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TC_19890399 AI generated

TC_19890399 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890399
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A Polícia de Segurança Pública remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo um auto de transgressão em que imputava a A. a prática de uma contravenção ao artigo 7.°, n.° 3, do Código de Estrada, combinado com a Portaria Regional n.° 8/78, de 2 de Fevereiro, porquanto, no dia 26 de Janeiro de 1988, na via rá­pida da Achada, conduzia um veículo ligeiro de mercadorias à velocidade de 81 km/hora, quando não podia exceder o limite máximo de velocidade de 60 km/hora.

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TC_19890399 · Tribunal Constitucional: 3 — Tudo visto, cumpre agora decidir se a referida norma da Por­taria Regional n.° 8/78, de 2 de Fevereiro, dimanada do Governo Regi­onal dos Açores — isto é, a norma que fixa em 60 km/hora a velocida­de máxima instantânea, fora das localidades, para os veículos automó­veis ligeiros de mercadorias sem reboque —, se encontra ferida de inconstitucionalidade.

Keywords

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excessive speed extreme speeding offence traffic violations illegal overtaking manoeuvre acquired distinctiveness aggravated offence
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TC_19910448
1 — O Procurador-Geral da República requereu, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição [na versão da Lei Constitucional n.º 1/82 e correspondente às disposições conjugadas dos n.os 1, alínea a), e 2, alínea c), do mesmo artigo, na versão da Lei Constitucional n.º 1/89], a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes da Portaria n.º 8/78, de 2 de Fevereiro, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 2, de 2 de Fevereiro de 1978.
278/86
1 – O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Nordeste, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz daquela comarca que recusou a aplicação, por motivo de inconstitucionalidade, da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
283/88
foi autuado pela Polícia de Segurança Pública de Angra do Heroísmo por conduzir, no lugar de Porto Judeu de Cima, no dia 6 de Fevereiro de 1988, um veículo ligeiro de passageiros à velocidade de 70 km/hora quando, nos termos da Portaria Regional n.° 8/78, de 2 de Fevereiro, não podia exceder o limite máximo de velocidade de 50 km/hora.
TC_19870037
O Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício neste Tribunal, veio requerer, nos termos do artigo 82° da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 281°, n° 2, da Constituição, que se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7° do Decreto Regional n° 21/80/A, de 11 de Setembro, com o fundamento de que ela já foi julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, a saber, no Acórdão n° 124/86 (processo n° 164/85), no Acórdão n° 160/86 (processo n° 163/85) e no Acórdão n° 228/86 (processo n° 148/85).
TC_19890308
l — A. foi autuado pela Polícia de Se­gurança Pública de Angra do Heroísmo em virtude de, no dia 7 de Fevereiro de 1988, circular com o veículo de mercadorias ..-..-.. à velocidade de 83 km/hora, no local da Via Rápida, Pico Redondo, São Bento, Angra do Heroísmo, quanto o certo é que, de conformidade com o preceituado na Portaria n.° 8/78, de 2 de Fevereiro, não podia exce­der os 60 quilómetros horários.

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Full text

Acórdão 399/89

ACÓRDÃO Nº 399/89[1]

Processo: n.° 266/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional

1 — A Polícia de Segurança Pública remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo um auto de transgressão em que imputava a A. a prática de uma contravenção ao artigo 7.°, n.° 3, do Código de Estrada, combinado com a Portaria Regional n.° 8/78, de 2 de Fevereiro, porquanto, no dia 26 de Janeiro de 1988, na via rá­pida da Achada, conduzia um veículo ligeiro de mercadorias à velocidade de 81 km/hora, quando não podia exceder o limite máximo de velocidade de 60 km/hora.

Contudo, o M.mo Juiz mandou arquivar os autos, por considerar que a mencionada Portaria Regional n.° 8/78 era juridicamente ineficaz, por falta de publicação no Diário da, República, e material e organicamente inconstitucional, quer por violar o princípio da igualdade, quer por versar matéria que não se inscreve no interesse específico da Região, quer por ter sido emitida pelo Governo Regional, quando a competência legislativa na Região reside na Assembleia da Regional.

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.° l, alínea a), e 72, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2 — Nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, depois de salientar que o objecto do presente recurso se cinge «à questão da constitucionalidade da norma da portaria que fixa a velocidade máxima instantânea dos veículos automóveis ligeiros de mercadorias sem reboque, fora das localidades, em 60 km/hora», conclui no sentido de se dever julgar inconstitucional a norma em causa, por a mesma não versar matéria de interesse específico regional.

Com efeito, muito embora aquele magistrado entenda que às porta­rias dos governos regionais não é constitucionalmente exigível a respec­tiva publicação no Diário da República, já é de parecer que «os proble­mas ligados ao trânsito rodoviário não são exclusivos da Região Autó­noma dos Açores nem aí assumem características peculiares que impo­nham um tratamento específico».

3 — Tudo visto, cumpre agora decidir se a referida norma da Por­taria Regional n.° 8/78, de 2 de Fevereiro, dimanada do Governo Regi­onal dos Açores — isto é, a norma que fixa em 60 km/hora a velocida­de máxima instantânea, fora das localidades, para os veículos automó­veis ligeiros de mercadorias sem reboque —, se encontra ferida de inconstitucionalidade.

4 — A portaria em causa, emitida com invocação do disposto no n.° 6 do artigo 7.° do Código de Estrada, veio estabelecer novos limites máximos de velocidade instantânea, dentro e fora das localidades, para as diversas classes de veículos automóveis, ciclomotores e velocípedes com motor na Região Autónoma dos Açores. No caso que ora nos interessa, tal limite foi fixado em 60 km/hora (artigo 7.°, n.° 3).

As questões de inconstitucionalidade que importa resolver foram já objecto de apreciação exaustiva por parte da 2.a Secção deste Tribunal, no Acórdão n.° 308/89 (ainda inédito), pelo que, neste momento, ape­nas cabe reiterar a jurisprudência então adoptada, reafirmando a argu­mentação já aduzida.

5 — Em primeiro lugar, cumpre assinalar que as portarias dos gover­nos regionais não estavam abrangidos pela norma que, à data da emissão da Portaria Regional n.° 8/78, fixava constitucionalmente os diplomas obrigatoriamente publicados no Diário da República, — o n.° 2 do ar­tigo 122.° da Lei Fundamental (versão originária).

Com efeito, tal publicação só era exigida para os «decretos das Re­giões Autónomas», estando as portarias sujeitas às «formas de publicida­de» que a lei determinasse, o que, no caso, corresponde à publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma, conforme se encontra estabelecido nos artigos 1.°, n.° l, e 8.°, alínea e), do Decreto Regional n.° 1/77/A, de 10 de Fevereiro.

Assim sendo, a norma em apreço não viola o preceituado no artigo 122.°, n.° 2, da Constituição (versão de 1976), não podendo, consequentemente, julgar-se juridicamente ineficaz, por essa razão, ao contrário do que se decidiu na decisão recorrida.

6 — Seguidamente, há que reconhecer que a norma em causa incide sobre matéria que se pode inscrever no domínio do «interesse específi­co» da Região, não se encontrando reservada «à competência própria dos órgãos de soberania» [cf. artigo 229.°, alínea a), da Lei Fundamental].

Com efeito, e consoante se afirmou no citado Acórdão n.° 308/89, «não pode dizer-se que se esteja perante uma matéria que exija que a sua fixação se faça a nível nacional», porquanto «a sua regulamentação pre­cisa de reflectir as características locais mais do que uma ponderação a nível nacional», conforme resulta, desde logo, da circunstância de o pró­prio Código de Estrada prever a fixação de limites de velocidade diver­sos dos limites gerais nas vias em que as condições do trânsito o aconse­lhem (artigo 7.°, n.° 8), e, bem assim, em regiões ou nas vias de comuni­cação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham (artigo 7.°, n.° 6), sendo certo que o mesmo Código de Estrada estabelece que «compete às câmaras muni­cipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situadas dentro dos limites das povoações» (artigo 2.°, n.° 1).

Por estas razões, não se pode considerar que se tenho violado o dis­posto na alínea a), do artigo 229.° da Constituição.

7 — Da mesma forma, a norma desaplicada pelo tribunal a quo tam­bém não contende com o princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Lei Fundamental.

Na verdade, e como se acentuou no já várias vezes citado Acórdão n.° 308/89, «fazer decorrer a violação do princípio da igualdade da exis­tência, nos Açores, de um limite máximo de velocidade instantânea infe­rior ao que vigora no continente vem, no fundo, a traduzir-se num ques­tionar da legitimidade constitucional da própria fixação de limites máxi­mos de velocidade instantânea especiais», quando é certo que «tal legitimi­dade constitucional está assegurada pela existência de pecularidades lo­cais respeitantes à natureza e condições da via, à intensidade do tráfego, às condições de visibilidade, etc.», todas elas constituindo «razão bastan­te para o estabelecimento de distinções na matéria».

8 — Todavia, a norma sub indicio é organicamente inconstitucional por ter sido emitida pelo governo regional, quando só podia ter dinamado da assembleia regional.

Com efeito, muito embora a Portaria Regional n.° 8/78 proclame pretender regulamentar o artigo 7.°, n.° 6, do Código de Estrada, que prevê a fixação de limites máximos especiais de velocidade — limites «a observar apenas em certas vias de comunicação ou em certas regiões do País durante certos períodos de tempo» ou «limites impostos, mediante sinalização adequada, apenas em certas vias» (acórdão citado) — o que ela, na verdade, veio estabelecer foi um limite máximo de velocidade, com carácter geral, na Região Autónoma dos Açores, limite esse diferente do estabelecido, para a generalidade do território nacional, pelo artigo 7.°, n.° 3, do referido Código de Estrada.

Assim sendo, o governo regional não regulamentou o n.° 6 do ar­tigo 7.° daquele Código; antes veio legislar em matéria de interesse especí­fico da Região. Ora, tal competência legislativa na Região encontra-se expressamente reservada à assembleia regional pelo artigo 233.°, n.° 3, da Constituição na sua versão originária, segundo o qual «é da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a)» do artigo 229.°

9 — Nestes termos, decidem:

à] Julgar inconstitucional a norma da Portaria Regional n.° 8/78, de 2 de Fevereiro, da Região Autónoma dos Açores, na par­te em que fixa em 60 km/hora o limite máximo de velocidade instantânea, fora das localidades, para veículos automó­veis ligeiros de mercadorias sem reboque, por violação do dis­posto no artigo 233.°, n.° 3, com referência ao artigo 229.°, n.° l, alínea a), da Constituição, na sua versão originária; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 18 de Maio de 1989.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Setembro de 1989.