TC_19890404 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNão há qualquer disposição na Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, que se oponha ao exercício das funções de presidente da câmara por candidato à eleição ao Parlamento Europeu; Há sim, no disposto no artigo 5.°, n.° l, alínea c), e no n.° 2 do mesmo artigo, a obrigatoriedade de suspensão de funções para os membros do Governo, de órgão de governo próprio de Região Autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau e governadores civis em funções à data da apresentação das candidaturas, bem como para os juízes do Tribunal Constitucional não abrangidos pelas inelegibilidades gerais previstas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.
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AI generatedTC_19890404 · Tribunal Constitucional: c) As eventuais incompatibilidades entre o estatuto dos candidatos e os cargos que estes exerçam, no artigo 5.°, n.° l, alínea c), e no n.° 2 do mesmo artigo.
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Acórdão 404/89
ACÓRDÃO Nº 404/89[1]
Processo: n.° 146/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
l — A., candidato pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição para o Parlamento Europeu designada para o dia 18 do próximo mês de Junho, recorreu para o Tribunal Constitucional da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 28 de Abril último, segundo a qual os presidentes de câmaras que sejam candidatos àquela eleição devem suspender o seu mandato desde a data da apresentação de candidaturas até ao dia da eleição.
Concluiu assim a sua alegação:
1) Não há qualquer disposição na Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, que se oponha ao exercício das funções de presidente da câmara por candidato à eleição ao Parlamento Europeu;
2) Há sim, no disposto no artigo 5.°, n.° l, alínea c), e no n.° 2 do mesmo artigo, a obrigatoriedade de suspensão de funções para os membros do Governo, de órgão de governo próprio de Região Autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau e governadores civis em funções à data da apresentação das candidaturas, bem como para os juízes do Tribunal Constitucional não abrangidos pelas inelegibilidades gerais previstas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.
3) Assim, encontram-se previstas na Lei n.° 14/87:
a) As inelegibilidades, no artigo 5.°, a que se juntam, por remissão do n.° l, alínea b) do mesmo artigo, as inelegibilidades gerais do artigo 5.° da Lei n.° 14/87;
b) As incompatibilidades para o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu, no artigo 6.°;
c) As eventuais incompatibilidades entre o estatuto dos candidatos e os cargos que estes exerçam, no artigo 5.°, n.° l, alínea c), e no n.° 2 do mesmo artigo.
4) Sendo aplicáveis para o Parlamento Europeu, por força do artigo 1.° da Lei n.° 14/87, as normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República na parte não prevista naquele diploma legal, entende o recorrente não suceder assim no caso vertente, porquanto a matéria das eventuais incompatibilidades entre o estatuto dos candidatos e o exercício das funções correspondentes aos cargos que detém está nela expressamente regulada.
O respectivo requerimento, apresentado na referida Comissão em 19 do mês corrente, foi por ela enviado a este Tribunal, acompanhado de alguns documentos, com ofício datado de 22.
Cumpre decidir.
2 — Não são postas em dúvida quer a candidatura do recorrente à eleição para o Parlamento Europeu quer a sua qualidade de presidente da Câmara Municipal de Viseu.
Os autos fornecem-nos, por outro lado, os seguintes dados de facto:
Em 28 de Abril a Comissão Nacional de Eleições tomou uma deliberação, constante da acta n.° 44, donde consta o seguinte:
Os presidentes de câmaras que sejam candidatos à eleição para o Parlamento Europeu devem suspender o seu mandato desde a data da apresentação de candidaturas até ao dia das eleições, por força das disposições conjugadas do artigo 1.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, e do artigo 9.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.
Apesar de o artigo 6.° da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu ter como epígrafe «Incompatibilidade», verifica-se pela sua leitura que tem uma natureza e âmbito distintos do estabelecido no artigo 9.° da Lei n.° 14/79.
O primeiro daqueles preceitos diz respeito à incompatibilidade para o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu; o segundo tem a ver com as eventuais incompatibilidades entre o estatuto dos candidatos e cargos que estes exerçam.
Em 11 de Maio, o mandatário nacional da lista de candidatura à referida eleição pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD) comunicou à Comissão Nacional de Eleições que o recorrente não havia suspendido as suas funções de presidente de câmara municipal, como era seu dever, a partir de 24 de Abril, ou seja, o termo do prazo para apresentação de candidaturas àquela eleição;
O semanário O Independente noticiou esse facto no seu número de 12 de Maio;
Confrontado com essa notícia, como ele diz no seu ofício da mesma data (12 de Maio), o recorrente dirigiu-se ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, solicitando que esta deliberasse sobre o seu caso e lhe comunicasse a sua «decisão vinculativa»;
O presidente da Comissão, em resposta, datada de 16 de Maio, comunicou-lhe o teor daquela deliberação de 28 de Abril e acrescentou que a «queixa» apresentada pelo PPD/PSD sobre o seu caso seria objecto de deliberação na sessão plenária desse dia;
O recorrente dirigiu-se novamente ao presidente da Comissão, no mesmo dia 16, informando que no dia 12, «por mera cautela», havia comunicado à Câmara Municipal que deixava de exercer as funções de presidente e manifestando a sua opinião de que «não há lugar à suspensão de mandato, mas sim e apenas à cessação do exercício de funções»;
Em referência a essa comunicação, o presidente da Comissão informou no dia 17 que esta iria analisar a questão, mantendo-se, contudo, a deliberação de 28 de Abril até a Comissão se pronunciar;
No mesmo dia 17 o recorrente agradeceu a informação, acrescentando ter concluído que as matérias que seriam examinadas «em próxima reunião da C. N. E.» incluiriam a «reapreciação da questão da aplicabilidade do artigo 9.° da Lei n.° 14/79 às eleições para o Parlamento Europeu»;
Em referência a essa comunicação, o presidente da Comissão informou todavia que a Comissão Nacional de Eleições não iria reapreciar a questão da aplicabilidade do artigo 9.° da Lei n.° 14/79, mas tão-só se a expressão desse normativo legal «não podem exercer as respectivas funções» importa «suspensão do mandato» ou «suspensão do exercício de funções», esclarecendo ainda que a deliberação da Comissão acerca do assunto se mantinha na íntegra.
3 — Postos estes factos, podem suscitar-se as seguintes questões prévias:
3.1 — Natureza do acto recorrido.
Como se disse, a deliberação recorrida dirige-se aos «presidentes de câmaras que sejam candidatos à eleição para o Parlamento Europeu», determinando que eles suspendam o seu mandato desde a data de apresentação de candidaturas até ao dia das eleições. E, sendo elemento essencial ou requisito do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos num caso concreto — nesse sentido, v. g., Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.a ed. t. I, 1973, n.os 177 e segs., Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. l, 1980, parte II, capítulo III, § 1.°, n.os l a 7, e J. M. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I, 1982, n.os 34 e 34 —, poderia pensar-se que falta aqui esse elemento, precisamente por tal deliberação poder produzir efeitos em relação a várias pessoas: todos os presidentes de câmaras que sejam candidatos à eleição para o Parlamento Europeu.
Mas — como ensina o Prof. Marcello Caetano, ob. e t. cit. n.° 180 — é possível a existência de actos administrativos «que produzam efeitos simultaneamente em relação a várias pessoas, quer por se referirem a uma categoria, quer por no mesmo caso estarem reunidos interesses respeitantes a diversos indivíduos, mas perfeitamente individualizados, de tal modo que se poderia falar num feixe de casos, unidos num caso só».
E é o que se verifica no caso sub iudice: os presidentes de câmaras que se candidataram à eleição para deputado ao Parlamento Europeu designada para o dia 18 do próximo mês de Junho (expressão de conteúdo rigorosamente idêntico à expressão utilizada pela deliberação recorrida) estavam, à data da deliberação, perfeitamente individualizados, por a essa data ter terminado o prazo de apresentação de candidaturas.
Concorre, pois, aqui o apontado elemento.
3.2 — Legitimidade do recorrente.
Dirigindo-se a deliberação impugnada aos «presidentes de câmaras que sejam candidatos à eleição para o Parlamento Europeu», sendo o recorrente presidente da Câmara Municipal de Viseu e tendo-se o mesmo candidatado à próxima eleição para o Parlamento Europeu, é evidente a sua legitimidade para o presente recurso.
A «suspensão do mandato» desde a data de apresentação de candidaturas até ao dia das eleições não pode deixar de conferir ao recorrente «interesse directo, pessoal e legítimo» na anulação da deliberação, pelos alegados «inconvenientes por ela causados a si próprio, enquanto presidente da Câmara Municipal de Viseu, e à gestão municipal».
3.3 — Competência da Comissão Nacional de Eleições.
A Comissão Nacional de Eleições, órgão independente funcionando junto da Assembleia da República, exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local (Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, artigo 1.°). Compete-lhe designadamente assegurar a «igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais», bem como a «igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais» [citada lei, artigo 5.°, n.° l, alíneas b) e d)].
Ora, existindo um preceito legal — depois se verá se ele é aplicável no caso dos autos — a proibir, aos candidatos a determinada eleição que sejam presidentes de câmaras, o exercício das respectivas funções no período compreendido entre a data da apresentação das candidaturas e o dia da eleição, afigura-se inteiramente legítima a intervenção da Comissão Nacional de Eleições em ordem a evitar que ele seja violado.
Uma tal intervenção contém-se na verdade dentro da competência que ficou referida, por dizer respeito ao estatuto dos candidatos.
3.4 — Recorribilidade do acto e competência do Tribunal Constitucional para conhecer do recurso.
Constituindo a deliberação da Comissão Nacional de Eleições, como decorre do que se disse atrás (n.° 3.1), um acto administrativo, na definição que dele é dada na doutrina corrente — ou seja, uma conduta voluntária de um órgão da Administração (no caso, da Administração eleitoral), agindo como elemento desta, no exercício de um poder público (ou de um «poder de autoridade») e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, conduta essa destinada a produzir efeitos jurídicos num caso concreto (só este ponto se examinou especificamente, por ser o que poderia oferecer alguma dúvida) —, evidente é também que ele deve considerar-se definitivo e executório: definitivo, porque contém uma resolução final, definidora de uma situação jurídica, da qual não há recurso hierárquico; executório, porque obriga por si, não estando a sua execução coerciva dependente de sentença judicial (cf. Prof. Marcello Caetano, ob. e t. aí., n.os 185 e 186).
Como tal, está sujeito a recurso contencioso, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
E o tribunal competente para conhecer do recurso é o Tribunal Constitucional, como decorre dos artigos 8.° e 102.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (aquele na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro) e tem sido entendido em casos idênticos: Acórdãos n.os 165/85, de 24 de Setembro (no Diário da Republica, 2.a série, de 10 de Outubro de 1985), 23/86, de 29 de Janeiro (no citado Diário, 2.a série, de 28 de Abril de 1986), e 163/87, de 19 de Maio (no mesmo Diário, 2.a série, de 19 de Junho de 1987).
4 — Quanto ao mérito do recurso:
A Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu — no seu artigo 5.°, subordinado à epígrafe «Inelegibilidade», declara inelegíveis para o Parlamento Europeu, entre outras entidades, «os membros do Governo, de órgão de governo próprio de região autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau e os governadores civis em funções à data da apresentação das candidaturas, bem como os juízes do Tribunal Constitucional não abrangidos pelo disposto na alínea anterior» [n.° l, alínea c)], e no n.° 2 do mesmo artigo dispõe que «a inelegibilidade referida na alínea c) do número anterior não tem lugar quando as entidades nela referidas façam prova de suspensão das respectivas funções à data da apresentação das candidaturas, mantendo-se a suspensão até ao dia das eleições». No artigo 6.°, subordinado a epígrafe «Incompatibilidade», diz, por seu lado [alínea b)], que o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos a que se refere a alínea c) do n.° l do artigo 5.°
Assim, por exemplo, um governador civil em funções à data da apresentação das candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu é inelegível para esse órgão; já poderá, porém, ser eleito, se fizer prova da suspensão das funções à data da apresentação das candidaturas e se essa suspensão se mantiver até ao dia da eleição. Isto o que resulta do artigo 5.°, n.° l, alínea c), e do n.° 2. Por força do artigo 6.°, alínea b), esse mesmo governador civil só pode exercer o mandato de deputado se não desempenhar o cargo de governador.
Os presidentes de câmaras municipais não estão abrangidos quer pela inelegibilidade prevista no artigo 5.°, n.° l, alínea c), quer pela incompatibilidade a que se refere o artigo 6.°, alínea b). E daí pretender o recorrente que não está afectado por inelegibilidade ou incompatibilidade.
A questão está em saber se é aplicável à eleição para deputado ao Parlamento Europeu o artigo 9.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio — Lei Eleitoral para a Assembleia da República, que, subordinada à epígrafe «Incompatibilidades», dispõe que «desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções». E é de pôr porque, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 14/87, a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu se rege, na parte não prevista nas normas comunitárias ou em que as mesmas remetam para as legislações nacionais, «pelas normas internas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, na parte aplicável e não especialmente prevista na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias».
Ora, deve dizer-se em primeiro lugar que a incompatibilidade a que se refere o artigo 6.°, alínea b), da Lei n.° 14/87 é diferente da incompatibilidade constante do artigo 9.° da Lei 14/79: no primeiro preceito, torna-se incompatível o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu com o desempenho efectivo dos cargos por parte das entidades enumeradas na alínea c) do n.° l do artigo 5.° (nas quais não estão incluídos os presidentes de câmaras municipais); no segundo preceito, proíbe-se aos candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais o exercício das respectivas funções desde a data da apresentação de candidaturas até ao dia da eleição. A incompatibilidade do artigo 9.° da Lei n.° 14/79 nada tem a ver com o exercício do mandato de deputado; respeita sim ao estatuto dos candidatos.
Por outro lado, as razões que levaram à incompatibilidade constante desse artigo 9.° (para a eleição de deputados à Assembleia da República) valem igualmente quando se trate da eleição de deputados ao Parlamento Europeu. É que, sendo os presidentes de câmaras municipais órgãos da administração eleitoral, como se vê de vários preceitos da Lei n.° 14/79 — v. g., artigo 40.°, n.° 4 (competência para ordenar desdobramentos e anexações de assembleia de voto), artigo 43.° (competência para anunciar o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto), artigo 47.°, n.° 3 (competência para nomear membros da mesa das assembleias de voto), artigo 47.°, n.° 4 (competência para decidir reclamações sobre a escolha dos membros da mesa das assembleias de voto), artigo 52.° (competência para fazer a entrega a cada presidente de assembleia de voto de um caderno destinado às actas das operações eleitorais, bem como dos boletins de voto), artigo 79.° (diversas competências no caso de voto por correspondência) —, tudo aconselha a que, sendo eles candidatos à eleição, se mantenham afastados do exercício das respectivas funções desde a data da apresentação de candidaturas até ao dia da eleição.
Em resumo: o artigo 9.° da Lei n.° 14/79 é aplicável à eleição de deputados para o Parlamento Europeu, estando, portanto, o recorrente sujeito à incompatibilidade nele estabelecida.
Simplesmente, o que esse preceito diz é que, desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições, os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções e o teor da deliberação recorrida é o de que os presidentes de câmaras que sejam candidatos à eleição para o Parlamento Europeu devem suspender o seu mandato durante aquele período.
Impõe-se, assim, corrigir, de harmonia com o disposto na lei, a deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições, já que a «suspensão do mandato» excede o «não exercício das respectivas funções».
5 — Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao recurso, na medida em que o artigo 9.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, aplicável ao caso, apenas determina que os presidentes de câmaras municipais «não podem exercer as respectivas funções», e não também que eles «devem suspender o seu mandato».
Lisboa, 30 de Maio de 1989.
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido quanto à questão prévia da recorribilidade do acto, nos termos da declaração de voto junta)
Messias Bento (vencido quanto à questão prévia da recorribilidade do acto, nos termos da declaração de voto conjunta)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto a questão prévia da recorribilidade do acto, nos termos da declaração de voto anexa) — (Tem voto de conformidade do conselheiro Nunes de Almeida, que não assina por não estar presente.
Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votámos vencidos quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso, por entendermos que a deliberação tomada pela CNE em 28 de Abril último, objecto de apreciação do presente acórdão, não integra um acto administrativo «definitivo e executório».
Para que o fosse, na verdade, haveria de reconhecer-se que a lei confere à CNE uma competência, na matéria a que essa deliberação respeita, vinculativa dos «destinatários» da mesma — isto é, que a lei dá à CNE o poder de «impor» aos presidentes de câmara municipal a suspensão das respectivas funções. Ora, não vimos onde tal competência — uma competência cujo exercício representaria uma clara «intromissão» dum órgão da administração central do Estado no funcionamento autónomo do poder local e, portanto, sempre haveria, ao menos, de se encontrar clara e inequivocamente prevista — encontre fundamento na lei, nomeadamente no elenco de atribuições da CNE constantes da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro.
Temos para nós, nestas condições, que a deliberação em causa da CNE integra o que poderá chamar-se um acto puramente «opiniativo», como tal contenciosamente irrecorrível.
José Manuel Cardoso da Costa; Antero Alves Monteiro Diniz; Messias Bento.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Setembro de 1989.