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TC_19890410 AI generated

TC_19890410 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890410
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa foi proposta uma acção com processo especial por A., a fim de lhe ser atribuída a situação de objector de consciência. O Ministério Público, com fundamento em que o requerente tinha sido submetido, em Outubro de 1979, à inspecção médica para fins de serviço militar, o que impunha a propositura da acção no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, mas que a propositura da acção só tivera lugar em 13 de Maio de 1987, arguiu a caducidade do direito de accionar.

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TC_19890410 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, subiu ele a este Tribunal e, notificadas as par­tes para alegações, só o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua alegação.

Keywords

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duration of the infringement time limits for seeking redress statute of limitations bar statutory bar excessive procedural duration late objection to debt enforcement
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751/95
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Adminis­trativo, em que é recorrente A e recorrida a Comissão Nacio­nal de Objecção de Consciência, concordando-se com a exposição do relator elaborada oportuna­mente, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;
391/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.
330/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.
486/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.
345/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 410/89

ACÓRDÃO Nº 410/89[1]

Processo: n.° 375/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa foi proposta uma acção com processo especial por A., a fim de lhe ser atribuída a situação de objector de consciência.

O Ministério Público, com fundamento em que o requerente tinha sido submetido, em Outubro de 1979, à inspecção médica para fins de serviço militar, o que impunha a propositura da acção no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, mas que a propositura da acção só tivera lugar em 13 de Maio de 1987, arguiu a caducidade do direito de accionar.

Apreciando a questão, o juiz do 13.° Juízo Cível de Lisboa proferiu sentença, na qual, considerando que a Lei n.° 6/85 atribuía a uma co­missão regional e a um tribunal especializado a competência para o conhecimento das acções desta natureza que estivessem nas mesmas cir­cunstâncias do autor desta acção, decidiu que o Tribunal era absoluta­mente incompetente em razão da matéria para conhecer da acção.

O autor, então, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade material do artigo 30.° da Lei n.° 6/85, na medida em que violava os artigos 205.° e 206.° da Constituição, já que conferia a comissões regionais competência jurisdicional que só aos tribunais cabia.

Apreciando o recurso, o Tribunal da Relação decidiu que o Tribu­nal do Juízo Cível da Comarca de Lisboa era o competente em razão da matéria, dado que a atribuição da condição de objector de consciência constitui exercício da função jurisdicional e que, portanto, confiar a atribuição dessa condição a uma comissão regional implica violação da­queles citados preceitos constitucionais.

Do acórdão da Relação de Lisboa interpôs o Ministério Público recurso, aliás obrigatório, para este Tribunal Constitucional, para que se pronuncie sobre a questão da inconstitucionalidade da norma do ar­tigo 30.° da citada Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

Admitido o recurso, subiu ele a este Tribunal e, notificadas as par­tes para alegações, só o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua alegação.

Nesta, com a proficiência e a meticulosidade que lhe são peculiares, o Procurador-Geral Adjunto, depois de fazer uma elucidativa resenha da origem da norma desaplicada e da questão da sua constitucionalidade (com úteis citações de direito comparado sobre a opção da decisão — admi­nistrativa ou judicial — de atribuição da situação de objector de consci­ência), e da citação do Acórdão n.° 143/88, de 16 de Junho, da l.a Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 214, de 15 de Setembro de 1988, que já decidiu sobre a não inconstitucionalidade da norma em causa, concluiu pela procedência do recurso com a consequente reformulação do acórdão recorrido de acor­do com o juízo de não inconstitucionalidade.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar.

II

Como resulta da resenha histórica da alegação do Procurador-Geral Adjunto, e ele bem assinala:

As vicissitudes sofridas pela definição do estatuto dos objectores de consciência, atrás relatadas, tornaram patente que ao legislador ordinário se abriam fundamentalmente duas vias — a administrati­va e a judicial —, ambas elas toleradas pela Constituição, desde que, quanto à primeira, se assegurasse a impugnabilidade contenciosa da decisão tomada, em primeira linha, pela Administração.

Na verdade, há que atentar em que a pretensão da outorga do estatuto de objector de consciência ao serviço militar se diri­ge directa e imediatamente à Administração: o cidadão que a formula visa eximir-se ao cumprimento de prestações que a ge­neralidade dos cidadãos deve fazer à Administração.

Logo, o lógico será que seja a própria Administração a com­petente para, em primeira linha, deferir ou indeferir essa preten­são. Só nesta última hipótese (indeferimento) é que surgirá um conflito entre a Administração e o cidadão, cuja decisão constitucionalmente cabe aos tribunais.

Isto é: era inconstitucionalmente admissível que o legislador ordinário tivesse optado pela via administrativa para a aprecia­ção, em l.a instância, dos pedidos de concessão do estatuto de objector de consciência.

Como assim, não é seguramente inconstitucional o recurso a essa via como regime transitório para solucionar o número significativo de casos que aguardavam decisão desde 1976 até 1985.

Esta asserção do Procurador-Geral Adjunto é totalmente pertinente, e é-o em geral.

Mas, sendo assim, maior será a sua pertinência quando referida a uma situação transitória, como é a regulada pelo artigo 30.° da Lei n.° 6/85, já citada.

Na verdade, como se assinalava no preâmbulo da proposta de Lei n.° 61/111:

A atribuição da situação de objector de consciência será da competência dos tribunais comuns, por serem as entidades que oferecem maiores garantias de independência e imparcialidade, para o que se cria um processo especial cível a intentar para aquele efeito.

Contudo, o já avultado número de objectores de consciên­cia de facto que deveriam por esta via regularizar a sua situação nos termos do capítulo m fez recear, com bom fundamento, uma sobrecarga de processos nos tribunais judiciais, já assoberbados, como é público e notório. Correr-se-ia assim o risco de as deci­sões finais se protelarem no tempo para além de todos os limi­tes razoáveis, criando situações de incerteza altamente inconve­nientes e implicando consequências para os próprios interessa­dos, na medida em que as mesmas viessem a ser proferidas quan­do atingissem uma idade já sensivelmente superior àquela em que normalmente se cumpre o dever de prestação do serviço militar.

Ora foi por essas fortes razões que se criaram as comissões regionais de objecção de consciência, mas prevendo-se, no caso de decisão desfa­vorável ao requerente, um sistema de reapreciação por tribunais especializados criados para o efeito.

Trata-se realmente de uma situação transitória, destinada apenas a resolver o grave problemas, para os tribunais e para os requerentes de acções destinadas ao reconhecimento e atribuição da situação de objector de consciência, pois, logo que decididos os processos que, de acordo com o artigo 30.° da lei, fossem instaurados, nas condições e prazos na mes­ma lei previstos, seriam extintos as comissões regionais e os tribunais especializados para os quais podiam recorrer aqueles a quem fosse denegada a situação de objector de consciência.

Simplesmente, a situação especial que havia derivado do enorme número de processos instaurados e dos que se previa viessem a sê-lo justificava esta solução transitória, que jogava até — como bem se al­cança das razões do preâmbulo da proposta de lei — em benefício dos requerentes da situação de objectores de consciência, não lhes negava os meios processuais adequados à sustentação dos seus direitos e acautelava a isenção, competência e independência daqueles que viriam a decidir esses requerimentos.

Depois, como bem salienta o Procurador-Geral Adjunto na sua alega­ção, o Tribunal Constitucional já se pronunciara sobre este problema, no Acórdão n.° 143/88, de 16 de Junho, da l.a Secção, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 214, de 15 de Setembro de 1988, e decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 30.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

Porque o fez baseado em fundamentação que se considera perfeita­mente de acordo com os princípios constitucionais a ter em conta, e merece a nossa concordância, dele se transcrevem, perfilhando-os, os seguintes passos:

O regime transitório especial aplica-se aos cidadãos que se encontrem nas situações previstas nas diversas alíneas do ar­tigo 28.°, e que são aqueles cuja situação militar ainda esteja pen­dente, por ainda se encontrarem a prestar serviço efectivo normal nas Forças Armadas [alínea a)], ou esteja apenas provisoriamente definida, por já haverem declarado às entidades militares serem objectores de consciência [alínea b)], ou se encontrem na situa­ção de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial [alínea c)]. É a situação prevista na alínea b) do refe­rido preceito que aqui está em causa, por ser a situação em que se encontra o cidadão interessado no presente processo.

Será este regime atentatório do princípio da igualdade esta­belecido na CRP (artigo 13.°)?

Este preceito constitucional, consagrando o princípio da igual­dade dos cidadãos perante a lei, tem merecido a interpretação jurisprudencial uniforme no sentido de que tal princípio não exige o tratamento igual de todas as situações, mas antes implica que sejam tratados igualmente os que se encontrem em situações iguais e tra­tados desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias.

Já no parecer n.° 1/76 da Comissão Constitucional se escrevia (in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 1.°, pp. 10 e segs.):

Numa primeira acepção, a igualdade perante a lei sig­nificará que na aplicação do direito não há lugar para operar discriminações em função das pessoas.

Todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujei­tos aos deveres que ela impõe.

Mas o princípio da igualdade perante a lei, constitucionalmente consagrado, vincula também o próprio legislador.

E neste plano já é mais difícil circunscrever o seu al­cance.

A igualdade perante a lei reclama agora, não que to­dos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por for­ma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes.

Com isto se abre, porém, a questão de saber o que deve entender-se por «condições semelhantes».

A semelhança nas situações da vida nunca pode ser total: o que importa é distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar-se — para além dos inevi­táveis elementos diferenciadores — para que duas situa­ções devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento jurídico.

Ora, reportando-nos ao caso em apreço, verifica-se que a diferenciação estabelecida pelo legislador ordinário entre os regi­mes geral e transitório especial de atribuição do estatuto de objector de consciência não põe em causa o direito substantivo que a todos os cidadãos assiste de o virem a adquirir; a discriminação existente, sendo de ordem processual, visa mesmo permitir que determinadas categorias de cidadãos, objectivamente colocados em situações distintas, não sofram, por razões que lhe não são impu­táveis, um prejuízo mais gravosos do que a generalidade dos cida­dãos na obtenção daquele Estatuto. Tais razões radicam no facto de, tendo a Constituição consagrado o direito à objecção de cons­ciência em 1976, só em 1985, com a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, o legislador ordinário ter vindo regulamentar o exercício de tal direito, o que criou situações de indefinição de situação em relação a uns e não permitiu a outros o efectivo exercício desse direito; a protelar-se por muito mais tempo a situação destes cidadãos, como era previsível que acontecesse se os mesmos fossem remetidos para os tribunais de comarca, dada a conhecida morosidade dos processos judiciais, estar-se-ia, então sim, a criar uma discriminação injustificada. Por outro lado, são tratados de forma igual todos os cidadãos que, em relação ao direito à objecção de consciência, se encontram na mesma situação de indefinição.

Pode, assim, concluir-se que a diversidade de regimes se fun­dou em critérios de razoabilidade, justificados pela diferença de situação objectiva, e foi estabelecida por forma objectiva e não arbitrária, pelo que não viola o artigo 13.° da CRP.

Sem, pois, haver necessidade de maior desenvolvimento, decidem não julgar inconstitucional a norma do artigo 30.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, e, em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o juízo de constitucionalidade aqui proferido.

Lisboa, 31 de Maio de 1989.

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Setembro de 1989.