576/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, por despacho da Vice-Governadora Civil do Distrito do Porto, na coima global de 300.000$00, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Fevereiro de 1988, cerca das 22 horas, ter em funcionamento no seu estabelecimento de café sito na Rua …, Custódias, Matosinhos, duas máquinas eléctricas de diversão sem que possuísse as necessárias licenças de autorização de exploração
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AI generated576/88 · Tribunal Constitucional: Desta decisão foi trazido, pelo Ministério Público, recurso obrigatório de constitucionalidade a este Tribunal, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 423/89
Processo n.º 576/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão.
1. A. foi condenado, por despacho da Vice-Governadora Civil do Distrito do Porto, na coima global de 300.000$00, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Fevereiro de 1988, cerca das 22 horas, ter em funcionamento no seu estabelecimento de café sito na Rua …, Custódias, Matosinhos, duas máquinas eléctricas de diversão sem que possuísse as necessárias licenças de autorização de exploração
2. Desta decisão levou o interessado recurso ao juiz de direito da comarca do Porto, suscitando no respectivo requerimento de interposição a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, a parte em que condiciona o seguimento do recurso ao prévio depósito do quantitativo da coima.
3. Por despacho judicial de 20 de Outubro de 1988, foi sufragado o entendimento do interessado, havendo-se desaplicado a norma controvertida, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recebendo-se, em consequência, o recurso, independentemente de se achar depositado o quantitativo da coima imposta pela autoridade administrativa.
4. Desta decisão foi trazido, pelo Ministério Público, recurso obrigatório de constitucionalidade a este Tribunal, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações oferecidas pelo Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, conclui-se do modo que segue:
"1.º - A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio depósito do quantitativo da coima, é, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 30/88, organicamente inconstitucional, na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição;
2.º - Pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada".
O recorrido não produziu contra legação.
Passados os vistos legais cabe agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação.
1. O Decreto-Lei n.º 21/85, que veio estabelecer um novo regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas de diversão, bem como da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos, dispunha assim no seu artigo 15.º, n.º 5:
"Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".
Foi esta norma, na sequência de uma jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, objecto de dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização abstracta sucessiva, que determinaram seu total expurgamento da ordem jurídica.
Com efeito, num primeiro momento, o Acórdão n.º 30/88, Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima”.
E num segundo momento, o Acórdão n.º 120/89, Diário da República, I série, de 4 de Fevereiro de 1989, declarou a inconstituciona1idade, com força obrigatória geral, "da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 7 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso, judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
2 - Uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de certa norma, por força da vinculação daí adveniente para todos os órgãos constitucionais e autoridades administrativas, não é já consentido a este Tribunal reapreciar a questão de constitucionalidade na sua dimensão concreta, havendo tão só que aplicar ao caso em apreço aquela interior decisão.
III – A decisão.
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 15 de Junho de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes