TC_19890431 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. propôs no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis acção contra a empresa B., Ldª, pedindo que esta fosse condenada, entre o mais, a não lhe descontar na retribuição do seu trabalho a desvalorização física resultante de um acidente de trabalho que sofrera em Dezembro de 1984.
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AI generatedTC_19890431 · Tribunal Constitucional: 5.a Ao aplicar inconstitucionalmente a norma da cláusula 98.a do CGT referido, violou-se os artigos 1.°, 13.°, 18.° e 60.° da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 431/89[1]
Processo: n.° 570/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. propôs no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis acção contra a empresa B., Ldª, pedindo que esta fosse condenada, entre o mais, a não lhe descontar na retribuição do seu trabalho a desvalorização física resultante de um acidente de trabalho que sofrera em Dezembro de 1984.
Tendo a acção sido julgada improcedente nessa parte, recorreu ela para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso improcedente.
Interpôs então recurso do acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional, formulando, nas alegações que apresentou, as conclusões seguintes:
1.a A norma jurídica que é a cláusula 98.° do CCT para a indústria metalúrgica, e sequente PE, na medida em que permite que um trabalhador acidentado, ao serviço e no interesse da entidade patronal, passe a auferir da parte desta um salário muito inferior ao mínimo fixado para a categoria profissional que exerce a tempo inteiro, viola os artigos 1.° e 13.° da CRP, pois ofende a dignidade humana e social do trabalhador e discrimina-o em relação aos trabalhadores das outras actividades produtivas e relativamente aos trabalhadores não acidentados que auferem apenas em função do tempo de trabalho;
2.a Tal norma é ainda inconstitucional porque, ao abranger unicamente os trabalhadores da indústria metalúrgica, prejudica-os e discrimina-os relativamente aos restantes trabalhadores que (felizmente) norma identicamente limitativa (sic);
3.a Ao discriminar a recorrente relativamente aos restantes trabalhadores acidentados (e aos deficientes congénitos e não acidentados), a recorrida violou o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13.° da CRP;
4.a Ao pagar um salário de 13 472$/mês por um horário completo de trabalho de 45 horas (o mais longo da Europa) a um trabalhador adulto, com dois filhos estudantes e com uma actividade profissional de mais de 20 anos ao serviço da empresa recorrida, a recorrida viola o princípio constitucional da dignidade humana e social e o direito a existência condigna;
5.a Ao aplicar inconstitucionalmente a norma da cláusula 98.a do CGT referido, violou-se os artigos 1.°, 13.°, 18.° e 60.° da CRP.
2 — Corridos os vistos, cumpre decidir — e decidir, antes de mais, se deve (ou não) conhecer-se deste recurso. É o que vai ver-se.
II — Fundamentos
3 — A recorrente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, limitou-se a invocar genericamente os artigos 70.° e seguintes da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro. Do teor das alegações que apresentou resulta, no entanto, que tal recurso foi interposto com referência à alínea b) do n.° l do citado artigo 70.° Ou seja: o recurso funda-se no facto de, no entender da recorrente, o acórdão recorrido haver aplicado norma cuja inconstitucionalidade ela suscitara durante o processo — norma que seria a da cláusula 98.a do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Metalúrgica, assumida pela portaria de extensão, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, de 8 de Setembro de 1981.
4 — Pois bem: pressupostos do recurso previsto na alínea b) do n.° l do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 são, além de outros, os dois seguintes:
a) Que a recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica durante o processo;
b) Que a decisão recorrida tenha aplicado tal norma no julgamento do caso.
Terá isto acontecido no presente processo?
5 — Diga-se, antes de mais, que uma cláusula de uma convenção colectiva de trabalho, ao menos quando assumida por uma portaria de extensão, está sujeita a controlo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional [cf., neste sentido, os Acórdãos n.os 276/88 e 392/89, publicado no Diário da República, 2.a série, de 21 de Fevereiro de 1989, o primeiro, e ainda inédito o segundo).
Dito isto, pode acrescentar-se que parece não restarem dúvidas de que o acórdão recorrido aplicou na decisão do caso a cláusula 98.° do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Metalúrgica.
Na verdade, aí escreveu a dado passo o seguinte:
Também a sustentada prevalência na aplicação das normas [...] e a nulidade de negócio jurídico de objecto legalmente impossível [...] não se mostram postergados por na sentença se haver entendido ter-se baseado o procedimento da R. na cláusula 98,a do CCT, já que, conforme se deixou dito, nenhuma lei existe que proíba a atribuição a um trabalhador, com rendimento laborativo diminuído por virtude de incapacidade permanente derivada de acidente de trabalho, de uma remuneração inferior à que receberia se não ocorresse essa redução e nem a aludida cláusula visa proteger os trabalhadores face aos mínimos da base n e artigo 62. ° da legislação sobre acidentes de trabalho, uma vez que estes preceitos apenas se referem à admissão de trabalhadores sinistrados e à prioridade a atender nessa admissão, nada dispondo relativamente à respectiva retribuição e eventuais reduções salariais (itálicos acrescentados).
6 — Mas, terá a recorrente suscitado a inconstitucionalidade da referida cláusula 98.° durante o processo, ou seja, antes de proferido o acórdão da Relação, por forma a que esta pudesse considerar e decidir tal questão [Cf., neste sentido, por último, o Acórdão n.° 123/89 (Diário da República, 2.a série, de 29 de Abril de 1989)]?
Decididamente se responde que não.
Na verdade, quanto a essa cláusula, o que a recorrente disse nas suas alegações para a Relação foi o seguinte: «A tal cláusula 98.° do CCT citado não é aplicável às relações de trabalho entre as partes deste pleito.»
E, para a hipótese de se entender que essa cláusula era aplicável ao caso, acrescentou o seguinte:
A ser interpretada como foi, tal cláusula negociada seria nula porque contrária a princípios gerais imperativos de natureza e ordem pública (artigo 280.°, n.° 2, do Código Civil), bem como por ser contrária à lei (artigo 280.°, n.° l, do Código Civil, por violação do citado artigo 6.° da LCC), conforme já foi demonstrado (cf. n.° III das alegações).
7 — A inconstitucionalidade que nessas alegações a recorrente suscitou foi a da própria sentença que então impugnou perante a Relação.
Na verdade, o n.° IV de tais alegações está assim epigrafado: «Violação do princípio da igualdade — a sentença violou a CRP.»
E, nas conclusões, acentuou:
«A douta sentença violou princípios fundamentais da nossa ordem jurídica e de interesse e ordem pública: [...] artigos 13.°, 18.° e 60.° da Constituição [...]»
8 — Tem, assim, que concluir-se que a inconstitucionalidade da citada cláusula 98.a não a suscitou a recorrente durante o processo, sim e tão-só nas alegações apresentadas neste Tribunal.
Quanto a tal cláusula, cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende seja ditada por este Tribunal, não se acha, pois, preenchido um dos pressupostos de que, segundo o artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, depende o recurso de constitucionalidade — o ter sido a questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo.
O recurso também não pode ter por objecto a inconstitucionalidade da sentença proferida na l.a instância, considerada em si mesma, pois, como este Tribunal tem decidido uniformemente, só as normas jurídicas, os actos do poder normativo, estão sujeitas a controlo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, e não também as decisões judiciais, elas próprias (cf., neste sentido, por último, o citado Acórdão n.° 123/89).
III — Decisão
Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 15 de Junho de 1989.
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 21 de Setembro de 1989.