TC_19890409 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedl — Com vista ao exercício da sua actividade industrial, A. L.da, procedeu à importação, através da Delegação Aduaneira de Aveiro, de uma partida de válvulas para aerossóis, originária da República Federal da Alemanha. Esta mercadoria, classificável pelo código pautal 84.61.590, foi submetida a despacho pela declaração de importação n.° 2536, de 30 de Abril de 1986, com a declaração adicional n.° 3117, de 28 de Maio do mesmo ano. No decorrer das formalidades aduaneiras o verificador participou no bilhete de despacho que a mercadoria devia ser tributada pela taxa de 13,5 % ad valorem. Não concordando com a taxa aplicável, e para poder desalfandegar a mercadoria, a importadora viu-se forçada a garantir o pagamento da respectiva importância, ficando entretanto o despacho a aguardar a resolução da divergência surgida. O verificador acabou por entender que a mercadoria devia pagar direitos na totalidade. A pedido da importadora, a questão foi então submetida à apreciação do Serviço de Despacho da Alfândega do Porto, tendo o mesmo entendido que à mercadoria em causa era aplicável a taxa de 13,5 %. Em execução de tal entendimento, o chefe da Delegação Aduaneira de Aveiro fixou para os direitos de importação a referida taxa de 13,5 %.
Legislator headnote
AI generatedTC_19890409 · Tribunal Constitucional: 4.° Termos em que deve ser determinada a reforma da decisão recorrida, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade relativo ao Decreto-Lei n.° 72/86.
Full text
Acórdão 409/89
ACÓRDÃO Nº 409/89[1]
Processo: n.° 313/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
l — Com vista ao exercício da sua actividade industrial, A. L.da, procedeu à importação, através da Delegação Aduaneira de Aveiro, de uma partida de válvulas para aerossóis, originária da República Federal da Alemanha. Esta mercadoria, classificável pelo código pautal 84.61.590, foi submetida a despacho pela declaração de importação n.° 2536, de 30 de Abril de 1986, com a declaração adicional n.° 3117, de 28 de Maio do mesmo ano. No decorrer das formalidades aduaneiras o verificador participou no bilhete de despacho que a mercadoria devia ser tributada pela taxa de 13,5 % ad valorem. Não concordando com a taxa aplicável, e para poder desalfandegar a mercadoria, a importadora viu-se forçada a garantir o pagamento da respectiva importância, ficando entretanto o despacho a aguardar a resolução da divergência surgida. O verificador acabou por entender que a mercadoria devia pagar direitos na totalidade. A pedido da importadora, a questão foi então submetida à apreciação do Serviço de Despacho da Alfândega do Porto, tendo o mesmo entendido que à mercadoria em causa era aplicável a taxa de 13,5 %. Em execução de tal entendimento, o chefe da Delegação Aduaneira de Aveiro fixou para os direitos de importação a referida taxa de 13,5 %.
Do respectivo despacho recorreu a importadora para o Tribunal Fiscal Aduaneiro da Alfândega do Porto, com fundamento, além do mais, na inconstitucionalidade, por violação do n.° 4 do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro, na medida em que mandou aplicar retroactivamente o disposto no artigo 4.° do mesmo diploma.
Ouvido nos termos do artigo 93.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o chefe da Delegação Aduaneira de Aveiro informou, em resumo, o seguinte:
De harmonia com o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro, que rectificou o anexo III do Decreto-Lei n.° 72/86, de 9 de Abril, são livres de direitos apenas as mercadorias correspondentes aos códigos pautais 84.61.150 e 84.61.170, não o sendo portanto a mercadoria em questão, classificável pelo código 84.61.590. Por sua vez, o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 422-A/86, de 24 de Dezembro, isentou de direitos essa mercadoria somente a partir de 11 de Agosto de 1986. Sendo a declaração de importação de tal mercadoria de 30 de Abril de 1986, está a mesma sujeita, portanto, à taxa de 13,5 % ad valorem, que era a que vigorava na data indicada, por força dos artigos 43.° do Decreto-Lei n.° 507/85 e 4.° do Decreto-Lei n.° 518/85, ambos de 31 de Dezembro.
Em 6 de Junho de 1988 foi pelo juiz daquele Tribunal Fiscal proferida sentença a anular o acto de liquidação impugnado, por se ter violado o anexo III do Decreto-Lei n.° 72/86, de 9 de Abril, já que, estando a mercadoria em questão sujeita às taxas e ao regime pautal vigentes em 30 de Abril de 1986, por ser essa a data da numeração do bilhete de despacho de importação (artigos 4.° das Instruções Preliminares das Pautas aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 518/85, de 31 de Dezembro, e 3.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 504-E/85, de 30 de Dezembro), o referido anexo, então vigente, isentava de direitos as válvulas para aerossóis originárias da Comunidade Económica Europeia (CEE).
Para chegar a essa conclusão considerou-se na sentença que era inconstitucional o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro, por violação dos artigos 1.°, 2.° e 168.°, n.° l, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, e todo o Decreto-Lei n.° 308/86, mormente o seu artigo 4.° (sic), por violação dos artigos 2.°, 18.°, n.° 2, e 201.°, n.° l, alínea b), da mesma Constituição.
É dessa sentença que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 72.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o representante do Ministério Público concluiu assim a sua alegação:
1.° As normas constantes dos artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro, conjugadas com o anexo B a esse diploma, na medida em que, extravasando os limites da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 28.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, pretendiam repor em vigor, com
efeitos retroactivos, direitos de importação eliminados pelo Decreto-Lei n.° 72/86, de 9 de Abril, seriam inconstitucionais por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição, bem como dos artigos 168.°, n.os l, alínea i), e 2, e 201.°, n.° l, alínea b), da Lei Fundamental;
2.° No entanto, essa inconstitucionalidade é juridicamente irrelevante, dado que o Decreto-Lei n.° 72/86 é, ele próprio, organicamente inconstitucional, dado que, versando sobre matéria integrada na reserva legislativa da Assembleia da República [artigo 168.°, n.° l, alínea i), da Constituição], foi emitido pelo Governo quando já havia caducado a autorização legislativa invocada;
3.° Com efeito, esta autorização, constante do artigo 30.°, alínea f), da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1985, caducou no termo do ano económico a que correspondia esse Orçamento, ou seja, em 31 de Dezembro de 1985 (artigos 2.° e 15.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro);
4.° Termos em que deve ser determinada a reforma da decisão recorrida, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade relativo ao Decreto-Lei n.° 72/86.
A A., salientando que o recurso foi interposto, como se diz expressamente no requerimento de interposição, «com fundamento na não aplicação do Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro»; que, ao proferir-se o despacho de admissão, se disse que ele «é restrito à questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro»; e que o próprio representante do Ministério Público junto deste Tribunal, ao alegar, entendeu que, «embora por vezes na sentença recorrida se aluda globalmente a este diploma [o Decreto-Lei n.° 308/86], dele apenas estão em causa, no presente recurso, as normas conjugadas dos seus artigos 4.° e 6.°, na medida em que retroagem a l de Março de 1986 as alterações ao anexo III do Decreto-Lei n.° 72/86, constantes do anexo B do diploma em causa, e, mais precisamente, a alteração operada quanto aos direitos devidos pela importação de mercadorias incluídas no artigo pautal 84.61.B»: — começou por dizer que «o objecto do presente recurso tem como limite a apreciação da inconstitucionalidade daquelas normas do Decreto-Lei n.° 308/86». E, quanto a essa questão, pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença recorrida. Cumpre decidir.
2 — A data relevante para a determinação da taxa e do regime pautal a que está sujeita a importação de determinada mercadoria passível de direitos é a data da numeração do bilhete de despacho de importação, ou seja, no caso, 30 de Abril de 1986.
Nessa data (desde l de Março) estava em vigor o Decreto-Lei n.° 72/86, de 9 de Abril, que veio alterar a Pauta dos Direitos de Importação aprovada pelo Decreto-Lei n.° 456-A/83, de 28 de Dezembro, de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Ora, o artigo 4.° desse diploma dispõe:
No uso da faculdade prevista no artigo 192.° do Acto de Adesão e considerando o disposto no Protocolo n.° 3, os produtos provenientes das Comunidades Europeias, nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Tratado de Roma, constantes do anexo III ficam sujeitos às taxas indicadas no mesmo anexo.
E no anexo III, subordinado à epígrafe «Eliminação ou redução dos direitos residuais a que se refere o artigo 4.°», lá vem o artigo pautal 84.61.B, declarado «Livre» para CEE/Esp (por lapso, em vez de «CEE/ Esp», está escrito «Pauta geral»).
Da circular n.° 498/86, série n, da Divisão de Documentação e Informação da Direcção-Geral das Alfândegas, de 4 de Junho de 1986, consta, porém, o seguinte:
Atendendo a que foram detectados alguns erros no Decreto-Lei n.° 72/86, de 9 de Abril, erros esses que irão ser corrigidos por diploma de igual valor a produzir efeitos a partir de l de Março de 1986, comunica-se que S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, por despacho de 19 de Maio de 1986, autorizou que, em caso de divergência entre as taxas do anexo III do Decreto-Lei n.° 72/86 e as da Pauta de Serviço fossem aplicadas em relação à CEE, incluída a Espanha, e os países da EFTA, as taxas da Pauta de Serviço, com excepção do óleo de palma (códigos 15.07.630), caso em que se devem aplicar as taxas do citado diploma.
Os importadores que não se conformem com esta indicação podem desalfandegar as suas mercadorias mediante garantia dos maiores direitos por depósito, nos termos dos artigos 46.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 507/85.
Na circular n.° 716/86, série II, da mesma Divisão, de 6 de Agosto de 1986, diz-se, por sua vez:
Enquanto se aguarda a publicação de um diploma alterando, entre outras, as taxas, quer da PDI, quer dos regimes preferenciais, foi superiormente autorizado por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais o seguinte procedimento, em relação às mercadorias classificáveis pelo códigos pautais constantes da lista anexa.
1 — Para as mercadorias classificáveis pelos códigos pautais constantes da lista anexa à presente circular, deverá efectuar-se a liquidação e consequente registo do montante dos direitos e demais imposições calculados com base nas taxas constantes das colunas 3, 4, 5 e 6 do referido anexo, sendo garantida a diferença entre o montante dos direitos resultante da aplicação das referidas taxas e o que resulta da aplicação das taxas aplicadas até este momento.
2 — As garantias efectuadas nos termos do n.° l deverão ser liquidadas no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do respectivo diploma legal.
3 — O disposto nesta circular produz efeitos a partir de 11 de Agosto de 1986.
E no anexo a essa circular vem indicado o código pautal ex 84.61.590.000, válvulas para aerossóis, com a taxa 0 para CEE/EFTA/ Espanha.
Finalmente, o Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro, editado para introduzir na Pauta dos Direitos de Importação as alterações decorrentes do Regulamento da CEE n.° 1069/86, de 8 de Abril, e para «corrigir alguns lapsos e gralhas do Decreto-Lei n.° 72/86, de 9 de Abril», como se lê no respectivo preâmbulo, veio dispor:
No artigo 4.°:
O anexo III e o n.° 2 do anexo IV do mesmo Decreto-Lei n.° 72/86, de 9 de Abril, são substituídos, respectivamente, pelos anexos B e C ao presente diploma;
No artigo 6.°:
O disposto nos artigos 1.° a 4.° retroagem a l de Março de 1986; o artigo 5.° produz efeitos a partir de 15 de Abril de 1986.
E no anexo B, para substituição do anexo III do Decreto-Lei n.° 72/ 86, lá vem o artigo pautal ex 84.61.B, declarado «Livre» para CEE/Esp, mas «Apenas as mercadorias correspondentes aos códigos estatísticos 84.61.150 e 84.61.170».
Foi por se considerarem aplicáveis à importação de válvulas para aerossóis, em 30 de Abril de 1986, por parte da A., estas normas do Decreto-Lei n.° 308/86 que na Delegação Aduaneira de Aveiro se entendeu que essa importação não estava livre de direitos.
Foram também essas as normas consideradas aplicáveis ao caso pelo juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto.
Simplesmente, recusou-se esse magistrado a aplicá-las, por elas serem inconstitucionais.
A inconstitucionalidade restringe-se, porém, ao segmento da norma do artigo 6.° que manda aplicar retroactivamente o artigo 4.°, e este apenas na parte que se refere ao artigo pautal 84.61.590, compreendido no ex 84.61.B do anexo B (que substituiu o III do Decreto-Lei n.° 72/86).
E o problema que se põe é o da legitimidade constitucional da retroactividade das leis fiscais ou, mais precisamente, das «normas de tributação», problema já analisado pela Comissão Constitucional e também por este Tribunal nos Acórdãos n.os 11/83, de 12 de Outubro (no Diário da República, l.a série, de 20 de Outubro de 1983, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.° vol., 1983, p. 11), 66/84, de 3 de Julho (no Diário da República, 2.a série, de 9 de Agosto de 1984, e nos citados Acórdãos, 4.° vol., 1984, p. 49), e 141/85, de 25 de Julho (no Diário da República, 2.a série, de 29 de Agosto de 1985).
Para só citar o critério definido pela Comissão Constitucional em matéria de legitimidade constitucional da retroactividade das leis em geral, e não apenas no domínio da retroactividade das leis fiscais — exceptuadas, é claro, as leis criminais e, depois da revisão operada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, também as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigos 29, n.os l a 4, e 18.°, n.° 3, da Constituição, respectivamente) — dir-se-á que, não havendo embora na actual Constituição uma proibição de «normas de tributação» retroactivas, «o que o legislador não poderá nunca é impor a retroactividade em termos que choquem a consciência jurídica e frustrem as expectativas fundadas dos contribuintes cuja defesa constitui um dos princípios do Estado de direito social» (parecer n.° 25/81, de 28 de Julho) ou, por outras palavras, que a retroactividade das leis fiscais será constitucionalmente legítima quando semelhante retroactividade não for «arbitrária» ou «opressiva» e não envolver assim uma «violação demasiado acentuada» do princípio da confiança do contribuinte (parecer n.° 14/82, de 22 de Abril) ou, ainda de outro modo, que «a retroactividade tributária terá o beneplácito constitucional sempre que razões de interesse geral a reclamem e o encargo para o contribuinte se não mostrar desproporcionado — e mais ainda o terá se tal encargo aparecia aos olhos do contribuinte como verosímil ou mesmo como provável» (citado parecer n.° 14/82).
Ora, aplicando o critério ao caso dos autos, afigura-se que a conclusão só poderá ser a da inconstitucionalidade da norma em questão, tal como ficou delimitada, por violação do princípio da confiança ínsito na ideia do Estado de direito democrático (artigo 2.° da Constituição).
3 — Como se referiu, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal acabou por concluir que «essa inconstitucionalidade [a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro, conjugadas com o anexo B a esse diploma] é juridicamente irrelevante, dado que o Decreto-Lei n.° 72/86 é, ele próprio, organicamente inconstitucional, dado que, versando sobre matéria integrada na reserva legislativa da Assembleia da República [artigo 168.°, n.° l, alínea i), da Constituição], foi emitido pelo Governo quando já havia caducado a autorização legislativa invocada»; «com efeito, esta autorização, constante do artigo 30.°, alínea f), da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1985, caducou no termo do ano económico a que correspondia esse Orçamento, ou seja, em 31 de Dezembro de 1985 (artigos 2.° e 15.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro)».
Trata-se, porém, de questão — a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do Decreto-Lei n.° 72/86, de 9 de Abril — de que se não pode conhecer no presente recurso. Como a A. pôs em evidência e ficou atrás referido, o recurso foi interposto «com fundamento na não aplicação do Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro»; no despacho de admissão disse-se expressamente que «o recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro»; e o próprio representante do Ministério Público junto deste Tribunal, ao tratar da «delimitação do objecto do recurso», disse que nele apenas estão em causa «as normas conjugadas dos seus artigos 4.° e 6.° [isto é, dos artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 308/86], na medida em que retroagem a l de Março de 1986 as alterações ao anexo III do Decreto-Lei n.° 72/86, constantes do anexo B do diploma em causa, e, mais precisamente, a alteração operada quanto aos direitos devidos pela importação de mercadorias incluídas no artigo pautal 84.61.B». Aliás, como o recurso, nessa parte — isto é, na parte referente ao Decreto-Lei n.° 72/86 —, seria o previsto nos artigos 280.°, n.° l, alínea b), da Lei .° 28/82 — recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» —, a verdade é que a inconstitucionalidade de tal diploma não foi suscitada durante o processo.
4 _ Pelo exposto, julga-se inconstitucional o segmento da norma do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 308/86, de 23 de Setembro, que manda aplicar retroactivamente o artigo 4.° do mesmo diploma, na parte em que este se refere ao artigo pautal 84.61.590, compreendido no ex 84.61.B do anexo B (que substitui o anexo III do Decreto-Lei n.° 72/86); e, em consequência, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 31 de Maio de 1989.
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.2 série, de 26 de Janeiro de 1990.