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39/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 39/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. foi condenado por despacho da Vice Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito na coima global de 310.000$00, como autor das contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 10.º, 15.º, n.º 1, alínea i) e 9.º, 15.º, n.º 1, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Maio de 1988, cerca das 14 horas, ter em pleno funcionamento num salão de jogos sito na Rua …, n.º…, da cidade do Porto, três máquina eléctricas de diversão de sua propriedade, sem que para as mesmas houvessem sido passadas as necessárias e válidas autorizações para utilização ou para utilização naquele local

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39/89 · Tribunal Constitucional: 3 - Por despacho judicial de 11 de Janeiro de 1989, foi sufragado o entendimento do recorrente, havendo-se desaplicado a parte da norma do artigo 15.º, n.º 5 em causa, ainda subsistente – o outro segmento fora entretanto expurgado do ordenamento jurídico, por via da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 30/88 recebendo-se, em consequência, o recurso, independentemente de se mostrar depositado o quantitativo das coimas impostas pela autoridade administrativa.

Keywords

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right of access in copyright right of action procurement of prostitution unauthorized weapon possession ancillary restraints prohibition of abuse of rights
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315/88
A A. foi aplicada pelo Governador Civil do Porto a coima de 150.000$00, em virtude de, no dia 29 de Agosto de 1986, ter em exploração, no recinto de jogos de um estabelecimento de café, em Valongo, duas máquinas de diversão, uma delas, não registada, e ambas, sem licença de exploração e sem o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, n.º 2, e 15.º, alínea b), disposições todas daquele Decreto-Lei n.º 21/85.
594/88
A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima global de 300.000$00, por ter em exploração duas máquinas eléctricas de diversão, ambas sem autorização de exploração e sem estarem acompanhadas dos títulos de registo respectivos, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
69/88
1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.
262/88
Por despacho de 14 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito, do Porto, foram aplicadas a A.
276/88
Por despacho de 10 de Março de 1988, a Exma.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 417/89

Processo n.º 39/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão.

1 – A. foi condenado por despacho da Vice Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito na coima global de 310.000$00, como autor das contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 10.º, 15.º, n.º 1, alínea i) e 9.º, 15.º, n.º 1, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Maio de 1988, cerca das 14 horas, ter em pleno funcionamento num salão de jogos sito na Rua …, n.º…, da cidade do Porto, três máquina eléctricas de diversão de sua propriedade, sem que para as mesmas houvessem sido passadas as necessárias e válidas autorizações para utilização ou para utilização naquele local

2 - Desta decisão levou o interessado recurso ao Juiz de direito da comarca do Porto, suscitando logo no requerimento de interposição a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, na parte em que condiciona o seu seguimento ao prévio depósito do quantitativo das coimas aplicadas.

3 - Por despacho judicial de 11 de Janeiro de 1989, foi sufragado o entendimento do recorrente, havendo-se desaplicado a parte da norma do artigo 15.º, n.º 5 em causa, ainda subsistente – o outro segmento fora entretanto expurgado do ordenamento jurídico, por via da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 30/88 recebendo-se, em consequência, o recurso, independentemente de se mostrar depositado o quantitativo das coimas impostas pela autoridade administrativa.

4 - Desta decisão foi trazido, pelo Ministério Público, recurso obrigatório de constitucionalidade a este Tribunal, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.ºs 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Nas alegações oferecidas pelo Exmo. Procurador-geral da República Adjunto, sustenta-se a manutenção da decisão impugnada, com o consequente improvimento do recurso.

O recorrido não produziu contra-alegação

Tudo visto, cabe apreciar e decidir.

II – A fundamentação.

1- O Decreto-Lei n.º 21/85, que veio estabelecer um novo regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas de diversão, bem como da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos dispunha assim no seu artigo 15.º, n.º 5:

"Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".

Foi esta norma, na sequência de uma jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, objecto de dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização abstracta sucessiva, que determinaram o seu total expurgamento da ordem jurídica.

Com efeito, num primeiro momento, o Acórdão n.º 30/88, Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro de 1988 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima”.

E num segundo momento, o Acórdão n.º 120/89, Diário da República, I série, de 4 de Fevereiro de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

2 - Uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de certa norma, por força da vinculação daí adveniente para todos os órgãos constitucionais e autoridades administrativas, não é já consentido a este Tribunal reapreciar a questão de constitucionalidade na sua dimensão concreta, havendo tão só que aplicar ao caso em apreço aquela anterior decisão.

III – A decisão.

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Junho de 1989.

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes