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TC_19890421 AI generated

TC_19890421 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890421
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I — Ao tribunal judicial da Comarca de Lagos foi remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., um auto de notícia, no qual se imputava a A., residente na Rua …, em Lagos, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida com a multa de 5000$, nos termos do artigo 21.° daquele diploma, acrescendo ainda a quantia de 19 902$ referente a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse haver a aquisição ou início da posse do televisor ocorrido há menos tempo.

Legislator headnote

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TC_19890421 · Tribunal Constitucional: E, em complemento desta disciplina, o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro de 1957 (Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão), depois de considerar como «instalações receptoras de ra­diodifusão» também as «instalação receptoras de televisão, quando sir­vam para a recepção de emissões de imagens e respectivas emissões so­noras complementares» [cf. artigo 2.°, § único, alínea b)], preceituava assim no seu artigo 57.°: «As taxas, multas e adicionais que não foram pagos nos prazos devidos serão relaxadas aos juízos das execuções fis­cais».

Keywords

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violation of jurisdiction rules lack of prosecutorial standing referral for lack of jurisdiction supervisory jurisdiction legislative competence application for enforcement - Jurisdiction
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TC_19890310
1 — A. foi submetida a julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por lhe ser imputada a falta de legaliza­ção de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, a que correspondia a pena de 5000$ de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).
249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.
TC_19890115
O Ministério Público interpôs para este Tribunal Constitucional re­curso obrigatório da sentença proferida no Tribunal Judicial de Monchique no processo sumaríssimo ali pendente contra A., por virtude de um auto de notícia remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., por falta de legalização de um televisor, o que constituiria infracção ao dis­posto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setem­bro, e ao artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida pelo artigo 21.° daquele decreto-lei com a pena de 5000$ de multa, a que acresceriam 10 044$, respeitantes a taxas e sobretaxas em atraso durante cinco anos, se não provar ter o televisor há menos tempo. Por essa sentença, foi o arguido absolvido da transgressão por ter feito prova de que procedera ao registo do aparelho em causa. E, relativamente à dívida de taxas e sobretaxas, o Tribunal entendeu que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, pelo que não podia o Tribu­nal aplicá-lo, uma vez que naquele diploma o Governo, sem autorização legislativa, legislou sobre a competência dos tribunais, ao conferi-la aos tribunais comuns da comarca do domicílio dos infractores, que até en­tão a não detinha, quando é certo que legislar sobre tal matéria é da competência exclusiva da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea j) da CRP, e que o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro, dispunha, no seu artigo 57.°, que as taxas que não fossem pagas nos prazos devidos seriam relaxadas aos juízos das execuções fis­cais.
57/90
1- A. foi autuado, em 14 de Junho de 1989, por possuir um televisor a cores não legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – de 5.000 $00, nos termos do artigo 21.º daquele diploma legal – foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto para julgamento e, bem assim, para cobrança de 26.382$00, referentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
242/89
A. foi autuado em 24 de Novembro de 1988, por ter um televisor a cores sem estar legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – que, conforme ao disposto no artigo 21.º daquele decreto-lei, é de 5.000$00 –, foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto, para julgamento daquela infracção, e bem assim para cobrança da quantia de 26.382$00, correspondentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.

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Full text

Acórdão 421/89

ACÓRDÃO Nº 421/89

[i]

Processo: n.° 444/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

I — Ao tribunal judicial da Comarca de Lagos foi remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., um auto de notícia, no qual se imputava a A., residente na Rua …, em Lagos, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida com a multa de 5000$, nos termos do artigo 21.° daquele diploma, acrescendo ainda a quantia de 19 902$ referente a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse haver a aquisição ou início da posse do televisor ocorrido há menos tempo.

Submetida a julgamento em processo de transgressão, decidiu-se não conhecer de mérito, por ausência de jurisdição, tecendo-se como suporte deste entendimento, além de outras as seguintes considerações:

O Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, não foi feito mediante tal autorização (autorização legislativa concedida pela Assembleia da República), antes e apenas ao abrigo do disposto no artigo 201.°, n.° l, alínea a) da Constituição.

Como resulta do artigo 25.° do referido Decreto-Lei, é atribu­ída competência aos tribunais comuns da comarca ou domicílio dos infractores para julgamento das infracções pelo não registo dos te­levisores atempadamente e, consequentemente, para aplicação de multas e cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida.

Do que resulta do exposto, e face ao que dispõe o artigo 207.°, da Constituição da República Portuguesa — versão de 1982 — , e por considerar ferido de inconstitucionalidade orgâ­nica, o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setem­bro, é vedado ao tribunal desta comarca julgar de mérito por não ter jurisdição para tal.

2 — Em conformidade com o disposto no artigo 280.°, n.os l, alí­nea a), e 2, da Constituição e 70.°, n.° l, alínea a), e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público a este Tribunal recurso de constitucionalidade daquela decisão.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, concluiu-se do seguinte modo:

a) Deve ser julgada organicamente inconstitucional, por viola­ção do artigo 167.°, alínea j) da Constituição (versão originá­ria), a norma constante do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida; e, em consequência,

b) Deve ser confirmada a sentença recorrida na parte impugnada.

Não foram oferecidas contra-alegações pela recorrida.

Passados os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — O Decreto-Lei n.° 401/79 veio instituir um novo sistema de cobrança de taxas de utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão, bem como de aplicação de multas por infracção à mesma disciplina, quando as mesmas não sejam pagas voluntariamente.

Com efeito, no seu artigo 25.°, subordinado à epígrafe «Cobrança coerciva», dispôs-se do modo seguinte:

São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobreta­xas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores.

No caso em apreço, lavrado pelos agentes de fiscalização da Radio-televisão Portuguesa, E. P., auto de notícia respeitante à detenção de um televisor a cores não registado, e não tendo sido efectuado no prazo legal o pagamento da multa correspondente a tal infracção, nem tão-pouco das taxas e sobretaxas em dívida, foi o processo remetido ao tribunal da comarca para aplicação da multa e cobrança coerciva das taxas e sobretaxas devidas:

2 — Era diverso o regime que anteriormente vigorava neste domí­nio, como logo se extrai do Decreto-Lei n.° 41 484, de 30 de Dezem­bro de 1957 (Lei Orgânica da Emissora Nacional) em cujo artigo 43.° assim se dispunha:

Para efeitos de cobrança coerciva de taxas, multas ou quais­quer outras dívidas à Emissora Nacional, terão força executiva, nos termos e para os efeitos do Código de Execuções Fiscais, as certidões passadas pela Direcção dos Serviços Administrativos da Emissora Nacional, extraídos dos livros ou documentos donde constavam as importâncias em dívida e autenticadas com o respec­tivo selo branco.

E, em complemento desta disciplina, o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro de 1957 (Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão), depois de considerar como «instalações receptoras de ra­diodifusão» também as «instalação receptoras de televisão, quando sir­vam para a recepção de emissões de imagens e respectivas emissões so­noras complementares» [cf. artigo 2.°, § único, alínea b)], preceituava assim no seu artigo 57.°: «As taxas, multas e adicionais que não foram pagos nos prazos devidos serão relaxadas aos juízos das execuções fis­cais».

Na vigência deste sistema, a cobrança coerciva das taxas devidas pelas licenças de radiodifusão sonora ou de televisão competia aos juízos fis­cais, como a estes pertencia também a cobrança das multa aplicadas di­rectamente pela Emissora Nacional, sempre que, umas e outras, não fossem voluntariamente satisfeitas.

Pode assim dizer-se, face ao exposto, que a norma desaplicada se tra­duziu numa transferência de competência dos tribunais fiscais para os tribunais comuns — a estes, em detrimento daqueles, foi cometida compe­tência para a cobrança coerciva das taxas devidas pelas licenças de radiodi­fusão sonora ou de televisão e das multas derivadas da falta dessas licen­ças. Por outro lado, a imposição das multas que se fazia por via admi­nistrativa passou a efectuar-se por via jurisdicional, sendo para tanto atribuída competência aos tribunais comuns da comarca.

Isto mesmo se reconhece expressamente no preâmbulo do Decreto--Lei n.° 401/79, onde se deixou assinalado, que «o sistema ora proposto permitirá, porém, não só um efectivo e individualizado controlo dos aparelhos existentes, como também, inovando no processo de cobrança coerciva das taxas, possibilitará que esta se faça de uma forma rápida e eficaz pelos tribunais comuns, através de simples processo executivo» (itá­licos acrescentados).

Ora, tudo isto respeita a matéria de organização e competência dos tribunais, integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República — artigo 167.°, alínea j], da versão originária da Constituição, a que hoje em dia corresponde ao artigo 168.°, n.° l, alínea q).

Havendo o Decreto-Lei n.° 401/79 sido aprovado e expedido sem apoio na imprescindível credencial parlamentar, é patente a inconstitucionalidade orgânica da norma questionada.

Aliás, neste sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.os 115/89 e 310/89, de 9 de Março de 1989, o primeiro publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Abril de 1989, e o segundo ainda inédito.

III — A conclusão

Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, por vio­lação do disposto na alínea j) do artigo 167.° da Constituição, na sua versão originária, negando-se consequentemente, provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Junho de 1989.

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Mar­ques Guedes

[i] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 15 de Setembro de 1989.