337/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 9 de Abril de 1984 foi comunicada ao Dr. A., então juiz do Tribunal de Ponte da Barca, a deliberação do Conselho restrito do Conselho Superior da Magistratura no sentido da acumulação daquelas funções com as de juiz do Tribunal de Paredes de Coura. E, em 18 de Outubro de 1984, recebeu outro ofício do qual constava que a determinada acumulação cessara em 12 de Julho de 1984. Isto porque o Dr. B., no dia anterior, tomara posse de juiz, em regime de estágio, do tribunal daquela comarca de Paredes de Coura.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição, artigo 13.º da CRP, artigo 685.º do Código de Processo Civil, artigo 686.º do Código de Processo Civil, artigos 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição; 337/88 · Tribunal Constitucional: Em 4 de Dezembro seguinte apresentou um requerimento no qual sustentou que há recurso para o Pleno dos acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, e ali invocou que, a não se entender assim, violar-se-ia o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, por, das decisões do Conselho Superior do Ministério Publico; existir recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso), podendo impugnar-se as decisões respectivas para o Tribunal Pleno daquele Tribunal. Requereu que a "reclamação" fosse levada à conferência.
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ACÓRDÃO N° 427/89
ACÓRDÃO N.º 419/89
Processo n.º 337/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
I. Em 9 de Abril de 1984 foi comunicada ao Dr. A., então juiz do Tribunal de Ponte da Barca, a deliberação do Conselho restrito do Conselho Superior da Magistratura no sentido da acumulação daquelas funções com as de juiz do Tribunal de Paredes de Coura. E, em 18 de Outubro de 1984, recebeu outro ofício do qual constava que a determinada acumulação cessara em 12 de Julho de 1984. Isto porque o Dr. B., no dia anterior, tomara posse de juiz, em regime de estágio, do tribunal daquela comarca de Paredes de Coura.
Reclamou da deliberação que pôs fim à acumulação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura o qual, em 16 de Novembro de 1985, desatendeu a sua reclamação. Em 17 de Fevereiro de 1986 interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 168.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, sustentando que a nomeação de juiz estagiário para determinada comarca não determina a cessação de funções do juiz titular.
Por acórdão de 23/3/1987 da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça foi julgado improcedente o recurso. Inconformado recorreu para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça em 9 de Abril de 1987 e na mesma data apresentou uma reclamação, na qual sustentou que o acórdão estava eivado de várias nulidades.
Em 19 de Novembro de 1987, a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão no qual:
a) Desatendeu a reclamação por nulidades;
b) Não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno e aproveitou-se da oportunidade para precisar que não é admissível recurso para o Tribunal Pleno dos acórdãos da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça como se decidiu no Acórdão de 26/1/83 publicado no Boletim 223-224".
Entretanto, em 23 do mesmo mês de Novembro, foi notificado deste último aresto.
Em 4 de Dezembro seguinte apresentou um requerimento no qual sustentou que há recurso para o Pleno dos acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, e ali invocou que, a não se entender assim, violar-se-ia o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, por, das decisões do Conselho Superior do Ministério Publico; existir recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso), podendo impugnar-se as decisões respectivas para o Tribunal Pleno daquele Tribunal. Requereu que a "reclamação" fosse levada à conferência.
Em 9 de Março de 1988, de novo a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento com o fundamento de que o acórdão de 19/11/87 transitara em julgado.
Nova notificação teve lugar em 14/3/88. E mais uma vez o recorrente veio ao processo através do requerimento de 21/3/88, pedir a aclaração do acórdão e arguir nulidades.
No despacho do certamente Conselheiro Relator decidiu-se que:
"No acórdão de fls 45 [é o acórdão de 9 de Março de 1988] declarou-se com toda a clareza que está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, pelas razões apontadas. Deste modo, não pode ser apreciado o precedente requerimento ou qualquer outro porventura apresentado que, por isso, deverá ser desentranhado dos autos e entregue ao Mm.º Juiz recorrente".
O recorrente foi notificado em 11 de Abril, e, em 12 imediato interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), e 2, e 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/87 e de 9/3/88.
O recurso não foi recebido com a seguinte fundamentação:
"Admitindo sem discutir que o ora recorrente suscitou em tempo, isto é, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade da norma do disposto no n.º 2 do artigo 168.º da Lei 21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), por violar o artigo 13.º da CRP, a verdade é que essa questão foi decidida, embora tão só de forma implícita, pelo acórdão de fls. 45, datado de 9-3-88.
Por isso, se alguma decisão fosse recorrível para o Tribunal Constitucional, tal decisão seria justamente esse acórdão.
Ora, este acórdão foi notificado ao aqui recorrente em 14-3-88 (confira talão de fls. 47-v.º) pelo que sendo de 8 dias o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é óbvio que o requerimento de fls. 51, tendo sido apresentado em 12-4-88, o foi extemporaneamente.
Contra esta conclusão não se argumente com o facto de o recorrente entrementes ter vindo arguir nulidades daquele acórdão uma vez que tendo este acórdão decidido que o poder jurisprudencial se havia esgotado do por a decisão ter transitado em julgado, esse trânsito não foi impedido por aquele requerimento.
Mas, ainda que houvera de entender-se que o recurso fora tempestivamente interposto, sempre haveria de concluir-se pela manifesta falta de fundamento do mesmo já que é evidente que a mencionada norma do n.º 2 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. De facto, não é por vigorar na jurisdição administrativa comum a regra do duplo grau de jurisdição, que aquele princípio é violado por uma norma como a do n.º 2 do artigo 168.º que não consagra tal regra para impugnação dos actos do plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Por todas estas razões, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional".
Na presente reclamação, que incide precisamente sobre este despacho, sustenta o reclamante que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em tempo e que se verificam os demais pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.
Por acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/6/1988, foi decidido manter o despacho do Conselheiro Relator.
O Digno Procurador-Geral Adjunto na douta promoção de fls 41 e segs entende que:
" a) É inadmissível o recurso interposto do acórdão de 19 de Novembro de 1987, porque só posteriormente à sua prolação é que o ora reclamante, suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 168.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais:
b) É, porém, admissível – porque tempestivamente interposto e não manifestamente infundado – o recurso do acórdão de 9 de Março de 1988"
Tudo visto
II. O Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta, na sua promoção, que se recorreu de dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, um de 19 de Novembro de 1987 e outro de 9 de Março de 1988, mas que só este último foi tempestivamente interposto e que não é manifestamente infundado, pelo que deve ser parcialmente atendida a reclamação
Será correcto este posicionamento?
III. Relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Novembro de 1987, é evidente que o mesmo é extemporâneo. Na verdade, havendo sido o reclamante dele notificado em 23 de Novembro de 1987, só em 12 de Abril de 1988 do mesmo recorreu para o Tribunal Constitucional, ou seja, muito depois de ultrapassado o prazo de 8 dias a que se refere o artigo 685.º do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82.
Quanto ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1988 não se contesta a sua tempestividade pois que a dedução do incidente de aclaração por força do disposto no artigo 686.º do Código de Processo Civil, transferiu o início do prazo do recurso para momento ulterior, ou seja, para 11 de Abril de 1988, data em que o recorrente foi notificado do despacho do Conselheiro Relator que se pronunciou sobre o pedido de aclaração. No entanto, e apesar disto, também este outro recurso de constitucionalidade interposto na moldura dos artigos 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, não tem cabimento.
É que não ocorre um dos seus pressupostos, qual seja o da aplicação de norma precedentemente arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente. Na verdade, é incontestável que, anteriormente, já o mesmo havia suscitado nos autos a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 168.º da Lei n.º 21/85, mas incontestável é também que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1988, que indeferiu o pedido de admissão de recurso para o Pleno com fundamento em que precedente acórdão, o acórdão de 19 de Novembro de 1987, já transitara em julgado, não aplicou verdadeiramente aquela norma do artigo 168.º.
É certo que neste acórdão de 9 de Março de 1988, depois de se afirmar:
"O acórdão de fls 23 e 24 transitou, esgotando-se, em consequência, o poder jurisdicional deste Tribunal, o que tanto basta para o indeferimento do precedente requerimento de fls. 41 e 42".
Se acrescentou ainda:
" Sempre se dirá, no entanto, no que a este requerimento concerne, que, embora o mencionado acórdão deste Supremo Tribunal de 26.1.83, tenha sido proferido no domínio do Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/77, de 13 de Dezembro, segundo as alterações que lhe introduziu o Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de Setembro, no entanto, a doutrina desse Aresto está em perfeita consonância com as normas dos artigos 168.º e segs do actual E.J. que, mantendo o órgão criado em substituição do "Pleno", o recurso contencioso esgota-se num só grau. As razões do texto são as mesmas que aquele douto acórdão aponta que, como é óbvio, desnecessário se torna repeti-lo.
Termos em que acordam em indeferir o requerimento de fls. 41 e 42"
Esta segunda linha de argumentação é, porém, mais um obiter dictum, do que o verdadeiro fundamento da decisão. Este, já se disse, foi a invocação de anterior caso julgado. Em síntese, não se verificando um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1988 (a aplicação da norma anteriormente arguida de inconstitucionalidade), não pode o mesmo ser admitido.
Não se justificando, pois, qualquer dos recursos, reclamação tem de improceder.
Por estes fundamentos se desatende a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 7.000$00.
Lisboa, 15 de Junho de 1989
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes