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531/88 AI generated

531/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 531/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal foi instaurado pelo Ministério Público contra A., sítio da Igreja, Estreito da Câmara de Lobos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 27.941$00, proveniente de coima imposta em autos, de contra-ordenação.

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artigo 168.º da Constituição; 531/88 · Tribunal Constitucional: Em consequência, declarou-se incompetente para conhecer e decidir a pretensão formulada no requerimento inicial determinando, outrossim, a remessa dos autos ao tribunal judicial de competência genérica do Funchal.

Keywords

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prohibition of forced labour heavy manual labour requisitioning of workers special jurisdiction for employment contracts prisoner work coercive measures

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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233/88
1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal, foi instaurado pelo Ministério Público contra A., residente na …, .., Funchal, execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, destinado à cobrança coerciva da quantia de 21.441$00, proveniente de coima que lhe havia sido aplicada em conformidade com o disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
362/88
O Delegado do Procurador da República junto do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou naquele Tribunal, contra A., uma acção, executiva para obter o pagamento da coima de 9.648$00 em que fora conde­nado nos autos de contra-ordenação que correm termos pela 1.ª secção da Inspecção Geral do Trabalho, "Delegação do Porto", com o n.º 501/87, e que ele não pagou voluntariamente no prazo legal.
569/88
O Agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal instaurou execução contra A., aí residente, para cobrança da coima de 7.941$00, aplicada ao executado pela Inspecção Regional do Trabalho da Madeira. O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por considerar inconstitucional "o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 28 de Novembro, nomeadamente quando conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", e, em consequência disso, haver julgado o "Tribunal do Trabalho do Funchal incompetente para proferir julgamento e decisão quanto à pretensão formulada" naquele requerimento.
303/88
O Delegado do Procurador da República no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou execução para cobrança da quantia de 6.000$00 contra A.
298/88
1 - No Tribunal do Trabalho do Porto foi instaurado pelo Ministério Público contra a Associação A., com sede na Rua …, 656, Porto, execução para pagamento de quantia certa destinado à cobrança coerciva da quantia de 31.722$00, proveniente de coima imposta em conformidade com o disposto nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro e 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 422/89

Processo n.º 531/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão.

1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal foi instaurado pelo Ministério Público contra A., sítio da Igreja, Estreito da Câmara de Lobos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 27.941$00, proveniente de coima imposta em autos, de contra-ordenação.

Ao apreciar o respectivo requerimento inicial o juiz daquele tribunal do trabalho, por despacho de 8 de Julho de 1988, houve por organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que, conjugada com a do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência ao tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, para a execução das coimas aplicadas pelas autoridades, referidas no artigo 46.º, n.º 2, do primeiro diploma citado.

Em consequência, declarou-se incompetente para conhecer e decidir a pretensão formulada no requerimento inicial determinando, outrossim, a remessa dos autos ao tribunal judicial de competência genérica do Funchal.

2 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2, da Constituição e artigos 70.º, n.º 1 alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso daquele despacho, em ordem à apreciação da questão de constitucionalidade ali suscitada

Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se que à situação em apreço deve aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 306/88, de 20 de Dezembro de 1988, a menos que se entenda mandar baixar os autos, a título devolutivo, a fim de possibilitar ao senhor; juiz a quo a apreciação da matéria da competência à luz do disposto no artigo 66.º, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.

A recorrida não contralegou.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir

II – A fundamentação.

1 - A norma desaplicada pela decisão recorrida veio a ser, neste ínterim, na sequência de uma jurisprudência constante e uniforme em sede de fiscalização concreta, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória dispôs do modo seguinte:

"Por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral".

É esta, em todos os seus exactos termos, a situação que vem posta no processo em apreciação.

Ora, tendo em atenção que, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade objecto daquela declaração, pois que a vinculação dela adveniente para todos os órgãos constitucionais e para todas as autoridades administrativas também necessariamente abrange o tribunal donde ela dimanou.

Resta assim, tão só, fazer aplicação daquela doutrina ao caso concreto e proceder em conformidade com os princípios que se deixaram expostos.

III – A decisão.

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 306/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 15 de Junho de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes