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TC_19890420 AI generated

TC_19890420 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890420
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I — O Ministério Público interpôs recurso obrigatório nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2.°, da CRP, 70.°, n.° l, alínea a), e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão da Relação do Porto de 17 de Março de 1988 que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do n.° 2 do ar­tigo 62.° da Constituição, da norma constante no n.° 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezem­bro), que dispõe:

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TC_19890420 · Tribunal Constitucional: II — No Acórdão n.° 131/88 declarou-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.° l do artigo 30.° do citado Código das Expropriações.

Keywords

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compensation for expropriation scope of expropriation price of land regulatory taking precautionary expropriation uncompensated property restriction
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3/88
O Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício neste Tribunal, por delegação do Procurador-Geral da República, vem, nos termos dos artigos 281°, n° 2, da Constituição, e 82° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, requerer que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n° 1 do artigo 30° do Código das Expropriações (Decreto-Lei n° 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do disposto nos artigos 62°, n° 2, e 13°, n° 1, da Consti­tuição.
1150/22.8T8CTB-A.C1
No montante de 351.771,48 €, valor do terreno ocupado de acordo com os critérios fixados pelo Código das Avaliações para caso similares; No montante de 9.788,63 €, valores dos prejuízos decorrentes para a parte sobrante em consequência das alterações ocorridas na orografia e acesso.
265/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs 210/93 e 264/93, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993, respectivamente, decide-se:
TC_19920184
1 — À empresa A., SARL, foi expro­priada, com vista à construção do porto de Portimão, uma parcela de terreno, a destacar do prédio rústico, sito na freguesia de Ferragudo, concelho de Lagoa, inscrito na respectiva matriz predial, sob o n.º 915, e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 1816, a fls. 103 v. do Livro B-14.
449/91
1.- A. requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto expropriação por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno pertencente a B. e mulher, C.. Procedeu-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam e os árbitros fixaram o valor da indemnização em 16.374.188$00.

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Full text

Acórdão 420/89

ACÓRDÃO Nº 420/89[1]

Processo: n.° 441/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — O Ministério Público interpôs recurso obrigatório nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2.°, da CRP, 70.°, n.° l, alínea a), e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão da Relação do Porto de 17 de Março de 1988 que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do n.° 2 do ar­tigo 62.° da Constituição, da norma constante no n.° 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezem­bro), que dispõe:

O valor dos terrenos situados em zonas diferenciadas do aglomerado urbano que, pelas suas condições, sejam insusceptíveis de rendimento como prédios rústicos, não poderá exceder o valor correspondente aos terrenos de médio rendimento da mesma zona ou região.

É, pois, a questão da constitucionalidade desta norma que constitui objecto do presente recurso.

Nas respectivas alegações apresentou os seguintes pontos conclusivos:

a) Deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13.°, n.° l, e 62.°, n.° 2, da Constituição, a norma cons­tante do n .° 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações;

b) Deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.

O processo correu termos devidos.

II — No Acórdão n.° 131/88 declarou-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.° l do artigo 30.° do citado Código das Expropriações.

Na hipótese em apreço não se questiona a constitucionalidade da­quele n.° l do artigo 30.°, mas sim a do seu n.° 2.

No entanto, as razões que justificaram a declaração de inconstitucionalidade da norma do n.° l aplicam-se inteiramente à norma em apre­ço, como já foi decidido no Acórdão n.° 109/88 (cf. Diário da Repúbli­ca, 2.a série, n.° 202, de l de Setembro de 1988).

Do n.° 2 consta que o valor dos terrenos situados em zona diferen­ciada do aglomerado urbano que, pelas suas condições, sejam insusceptíveis de rendimento como prédios rústicos não poderá exceder o valor correspon­dente aos terrenos de médio rendimento da zona ou região.

No referido Acórdão n.° 131/88, a determinada altura, escreveu-se:

O pagamento da justa indemnização é um dos requisitos constitucionais da expropriação. Traduz-se num princípio geral, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, de harmo­nia com o qual os actos lesivos de direitos e os danos causados a outrem determinam um indemnização.

A Constituição, porém, embora estabelecendo que a indemnização há-de ser justa, não define um concreto critério indemnizatório, mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irri­sórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., revista e ampliada, 1.° vol. p. 331).

Sobre esta matéria Fernando Alves Correia sustenta que «o dano material suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado ou, por outras palavra, ao respec­tivo valor do mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda» (cf. do autor citado, As Garantias do Particular na Expro­priação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, p. 129).

Este Tribunal, porém, nas várias decisões mencionadas, embora concluindo pela inconstitucionalidade da norma no n.° l do arti­go 30.° do Código das Expropriações, não afirmou que constitucionalmente a justa indemnização tenha de responder ao valor de mercado. E não será indispensável partir de tal premissa para se concluir pela inconstitucionalidade da norma posta em crise.

É que essa norma, ao impor que o valor dos terrenos situ­ados fora dos aglomerados urbanos seja calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo «exclusi­vamente ao seu destino como prédio rústico», e só permitindo que se tomem em conta certas circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor «desde que respeitem unicamente àquele destino», afasta-se, não apenas do critério geral daquele Código, contido nos artigos 27.°, n.° 2, e 28.°, mas também dos princí­pios materiais da Constituição (igualdade e proporcionalidade), já anteriormente referidos, e que não permitem que a indemni­zação seja irrisória ou desproporcionada.

Desta forma é indubitável que a norma em apreço impede que se possa atender a factores de outra natureza que não os rústico, pelo que afasta ilegitimamente a possibilidade de se con­siderarem outros factores susceptíveis de ocasionar um acrésci­mo do valor do prédio, entre eles o da «potencial aptidão de edificabilidade» dos terrenos expropriados.

Noutro momento acrescentou-se:

[...] o direito à justa indemnização, em casos de expropria­ção, se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos previstos no artigo 17.° da Constituição, pelo que só pode sofrer as restri­ções previstas na Constituição, as quais devem limitar-se ao ne­cessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Por conseguinte, tem de concluir-se pela violação do artigo 62.°, n.° 2, da Constituição.

Acresce que, na situação em presença, como se acentua no acórdão já referido, a norma do artigo 30.°, n.° l, do Código das Expropriações, na medida em que impõe um critério de valoração restritivo que não assegura uma adequada restauração da lesão pa­trimonial sofrida pêlos expropriados, acaba também por determi­nar para estes uma desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do princípio da igual­dade, por inexistência de justificação material para a diferença de tratamento dessas situações, nos termos aí previstos.

Igual juízo é de formular, por similares razões, no respeitante à norma do n.° 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações. Aí se determina efectivamente, «esquecendo» a sua evidente vocação urbanística, e quanto a terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado (isto é, em zona quase urbana), e que, pelas suas condições, forem insusceptíveis de ren­dimento como prédios rústicos, que o seu valor não há-de exceder nunca o valor correspondente a terrenos de médio rendimento da mesma zona ou região.

Pondo de parte elementos que, numa análise objectiva das condições de mercado, não podiam se postergados (o jus aedificandi sobre tais terre­nos, já próximos de uma inserção total na malha urbana, haveria sem­pre, nessa perspectiva objectivista, de ser tido em conta como factor avaliativo), a norma do n.° 2 do artigo 30.° do Código das Expropria­ções não «executa» afinal o conceito constitucional de justa indemniza­ção constante do artigo 62.°, n.° 2, da Constituição, e antes se lhe opõe (cf. Acórdão n.° 109/88, já citado).

Existem, assim, razões bastantes para se concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.° 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações.

III — Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.°, n.° l, e 62.°, n.° 2, da Constituição, a norma constante do n.° 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Junho de 1989.

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Dinis

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 15 de Setembro de 1989.