outros, os dois seguintes:

a) Que a recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica durante o processo;

b) Que a decisão recorrida tenha aplicado tal norma no julga­mento do caso.

Terá isto acontecido no presente processo?

5 — Diga-se, antes de mais, que uma cláusula de uma convenção colectiva de trabalho, ao menos quando assumida por uma portaria de extensão, está sujeita a controlo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional [cf., neste sentido, os Acórdãos n.os 276/88 e 392/89, publicado no Diário da República, 2.a série, de 21 de Fevereiro de 1989, o primeiro, e ainda inédito o segundo).

Dito isto, pode acrescentar-se que parece não restarem dúvidas de que o acórdão recorrido aplicou na decisão do caso a cláusula 98.° do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Metalúrgica.

Na verdade, aí escreveu a dado passo o seguinte:

Também a sustentada prevalência na aplicação das normas [...] e a nulidade de negócio jurídico de objecto legalmente impossível [...] não se mostram postergados por na sentença se haver entendido ter-se baseado o procedimento da R. na cláusula 98,a do CCT, já que, conforme se deixou dito, nenhuma lei existe que proíba a atribui­ção a um trabalhador, com rendimento laborativo diminuído por virtude de incapacidade permanente derivada de acidente de traba­lho, de uma remuneração inferior à que receberia se não ocorresse essa redução e nem a aludida cláusula visa proteger os trabalhadores face aos mínimos da base n e artigo 62. ° da legislação sobre acidentes de trabalho, uma vez que estes preceitos apenas se referem à admis­são de trabalhadores sinistrados e à prioridade a atender nessa ad­missão, nada dispondo relativamente à respectiva retribuição e even­tuais reduções salariais (itálicos acrescentados).

6 — Mas, terá a recorrente suscitado a inconstitucionalidade da refe­rida cláusula 98.° durante o processo, ou seja, antes de proferido o acórdão da Relação, por forma a que esta pudesse considerar e decidir tal questão [Cf., neste sentido, por último, o Acórdão n.° 123/89 (Diá­rio da República, 2.a série, de 29 de Abril de 1989)]?

Decididamente se responde que não.

Na verdade, quanto a essa cláusula, o que a recorrente disse nas suas alegações para a Relação foi o seguinte: «A tal cláusula 98.° do CCT citado não é aplicável às relações de trabalho entre as partes deste pleito.»

E, para a hipótese de se entender que essa cláusula era aplicável ao caso, acrescentou o seguinte:

A ser interpretada como foi, tal cláusula negociada seria nula porque contrária a princípios gerais imperativos de natureza e ordem pública (artigo 280.°, n.° 2, do Código Civil), bem como por ser contrária à lei (artigo 280.°, n.° l, do Código Civil, por violação do citado artigo 6.° da LCC), conforme já foi demons­trado (cf. n.° III das alegações).

7 — A inconstitucionalidade que nessas alegações a recorrente susci­tou foi a da própria sentença que então impugnou perante a Relação.

Na verdade, o n.° IV de tais alegações está assim epigrafado: «Viola­ção do princípio da igualdade — a sentença violou a CRP.»

E, nas conclusões, acentuou:

«A douta sentença violou princípios fundamentais da nossa ordem jurídica e de interesse e ordem pública: [...] artigos 13.°, 18.° e 60.° da Constituição [...]»

8 — Tem, assim, que concluir-se que a inconstitucionalidade da ci­tada cláusula 98.a não a suscitou a recorrente durante o processo, sim e tão-só nas alegações apresentadas neste Tribunal.

Quanto a tal cláusula, cuja inconstitucionalidade a recorrente pre­tende seja ditada por este Tribunal, não se acha, pois, preenchido um dos pressupostos de que, segundo o artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, depende o recurso de constitucionalidade — o ter sido a questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo.

O recurso também não pode ter por objecto a inconstitucionalidade da sentença proferida na l.a instância, considerada em si mesma, pois, como este Tribunal tem decidido uniformemente, só as normas jurídicas, os actos do poder normativo, estão sujeitas a controlo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, e não também as decisões judiciais, elas próprias (cf., neste sentido, por último, o citado Acórdão n.° 123/89).

III — Decisão

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 15 de Junho de 1989.

Messias Bento

José Manuel Car­doso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 21 de Setembro de 1989.