TC_19890398 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedl — Acusado pelo Ministério Público e pelos assistentes A. e mulher, B., da prática de dois crimes de ofensas corporais simples nas pessoas dos referidos assistentes, crimes esses previstos e puníveis pelo n.° l do artigo 142.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, foi todavia absolvido por sentença do 4.° Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, de 4 de Novembro de 1987, o arguido Francisco Carlos Ribeiro Ferreira. Interposto recurso dessa sentença para a Relação de Lisboa, o relator, por despacho de 19 de Janeiro de 1988, mandou dar vista ao procurador da República «exclusivamente para os fins referidos no artigo 707.°-l, do Código de Processo Civil ou outros semelhantes e não para se pronunciar sobre o fundo da causa ou o objecto do recurso». Requereu então o magistrado do Ministério Público junto da Relação, ao abrigo do n.° 3 do artigo 700.° do Código de Processo Civil, que sobre a matéria do despacho recaísse um acórdão. E, por acórdão de 4 de Maio, a Relação, entendendo que «o artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929 não é inconstitucional, mas dele se deve fazer uma interpretação e aplicação conforme à Constituição», acabou por ordenar «o cumprimento do artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929, indo os autos com vista ao Ministério Público para os fins referidos no artigo 707.°, n.° l, aplicável por força dos artigos 752.°, n.° l, e 749.°, todos do Código de Processo Civil e do artigo 649.° do Código de Processo Penal de 1929, ou outros análogos, incluídos nas suas funções, designadamente de fiscalização e verificação da legalidade das medidas restritivas da liberdade, e não para se pronunciar sobre o mérito da causa ou o objecto do recurso».
Legislator headnote
AI generatedTC_19890398 · Tribunal Constitucional: O Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, que veio remodelar alguns princípios básicos do processo penal, dispunha, por sua vez, no § 1.° do artigo 12.°, que na instrução preparatória — que, por força do artigo 14.° do mesmo diploma, passou precisamente a ser dirigida pelo Ministério Público — deviam efectuar-se não só as diligências conducentes a provar a culpabilidade dos arguidos mas também aquelas que pudessem concorrer «para demonstrar a sua inocência e irresponsabilidade».
Full text
Acórdão 398/89
ACÓRDÃO Nº 398/89[1]
Processo: n.° 317/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
l — Acusado pelo Ministério Público e pelos assistentes A. e mulher, B., da prática de dois crimes de ofensas corporais simples nas pessoas dos referidos assistentes, crimes esses previstos e puníveis pelo n.° l do artigo 142.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, foi todavia absolvido por sentença do 4.° Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, de 4 de Novembro de 1987, o arguido Francisco Carlos Ribeiro Ferreira. Interposto recurso dessa sentença para a Relação de Lisboa, o relator, por despacho de 19 de Janeiro de 1988, mandou dar vista ao procurador da República «exclusivamente para os fins referidos no artigo 707.°-l, do Código de Processo Civil ou outros semelhantes e não para se pronunciar sobre o fundo da causa ou o objecto do recurso». Requereu então o magistrado do Ministério Público junto da Relação, ao abrigo do n.° 3 do artigo 700.° do Código de Processo Civil, que sobre a matéria do despacho recaísse um acórdão. E, por acórdão de 4 de Maio, a Relação, entendendo que «o artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929 não é inconstitucional, mas dele se deve fazer uma interpretação e aplicação conforme à Constituição», acabou por ordenar «o cumprimento do artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929, indo os autos com vista ao Ministério Público para os fins referidos no artigo 707.°, n.° l, aplicável por força dos artigos 752.°, n.° l, e 749.°, todos do Código de Processo Civil e do artigo 649.° do Código de Processo Penal de 1929, ou outros análogos, incluídos nas suas funções, designadamente de fiscalização e verificação da legalidade das medidas restritivas da liberdade, e não para se pronunciar sobre o mérito da causa ou o objecto do recurso».
È desse acórdão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso, ao abrigo dos artigos 71.°, 72.°, n.° l, alínea a), e 70.°, n.° l, alínea a), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em que a interpretação «conforme à Constituição», feita pela Relação, do artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929, «com directa implicação de uma restrição do visto do Ministério Público, no âmbito do normativo em causa», implica «o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 664.° do Código de Processo Penal (1929), face à amplitude (nomeadamente para se pronunciar sobre o mérito da causa ou o objecto do recurso) com que reconhece o referido visto».
Neste Tribunal concluiu o representante do Ministério Público a sua alegação no sentido de que «a norma do artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929 não é inconstitucional, pelo que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser determinada a reformulação da decisão recorrida».
Cumpre decidir.
2 — Dispõe o artigo 664.° do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto n.° 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929:
Os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes.
Depois de referir que o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 6 de Maio de 1987, julgou inconstitucional essa norma, por violação do artigo 32.°, n.os l e 5, da Constituição da República Portuguesa, diz o acórdão recorrido:
Concorda-se na generalidade com a fundamentação desse douto acórdão. Mas ela não impõe a solução radical de se considerar o artigo 664.° inconstitucional. Afigura-se-nos possível e desejável a sua interpretação conforme à Constituição.
E mais adiante:
E, desde que [o Ministério Público] não se pronuncie sobre o mérito da causa ou o objecto do recurso, sem possibilidade de contradita da parte contrária, inexiste violação do artigo 32.°, n.os l e 5, da Constituição da República.
Estas as razões por que se entende que o artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929 não é inconstitucional, mas dele se deve fazer uma interpretação e aplicação conforme à Constituição.
Dito isto, podia suscitar-se — e vem efectivamente suscitada pelo representante do Ministério Público junto deste Tribunal — a questão da admissibilidade do recurso, «pois, afinal, não teria havido recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade».
Como, porém, sublinha o mesmo magistrado, «o entendimento que a doutrina e a jurisprudência, secundadas por uma prática constante, deram à norma em causa sempre foi no sentido de que a mesma consentia que o Ministério Público se pronunciasse, no visto inicial, sobre o objecto do recurso».
Sendo assim, o acórdão recorrido acabou por julgar implicitamente inconstitucional essa norma, na parte em que ela, segundo a interpretação corrente, consente que o Ministério Público se pronuncie sobre o objecto do recurso.
Tanto basta para que se deva considerar admissível o presente recurso, face aos artigos 280.°, n.° l, alínea a), da Constituição e 70.°, n.° l, alínea a), da Lei n.° 28/82.
3 — Como resulta do que fica dito, a questão da inconstitucionalidade do artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929 já foi objecto de apreciação neste Tribunal, tendo-se julgado essa norma inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.os l e 5, da Constituição da República Portuguesa no Acórdão n.° 150/87 (l.a Secção), de 6 de Maio (no Diário da República, 2.a série, de 18 de Setembro de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 367, p. 210).
A argumentação aduzida nesse sentido foi resumida no próprio acórdão nas passagens que se transcrevem:
A norma do artigo 664.° do Código de Processo Penal (reproduzida no essencial no artigo 416.° do novo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de conceder ao Ministério Público, para além já de qualquer resposta ou contradita da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumentação contra o arguido, não pode deixar de ser havida como lesiva dos princípios consagrados no artigo 32.°, n.os l e 5, da Constituição.
A reciprocidade dialéctica arguido-acusador resulta quebrada e, por esta via, não obstante o especial estatuto do Ministério Público, atingido no seu núcleo essencial o direito de defesa do arguido, assim impedido de contrariar o posicionamento adverso.
E isto porque não só ao Ministério Público é concedida a possibilidade de intervir no processo sobre a questão jurídico-substancial em último lugar, como também e especialmente porque essa intervenção é feita à revelia do réu que, contra ela, não pode deduzir qualquer defesa ou opor qualquer argumentação de sentido contrário.
Não basta, parece manifesto, aduzir-se contra esta evidência que o Ministério Público se deve ater a «critérios de objectividade». E que, pese embora a roupagem de independência e isenção que lhe seja envergada, na dialéctica acusação-defesa, o Ministério Público acha-se desde logo influenciado pela circunstâncias de haver dinamizado a acção penal, o que, quer se queira quer não, lhe há-de conceder uma especial perspectiva da matéria em controvérsia, muitas vezes bem diversa daquela que é perfilhada pela defesa.
A esta luz, todas as considerações que possam aduzir-se em torno do especial estatuto funcional do Ministério Público hão-de considerar-se insuficientes para colmatar e preencher a lacuna aberta nas garantias de defesa do réu com o privilégio concedido neste domínio ao órgão acusador.
Como resolver?
O Código de Processo Penal de 1929 assinalava ao Ministério Público uma única função: a de «exercer a acção penal» (artigo 5.°). Mas já nesse Código se dava ao Ministério Público o poder de requerer quaisquer diligências que se julgassem indispensáveis para o «descobrimento da verdade», como se dizia no artigo 9.°, ou para o «apuramento da verdade», na expressão utilizada pelo artigo 159.° Por outro lado, o artigo 647.°, n.° 1.°, conferia ao Ministério Público legitimidade para recorrer, ainda que o recurso fosse interposto «no exclusivo interesse da defesa».
O Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, que veio remodelar alguns princípios básicos do processo penal, dispunha, por sua vez, no § 1.° do artigo 12.°, que na instrução preparatória — que, por força do artigo 14.° do mesmo diploma, passou precisamente a ser dirigida pelo Ministério Público — deviam efectuar-se não só as diligências conducentes a provar a culpabilidade dos arguidos mas também aquelas que pudessem concorrer «para demonstrar a sua inocência e irresponsabilidade».
Na Constituição da República Portuguesa de 1976 passou a figurar, entre as funções do Ministério Público, a de «defender a legalidade democrática».
Essa mesma função consta do artigo 1.° da actual Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro), como constava já do artigo 1.° da Lei Orgânica anterior (Lei n.° 39/78, de 5 de Junho). E tanto uma como outra consagram a autonomia do Ministério Público, que se caracteriza além do mais, pela sua vinculação a critérios de «legalidade» e «objectividade».
Finalmente o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, no seu artigo 53.°, n.° l, atribui competências ao Ministério Público, no processo penal, para «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade», e no artigo 401.°, n.° l, alínea a), reconhece-lhe legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, «ainda que no exclusivo interesse do arguido».
Justificam-se assim as palavras com que o Professor Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal» (nas Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, 1988, p. 3), III, 2, caracteriza o Ministério Público:
O Ministério Público surge, no processo penal — e é esta característica que dá unidade ao seu estatuto de intervenção —, como um órgão de administração da justiça com a particular função de, nas palavras do artigo 53.°, n.° l, «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito». Dada, pois, a incondicional intenção de verdade e justiça — tão incondicional como a do juiz — que preside à intervenção do Ministério Público no processo penal, torna-se claro que a sua atitude não é a de interessado na acusação, antes obedece a critérios de estrita legalidade e objectividade.
A mesma ideia é, aliás, repetida pelo referido Professor, loc. cit.., IV, a propósito da questão de saber se o nosso processo penal pode configurar-se como um processo de partes:
O Ministério Público, como ficou dito, não é interessado na condenação mas unicamente na obtenção de uma decisão justa: nesta medida, ele compartilha com o juiz um dever de intervenção estritamente objectiva; e isto, acentue-se, não apenas nas fases, contraditórias e presididas pelo juiz, do julgamento e da instrução mas também e em igual medida na fase de inquérito de que ele é o dominus. Do início até ao fim do processo a vocação do Ministério Público não é a de «parte», mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e na realização do direito. Logo a partir daqui, falar de um «processo de partes» não tem qualquer sentido útil.
São ainda pertinentes as considerações feitas pelo mesmo autor, loc. cit., III, 3, acerca do princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa do julgamento penal:
Este princípio — que, de um ponto de vista jurídico-positivo, a doutrina e a jurisprudência dos países do Conselho da Europa retiram do disposto no artigo 6.°, n.° l, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — não pode, sob pena de erro crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento de uma igualdade matemática ou sequer lógica. Fosse assim teriam de ser fustigadas pela crítica numerosas normas com bom fundamento — e, na verdade, ainda maior número delas referentes a faculdades concedidas ao arguido do que ao Ministério Público! Desde logo feririam aquela «igualdade» princípios — até jurídico-constitucionais! — como os da inviolabilidade do direito de defesa, da presunção de inocência do arguido, ou do in dúbio pró reo. Mas feri-la-iam também faculdades especificamente conferidas ao arguido no julgamento e que não têm qualquer correspondência quanto à acusação, como, entre tantas outras, a de tomar conhecimento do que na audiência se tiver passado na sua ausência (artigo 332.°, n.° 7), o direito ao silêncio (artigo 343.°, n.° 1), a especial extensão da proibição de leitura de declarações suas (artigo 357.°) e — enfim, mas paradigmaticamente — o direito à última palavra (artigos 360, n.os l e 2, e 361.°). E sobretudo — se ali se tratasse de uma igualdade puramente formal — tornar-se-ia necessário, ou desligar o Ministério Público do seu dever (estrito) de objectividade, ou pôr um dever correspondente a cargo do arguido!
Torna-se assim evidente que a reclamada «igualdade» de armas processuais — uma ideia em si prezável e que merece ser mantida e aprofundada — só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correcção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material global da acusação e da defesa e da sua dialéctica. Com a consequência de que uma concreta conformação processual só poderá ser recusada, como violadora daquele princípio de igualdade, quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária; como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das formalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele está assinado ou dos referentes axiológicos que o comandam. Não se trata aqui, de resto, de coisa diferente da interpretação mais correcta que se faz do próprio princípio jurídico-constitucional da igualdade. E não será outra razão decerto, senão a plena consciência do que aqui fica dito, que está na base da jurisprudência extremamente prudente e parcimoniosa que, sobre o aludido princípio da igualdade de armas, tem sido estabelecida tanto pela Comissão como pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
E na mesma orientação refira-se o Procurador-Geral da República, José Narciso da Cunha Rodrigues, «Recursos» (nas citadas Jornadas, p. 381):
O processo penal português não é rigorosamente um processo de partes, sendo a posição do Ministério Público mais reconduzível à ideia de «órgão de justiça». O Código [de Processo Penal] é perfeitamente claro nesta matéria ao estabelecer que o Ministério Público pode recorrer «no exclusivo interesse do arguido» (artigo 401.°) e ao definir o programa de actuação do Ministério Público: «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a críticas de estrita objectividade» (artigo 53.°).
Ora, não assumindo o Ministério Público no processo penal uma pura posição e parte, antes devendo a sua actuação pautar-se por critérios de estrita legalidade e objectividade, não poderá considerar-se inconstitucional uma norma como a do artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929, que manda que os recursos vão com vista ao Ministério Público, ainda que tal norma seja interpretada — como deve ser — no sentido de que o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto.
Ponto é que — e assim se deve também interpretar a norma — os réus sejam admitidos a responder, quando o Ministério Público porventura se pronuncie em sentido desfavorável a eles, ou se vede mesmo ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar nesse sentido.
Trata-se, no fundo, de interpretar a norma em causa em conformidade com a Constituição, justamente em obediência ao chamado «princípio da interpretação conforme a Constituição», ou seja, o princípio segundo o qual, «no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido de conformidade com a Constituição» (Professor Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.a ed., 1986, parte I, capítulo 5, C/, IV, n.° 7).
Ou seja, em conclusão:
Não é inconstitucional a norma do artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a possibilidade de responderem.
4 — Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e ordena-se que o acórdão recorrido seja reformado em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 18 de Maio de 1989.
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes (vencido. Continuo a pensar que o artigo 664.° do Código de Processo Penal de 1929 é inconstitucional pelas razões que serviram de fundamento ao Acórdão deste Tribunal n.° 150/87, que assinei).
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Setembro de 1989.