TC_19890412 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — Em apenso de reclamação de créditos à execução ordinária deduzida no 6.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca contra A., Lda, foi pela executada interposto recurso de apelação para a Relação de Lisboa da sentença de verificação e graduação de créditos.
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AI generatedTC_19890412 · Tribunal Constitucional: Artigo 1.° No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.
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Acórdão 412/89
ACÓRDÃO Nº 412/89[1]
Processo: n.° 567/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
l — Em apenso de reclamação de créditos à execução ordinária deduzida no 6.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca contra A., Lda, foi pela executada interposto recurso de apelação para a Relação de Lisboa da sentença de verificação e graduação de créditos.
Contado o processo em 7 de Junho de 1988, reclamou a executada contra a conta de custas, no montante de 164 500$, com o fundamento de que, tendo sido observado na respectiva elaboração o estipulado no Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro — foi aplicada a «taxa de justiça» a que se reporta a tabela referida no artigo 16.° desse diploma —, tal Decreto-Lei é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° l, alínea i), da Constituição da República Portuguesa: na verdade, a Lei n.° 37/87, de 12 de Dezembro, apenas autorizou o Governo a «estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses» e o Governo, no mencionado Decreto-Lei, «extravasou o conteúdo da autorização concedida», pois, ao mesmo tempo que aboliu o «imposto de justiça» até então vigente, criou uma «taxa de justiça», que é um verdadeiro «imposto». Recusando a alegação de inconstitucionalidade, o juiz, porém, indeferiu a reclamação, por despacho de 28 de Setembro de 1988.
Daí o presente recurso, interposto pela A., ao abrigo do artigo 280.°, n.° l, alínea b) da Constituição, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.° 387-D/87, por violação dos artigos 168.°, n.os l, alínea í), e 2, e 201.°, n.° l, alíneas a) e b), da Lei Fundamental — é que «pela autorização legislativa contida na Lei n.° 37/87, de 12 de Dezembro, foi o Governo autorizado a abolir o imposto do selo nos processos forenses», mas «o Governo foi mais longe e extravasou o conteúdo da referida autorização ao abolir o imposto de justiça dos processos forenses, criando, em sua substituição, uma denominada 'taxa de justiça'», taxa essa que «é um verdadeiro imposto».
Alegando, por seu lado, sustentou o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal a não inconstitucionalidade das normas em questão, já que, «revestindo o 'imposto de justiça', actualmente designado por 'taxa de justiça', a natureza de taxa e não de imposto, não carecia o Governo de autorização parlamentar para legislar sobre esse tributo».
Cumpre decidir.
2 — A Lei n.° 37/87, de 12 de Dezembro (Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais) dispôs o seguinte:
Artigo 1.° No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.
Artigo 2.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.
Emitiu então o Governo o Decreto-Lei n.° 387-D/87, aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Dezembro, e que veio a ser publicado em 29 desse mês, em cujo artigo 5.°, n.° 2, se revogaram todos os preceitos legais que determinavam a cobrança, sob qualquer forma, do imposto do selo em processos forenses, ficando designadamente abolido o imposto do selo a que se referem vários artigos do Código das Custas Judiciais e as três tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 49 213, de 29 de Agosto de 1969.
Mas esse diploma não se limitou a isso. Assim, pelo artigo 1.°, alterou diversos artigos do Código das Custas Judiciais; pelo artigo 5.°, n.° l, revogou outros preceitos sobre custas (do respectivo Código e de outros diplomas legais); e no artigo 2.° declarou que «as designações de imposto de justiça e de processos orfanológicos ou obrigatórios são substituídos pelas de taxa de justiça e de processos de incapazes, respectivamente, considerando-se automaticamente alterada nesses termos a redacção das disposições legais sobre custas que se refiram àquelas designações».
De notar que a tabela anexa ao artigo 16.° do Código das Custas Judiciais, na redacção dada por esse Decreto-Lei n.° 387-D/87, não foi, por lapso, publicada, só vindo a sê-lo no Diário da República, l.a série, de 30 de Dezembro de 1987, 2. ° suplemento.
Vejamos então a questão de constitucionalidade que vem suscitada.
Sustenta a recorrente a «inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro, na parte relativa à criação da 'taxa de justiça' e à abolição, por substituição, do imposto de justiça então em vigor».
É certo que, pelo artigo 168.°, n.° l, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre «criação de impostos».
Simplesmente, e ainda que possam não coincidir rigorosamente para os autores os termos da distinção entre «imposto» e «taxa», todos estão de acordo em que o chamado «imposto de justiça» tem a natureza de «taxa»; neste sentido, v. g., Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 1974, n.° 15; Carlos Pamplona Corte-Real, Curso de Direito Fiscal (vol. I), em Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (124), 1981, II parte, A), a), n.° 4.2.1; Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, 1983, parte I, capítulo I, n.° 4, b); Nuno Sá Gomes, «Lições de Direito Fiscal» (vol. I), em Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (133), 1984, n.° 9, B); Vítor António Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, vol. I, 1984, parte I, cap. II, § 1.°, n.° 4; António Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. I, 3.a ed., 1985, n.° 6, a), IV; e Prof. J. J. Teixeira Ribeiro, «Noção jurídica de taxa» (na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 117.°, 1985, p. 289), n.° 2. Terá sido exactamente por essa razão, isto é, por o «imposto de justiça» não ser um «imposto», mas uma «taxa», que no diploma em causa se substituiu a sua designação por «taxa de justiça», embora no respectivo relatório se diga apenas que «se reputa» esta designação «mais adequada» do que aquela.
O Governo tinha, assim, competência própria para editar o Decreto-Lei n.° 387-D/87, na parte em que este substituiu o «imposto de justiça» pela «taxa de justiça». E por isso é que tal diploma, emitido embora ao abrigo da alínea b) do n.° l do artigo 201.° da Constituição («compete ao Governo, no exercício de funções legislativas, fazer decretos-leis em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta») invoca-se essa alínea e a «autorização conferida pela Lei n.° 37/87» —, o foi também, como nele igualmente se diz, no exercício da competência definida na alínea a) do mesmo preceito («fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República»).
Por outras palavras: não foi violado o preceito constitucional do artigo 168.°, n.° l alínea i).
3 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 31 de Maio de 1989.
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da. República, 2.a série, de 15 de Setembro de 1989.