142/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., casada, residente na freguesia de Cabaços, comarca de Ponte de Lima, propôs ao Tribunal Judicial desta comarca, contra B., também conhecida por C. e por D., residente na mesma freguesia, e outros, uma acção de investigação tendente a ser reconhecida judicialmente como filha de E., residente, por último, na cidade do Maputo, Moçambique, já falecido à data da propositura da acção.
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AI generatedartigo 1817.º do Código Civil, artigo 280.º da Constituição; 142/88 · Tribunal Constitucional: É deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem interposto pela Autora o presente recurso para o Tribunal Constitucional, restrito obviamente à questão da inconstitucionalidade por ela suscitada no processo.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º. 413/89
Processo n.º 142/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. A., casada, residente na freguesia de Cabaços, comarca de Ponte de Lima, propôs ao Tribunal Judicial desta comarca, contra B., também conhecida por C. e por D., residente na mesma freguesia, e outros, uma acção de investigação tendente a ser reconhecida judicialmente como filha de E., residente, por último, na cidade do Maputo, Moçambique, já falecido à data da propositura da acção.
A fundamentar o pedido invocou a Autora o facto de sua mãe haver mantido relações sexuais exclusivamente com o investigado, durante o período legal da concepção (do que resultava a prova da sua filiação biológica), e, bem assim, factos integrantes do seu tratamento como filha pelo mesmo investigado (a posse de estado, portanto).
Na sentença final, porém, veio a acção a ser julgada "improcedente por intempestiva quanto à filiação biológica que se provou mas não pode ser reconhecida pela caducidade e não provada a acção quanto ao tratamento", pelo que se absolveram os Réus do pedido.
Para concluir pela caducidade, baseou-se o Mm.º Juiz do Circulo no disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil – aplicável às acções de paternidade ex vi do artigo 1873.º do mesmo Código – disposição essa segundo a qual a acção deveria ter sido proposta nos dois primeiros anos posteriores à maioridade ou emancipação da Autora: na verdade, como esta nascera em 18 de Janeiro de 1946 e a acção foi proposta em 21 de Julho de 1982, "manifesto é " – escreveu-se na sentença – "que na data da propositura da acção já tinha decorrido abundantemente o prazo referente a acção com fundamento na filiação biológica". Mas o Magistrado julgador não considerou apenas isso, no tocante à intempestividade da acção: considerou ainda que o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (recte, o prazo nele estabelecido) não era inconstitucional; considerou, por outro lado, que, provada que apesar de tudo fora na acção a paternidade biológica do investigado relativamente à investigante, e não obstante "o princípio da verdade material ínsito a qualquer administração da justiça", nem por isso era possível entender que o prazo do artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil (relativo a posse de estado) abarcava ou alargava "ipso facto" o prazo para a acção com fundamento na filiação biológica; e considerou, por último, que, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, o facto de o pedido (no respeitante à filiação biológica) não haver sido rejeitado no despacho saneador, com base naquela excepção, não precludira a possibilidade de se conhecer da mesma na sentença.
2. Desta decisão recorreu a Autora para o Tribunal da Relação do Porto e depois, porque não tivesse tido êxito nesse recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando de ambas as vezes, inter alia, a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil – ou seja, dos prazos para a propositura de acções de investigação de paternidade aí fixados. Mas ainda o Supremo, por Acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, não veio a dar-lhe razão e antes, negando a revista, confirmou a decisão das instâncias.
É deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem interposto pela Autora o presente recurso para o Tribunal Constitucional, restrito obviamente à questão da inconstitucionalidade por ela suscitada no processo.
3. Alegando neste Tribunal, formula a Autora recorrente as seguintes conclusões.
I. Da economia do artigo 1817.º e de todo o título III do Livro IV, resulta com toda a clareza que o legislador privilegia a filiação real ou consanguínea, a paternidade biológica.
II. A prova da filiação biológica é condição necessária e suficiente para a procedência da acção de investigação de paternidade;
III. As disposições dos n.ºs 1 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil enfermam de flagrante inconstitucionalidade material;
IV. Com efeito, tais disposições violam os direitos fundamentais previstos nos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 4 e 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
V. O direito ao nome, um dos mais importantes direitos de personalidade, consiste, no direito do cidadão a ter um nome, de o defender e de impedir que outrem o utilize indevidamente;
VI. Mas o direito ao nome abrange também o direito a "historicidade pessoal", ou seja, o direito ao reconhecimento da identidade dos progenitores, podendo fundamentar, nomeadamente, o direito à investigação de paternidade ou maternidade;
VII. O direito ao nome integra, assim, o direito de o cidadão ver-se reconhecido juridicamente como filho do seu verdadeiro pai – é dizer, do seu pai biológico –, e constituir o seu nome com o nome deste, nos termos do artigo 1875.º do C. P. Civil;
VIII. Deste modo, a acção de investigação de paternidade destina-se, também, à defesa do nome do investigante e do direito à sua historicidade pessoal;
IX. A recorrente não pode ser descriminada pelo facto de ser filha de pais que não chegaram a contrair matrimónio, discriminação essa que não pode ser feita por questões de limitação temporal da propositura da acção de investigação de paternidade;
X. O artigo 67.º da C.R.P. protege a família como elemento fundamental da Sociedade;
XI. O conceito de família consagrado na nossa Lei Fundamental já não é o conceito tradicional de um pai e uma mãe que se uniram por um contrato de casamento validamente celebrado e que procriaram legalmente – na constância do seu matrimónio – filhos;
XII. O conceito de família é hoje bem mais amplo, acompanhando a concepção unitária da filiação, que se veio sobrepor à concepção dualista que assentava na predominância da filiação legítima, baseada no casamento, sobre a filiação ilegítima;
XIII. Hoje, o conceito de família abrange muito mais do que isso e filho de pais solteiros é também um elemento da família que não pode ser discriminado por esse facto e que, como tal, merece igualmente a protecção conferida pelo artigo 67.º da C.R.P;
XIV. E, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P. os direitos fundamentais invocados só podem ser restringidos nos casos previstos na Constituição, não havendo na nossa Lei Fundamental preceito expresso que os restrinja;
XV. Salvo o devido respeito, foram violadas as disposições dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 4, 67.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
Os réus e ora recorridos, contra-alegando, concluem que o recurso deve ser julgado improcedente.
4. Como se vê, é a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil que a recorrente argúi e pretende ver reconhecida no presente recurso.
Não obstante, objecto deste último só pode ser, em rigor, a primeira dessas normas no tocante ao prazo, que se estabelece na sua parte final, e apenas enquanto aplicável às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 873.º também do Código Civil. É que, dos preceitos cuja inconstitucionalidade a recorrente suscitou oportunamente no processo, só essa norma foi nele efectivamente aplicada; e, conforme recorre já do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e se repete na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, os recursos para este último, da subespécie do ora em apreço, têm justamente o seu âmbito necessariamente circunscrito a norma ou normas aplicadas pela decisão recorrida.
Na verdade, os preceitos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 817.º provêem directamente sobre a acção de investigação da maternidade, sendo depois o citado artigo 1873.º que os torna aplicáveis (a eles e a outras disposições) à acção de investigação da paternidade; enxertando-se o presente recurso numa acção deste último tipo, desde logo só nessa sua extensão normativa, operada pelo artigo 1873.º, poderiam, pois, ser considerados. Mas a isso acresce, por outro lado, que na sentença final – como resulta do acima relatado – a acção foi julgada intempestiva com base, unicamente, no recurso do prazo de caducidade da parte final do n.º 1 do artigo 1817.º: de facto, quanto ao n.º 4 (aplicável quando se invoque a posse de estado), não só não chegou a pôr-se o problema da sua aplicabilidade directa ao caso (já que o decidido foi, sim, que não se provara o tratamento da recorrente como filha do investigado), como, além disso, se excluiu também a sua aplicabilidade, ao menos por "extensão" (interpretativa ou integrativa), à hipótese sub judice. Ora, havendo a sentença da 1ª instância sido confirmada inteiramente – e, por conseguinte, também quanto ao modo como nela se concluiu pela caducidade da acção –, quer pelo Acórdão da Relação, quer pelo Acórdão do Supremo, claro que também este último, agora sob recurso, outra norma não aplicou, quanto ao ponto em apreço, que não fosse a do n.º 1 do artigo 1817.º, na sua parte final.
Objecto do presente recurso, por conseguinte, assim unicamente a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na parte em que, por força do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, estabelece um prazo regra de caducidade para a acção de investigação de paternidade, tal que, não sendo esta proposta durante a menoridade do investigante, só poderá sê-lo "nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação".
É dessa questão, pois, que cumpre agora conhecer – corridos que entretanto foram os vistos legais.
II. Fundamentos.
5. Tal questão pode reconduzir-se a um problema mais geral, que é o de saber se o estabelecimento legal de um prazo (ou de prazos) para a propositura de acções de investigação de paternidade é constitucionalmente legítimo. Sobre uma outra mais precisa dimensão deste problema, já o Tribunal Constitucional teve oportunidade de pronunciar-se, no Acórdão n.º 99/88, também desta 2.ª Secção (publicado no Diário da República, II, 22.8.1988, e igualmente na Colectânea de Jurisprudência, tomo 11-1988, p. 39 segs.): estavam em causa, então, os prazos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1817.º (enquanto aplicáveis a essas acções, claro está, ex vi do artigo 1873.º) do Código civil, e o entendimento do Tribunal foi no sentido de que os mesmos não eram inconstitucionais. Considerou o Tribunal constitucional, mais especificamente, que o estabelecimento de tais prazos, nem importava violação do princípio da igualdade (entre filhos nascidos do e fora do casamento) postulado pelos artigos 13.º, n.º 2, e 36.º, n.º 4, nem infracção dos direitos dos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, todos da Constituição – e isto não obstante dever extrair-se destes últimos preceitos em verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade.
Não é a legitimidade constitucional de nenhum desses prazos, mas antes, como se disse, a do prazo-regra do artigo 1817.º, n.º 1, que cabe apreciar no caso sub judice. A verdade, porém, é que não se vê razão para distinguir entre uns e outros, sob esse ponto de vista, e para não julgar igualmente aplicável ao segundo a doutrina do Acórdão mencionado com a consequente conclusão da não inconstitucionalidade também do prazo legal ora em apreço.
É certo que em contrário invoca agora o recorrente, para além da violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 4, ainda a dos artigos 67.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição, mas tão pouco isso modifica as coisas. E não as modifica, atentas duas circunstâncias: por um lado, porque a invocação, do artigo 18.º, n.º 2, não tem sentido de per si, mas unicamente conjugada com a dos restantes preceitos constitucionais apontados como infringidos e a estes referida; por outro lado, e quanto à invocação do artigo 67.º, n.º 1, porque, ao chamar desse modo à colação a consagração constitucional de um conceito de família "mais amplo" que o tradicional, o que a recorrente, no fundo, argui (consoante decorre das conclusões XII e XIII da sua alegação) é ainda uma "discriminação" do tratamento legal dos filhos nascidos fora do casamento relativamente aos nascidos do casamento – ou seja, uma violação do princípio da igualdade que, de acordo com os artigos 13.º, n.º 2, e 36.º, n.º 4, da lei fundamental há-de imperar também nesse domínio.
Sendo assim, não havendo razão (como já se observou) para destrinçar entre os prazos dos n.ºs 3 e 4 e o do n.º 1 do artigo 1817.º. do Código Civil, no tocante à sua compatibilidade com a Constituição, limitar-se-á o Tribunal a retomar na hipótese vertente a doutrina do Acórdão n.º 99/88, transcrevendo, de seguida, os seus fundamentos. Essa transcrição, de resto, será quanto basta para mostrar que tal doutrina há-de, na verdade, ter-se por inteiramente aplicável também na mesma hipótese – é dizer, há-de ter-se por inteiramente aplicável também ao prazo do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil.
6. Assim, quanto ao princípio da igualdade, disse-se nesse Acórdão:
“Começando pelo principio da igualdade, na especifica dimensão em que veda discriminações entre os filhos nascidos do casamento e os nascidos fora dele, poderá desde logo afirmar-se que, tomado por assim dizer 'isoladamente', ele se não mostra violado pelas disposições legais em apreço. Ou seja (e é o que se pretende referir): do simples facto de resultar dessas disposições uma evidente diversidade de tratamento legal entre as duas mencionadas categorias de pessoas, no tocante aos pressupostos e condições do reconhecimento da respectiva filiação, não pode extrair-se, sem mais, a conclusão de que tais disposições infringem o dito princípio.
É que – como este Tribunal tem salientado em abundante jurisprudência, e como é, de resto, um dado juridico-normativo de apreensão imediata – a circunstância de determinadas situações se apresentarem 'idênticas' ou 'iguais' sob uma certa perspectiva não impõe necessariamente que elas hajam de ter, em nome do princípio da igualdade, o mesmo tratamento legal: se entre tais situações ocorrerem, considerado outro aspecto das coisas, diversidades ou divergências significativas e relevantes, legitimada constitucionalmente ficará (se ate não for exigida) a diversidade dos respectivos regimes jurídicos. E isto, que é válido para o princípio geral da igualdade (artigo 13.º, n.º 1) não deixa inclusivamente de poder aplicar-se às próprias cláusulas especiais de não discriminação que o legislador constitucional logo tem o cuidado de especificar (artigo 13.º, n.º 2) e, em particular, à que proíbe discriminações em função da 'ascendência' e recebe, na matéria que nos ocupa, o enfático reforço do preceito do artigo 36.º, n.º 4 (sobre o ponto, cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1876, Coimbra, 1983, p. 229: como aí se escreve 'o que importa é que haja uma actuação racional, técnica ou eticamente fundada, que não se discrimine para discriminar').
Ora, se os filhos nascidos do casamento e os nascidos fora dele se encontram em idêntica situação, na simples perspectiva da 'titularidade' em si mesma (ou em abstracto) do que poderá designar-se como um 'direito à filiação paterna' (sendo que esse direito não poderá ser reconhecido a uns e negado a outros), é todavia manifesto que já o não estão (nessa situação idêntica) pelo que respeita ao 'condicionalismo' ou aos 'pressupostos' (sociais e institucionais) em que a respectiva filiação poderá ser estabelecida – e de tal modo que o estabelecimento da filiação de uns e outros terá necessariamente de subordinar-se a regimes diversos, e a regimes que também necessariamente se distinguirão pela exigência de um procedimento ou de procedimentos específicos para se estabelecer a paternidade de filhos nascidos fora do casamento, em contraposição à presunção legal de paternidade de que beneficiam os nascidos do casamento (artigo 1826.º, do Cód. Civil). Trata-se, afinal, de algo que decorre, pela própria natureza das coisas, do reconhecimento constitucional e legal do casamento (do casamento formalmente celebrado) como instituição social e jurídica.
Posto isto em evidência, é óbvio que não bastará invocar uma pura e simples exigência de 'igualdade', tomando como termo de comparação o regime aplicável ao estabelecimento da filiação paterna dos filhos nascidos do casamento, para questionar aspectos (e no caso, concretamente, o da fixação de prazos para esse efeito) da disciplina legal relativa ao estabelecimento de semelhante filiação no que concerne aos filhos nascidos fora do matrimónio. Em todo o caso, poderia dizer-se que já se justificaria pôr a questão desse modo (simpliciter) tomando antes como tertium comparationis o regime consagrado na lei para a impugnação da paternidade presumida dos filhos nascidos na constância do matrimónio da mãe – pois que, aí sim, as duas situações em causa ganham certa similitude, no plano da realidade substantiva. Só que, ainda vendo as coisas sob essa perspectiva, tão-pouco poderá imputar-se às disposições legais sub judicio qualquer violação de uma exigência de 'igualdade'; basta recordar que também a possibilidade de o filho impugnar a paternidade se encontra legalmente sujeita a determinados prazos (artigo 1842.º, n.º 1, al. c), do Cód. Civil). E se a duração de tais prazos não é idêntica à dos fixados para a investigação da paternidade, isso se há-de ter por irrelevante, já que, de todo o modo, as duas situações não são 'idênticas'. De resto, e compreensivelmente, o prazo-regra para a impugnação é mais apertado que o da investigação.”
Exposto isto, o Tribunal acrescentou:
"Dir-se-á todavia que, para lá do que dele decorre (ou possa decorrer) em termos duma exigência de igualdade de tratamento dos filhos nascidos fora do casamento aos filhos nascidos do casamento, o artigo 36.º, n.º 4, da Constituição leva implícita ou subentendida uma outra dimensão normativa, qual seja a de postular que o regime aplicável àqueles primeiros filhos, onde tal igualdade, pela mesma natureza das coisas, haja de excluir-se, não se projecte, em todo o caso, como demasiadamente oneroso para essa categoria de pessoas, e injustificadamente limitativo da possibilidade de as mesmas acederem ou gozarem plenamente do estatuto jurídico inerente à filiação (do estatuto inerente à sua condição de filhos de pessoas certas e determinadas). Essa será ainda uma exigência da 'não discriminação', constitucionalmente garantida às pessoas em tais condições.
E, posta a questão nestes outros termos, poderia então perguntar-se se a subordinação das acções de investigação de paternidade a prazos de propositura – e em concreto aos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1817.º do Cód. Civil – não desrespeitaria afinal essa exigência e não implicaria, por aí, uma efectiva violação do referido preceito ou princípio constitucional.
A verdade, porém, é que, ao colocar-se a questão assim, está a fazer-se intervir, no fundo, uma outra consideração, a qual vem a ser a do atrás referido direito à filiação e ao respectivo reconhecimento (sejam quais foram as circunstâncias do nascimento), e com isso, afinal, a convocar para a resolução do caso o outro principio constitucional (o do artigo 26.º, n.º 1.) invocado pela recorrente como também violado pelo regime legal em apreço – ou a convocar esse princípio e, a par dele, o do artigo 25.º, n.º 1. De facto, o problema, equacionado deste modo, resolve-se em saber se um tal regime (da caducidade do direito a investigação) não representara uma restrição, constitucionalmente inadmissível, ao mencionado direito (ao reconhecimento da filiação paterna); por outro lado, se a um tal direito dever atribuir-se assento constitucional, este não poderá deixar de retirar-se logo do reconhecimento dos direitos pessoais operado nos mencionados preceitos da lei fundamental.
7. Passando então a este segundo aspecto da questão, considerou o Tribunal, no aresto que vem a transcrever-se:
“Não se afigura questionável que, seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade 'moral' (artigo 25.º, n.º 1), seja do direito à 'identidade pessoal', pode e deve extrair-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade. De facto, a 'paternidade' representa uma 'referência' essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma 'individualidade' (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e elemento ou condição determinante da própria capacidade de auto-identificação de cada um como 'indivíduo' (da própria 'consciência' que cada um tem de si); e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai – o direito de conhecer e 'pertencer ao pai cujo é', para usar a fórmula vernácula e expressiva do velho Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Julho de 1938 – como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito a identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada.
A este respeito, dissertando sobre o Critério Jurídico da Paternidade (Coimbra, 1983) e sobre a evolução, nesse domínio verificada, de um critério nupcialista e voluntarista para um critério 'biologista' daquela, temperado embora por uma dimensão 'sociologista', escreve Guilherme de Oliveira, em certo passo (p. 244): 'pode mesmo dizer-se que o direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira ganhou uma relevância tal que nos permite considerá-lo como um aspecto dos direitos fundamentais da pessoa – designadamente, como uma faceta do direito à integridade pessoal e à identidade (artigos 25.º e 26.º da Constituição da Republica) que tutelam a 'localização social' do individuo'. E mais adiante (p. 292): 'o direito à identidade e à integridade pessoais contém a faculdade básica de procurar o reconhecimento público da 'localização social' do indivíduo; este lugar, que investe o cidadão num conjunto de direitos e obrigações – num estado jurídico – exprime-se usualmente pelo nome e pelos apelidos da família'. Entretanto, em escrito anterior (Impugnação da paternidade, Coimbra, 1979), já o mesmo Autor salientara (p. 66) que 'o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais', observando, com particular interesse para o ponto que nos ocupa: 'nisto residirá, afinal, o motivo profundo – haverá outros – da legitimidade que as leis conferem ao filho para investigar a paternidade ou a maternidade'.
É justamente neste contexto que se compreende a evolução, exaustivamente investigada pelo Autor que vimos referindo na primeira das obras citadas, no sentido da cada vez maior prevalência de um critério 'biologista' da paternidade – evolução essa que marca o direito da filiação comparado contemporâneo em pontos capitais e significativos, como são o do regime da impugnação da paternidade do marido ('alargamento' das respectivas condições, v.g., e em particular, reconhecendo-se a legitimidade activa do filho para a acção), do regime da perfilhação (com a diminuição progressiva dos casos ou situações de imperfilhabilidade), o do regime da investigação da paternidade (com a eliminação de condições ou obstáculos à 'liberdade de investigar').
Como se sabe, o direito português não ficou alheio a esta evolução; e, se alguns passos ou marcos dela se encontram já no Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910, e se acentuam, meio século volvido, no novo Código Civil de 1966, e na revisão de que este foi objecto em 1977, através do Decreto-Lei n.º 433/77, de 25 de Novembro, que a mesma culmina. Foi tal revisão determinada, como também se sabe e se lê no Preâmbulo do respectivo diploma, pelo propósito de adequar o Código Civil 'à filosofia e à doutrina político-social dimanante da Constituição' de 1976 e, antes de mais, de dar cumprimento 'as exigências directamente decorrentes do n.º 7 do seu artigo 293.º' (versão primitiva), o qual mandava adaptar 'as normas anteriores atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias (…) até ao fim da primeira sessão legislativa'. Ora, justamente isso implicou uma funda modificação de todo o título do Código relativo à filiação e, em particular, do regime nele consagrado para o estabelecimento da filiação quanto ao pai – em vista do princípio, atrás considerado, do artigo 36.º, n.º 4, da Constituição, que abolia a distinção legal entre filhos 'legítimos' e 'ilegítimos'.
Pois bem: não obstante isto, e não obstante haver de partir-se do postulado de que nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição vai incluído o direito fundamental ao reconhecimento da paternidade, não se eliminou, com a revisão de que o Código Civil foi objecto em 1977, a regra da caducidade do direito de acção de investigação da paternidade.
Não será então que, nesse ponto, ficaram afinal a subsistir no Código Civil disposições incompatíveis com aquele direito fundamental, já que impeditivas de um seu gozo pleno, ao restringirem a possibilidade de o interessado aceder publicamente ao estatuto de filho do 'pai cujo é'? Não será que, afinal, o legislador de 1977 não foi, no domínio em causa, tão longe quanto o exigia o disposto no artigo 293.º, n.º 1, da Constituição? Eis ao que reverte a questão em apreço.
Formulada esta pergunta, prosseguiu-se no Acórdão n.º 99/88:
Desde já se antecipa que a resposta à pergunta ou perguntas acabadas de formular deve ser negativa.
É certo que, ainda com Guilherme de Oliveira, pode dizer-se que 'sempre que o direito de mover uma acção judicial para o estabelecimento da paternidade estiver sujeito a caducar pelo decurso do tempo, a descoberta da verdade biológica não é imperativo absoluto do sistema analisado: o decurso do prazo cala a revelação da progenitura e a relevância jurídica do parentesco. Os sistemas jurídicos que prescreverem alguma forma da caducidade da acção admitem que, em algum caso, falte o reconhecimento jurídico da verdade biológica' (Critério, cit., p. 460).
Mas o problema está em saber se, aceite o postulado de que a Constituição consagra um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, ele há-de necessariamente traduzir-se, ao nível do sistema legal, no imperativo 'absoluto' referido pelo Autor, entendido o qualificativo nos estritos termos pressupostos na transcrição feita – ou seja, como excluindo toda e qualquer regulamentação que, não apenas restrinja, mas simplesmente condicione o exercício do direito em causa, e possa vir a traduzir-se, assim, num obstáculo concreto à sua completa fruição.
Ora, tal como ocorre com outros direitos fundamentais, não há por que ser tão radical – e não há por que sê-lo, muito menos, num domínio (como é o do estabelecimento da paternidade de filhos nascidos fora do casamento) onde uma 'regulamentação' legislativa, dispondo sobre as condições e os modos do estabelecimento dessa paternidade, e afinal imprescindível para 'introduzir e acomodar na vida jurídica (como diz Vieira de Andrade, ob. cit., p. 217) o direito em questão, ou seja, é condição necessária da sua mesma e real efectividade.
Assente isto, uma distinção básica deverá logo ter-se aqui em conta, dentro das intervenções legislativas ou das normas legais respeitantes a direitos fundamentais (cfr., por todos, Autor e lugar cit.): a que decorre justamente entre as normas restritivas desses direitos (normas que encurtam ou estreitam o seu conteúdo e alcance) e as meramente condicionadoras do respectivo exercício (normas que não visam aquele objectivo da redução das faculdades ou potencialidades integradoras do direito em causa, e se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício). Com efeito, enquanto as primeiras, para se legitimarem constitucionalmente, haverão de responder ao conjunto de exigências e cautelas a esse respeito consignadas no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da lei fundamental, já tais exigências e cautelas não se põem, por definição, quanto às segundas, as quais, assim, desde logo e designadamente, não necessitam de uma credencial ou previsão constitucional expressa, autorizando ao legislador a sua emissão.
Pois bem: nas normas ora em apreço – e ao contrário do que a recorrente alega – devem ver-se, não propriamente 'restrições' ao direito fundamental em causa, mas antes, simplesmente, 'condicionamentos' a que tem de obedecer o respectivo exercício. E justamente logo por aí haverá de excluir-se que as mesmas normas violem esse direito.
Que se trata de 'condicionamentos', e não de 'restrições', resultará, antes de mais, de em tais normas se não consignarem quaisquer condições 'materiais' e 'permanentes' da admissibilidade da acção de investigação – como eram, essas sim, as 'causas de admissibilidade' da mesma acção mantidas ainda na versão originária do artigo 1860.º do Cód. Civil – mas tão só uma condição 'temporal' dessa admissibilidade. Na ausência de uma qualquer daquelas 'causas', na verdade, ficava à priori precludida a faculdade de investigar a paternidade, e por isso podia afirmar-se que se estava perante uma 'restrição' a essa faculdade, é dizer, perante um encurtamento ou estreitamento do próprio 'conteúdo' do direito constitucional ao reconhecimento da paternidade: daí, pelo menos, que tais causas de admissibilidade da acção de investigação hajam sido abolidas na revisão do Código de 1977. Já não acontece assim com a necessidade da observância dos prazos para a propositura da acção, a qual de modo algum fecha ab initio a possibilidade da investigação e o correspondente reconhecimento do direito, e simplesmente contende, por consequência, com o 'exercício' deste último, obrigando a que o mesmo tenha lugar em certo tempo.”
Mas, dito isto, não deixou o Tribunal de ponderar mais o seguinte:
“Dir-se-á porém que, como é oportunamente advertido por Vieira de Andrade (ob. cit., p. 27), 'a distinção entre condicionamento e restrição é fundamentalmente prática, já que não é possível definir, com exactidão, em abstracto os contornos das duas figuras', pelo que 'muitas vezes é apenas um problema de grau ou de quantidade'. E que, sendo assim, não bastará considerar as coisas na perspectiva 'estrutural', antes adoptada, para se concluir pela não inconstitucionalidade das normas em apreço, e sempre será preciso aferir da justeza dessa conclusão a luz de "um ponto de vista 'material' ou 'substantivo'. Ponto de vista que, ao fim e ao cabo, há-de reconduzir-se ainda (tal qual sucede com as 'restrições' de direitos) a um critério de adequação e proporcionalidade.
Simplesmente, mesmo de um tal ponto de vista não há fundamento para chegar a um resultado diverso do apurado. Tudo está em que, face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, se perfilam outros direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela jurídica: em primeiro lugar, e antes de mais, o interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, e em não ter que contestar a respectiva acção quando a prova se haja tornado mais aleatória; depois, um interesse da mesma ordem por parte dos herdeiros do investigado, e com redobrada justificação no tocante a álea da prova e as eventuais dificuldades de contraprova com que podem vir a confrontar-se; além disso, porventura, o próprio interesse, sendo o caso, da paz e harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai. É o equilíbrio entre o direito do filho e este conjunto de interesses que normas como as dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1817.º n.º Cód. Civil visam assegurar, sem que se possa dizer que o façam de modo desproporcionado (isto é, com excessivo sacrifício daquele direito) – quer considerado o estabelecimento, em si, de prazos de caducidade, quer considerada a duração de tais prazos. E como todos os interesses em presença não deixam igualmente de encontrar ressonância constitucional – seja ainda nos artigos 25.º, n.º 1 (integridade moral), e 26.º, n.º 1 (direito à reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar), seja no artigo 67.º (protecção da família), seja só no valor da segurança e certeza do direito, já que a tal valor objectivo, que intimamente se conexiona com o direito à protecção jurídica (artigo 25.º), não pode negar-se semelhante dignidade num Estado justamente "de direito" – eis como não pode ver-se excluída pela Constituição a solução consagrada pelo legislador nos preceitos questionados.
De resto, não será descabido lembrar, no contexto do que vem sendo referido, que a investigação da paternidade não se destina (ou tem de destinar-se) a tutelar apenas um interesse 'moral' do investigado, mas também um seu interesse 'patrimonial'. Decerto (e importa acentuá-lo sem qualquer equívoco), a tutela deste último interesse é inteiramente legítima; mas quando se pense que na acção de investigação, não só estão igualmente em jogo interesses dessa ordem, como ainda tais interesses não raro sobrelevam aquele outro, chegando a adquirir (em especial quando a acção é proposta após a morte do investigado) uma importância quase exclusiva, também decerto melhor se poderá compreender o equilíbrio que a solução legislativa representa.
Entretanto, não se ignora que tal solução não é universal não se ignora – citando, uma vez mais, Guilherme de Oliveira – que 'em direito comparado, e no âmbito de organizações internacionais, tende a aceitar-se que o exercício de direitos ao reconhecimento de um estado pessoal, por envolver a satisfação de interesses inalienáveis, não deve ser limitado no tempo'. 'No caso concreto' – comenta o Autor – 'dir-se-ia que o direito indisponível ao estabelecimento da maternidade (ou da paternidade), corolário dos direitos à identidade e à integridade pessoais que a lei fundamental expressamente tutela, devia ser exercitável a todo o tempo' (em Estabelecimento da Filiação, Coimbra, 1979, p. 40).
A verdade, porém, é que, não só a própria lição do direito comparado não é unívoca (pois, além do ordenamento português, outros do mesmo espaço cultural continuam a seguir a regra da caducidade das acções de investigação: v. as indicações fornecidas pelo Autor citado, Critério, cit., p. 460), como, mais do que isso, a tendência nele prevalecente não se mostra sequer inquestionável – pelo que tão pouco a partir dela poderá concluir-se por uma exigência constitucional da imprescritibilidade de tais acções.
Com efeito, é ainda Guilherme de Oliveira quem escreve: 'é avisado resistir à tendência para a imprescritibilidade da investigação – ela assenta em valores meritórios mas não exclusivos. É necessário organizar um regime que se abra à verdade biológica e que dê um ensejo franco para cada indivíduo descobrir o seu lugar no sistema de parentesco; mas a certeza e a segurança também são valores de organização social'.
E nessa conformidade conclui – sem suscitar qualquer reparo constitucional as respectivas soluções – parecer-lhe 'que o direito português segue o princípio justo e conveniente de estabelecer a caducidade no termo de um prazo longo. O investigante terá aberto o caminho para o reconhecimento jurídico do vínculo durante o tempo razoável para se determinar a percorrê-lo. A fixação de um limite de caducidade bastante protelado não servirá de estímulo para a decisão de agir; mas, sobretudo, não constituirá obstáculo real a iniciativa particular' (Critério, cit., p. 465s.)".
8. Eis como o Tribunal concluiu, no aresto indicado, que a aplicação as acções de investigação de paternidade, ex vi do artigo 1873.º do Cód. Civil, dos prazos dos n.ºs 3 e 4.º artigo 1817.º do mesmo Código não viola a Constituição.
E como também há-de agora concluir – pois bem se vê que as considerações transcritas são igualmente válidas para o prazo agora em apreço – que tão pouco viola a Constituição n.º 1 do mesmo artigo 1817.º, enquanto aplicável àquelas acções [é a situação dos autos), por força do disposto nesse outro preceito da lei civil.
III. Decisão.
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 31 de Maio de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes