22/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho da vice-governadora do distrito do Porto, de 20 de Julho de 1988, proferido por delegação do governador civil, foi aplicada a sociedade A. e C.ª a coima de 4500000$00, por a mesma ter em funcionamento máquinas eléctricas de diversão sem o título de registo e sem a necessária autorização de exploração – ou sejam, as contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e puníveis pelas alíneas a) e b) do artigo 15.º do mesmo diploma.
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AI generated22/89 · Tribunal Constitucional: "No recebimento do presente recurso não se deu cumprimento ao disposto no artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, em virtude de o considerar organicamente inconstitucional, aliás, tal como foi decidido no Acórdão n.º 116/88 in Diário da República II Série, n.º 205, de 5/9/88, no segmento não abrangido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, n.º 30/88, in Diário da República, II Série, n.º 34, de 10/2/88".
Full text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 411/89
Processo n.º 22/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Por despacho da vice-governadora do distrito do Porto, de 20 de Julho de 1988, proferido por delegação do governador civil, foi aplicada a sociedade A. e C.ª a coima de 4500000$00, por a mesma ter em funcionamento máquinas eléctricas de diversão sem o título de registo e sem a necessária autorização de exploração – ou sejam, as contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e puníveis pelas alíneas a) e b) do artigo 15.º do mesmo diploma.
A arguida impugnou judicialmente essa decisão, ao mesmo tempo que requereu que lhe fosse concedido "o benefício da assistência judiciária na modalidade da dispensa do depósito do montante da coima como condição de admissibilidade da presente impugnação".
Por despacho de 9 de Novembro de 1988, o juiz do 2.º Juízo de Polícia da comarca do Porto admitiu o recurso e designou dia para o julgamento, dizendo expressamente:
"No recebimento do presente recurso não se deu cumprimento ao disposto no artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, em virtude de o considerar organicamente inconstitucional, aliás, tal como foi decidido no Acórdão n.º 116/88 in Diário da República II Série, n.º 205, de 5/9/88, no segmento não abrangido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, n.º 30/88, in Diário da República, II Série, n.º 34, de 10/2/88".
Recorreu então para este Tribunal o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Aqui, o magistrado do Ministério Público chamou a atenção para a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 120/89.
Cumpre decidir.
2. O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do seu artigo 15.º, as infracções a esse diploma constituem contra-ordenação e são punidas com coimas, nos termos constantes das suas diferentes alíneas. E, segundo o n.º 5 do mesmo artigo, "os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, dos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".
Pelo Acórdão deste Tribunal n.º 30/88, de 26 de Janeiro (no Diário da Republica, I Série, de 10 de Fevereiro), foi, porém, declarada a inconstitucionalidade da norma desse n.º 5, "na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
E o Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 4 de Fevereiro), declarou a inconstitucionalidade da mesma norma, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 30/88.
No caso, não ficou provada, embora tenha sido alegada, a insuficiência de meios económicos da recorrente.
Estamos, assim, no domínio da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Acórdão n.º 120/89.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 31 de Maio de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes