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TC_19890406 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890406
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l — Inconformados com o Acórdão n.° 228/89 desta Secção, que desatendeu reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade — e baseando-se, por um lado, no disposto nos artigos 763.° e 764.° do Código de Processo Civil, aplicáveis, segundo eles, por via do preceituado no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro —, vieram os reclamantes dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional a fim de que este, face à oposição de julgados, declarasse nulo, por insanável inconstitucionalidade na tramitação dos autos, o referido Acórdão n.° 228/89 e, em consequência, mandasse admitir o recurso de constitucionalidade interposto e não recebido.

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TC_19890406 · Tribunal Constitucional: 2 — Corridos os vistos legais, cumpre investigar, antes de mais, se da decisão da Secção que desatenda a reclamação a que alude o artigo 76.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82 é consentido ou não recurso para o Ple­nário do Tribunal Constitucional.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing right to be heard
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Acórdão 406/89

ACÓRDÃO Nº 406/89

Processo: n.° 341/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

l — Inconformados com o Acórdão n.° 228/89 desta Secção, que desatendeu reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade — e baseando-se, por um lado, no disposto nos artigos 763.° e 764.° do Código de Processo Civil, aplicáveis, segundo eles, por via do preceituado no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro —, vieram os reclamantes dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional a fim de que este, face à oposição de julgados, declarasse nulo, por insanável inconstitucionalidade na tramitação dos autos, o referido Acórdão n.° 228/89 e, em consequência, mandasse admitir o recurso de constitucionalidade interposto e não recebido.

O relator, por o considerar incabível, não admitiu então o recurso atravessado para o Plenário do Tribunal Constitucional, e os reclaman­tes, notificados, vieram de imediato requerer, ao abrigo do estatuído no artigo 700.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.° da Lei n.° 28/82, que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão.

Ouvido, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto pela confirmação do despacho do relator.

2 — Corridos os vistos legais, cumpre investigar, antes de mais, se da decisão da Secção que desatenda a reclamação a que alude o artigo 76.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82 é consentido ou não recurso para o Ple­nário do Tribunal Constitucional.

Conforme a resposta a esta questão seja positiva ou negativa, assim será de alterar ou não o despacho do relator.

3 — «Nenhum recurso pode ser utilizado validamente, sem que a lei o indique para o caso em espécie. E, para as diversas espécies de decisões, estabelece a lei recursos próprios [...].

Cada espécie de recurso tem a sua aplicação própria, indicada na regra legal, sendo, por isso, oportuna e cabível nos casos em que a própria lei enumera ou assinala.

Desse modo, quando a lei não permite recurso é a decisão irrecorrível, sendo, pois, desde logo, irretratável.» (Plácido e Silva, Vocabulário Jurí­dico, vol. IV, p. 1313).

E assim é efectivamente. Sem que a lei o refira e indique, não é possível recorrer seja de que decisão judicial for em ordem à sua reapreciação, em princípio, por instância superior.

Ora, a Lei n.° 28/82 não prevê, directamente, a existência de qual­quer recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do julgamento, em Secção, de reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.

E, por outro lado, embora a Lei n.° 28/82, no artigo 69.°, determine que «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsi­diariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em espe­cial as respeitantes ao recurso de apelação», o certo é que nem por esta via — via indirecta ou remissiva — se prevê ali tal espécie de recurso. Na realidade, com a devolução regulamentativa que aí é feita para o Código de Processo Civil, não se quer significar, de modo algum, que, no domí­nio do processo constitucional, haja de ser igualmente válido o elenco de recursos do processo civil. Antes se quer especificar, e tão-somente, que ao recurso de constitucionalidade, nas suas várias espécies, espécies essas previstas na Lei n.° 28/82, é aplicável, no respeitante à sua tramitação, e subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Deste modo se vê que não se justifica, por referência intermédia ao artigo 69.° da Lei n.° 28/82, que não comporta tal dimensão remissiva, a aplicabilidade in casu do preceituado nos artigos 763.° e 764.° do Código de Processo Civil, que se limitam a prever, em sede de processo civil, uma particular espécie de recurso ordinário, o recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.

Em síntese, nem directa nem indirectamente a Lei n.° 28/82 se refere a um recurso similar a esse para o Plenário do Tribunal Constitucional [cf., a propósito. Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1984, p. 390-395 e 487-490, as intervenções de di­versos deputados durante a discussão na especialidade, no âmbito da Comissão Eventual para o Tribunal Constitucional, da proposta de Lei n.° 130/11, intervenções que, no respeitante à questão em causa, revelam ter-se formado então consendo em dois sentidos: a) nos quadros do ar­tigo 285.° da Constituição, prever-se-ia o funcionamento do Tribunal Constitucional em duas secções não especializadas para efeitos de fisca­lização concreta da constitucionalidade (julgamento de recursos e recla­mações); b) e aceitar-se-ia o risco de a jurisprudência dessas duas secções vir a não ser uniforme].

4 — Bastava, pois, a circunstância de a Lei n.° 28/82 não contem­plar nem imediata nem mediatamente a possibilidade de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional em situações como a do caso em análise para se concluir que o recurso ora interposto pelos reclamantes do Acórdão n.° 228/89 não tinha cabimento e não podia, por isso mesmo ser admitido. Na verdade, e como já anteriormente se acentuou, sem que a lei o referia e indique não é lícito recorrer seja de que decisão judicial for.

A isto, porém, acresce ainda o facto de o artigo 77.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82 expressamente estipular que não pode ser impugnada a decisão que o Tribunal Constitucional, em secção, tiver formado sobre reclamação de despacho que indefira requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o que, a toda a evidência, reforça, ao nível argumentativo, a conclusão a que precedentemente se chegara sobre a incabilidade de tal espécie de recurso.

5 — Nestes termos, decide-se manter o despacho do relator.

Lisboa, 31 de Maio de 1989.

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Mar­ques Guedes.