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TC_19890425 AI generated

TC_19890425 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890425
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O magistrado do Ministério Público junto do 6.° Juízo Cível da Comarca do Porto vem, ao abrigo das pertinentes normas constitucionais e legais, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão daquele Tribu­nal que não declarou a nulidade de certas normas dos estatutos da União dos Sindicatos do Porto — USP/CGTP-IN, «na parte em que se conside­rou não ser de aplicar o n. ° 8 [do artigo 17. °] do Decreto-Lei n. ° 215-B/75 [a chamada Lei Sindical] por estar em oposição com a Lei Fundamental, e se afastou também, embora de forma implícita, a aplicação do estabelecido na alínea d) do artigo 14. ° daquele diploma».

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TC_19890425 · Tribunal Constitucional: Há que começar por definir o âmbito e o objecto do recurso, visto que — como já se referiu — não é inequívoco se e em que medida é que a decisão recorrida desaplicou por inconstitucionalidade as duas re­feridas normas legais. O problema é de interpretação da decisão recor­rida, cujo cabal entendimento só pode obter-se no contexto da questão submetida à decisão do tribunal.

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trade union rights civil servants’ union constitutionality of the laws judicial review lack of standing of association action for annulment
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131/86
1 - O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Porto, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, aprovadas em assembleia geral extraordinária efectuada nos dias 25 e 26 de Novembro de 1983, as quais ofenderiam o estabelecido nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais ex vi do disposto nos artigos 57.º, n.º 3, da Constituição da República, 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
TC_19900298
1.1 — O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Real intentou, em 18 de Janeiro de 1989, acção com processo ordinário contra a União de Sindicatos de Vila Real (USVR — CGTP-IN), doravante designada USVR, pedindo a declaração de nulidade de vários artigos dos respectivos estatutos cuja alteração foi aprovada em congresso e publicada a nova versão no Boletim de Trabalho e Emprego, 3.ª Série, n.º 10, de 30 de Maio de 1987.
333/87
O Magistrado do Ministério Público intentou acção com processo ordinário na comarca de Matosinhos contra o Sindicato dos Liga­dores, Apartadores, Barqueiros-Fragateiros do Douro e Leixões e Fluviais do Norte de Portugal a fim de obter a declaração de nulidade do artigo 103.º, n.º l, alínea c) dos Estatutos da Ré e de consequentemente passar a vigorar o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil ex vi dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
TC_19950069
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3 (conjugado com o nº 1) da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 662/94, 663/94 e 664/94 - tendo sido do último junta fotocópia aos autos -, decide-se:
TC_19860314
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o Ministério Pú­blico intentou acção declarativa com processo ordinário contra o Sindi­cato … (doravante, Sindicato), com sede na Avenida de 5 de Outubro, 121, Setúbal, peticionando a declaração de nulidade do artigo 66º dos respectivos estatutos, passando a vigorar em sua substituição o disposto no artigo 175º, nº 4, do Código Civil.

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Full text

Acórdão 425/89

ACÓRDÃO Nº 425/89[1]

Processo: n.° 44/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam no Tribunal Constitucional:

l — Relatório

O magistrado do Ministério Público junto do 6.° Juízo Cível da Comarca do Porto vem, ao abrigo das pertinentes normas constitucionais e legais, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão daquele Tribu­nal que não declarou a nulidade de certas normas dos estatutos da União dos Sindicatos do Porto — USP/CGTP-IN, «na parte em que se conside­rou não ser de aplicar o n. ° 8 [do artigo 17. °] do Decreto-Lei n. ° 215-B/75 [a chamada Lei Sindical] por estar em oposição com a Lei Fundamental, e se afastou também, embora de forma implícita, a aplicação do estabelecido na alínea d) do artigo 14. ° daquele diploma».

Em alegações no Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Ad­junto, depois de levantar um problema relativo à delimitação do recurso (designadamente quanto a saber se a decisão recorrida terá efectivamente desaplicado por inconstitucionalidade a segunda das normas legais men­cionadas no recurso), pronuncia-se pela confirmação da decisão recorri­da na parte impugnada, pois, conforme afirma nas suas conclusões, de­vem ser julgadas inconstitucionais, por violação do disposto na alínea c) do n.° 2 e no n.° 3 do artigo 56.° da Constituição, ambas as normas, quando entendidas de modo a inviabilizar legalmente cláusulas estatutárias sindicais como as questionadas no processo.

Cumpre apreciar e decidir.

2 — Fundamentação

2.1 — Âmbito e objecto do recurso

Há que começar por definir o âmbito e o objecto do recurso, visto que — como já se referiu — não é inequívoco se e em que medida é que a decisão recorrida desaplicou por inconstitucionalidade as duas re­feridas normas legais. O problema é de interpretação da decisão recor­rida, cujo cabal entendimento só pode obter-se no contexto da questão submetida à decisão do tribunal.

Na verdade, a decisão recorrida foi proferida numa acção de decla­ração de nulidade de várias disposições dos estatutos da União de Sindi­catos do Porto, intentada pelo Ministério Público, por tais disposições «contrariarem normas legais imperativas em vigor», justamente os dois referidos preceitos da Lei Sindical, cujo teor é o seguinte:

Art. 17.°

………………………………………………………………………………..

8 — As assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com a antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais mais lidos.

Art. 14.° Com os limites dos artigos seguintes, os estatu­tos conterão e regularão:

d) A composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes.

Estariam em contradição com a norma da alínea d) do artigo 14.° as disposições dos estatutos em causa que, em vez de regularem os pontos referidos na norma legal, remetem tal regime para regulamento, designada­mente os artigos 23.°, 27.°, 35.°, 37.° e 42.°, que, na parte que aqui interessa, têm a seguinte redacção (em itálico os pontos questionados pelo Ministério Público):

Artigo 23.°

(Funcionamento dos órgãos)

O funcionamento de cada órgão da União dos Sindicatos do Porto será objecto de regulamento a aprovar pelo respectivo órgão, com observância dos princípios democráticos que orien­tam a vida interna da US/CGTP-IN, a saber:

…………………………………………………

Artigo 27.°

(Representação)

1 — A representação de cada sindicato no congresso é proporcional ao número de trabalhadores neles sindicalizados.

2 — A proporcionalidade referida no número anterior e, consequentemente, o número de delegados por cada sindicato, bem como a forma da sua designação, serão definidos no regulamento do congresso.

Artigo 35.°

(Regulamento)

O congresso reger-se-á pelo regulamento que vier a ser apro­vado pelo plenário da União dos Sindicatos do Porto com, pelo menos, 60 dias de antecedência sobre a data do seu início.

Artigo 37.°

(Candidaturas)

………………………………………..

4 – O processo eleitoral (para o conselho distrital da USP) constará do regulamento a aprovar pelo congresso.

Quanto ao disposto no n.° 8 do artigo 17.° da Lei Sindical, estaria em confronto com essa norma a disposição do artigo 42.°, n.° 2, dos estatutos, que regula a convocação do plenário da União dos Sindicatos do Porto, e cuja redacção é a seguinte (sublinhando-se igualmente os pontos questionados):

Artigo 42.°

(Convocação)

1 - ...................................................................................

2 — Em caso de urgência devidamente justificada, a con­vocação do plenário pode ser feita pela comissão executiva com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e através de um meio de comunicação que se considere mais eficaz.

3 _ ………………………………………………………………

Confrontando as referidas disposições estatutárias com as duas nor­mas legais invocadas, por um lado, e com as normas do n.° 2, alínea c), e do n.° 3 do artigo 56.° da Constituição — o primeiro dos quais ga­rante, como parte integrante da liberdade sindical, «a liberdade de orga­nização e regulamentação interna das organizações sindicais», estabele­cendo o segundo que «as associações sindicais devem reger-se pelos prin­cípios da organização e da gestão democráticas [...]» —, a decisão recor­rida conclui nos seguintes termos:

[...] porque o artigo 17.°, n.° 8, do Decreto-Lei n.° 215-A/75, de 30 de Abril, foi revogado pelo artigo 293.° da Constituição, não tendo aqui aplicação e porque os artigos 23.°, 35.°, 27.° e 37.°, n.° 4, dos estatutos da ré não ofen­dem qualquer direito ou interesse constitucionalmente prote­gido, antes respeitam o princípio da livre organização e da gestão democráticas consagrado no artigo 56.°, n.° 3, da Constituição, porque a lei ordinária não pode restringir os direitos, liberdades e garantias sindicais senão nos casos expres­samente previstos na Constituição, os ditos artigos dos estatu­tos da ré não ofendem quaisquer normas imperativas e não estão, por isso, afectados de nulidade [...].

Como bem observa o Ministério Público, nas suas alegações, não é totalmente clara esta decisão, quanto a saber em que medida é que a conclusão ficou a dever-se à desaplicação das referidas normas legais, por inconstitucionalidade.

Quanto à norma do artigo 17.°, n.° 8, da Lei Sindical, não há dúvi­das de que ela foi explicitamente julgada contrária à Constituição e por isso considerada como afastada da ordem jurídica por efeito da entrada em vigor da Lei Fundamental de 1976 (daí a referência ao artigo 293.° da Constituição, que justamente dispõe que o direito anterior à entrada em vigor da Constituição não se mantêm, caso seja «contrário à Cons­tituição ou aos princípios nela consignados»). Por isso, não se aplicou tal norma, pelo que não se considerou nula a disposição estatutária que a infringia.

Já quanto à norma do artigo 14.°, alínea d), da Lei Sindical, as coi­sas complicam-se, pois falta na sentença qualquer referência explícita à sua inconstitucionalidade e à sua desaplicação por esse motivo. E certo que, analisando as disposições questionadas dos estatutos — as que reme­tem para regulamento a disciplina de certos aspectos do funcionamento dos órgãos sindicais — em face, simultaneamente, da referida norma legal — segundo a qual os estatutos devem regular «a composição, a forma de eleição e o funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes» — e das pertinentes normas constitucionais — que, a um tempo, garantem a liberdade de organização interna e determinam a submissão das asso­ciações sindicais aos princípios da organização e da gestão democráticas [artigo 56.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3] —, o tribunal recorrido concluiu que aquelas (as normas estatutárias) são conformes à Constituição, e «não ofendem quaisquer normas imperativas», não se pronunciando clara e explicitamente nem sobre a (des)conformidade das disposições estatutárias com as normas legais, nem sobre a (des)conformidade destas com a Constituição.

Ora, a conclusão a que a decisão recorrida chegou nesta parte podia obter-se por duas vias distintas: ou considerando que a norma legal em causa, correctamente entendida (sobretudo à luz da Constituição), não impõe que os estatutos regulem exaustivamente os aspectos da vida sin­dical naquela mencionados, pelo que as disposições estatutárias impug­nadas na acção não seriam ilegais; ou considerando que, não consentindo a lei tais omissões de regulamentação estatutária nem essas remissões para regulamento, a lei é inconstitucional nessa medida, não sendo portanto aplicável, com o que fica salva a validade das normas estatutárias contrá­rias à lei.

É fácil de ver que somente na segunda hipótese é que se está pe­rante uma decisão de inconstitucionalidade, susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional. Na primeira hipótese, não há qualquer juízo de inconstitucionalidade; o que há é uma certa interpretação da norma legal, sendo ela compreendida de modo a não inviabilizar soluções como as constantes das disposições estatutárias impugnadas, isto é, no sentido de não exigir que os estatutos contenham mais do que as regras funda­mentais sobre a organização e o funcionamento sindicais, sem impedir o reenvio dos aspectos secundários para regulamento.

Falta aí, portanto, o pressupostos deste tipo de recurso de constitucionalidade, que é a recusa de aplicação de certa norma por inconstitucionali­dade. É que, nessa hipótese, a norma foi aplicada, em vez de ter sido afastada por inconstitucionalidade.

A decisão recorrida, na sua parte conclusiva — acima transcrita —, seria compatível com ambas as leituras que hipoteticamente se desenha­ram. Resta saber qual a que mais apoio encontra na sentença. O ele­mento decisivo é o diferente tratamento que nela se deu às duas normas legais em causa. Enquanto que, no caso do n.° 8 do artigo 17.°, como acima se viu, não se deixou de explicitamente dizer que esse preceito é contrário à Constituição, não tendo por isso sobrevivido a esta, já quan­to ao artigo 14.°, alínea d), a decisão renuncia a qualquer confronto com a Constituição, não existindo nenhum juízo de inconstitucionalidade semelhante ao aduzido contra o artigo 17.°, n.° 8. Sendo a fundamenta­ção da decisão recorrida também inconcludente em sentido contrário, tem de considerar-se como melhor interpretação da decisão recorrida a de que esta não se pronunciou pela inconstitucionalidade da referida norma legal.

Ter-se-á procedido, quando muito, a uma interpretação da norma em conformidade com a Constituição: de entre os sentidos possíveis da nor­ma escolheu-se aquele que a não tornasse conflituosa com a Constitui­ção. Ora, nesse caso, não existe recusa de aplicação da norma por inconstitucionalidade; o que há é o afastamento das interpretações que pusessem a norma em colisão com a Constituição. Só não seria esse o caso se, porventura, a pretexto de interpretação conforme à Constituição, se tivesse adoptado um sentido de todo em todo incomportável pela norma; nesse caso, o que verdadeiramente se verificaria era uma real e própria desaplicação da norma em qualquer dos sentidos por ela comportáveis, com o que se levantaria o problema de saber se não ha­veria lugar a um recurso de constitucionalidade, como se tivesse havido uma explícita recusa de aplicação da norma.

No caso em apreço, porém, nada disso se passa. É evidente que a norma do artigo 14.°, alínea b), da Lei Sindical comporta, como um dos seus sentidos possíveis, aquele com que, aparentemente, a norma foi apli­cada, a saber o sentido de não exigir que os estatutos procedam eles mesmos à exaustiva regulamentação da vida sindical, bastando que esta­beleçam as regras básicas de cada matéria e remetendo para regulamento a sua concretização (de resto, é a própria Lei Sindical, artigo 13.°, que menciona expressamente a figura dos regulamentos, quando prevê que as associações sindicais se regem «por estatutos e regulamentos por ela aprovados»).

Em conclusão, não é de conhecer do recurso no que respeita à norma do artigo 14.°, alínea d), da Lei Sindical.

2.2 — A questão de constitucionalidade do artigo 17.°, n.° 8, do Decreto--Lei n. ° 215-B/75

Prescreve esta norma que a convocação das assembleias gerais das associações sindicais seja feito com, pelo menos, três dias de antecedên­cia por meio de anúncio num jornal.

Não é lícito aos estatutos sindicais prever nem prazos inferiores nem modos diversos de convocação. Foi esta norma desaplicada na decisão recorrida, por se entender que ela infringe a Constituição, e por isso não se considerou ser nula a disposição dos estatutos da União dos Sin­dicatos do Porto que, em certas circunstâncias, prevê a convocação do «plenário» de tal organização com antecedência inferior a três dias e por modo que não tem de ser o anúncio na imprensa. É esta questão de constitucionalidade que tem de ser aqui reapreciada.

Poderia desde logo questionar-se se o programa normativo do pre­ceito legal em causa abrange as associações sindicais do tipo da União dos Sindicatos do Porto, que não é um sindicato propriamente dito, uma associação de trabalhadores individuais, mas sim uma associação de sin­dicatos, ou seja, uma associação sindical de 2.° grau. Mas o preceito em questão, falando, em geral, em «associações sindicais», sem dúvida que pretende designar e abarcar todos os tipos de organizações de natureza sindical. Se é certo que o artigo 7.° da Lei Sindical — que, entre outras coisas, estabelecia que os sindicatos se podem «associar em uniões e fe­derações e numa confederação geral» — foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 773/76, de 27 de Outubro, mantiveram-se porém na Lei Sindical outras normas que referem as uniões e federações sindicais, entre as quais — o que é decisivo — o artigo 2.°, alínea c), segundo o qual «para efei­tos do presente diploma entende-se por [...] associação sindical ou orga­nização sindical — sindicato, união, federação ou confederação geral». E também não pode haver dúvida de que a decisão recorrida pres­supôs a aplicação da Lei Sindical igualmente às uniões de sindicatos, visto que ela só podia ter recusado a aplicação do artigo 17.°, n.° 8, da Lei Sindical na medida em que considerou que tal norma cobria também as uniões sindicais. Por conseguinte, a questão que importa agora é saber se tal norma, assim aplicada com esse âmbito, infringe ou não a Cons­tituição.

Uma tal questão envolve a problemática geral dos limites de interven­ção do legislador sobre a liberdade de organização sindical, acerca da qual existe uma já vasta jurisprudência constitucional. Para recordar a posição do Tribunal Constitucional nesta matéria basta reproduzir uma passagem do Acórdão n.° 64/88 (publicado no Diário da República, l.a série, de 18 de Abril de 1988):

A linha argumentativa que está na base destas várias deci­sões é fundamentalmente a seguinte: a liberdade de organiza­ção interna e de auto-regulação estatutária é uma das compo­nentes da liberdade sindical que encontra mesmo reconheci­mento e garantia expressa na Constituição [...]; essa liberda­de de organização interna dos sindicatos, assim qualificadamente garantida na Constituição, determina em princípio a ilegitimidade das normas que comprimam tal li­berdade, por se traduzirem em imposições legais de regras de organização e de funcionamento interno das associações sin­dicais; no entanto, não são constitucionalmente censuráveis aquelas normas legais que imponham requisitos que se tor­nem necessários para garantir os princípios da organização e da gestão democrática (igualmente garantidos expressamente pela Constituição) e que se mostrem adequados e proporcio­nados a garantir esses princípios. A liberdade de organização tem como limite o princípio democrático; a liberdade de organização só pode ser limitada pelas exigências da garantia do princípio democrático.

Nesta linha de raciocínio o Tribunal tem-se repetidamente pronun­ciado pela inconstitucionalidade de várias normas legais respeitantes à organização sindical, quer da própria Lei Sindical, quer das normas do Código Civil sobre as pessoas colectivas, tornadas extensivas às associa­ções sindicais, por efeito da remissão do artigo 46.° da Lei Sindical para a lei geral do direito de associação (Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro), que por sua vez remete para o Código Civil.

O pressuposto essencial de que parte o Tribunal para limitar as in­tromissões legislativas na organização interna dos sindicatos encontra-se enunciado no já referido Acórdão n.° 64/88:

[...] importa salientar que as associações sindicais são asso­ciações dotadas de especificidade, no que respeita ao ponto aqui em consideração, não só pela sua própria natureza de associação de trabalhadores, com um particular peso históri­co de luta pela autonomia face ao Estado (e, desde logo, perante o legislador), mas também por ser a própria Consti­tuição a sublinhar especialmente a liberdade de organização e de gestão internas. Repetindo o que ficou escrito no Acórdão n.° 342/86, para justificar que não sejam aplicáveis aos sindicatos todas as normas respeitantes às demais associ­ações, poderá dizer-se que, em relação a eles, «o princípio de autonomia apresenta-se com maior densidade».

É a maior «densidade» da autonomia sindical que torna ilegítima toda a «densidade» de regulamentação legislativa que não seja necessária para salvaguardar o princípio democrático. A regra é a autonomia; a limita­ção legal é excepção.

A irrazoabilidade da aplicação, como regra, dos requisitos do Códi­go Civil às associações sindicais — como decorre da já abundante jurispru­dência do Tribunal — torna evidente a inadequação das categorias e solu­ções jurídicas pensadas para o comum das associações civis. Num recen­te comentário doutrinal à jurisprudência do Tribunal nesta problemáti­ca (Vasco da Gama Lobo Xavier e Bernardo da Gama Lobo Xavier, «Inaplicabilidade do Código Civil às Associações Sindicais», Revista de Direito e de Estudos Sociais, xxx-3, 1988, p. 285), não só se aplaude tal jurisprudência, como, mais enfaticamente, se sustenta a radical autono­mia do direito de associação sindical perante as regras comuns de direito civil sobre as pessoas colectivas.

Mas os juízos de inconstitucionalidade não têm poupado algumas disposições da própria Lei Sindical de 1975 — anterior portanto à Cons­tituição — naquilo em que ela insere normas imperativas injustificadamente limitativas da liberdade de auto-organização sindical (algumas das quais encontram a sua explicação porventura no facto de que, estabele­cendo-se aí originariamente o princípio da unicidade sindical, como decor­ria sobretudo dos seus artigos 7.°, n.° l, 11.° e 12.° — expressamente revogados pelo já referido Decreto-Lei n.° 773/76 —, se procurou, em compensação, assegurar legalmente o máximo de garantias de liberdade de expressão e de acção interna das várias correntes sindicais, necessari­amente conviventes dentro de cada associação sindical).

Quanto à norma n.° 8 do artigo 17.°, que aqui está em questão, não faltam opiniões doutrinais no sentido da sua inconstitucionalidade gené­rica. Assim, na l.a edição da Constituição da República Portuguesa Ano­tada (Coimbra, 1978), de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, con­siderava-se que, «por não respeitarem o princípio constitucional da auto-organização devem considerar-se revogadas pela Constituição (cf. artigo 293.°) algumas normas da lei sindical (cf. Decreto-Lei n.° 215-B/75, ar­tigo 17.°, n.os 6, 7, 8, 9 e 10)» (ob. cit., p. 153).

Como quer que as coisas se apresentem quando considerada a nor­ma no seu âmbito genérico — ou seja, abrangendo desde logo os sindi­catos propriamente ditos —, neste recurso, como é próprio da fiscaliza­ção concreta de constitucionalidade, só há que examinar a norma en­quanto ela importa para o caso concreto, ou seja, na medida em que ela se reporta às associações sindicais de 2.° grau (as associações de sin­dicatos).

Com efeito, a USP/CGTP-IN é uma associação de sindicatos, de base territorial, cujo âmbito territorial é o distrito do Porto (artigos 1.° e 10.° dos respectivos estatutos). Como o próprio nome indica e o artigo 13.° dos estatutos expressamente diz, a União dos Sindicatos do Porto é uma estrutura da confederação sindical CGTP-IN e, nos termos dos estatutos desta central sindical, as uniões são associações de sindicatos que, no terri­tório do continente, têm uma base territorial correspondente à dos distri­tos (cf. artigo 13.° dos estatutos da CGTP, publicados no Boletim de Tra­balho e Emprego, 3.a série, n.° 10, de 30 de Maio de 1987). De resto, é a própria Lei Sindical que define a união como uma «associação de sindica­tos, de base territorial» [artigo 2.°, alínea e)].

Ora, o facto de se tratar de uma associação sindical de 2.° grau, de reduzida base territorial, poderá desde logo envolver um conjunto de especificidades suficientemente significativas sob o ponto de vista do regime de convocação das respectivas assembleias gerais, de modo a colocar o problema de legitimidade constitucional do regime do n.° 8 do artigo 17.° da Lei Sindical, de forma autónoma, na sua aplicação às uniões sindicais, independentemente de ele ser ou não passível de censu­ra quando aplicado apenas aos sindicatos propriamente ditos.

Entre as particularidades relevantes, incluem-se seguramente as se­guintes:

As uniões de sindicatos possuem um reduzido número de mem­bros (que poderão ir de uma meia dúzia a, no máximo, urnas poucas dezenas), quando comparado com os vários milhares de trabalhadores, como média de filiados nos sindicatos;

As uniões de sindicatos possuem um âmbito territorial limitado — no caso da CGTP possuem âmbito distrital —, pelo que os seus membros estarão normalmente sediados na mesma cidade da própria União, ao contrário do que sucede com os sindicatos, pois os trabalhadores estão naturalmente dispersos por localidades muito distantes, tanto mais que muitos sindi­catos possuem âmbito nacional ou pelo menos regional (abran­gendo pelo menos vários distritos);

Os membros das uniões (sindicatos) são pessoas colectivas com direcções colegiais, dirigentes a tempo inteiro e estruturas de apoio profissionalizadas e permanentes, o que as torna facilmente contactáveis e disponíveis a todo o tempo, diversamente do que sucede com os sócios dos sindicatos (os trabalhado­res), que, naturalmente, só podem acorrer a reuniões sindi­cais fora das horas de trabalho e carecem de programar as suas vidas com um mínimo de antecedência (desde logo para efeito de deslocação ao local da assembleia).

Estas três diferenças são indubitavelmente relevantes, sob o ponto de vista constitucional, para apreciar da pertinência do regime do n.° 8 do artigo 17.° da Lei Sindical quando aplicado às associações sindicais de 2.° grau, especialmente no caso das uniões territoriais de sindicatos, quer quanto à antecedência da convocação, quer quanto à sua forma.

Quanto à antecedência não é descabido entender-se que — tratando-se de estruturas directamente contactáveis e permanentemente disponí­veis, sediadas na mesma localidade ou em localidade próxima da união — uma antecedência de três dias é, em termos úteis, um prazo «mais lon­go» do que no caso dos sindicatos. Quanto à forma de convocação, se no caso dos sindicatos a via do anúncio de imprensa pode apresentar-se como um processo adequado para a convocação das respectivas assembleias gerais, tendo em conta a onerosidade administrativa e finan­ceira de uma convocação directa, designadamente por via postal — em­bora a convocação por via da imprensa seja tudo menos instantânea ou eficaz, dada a demora da chegada dos jornais a muitas localidades, bem como a exígua taxa de leitura de jornais no nosso país, especialmente entre os trabalhadores —, é óbvio que, no caso das uniões sindicais, tal processo não só não é exigido por razões financeiras (dado o reduzido número de associados a convocar), como, sobretudo, pode ser substitu­ído por outros processo (telegrama, telex, comunicação expresso) que são simultaneamente mais céleres (por serem instantâneos ou quase) e mais eficazes (por garantirem uma efectiva convocação de cada associado, coisa que o anúncio na imprensa não assegura).

Quer isto dizer que a especificidade das uniões sindicais poderá, só por si, levar à conclusão de que as exigências constantes do artigo 17.°, n.° 8, da Lei Sindical deixam de ser constitucionalmente justificadas, por não serem necessárias para garantir o princípio democrático, pois, como se viu acima, as limitações ou condicionamentos ao exercício das liber­dades sindicais só são constitucionalmente lícitas quando, além de adequadas para assegurar a realização do princípio democrático, forem tam­bém necessárias para alcançar esse objectivo e se mostrarem proporciona­das a esse desiderato.

Como observa o Ministério Público nas suas alegações, «é pois de ponderar que os processos de convocação dos membros de uma união — os sindicatos e as uniões locais —, cujo número nunca é elevado, estão devi­damente identificados e localizados, e sendo de fácil e rápido contacto, não têm de ser forçosamente os mesmos processos que se reputam adequados para a convocação dos membros individuais (por vezes milhares) dos sindicados».

Como quer que se responda a essa questão — os Acórdãos n.os 89/87 e 100/87, ambos da 2.a Secção, consideraram não ser inconstitucional a referida norma legal, mesmo aplicada a associações sindicais de 2.° grau, embora o problema tivesse sido considerado em conjunto com o de outras normas da Lei Sindical, e sem abordar ex professo a natureza especial daquelas associações —, não há necessidade aqui de lhe dar uma resposta genérica.

É que, no caso concreto aqui em apreciação, verifica-se uma especificidades que obriga a uma particularização ainda maior. Sucede, com efei­to, que a questão posta no processo é a de saber se as exigências da norma legal são constitucionalmente lícitas mesmo em casos de urgência — pois só para tais casos rege a norma estatutária impugnada —, e quando a forma de convocação, embora diversa da prevista na lei, ga­rante a convocação directa efectiva dos associados (como decorre doutros preceitos dos estatutos).

Com efeito, por um lado, a disposição estatutária posta em crise por contrariar a norma legal não é o preceito que rege a convocação do «plenário» para os casos comuns, mas apenas o que prevê as convoca­ções em caso de urgência; por outro lado, essa disposição estatutária deve ver-se em conjugação com os demais preceitos estatutários que têm a ver com a convocação dos órgãos sindicais.

Vale a pena transcrever as pertinentes disposições estatutárias (subli­nhando as passagens mais relevantes):

Artigo 23.°

(Funcionamento dos órgãos)

O funcionamento de cada órgão da USP será objecto de re­gulamento a aprovar pelo respectivo órgão, com observância dos princípios democráticos que orientam a vida interna da USP/ CGTP/IN a saber:

a) Convocação de reuniões, de forma a assegurar a possi­bilidade de participação efectiva de todos os seus mem­bros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos;

………………………………………………………………………..

Artigo 42.°

1 — A convocação do plenário é feita pelo conselho distrital, por meio de carta a enviar a cada um dos associados ou por qualquer outro meio que permita a recepção da convocatória e com antecedência mínima de oito dias, salvo disposição em contrá­rio.

2 — Em caso de urgência, devidamente justificada, a convoca­ção do plenário pode ser feita pela comissão executiva com a antece­dência mínima de vinte e quatro horas e através do meio de comuni­cação que se considere mais eficaz.

O preceito em causa, o do n.° 2 do artigo 42.° — note-se que o n.° l também não está conforme com a lei no que se refere à forma de convocação, não tendo porém sido impugnado —, rege, portanto, e apenas para as situações de urgência, devidamente justificadas, e não é difícil imaginar situações destas (tomada de posição sobre ocorrências que exijam resposta imediata, convocação de manifestações de protesto, deliberação de greves de solidariedade, etc). Depois, para além de, ainda assim, garantir um prazo de vinte e quatro horas — que, embora fique aquém do mínimo legal, não é, porém, dispiciendo —, assegura que a convoca­ção tenha lugar por um processo que garante a efectiva convocação direc­ta de todos os membros (como se refere no artigo 23.° e no artigo 42.°, n.° 1), o que, embora sem respeitar a forma legal — que exige o anún­cio na imprensa —, é seguramente mais eficaz, pois aquele não garante a efectiva convocação de todos os associados (visto que nem toda a gen­te lê jornais ...).

O problema de constitucionalidade a resolver é afinal o seguinte: sabendo-se que a lei só pode limitar a liberdade de auto-regulamentação sindical, a fim de assegurar o respeito do princípio democrático, será de considerar constitucionalmente lícita a norma legal que não consente preceitos estatutários de uniões sindicais como os referidos, que, regen­do apenas para os casos de urgência, reduzem a vinte quatro horas o prazo de convocação das assembleias gerais e admitem formas de convo­cação diferentes das previstas na lei, embora com garantia de efectiva convocação de todos os interessados?

A resposta não pode deixar de ser negativa. Para que fosse de outro modo — isto é, para a norma legal não ser inconstitucional —, seria preciso que ela impusesse apenas os requisitos necessários para fazer res­peitar o princípio democrático. Ou seja, no caso concreto, seria necessá­rio considerar que as soluções estatutárias que a norma legal põe em crise são atentatórias do princípio democrático. Mas é isso justamente que não pode afirmar-se. Que, em casos de urgência devidamente justi­ficados, se possa convocar uma assembleia de sindicatos de uma união, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, garantida a convocação directa e efectiva de todos os associados — eis o que, de nenhum modo, se pode considerar como lesivo das regras da democra­cia sindical, as quais, quanto a esse ponto, hão-de considerar-se satisfeitas com a possibilidade de todos os sócios poderem participar na assembleia e conhecerem antecipadamente a ordem de trabalhos, antecedência que, sem prejuízo de um mínimo absoluto, haverá que poder ser compatibilizada com situações de urgência (sob pena de se poder pôr em causa a própria possibilidade de acção sindical em tempo oportuno).

A este respeito, observa, com razão, o Ministério Público nas suas alegações:

[...] Nas circunstâncias concretas em que se pretende aplicá-la [a norma legal em questão], a mesma não cobra justificação bastante na necessidade de assegurar o respeito do princípio democrático. Na verdade, estamos em face de casos de urgência devidamente justificada — e não de casos normais, para os quais vale o regime geral —, em que razoavelmente se compreende que a demora de três dias possa prejudicar irremediavelmente a intervenção sindical que em concreto se tenha em vista. Por outro lado, nestas situações — e atento o círculo determinado de mem­bros a convocar —, é muito mais eficaz para garantir a presença de todos esses membros a convocatória por meios directos (te­lex, telegrama, telefone, cartas expresso), do que a convocatória por publicação em jornais.

Sendo ainda de atentar que o primeiro dos princípios demo­cráticos que orientam a vida interna da União e que vem mencio­nado na alínea a) do artigo 23.° dos Estatutos é o da convoca­ção das reuniões dos diversos órgãos de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Ora, este princípio terá de ser também respeitado nas convo­cações urgentes do plenário de sindicatos e ele basta para assegu­rar o respeito do princípio democrático.

O discurso precedente oferece como inevitável a conclusão da inconstitucionalidade, como decorre dos seguintes passos do argumento, que aqui se sintetiza:

A Constituição garante a liberdade de auto-organização sindical [artigo 56.°, n.° 2, alínea b)];

A lei só pode limitar essa liberdade a fim de salvaguardar os princípios da organização e de gestão democrática (cf. ar­tigo 56.°, n.° 3, da Constituição);

Mas, sob pena de comprimir ilegitimamente a liberdade de organi­zação sindical, a lei só pode estabelecer as limitações que se revelem estritamente necessárias e proporcionadas para assegurar aqueles princípios (cf. artigo 18.°, n.° 2, da Constituição);

As disposições estatutárias que, no caso concreto, são postas em crise pela norma legal em causa não lesam os referidos princí­pios democráticos;

Logo, a referida norma legal, na medida em que não consente tais soluções estatutárias, vai além do necessário para salva­guardar o princípio da democracia sindical;

Enfim, na medida em que estabelece limitações excessivas, por desnecessárias, a lei infringe a liberdade de organização sindi­cal constitucionalmente garantida.

É este raciocínio que seguramente está na base da decisão recorrida sobre a questão de constitucionalidade e lhe dá consistência. Como se mostrou, tal decisão não merece censura.

3 — Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:

a) Não se tomar conhecimento do recurso na parte respeitante à norma do artigo 14.°, alínea d), do Decreto-Lei n.° 215-B/75, por essa norma não ter sido julgada inconstitucional na deci­são recorrida;

b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 17.°, n.° 8, do mesmo diploma, por infracção do artigo 56.°, n.os 2, alínea c), e 4, da Constituição, na medida em que ela não consente que a convocação da assembleia geral de associações sindicais de 2.° grau, possa ser efectuada, em caso de urgência, com antecedência inferior a três dias nem por vias diversas das de anúncio num jornal, ainda que mais eficazes para garantir a convocação;

c) Confirmar, consequentemente, a decisão recorrida quanto à questão da constitucionalidade.

Lisboa, 15 de Junho de 1989.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Dinis

Raul Mateus

Martins da Fonseca (vencido nos ter­mos da declaração que junto)

Armando M. Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Do n.° 8 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 consta:

As assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla pu­blicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publi­cada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade da referida norma.

Assim no Acórdão n.° 89/87, decidiu-se:

De acordo com o disposto no n.° 8 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, as convocatórias das assembleias gerais de­vem ser publicadas (com a antecedência mínima de três dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos.

Este preceito revela uma dupla preocupação: por um lado, afastar a regra constante do n.° l do artigo 174.° do Código Civil, que exige a convocação por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; por outro lado, garantir que a postergação dessa regra comum à generalidade das associações — regra, aliás, muito onerosa mes­mo em termos financeiros — não pudesse degenerar na falta de democraticidade interna das associações sindicais, assegurando-se que as respectivas assembleias gerais não se iriam efectuar sem uma ampla publicidade, permitindo a participação de todos os associados.

Dir-se-á que a publicação em jornal não constitui a única forma possível de assegurar essa publicidade. De qualquer modo, o que se não pode negar é que o processo encontrado é indiscu­tivelmente adequado ao fim prosseguido e que este — a garantia do princípio da organização democrática — encontra expresso assento no texto constitucional (cf. Diário da República, l.a série, n.° 102, de 5 de Maio de 1987).

Por sua vez, do Acórdão n.° 100/87 ficou a constar:

O n.° 8 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, na par­te em que ora nos interessa, revela uma dupla preocupação: por um lado, afastar a regra constante do n.° l do artigo 174.° do Código Civil, que exige a convocação por meio do aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência míni­ma de oito dias: por outro lado, garantir que a postergação dessa regra comum à generalidade das associações não pudesse degene­rar na falta de democraticidade interna das associações sindicais, assegurando-se que as respectivas assembleias gerais não se iriam efectuar sem que fosse dada a possibilidade a todos os associados de nelas participarem, o que pressupõe uma antecedência míni­ma razoável para a respectiva convocação.

Não se descortina, assim, qualquer inconstitucionalidade na norma em causa, na parte ora em apreço (cf. Diário da Repúbli­ca, n.° 108, de 12 de Maio de 1987).

Temos assim duas decisões do Tribunal Constitucional a não conside­rarem a norma inconstitucional.

Poderá porém argumentar-se no sentido da inconstitucionalidade da norma no caso concreto, por dificultar a realização das reuniões, enquanto exige a verificação de um certo condicionalismo e um prazo inadequado ou excessivo para a comunicação da sua realização?

A primeira realidade a ter em conta é a seguinte:

A única norma a considerar para se pronunciar um juízo de (in)constitucionalidade é a do n. ° 8 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 e não a dos estatutos.

E, a propósito dela, haverá que repetir o que ficou escrito nos dois arestos já citados e que se reproduzem parcialmente:

De qualquer modo, o que se não pode negar é que o pro­cesso encontrado é indiscutivelmente adequado ao fim prosse­guido e que este — a garantia do princípio da organização de­mocrática — encontra expresso assento no texto constitucional.

E ainda:

Ora, a fixação de uma antecedência mínima de três dias não se afigura, de forma alguma, excessiva para alcançar o objectivo fixado, o qual se enquadra na garantia do princípio da organiza­ção democrática, com expresso assento no texto constitucional.

É verdade que as associações sindicais são associações dotadas de especificidades e que em relação a elas o princípio da autonomia se apresen­ta com maior densidade, mas isso não significa que o legislador não possa intervir na sua regulamentação.

Poderá fazê-lo sempre que emita normas necessárias para garantir os princípios da organização e da gestão interna democráticas.

Ora, no caso, a fixação de um prazo mínimo de três dias, com ampla publicidade e anúncio da convocatória num dos jornais da localidade, ga­rante uma organização democrática. Não poderá ser considerado excessivo e não põe de modo algum em crise a eficácia das deliberações a tomar.

Não são facilmente concebíveis situações em que haja necessidade de se tomarem decisões em prazo inferior a três dias. Salvo o devido respeito, considero-as, até irrealistas.

Por isso, perante tal prazo, não há minimamente que admitir a com­pressão de direitos das associações sindicais, como aliás o Tribunal Cons­titucional decidiu nos acórdãos já referidos.

Nos pouquíssimos casos em que, por mera hipótese tal se admita, sempre será possível, havendo poucos associados, combinarem todos entre si uma reunião e então não haverá sequer a possibilidade de se obter a anulação das deliberações tomadas.

De acrescentar ainda que, dentro da lógica assumida no texto do acórdão, poderia também dizer-se que haverá casos em que o prazo de vinte e quatro horas seria manifestamente excessivo.

A limitação de tal prazo, a sua redução excessiva é que se torna in­compatível com a democraticidade de qualquer associação. E que, por um lado, os associados, quaisquer que sejam, ficam sujeitos a ignorar a existência do acto por ser, pelo menos, possível um atraso dos correios e, por outro, porque não basta o simples conhecimento. É também necessário facultar um período mínimo para os associados poderem pre­parar-se e documentar-se, ou seja, um período de reflexão. Atribuir o direito de voto, mas criar circunstâncias tais que levem o associado a ter de se pronunciar infundadamente por desconhecimento de toda a reali­dade existente, de documentação porventura necessária, etc., é o mesmo que recusar tal direito.

Portanto, há que reconhecer que o n.° 8 do artigo 17.° continua a ser conforme ao artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa, na hipótese concreta, sendo certo até que os direitos dos associados são gravemente afectados pelo artigo 42.° dos estatutos enquanto fixam um prazo irrisório (vinte e quatro horas) para comunicar a realização das assembleias. Cria grandes dificuldades para o conhecimento do acto e impede a preparação necessária para a emissão dos votos.

Por estes fundamentos votei vencido, enquanto se decidiu ser incons­titucional a norma do artigo 17.°, n.° 8, do Decreto-Lei n.° 215-B/75.

José Martins da Fonseca.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 15 de Setembro de 1989.