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29/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 29/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No inquérito preliminar em que é arguida A., residente em Barroselas, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela Comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.

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29/88 · Tribunal Constitucional: Não é nova tal questão – ou a questão similar da inconstitucionalidade, por vício de competência, de outros preceitos do Decreto-Lei n.º 424/86 – na jurisprudência deste Tribunal. Sobre ela versaram já os Acórdãos n.ºs 180/88 (Diário da República, II Série, 10.12.88), 202/88 (Diário da República, II Série, 10.12.88), 284/88 e 286/88 (ambos no Diário da República, II Série, 23.02.89) e 311/89 (ainda inédito), desta mesma Secção; e também vários arestos da 1ª Secção, como, por último, o Acórdão n.º 235/89 (também ainda não publicado).

Keywords

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prosecutorial jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction recusal of public prosecutor inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request
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48/89
Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando. Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
74/88
No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em Darque, Viana do Castelo, o Delegado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no art.
114/89
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz daquele Tribunal de Instrução Criminal que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
82/88
1 - Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguido A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, a fim de, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ser realizada instrução preparatória. Todavia, por despacho de 19 de Fevereiro de 1988 o Mmo. Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional aquele artigo 35.º.
117/89
No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em …, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 35.º do mesmo diploma.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 401/89

Processo n.º 29/88

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. No inquérito preliminar em que é arguida A., residente em Barroselas, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela Comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.

O Mm.º Juiz de Instrução, no entanto, considerando inconstitucional este último preceito (por violação da reserva de competência da Assembleia da República), e recusando, por isso, a sua aplicação, indeferiu a abertura da promovida instrução preparatória.

É deste despacho – e em razão justamente da desaplicação, nele feita, do mencionado artigo 54.º – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, dos termos das pertinentes disposições legais.

2. Tendo havido apenas lugar a alegações do Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se este no sentido do provimento do recurso – reiterando argumentação já desenvolvida noutros processos, em que igualmente estavam em causa a norma questionada, ou outras do Decreto-Lei n.º 424/86.

3. Corridos os vistos, e a questão, pois, da conformidade ou desconformidade constitucional da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86 – a qual determina a abertura de instrução preparatória quando, nomeadamente, não tiverem sido apresentadas as guias e documentos referidos no alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma –, que importa apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

4. Não é nova tal questão – ou a questão similar da inconstitucionalidade, por vício de competência, de outros preceitos do Decreto-Lei n.º 424/86 – na jurisprudência deste Tribunal. Sobre ela versaram já os Acórdãos n.ºs 180/88 (Diário da República, II Série, 10.12.88), 202/88 (Diário da República, II Série, 10.12.88), 284/88 e 286/88 (ambos no Diário da República, II Série, 23.02.89) e 311/89 (ainda inédito), desta mesma Secção; e também vários arestos da 1ª Secção, como, por último, o Acórdão n.º 235/89 (também ainda não publicado).

Em todas as decisões referidas se concluiu pela inconstitucionalidade das normas em cada caso questionadas do citado diploma – e, designadamente, do seu artigo 54.º – por violação da reserva de legislação parlamentar estabelecida pelo artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República. Assim, encontrando-se fixada a jurisprudência deste Tribunal sobre essa questão, não cabe senão reitera-la no caso sub judice – pois que nenhum motivo há para modificá-la – recordando resumidamente as razões em que se fundamenta.

5. Deste modo, limitar-se-á o Tribunal a recordar que:

- A norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86 versa indiscutivelmente sobre processo criminal, pelo que, atento o preceito constitucional citado, o Governo só podia legislar sobre a respectiva matéria, desde que munido de competente autorização da Assembleia da Republica;

- Que tal autorização não existia no caso, porquanto a que fora concedida ao Governo, pelo artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, para "definir tipos legais de crimes fiscais e normas processuais aplicáveis", se encontrava já esgotada a data da emissão do Decreto-Lei n.º 424/86 (27 de Dezembro), uma vez que lhe fora fixada expressamente, pela Assembleia da República, a duração de "noventa dias";

- Que contra uma tal conclusão não vale invocar a circunstância da a mesma autorização constar da Lei do Orçamento, e a doutrina segundo a qual a duração das autorizações legislativas constantes dessa Lei resulta implicitamente fixada do carácter anual do mesmo diploma, por isso que semelhante doutrina não pode aplicar-se quando (como na hipótese vertente) a lei orçamental fixe um prazo determinado para as autorizações nela concedidas;

- E que, por último, tão pouco contra a mesma conclusão, e contra o acabado de referir, pode invocar-se a circunstância de o artigo 60.º da Lei n.º 9/86 não adoptar qualquer das fórmulas tradicionalmente usadas para conceder uma autorização legislativa ao Governo, porquanto – como este Tribunal entendeu no Acórdão n.º 48/84, de 31 de Maio (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º vol., p. 7) – "o facto de o preceito se encontrar redigido de forma injuntiva para o Governo não altera a sua natureza jurídica de "autorização legislativa".

III. Decisão.

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constitui­ção;

b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 18 de Maio de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho (vencido)

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes