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45/89 AI generated

45/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 45/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a), e 72.º, n.ºs 1 a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto (fls. 43) que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, no segmento não abrangido pela declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/88, e, consequentemente, recebeu o recurso interposto pelo arguido do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coima por contra-ordenação prevista naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito do respectivo quantitativo.

Legislator headnote

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45/89 · Tribunal Constitucional: Em alegação neste Tribunal o Ministério Público pronunciou-se no sentido, da aplicação ao presente caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 120/89.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws constitutional requirement inadequate constitutional complaint unconstitutional emergency ordinance standing of the municipality
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274/88
Por delegação do Governador Civil do Porto, a Vice-Governadora Civil do mesmo distrito sancionou A., pela prática da contra-ordenação dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, com a coima de 50 000$00. Impugnada a decisão, e sem efectuar o depósito de coima previsto na norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, cuja inconstitucionalidade logo invocou, dela recorreu o arguido, nos termos do artigo 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, para o Tribunal de Polícia do Porto, onde o Juiz do 1.º Juízo ao qual foi distribuído o processo considerou conforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP) aquela norma, indesculpável a ausência do depósito de coima por ela prescrito, e, por isso, não lhe recebeu, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, 2.ª parte, do Decreto-Lei n.º 433/82, o recurso atravessado.
16/89
No 2.º Juízo de Polícia da comarca do Porto, o respectivo Juiz, ao decidir o recurso interposto por A.
294/88
1 - O Governador Civil do Distrito do Porto aplicou a A.
69/88
1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.
271/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 426/89

Processo n.º 45/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório.

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a), e 72.º, n.ºs 1 a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto (fls. 43) que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, no segmento não abrangido pela declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/88, e, consequentemente, recebeu o recurso interposto pelo arguido do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coima por contra-ordenação prevista naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito do respectivo quantitativo.

Em alegação neste Tribunal o Ministério Público pronunciou-se no sentido, da aplicação ao presente caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 120/89.

O recorrido não contra-alegou.

Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir.

2- Fundamentação.

O que está aqui submetido a juízo de constitucionalidade é o segmento da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 30/88 (Diário da República, I Série, n.º 34, de 10/2/88), ou seja, a parte da mesma norma que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1 do mesmo preceito, ao prévio depósito do quantitativo da coima, fora das hipóteses de insuficiência de meios económicos.

Ora, sucede que o referido segmento ideal da norma em causa também foi, entretanto, declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 120/89, de 18/1/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 30,de 4/2/89.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar ao presente caso essa declaração de inconstitucionalidade.

3- Decisão.

Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89, confirma-se a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 15 de Junho de 1989

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes