206/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI – A. e mulher, B., intentaram acção com forma sumária contra C. e marido, D., alegando em resumo: A autora e ré celebraram contrato-promessa de compra e venda de um terreno de cultura, denominado … sito no lugar de Paranho-Canelas, sendo o preço de 700.000$00.
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AI generatedartigo 3.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 206/88 · Tribunal Constitucional: A dívida foi contraída pela ré, na constância do seu matrimónio e com consentimento do marido, e reverteu em proveito do casal.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 405/89
Processo n.º 206/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
I – A. e mulher, B., intentaram acção com forma sumária contra C. e marido, D., alegando em resumo:
A autora e ré celebraram contrato-promessa de compra e venda de um terreno de cultura, denominado … sito no lugar de Paranho-Canelas, sendo o preço de 700.000$00.
A título de sinal e primeiro pagamento, entregaram os autores 150.000$00, estipulando-se que a escritura seria feita até 30 de Julho de 1983.
Nenhuma das partes interpelou a outra para efectivação da escritura.
Assim, caduco o contrato, pretendem os autores reaver sinal adiantado, com juros desde 30 de Julho de 83.
A dívida foi contraída pela ré, na constância do seu matrimónio e com consentimento do marido, e reverteu em proveito do casal.
Excepcionando, alegaram os réus a ilegitimidade do último, porquanto apenas a sua mulher firmou o documento que é a fls. 4, apontando ainda diverso valor a acção.
O processo seguiu termos devidos e a fls. 58 decidiu-se:
" a) Julgar procedente a alegada excepção dilatória da ilegitimidade do réu marido, absolvendo-o da instância.
b) Julgar procedente por provada a acção intentada pelos autores e em consequência condenar a ré a pagar-lhes a quantia de 150 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir de 31 de Julho de 1983".
A ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que não foi admitido com fundamento nos artigos 20.º, n.º 1 e 108.º, n.º 5, ambos da Lei n.º 38/87, de 3 de Dezembro, que alterou para 500 000$00 o valor da alçada dos Tribunais de 1ª Instância.
Inconformada com aquela decisão que não recebeu recurso, dela interpôs recurso de constitucionalidade para Tribunal Constitucional, suscitando então pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas. Nas alegações diz-se em resumo:
- A alçada da 1ª instância estava fixada em 120 000$00 e a acção tinha o valor de 150 000$00;
- O legislador, por força do artigo 20.º, n.º 1 e 108.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, coarctou a possibilidade de recurso a esta acção, porquanto tornou de aplicação imediata o novo regime de alçadas;
- Ao impossibilitar-se a legítima expectativa de admissibilidade de recurso, o legislador violou o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, no caso concreto, impossibilitou a recorrente de ficar em situação idêntica as daqueles cidadãos que, pelo simples facto da decisão ser anterior a 31 de Dezembro de 1987, nas mesmas circunstâncias de facto tiveram a possibilidade legal de admissibilidade de recurso.
II – Questão prévia.
Um dos requisitos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade é a invocação da inconstitucionalidade da norma aplicada durante o processo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Face aos preceitos referidos é incontroverso que a inconstitucionalidade deverá ser suscitada antes da prolação da decisão que se pretende impugnar e não em momento ulterior, designadamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional conforme jurisprudência constante do Tribunal (cfr. por todos e por ser de mais recente publicação, o Acórdão n.º 299/88, in Diário da República, II Série, de 11/4/89).
Ora o recorrente não sustentou previamente nos autos que as normas dos artigos 20.º, n.º 1, e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/87, efectivamente aplicadas ao nível do despacho recorrido, eram inconstitucionais.
III. Por estes fundamentos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 31 de Maio de 1989
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes