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206/88 AI generated

206/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 206/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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I – A. e mulher, B., intentaram acção com forma sumária contra C. e marido, D., alegando em resumo: A autora e ré celebraram contrato-promessa de compra e venda de um terreno de cultura, denominado … sito no lugar de Paranho-Canelas, sendo o preço de 700.000$00.

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artigo 3.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 206/88 · Tribunal Constitucional: A dívida foi contraída pela ré, na constância do seu matrimónio e com consentimento do marido, e reverteu em proveito do casal.

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objection of unconstitutionality objection to marriage plea of nullity inadequate constitutional complaint value in dispute standing to appeal

Cited Legislation

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artigo 3.º da Constituição
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 405/89

Processo n.º 206/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

I – A. e mulher, B., intentaram acção com forma sumária contra C. e marido, D., alegando em resumo:

A autora e ré celebraram contrato-promessa de compra e venda de um terreno de cultura, denominado … sito no lugar de Paranho-Canelas, sendo o preço de 700.000$00.

A título de sinal e primeiro pagamento, entregaram os autores 150.000$00, estipulando-se que a escritura seria feita até 30 de Julho de 1983.

Nenhuma das partes interpelou a outra para efectivação da escritura.

Assim, caduco o contrato, pretendem os autores reaver sinal adiantado, com juros desde 30 de Julho de 83.

A dívida foi contraída pela ré, na constância do seu matrimónio e com consentimento do marido, e reverteu em proveito do casal.

Excepcionando, alegaram os réus a ilegitimidade do último, porquanto apenas a sua mulher firmou o documento que é a fls. 4, apontando ainda diverso valor a acção.

O processo seguiu termos devidos e a fls. 58 decidiu-se:

" a) Julgar procedente a alegada excepção dilatória da ilegitimidade do réu marido, absolvendo-o da instância.

b) Julgar procedente por provada a acção intentada pelos autores e em conse­quência condenar a ré a pagar-lhes a quantia de 150 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir de 31 de Julho de 1983".

A ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que não foi admitido com fundamento nos artigos 20.º, n.º 1 e 108.º, n.º 5, ambos da Lei n.º 38/87, de 3 de Dezembro, que alterou para 500 000$00 o valor da alçada dos Tribunais de 1ª Instância.

Inconformada com aquela decisão que não recebeu recurso, dela interpôs recurso de constitucionalidade para Tribunal Constitucional, suscitando então pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas. Nas alegações diz-se em resumo:

- A alçada da 1ª instância estava fixada em 120 000$00 e a acção tinha o valor de 150 000$00;

- O legislador, por força do artigo 20.º, n.º 1 e 108.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, coarctou a possibilidade de recurso a esta acção, porquanto tornou de aplicação imediata o novo regime de alçadas;

- Ao impossibilitar-se a legítima expectativa de admissibilidade de recurso, o legislador violou o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, no caso concreto, impossibilitou a recorrente de ficar em situação idêntica as daqueles cidadãos que, pelo simples facto da decisão ser anterior a 31 de Dezembro de 1987, nas mesmas circunstâncias de facto tiveram a possibilidade legal de admissibilidade de recurso.

II – Questão prévia.

Um dos requisitos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade é a invocação da inconstitucionalidade da norma aplicada durante o processo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Face aos preceitos referidos é incontroverso que a inconstitucionalidade deverá ser suscitada antes da prolação da decisão que se pretende impugnar e não em momento ulterior, designadamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional conforme jurisprudência constante do Tribunal (cfr. por todos e por ser de mais recente publicação, o Acórdão n.º 299/88, in Diário da República, II Série, de 11/4/89).

Ora o recorrente não sustentou previamente nos autos que as normas dos artigos 20.º, n.º 1, e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/87, efectivamente aplicadas ao nível do despacho recorrido, eram inconstitucionais.

III. Por estes fundamentos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 31 de Maio de 1989

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes