TC_19890397 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI — A. e outros requereram, em 6 de Setembro de 1984, a remição de um terreno de que é proprietária a firma B., com sede no Funchal, no qual se encontram implantadas benfeitorias de sua propriedade. Instaurado o respectivo processo especial de remição de colónia, constituída a arbitragem e notificada a requerida para, querendo, assistir a esta, apresentou ela, em 21 de Janeiro de 1985, um requerimento, dirigido ao Secretário Regional de Economia.
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AI generatedTC_19890397 · Tribunal Constitucional: Art. 1.° É revogada a alínea d) do artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.° 7/80/M, de 20 de Agosto.
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Acórdão 397/89
ACÓRDÃO Nº 397/89[1]
Processo: n.° 578/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.a Secção no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
I — A. e outros requereram, em 6 de Setembro de 1984, a remição de um terreno de que é proprietária a firma B., com sede no Funchal, no qual se encontram implantadas benfeitorias de sua propriedade.
Instaurado o respectivo processo especial de remição de colónia, constituída a arbitragem e notificada a requerida para, querendo, assistir a esta, apresentou ela, em 21 de Janeiro de 1985, um requerimento, dirigido ao Secretário Regional de Economia.
Nesse requerimento, sustentou a requerida que o artigo 9. ° do Decreto Regional n.° 16/79/M, de 14 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.° 7/83/M, de 5 de Março), é inconstitucional e requereu que essa questão fosse submetida a decisão judicial.
2 — Depois de feita a arbitragem fixando o valor do terreno em 622 300$, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, onde o respectivo juiz, por sentença de 20 de Junho de 1988, adjudicou aos requerente a propriedade e posse do terreno em que se encontram implantadas as benfeitorias — ou seja, de parte do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.° 10 866, a fls. 32 do livro B-29, e inscrito na matriz predial respectiva sob parte do artigo 23.°
3 — Notificada da sentença, veio a requerida interpor recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que havia suscitado nos autos a questão da inconstitucionalidade «dos diplomas regionais que regulamentaram a extinção da colónia, especialmente do artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/M, de 14 de Setembro», artigo 9.° que a sentença aplicou.
4 — A requerida concluiu as suas alegações dizendo, entre o mais, o seguinte:
1.° A norma do artigo 55.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, é inconstitucional;
2.° O Decreto Regional n.° 13/77/M, e em especial o disposto nos seus artigos 1.°, 3.° e 7.°, é inconstitucional;
3.° A norma do artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/M:
a) Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 1/83/M, é inconstitucional;
b) Na redacção anterior ao Decreto Legislativo Regional n.° 1/83/M, essa norma do artigo 9.° está igualmente ferida de inconstitucionalidade.
5 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se o artigo 9º do Decreto Regional n. ° 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.° 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.° 1/83/M, de 5 de Março, é (ou não) inconstitucional.
II — Fundamentos
6 — Preliminarmente, cumpre acentuar que objecto do presente recurso é apenas a norma do citado artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/M, nas redacções apontadas, e não também a norma do artigo 55.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e as dos seus artigos 1.°, 3.° e 7.°.
Na verdade, este tipo de recurso tem como pressuposto, entre outros, que a inconstitucionalidade das normas que constituem o seu objecto tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo [cf. artigos 70.°, n.° l, alínea b) e 72.°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional].
Ora, in casu, a recorrente, antes de proferida a sentença recorrida, suscitou apenas a inconstitucionalidade da norma do citado artigo 9.°, e não também a das demais normas referenciadas. E a isso acresce o seguinte: mesmo quando seja procedente o argumento, invocado pelo recorrente nas alegações, de que, antes da prolação da sentença, não lhe foi possível suscitar a inconstitucionalidade das restantes normas referenciadas — asserção cuja justeza até é possível questionar, uma vez que, no momento em que suscitou a inconstitucionalidade do artigo 9.°, bem poderia ele suscitar também a das restantes normas, sabendo, como sabia, que elas eram aplicáveis ao caso —, mesmo então, é inquestionável que, no mínimo, sempre o recorrente deveria ter suscitado a inconstitucionalidade de tais normas quando interpôs este recurso. Ora, nessa altura, ele não o fez, pois não pode ser havida como tal a afirmação seguinte:
[...] tendo suscitado nos autos a questão da inconstitucionalidade e ou da ilegalidade dos despachos regionais que regulamentam a extinção da colónia, especialmente do artigo 9. ° do Decreto Regional n. ° 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto Regional n.° 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.° 1/83/M, de 5 de Março, e tendo sido feita aplicação de tal norma na prolação da sentença. [Sublinhou-se.]
De facto: anteriormente, ele só esta norma diz ter sido aplicada; além disso, não identifica, minimamente que seja, «os diplomas regionais que regulamentam a extinção da colónia», e, finalmente, quanto no artigo 55.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, nem sequer se lhe refere nesse requerimento.
7 — Prosseguindo, pois:
O artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.° 7/80/M, de 20 de Agosto, dispunha como segue:
Art. 9.° As remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;
b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;
c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;
d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os l e 2 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo--se a marcha do processo;
e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.° 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;
f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos 15 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;
h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;
i) O levantamento das quantias devidas aos interessados será isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à fazenda nacional;
j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.
Ao dar nova redacção ao artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/ M, pretendeu o legislador regional — como diz no preâmbulo do Decreto Regional n.° 7/80/M — definir «com clareza as várias fases processuais» das «acções de remição de terrenos sujeitos ao extinto regime da colónia» — acções para que «deveria ser utilizada a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com algumas alterações».
Pois, uma das alterações introduzidas visou permitir a «qualquer das partes suscitar problemas que envolvam questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato», na fase administrativa do processo — processo que seria, então, «remetido ao tribunal competente», a fim de ser decidida a questão suscitada [cf. alíneas d) e e) do artigo 9.° transcrito].
Entretanto, porém, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.° 1/83/M, de 5 de Março, que revogou, justamente, a alínea d) daquele artigo 9.°, ou seja, a norma que permitia que as partes, na fase administrativa do processo de remição de colónia, suscitassem questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, fazendo intervir o juiz para decisão dos mesmos.
Dispõe, com efeito aquele Decreto Legislativo Regional n.° 1/83/M:
Art. 1.° É revogada a alínea d) do artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.° 7/80/M, de 20 de Agosto.
Art. 2.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A revogação da mencionada alínea d) foi assim justificada pelo legislador regional:
O Decreto Regional n.° 7/80/M, de 20 de Agosto, introduziu algumas alterações ao Decreto Regional n.° 16/79/M, de 14 de Setembro, que incidiram fundamentalmente no seu artigo 9.° e que se traduziram numa melhor clarificação da forma de processo a ser utilizada nas remições litigiosas de terrenos sujeitos ao extinto regime de colónia.
No entanto, e tendo em conta a experiência adquirida, constata-se que o imperativo contido na alínea d) do referido artigo 9.°, «Quando na fase administrativa qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito [...] será o processo remetido ao tribunal competente [...]», tem criado entraves e demoras ao normal andamento dos processos, que urge evitar.
Assim, este diploma, com a revogação daquele dispositivo legal, visa transferir para a entidade competente, os tribunais, a competência para receber todos os requerimentos onde se suscitam questões de direito, permitindo desta maneira que a fase administrativa do processo não seja interrompida, muitas vezes, como tem acontecido, apenas com meras intenções dilatórias.
Decorre do que acaba de dizer-se que, após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n. ° 1/83/M, não obstante a afirmação de que se quis «transferir para [...] os tribunais a competência para receber todos os requerimentos onde se suscitam questões de direito», nas acções de remição de colónia, as partes passaram a ficar privadas de discutir qualquer questão de direito (e de facto também, obviamente) relativa à remição requerida.
É que o processo passou a ser remetido a tribunal tão-só na fase da adjudicação da propriedade. Por isso, antes desse momento, não podia o juiz decidir qualquer questão de direito (ou de facto) que, a propósito do pedido de remição, lhe pudesse ser suscitada.
Será esta norma inconstitucional, como pretende o recorrente, «por denegar o seu direito de acesso à justiça, eliminar o princípio do contraditório e conferir a particulares privilégio injustificado em infracção do disposto nos artigos 13.°, 18.°, 20.° e 229.° da Constituição da República Portuguesa»?
E o que vai ver-se.
8 — Este Tribunal já apreciou esta questão por mais de que uma vez: fê-lo, primeiro, no Acórdão n.° 404/87, publicado no Diário da República, 2.a série, de 21 de Dezembro de 1987, depois, nos Acórdãos n.os 85/88 e 132/88, publicados no Diário da República, 2.a série, de, respectivamente, 22 de Agosto e 8 de Setembro de 1988, e, por último, no Acórdão proferido hoje no processo n.° 25/86.
Concluiu-se, então, que, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.° 1/83/M, de 5 de Março — que como se disse já, foi aplicada nos autos —, a norma do artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/M de 14 de Setembro, é, de facto, inconstitucional, desde logo por violação do artigo 20.°, n.° 2, da Constituição.
Não havendo razões para alterar essa jurisprudência, para ela se remete agora, sublinhando-se apenas um que outro ponto mais impressivo da argumentação então explanada.
9 — Pois bem: no tocante à questão de saber se a Assembleia Regional da Madeira tinha competência para editar a norma em causa, escreveu-se no citado Acórdão n.° 404/87:
E que, se é de reconhecer à regulamentação «substantiva» da colónia, como se reconheceu [...], o questionado «interesse específico» — pois que se trata de uma matéria que interessa exclusivamente à Região Autónoma da Madeira —, compreende-se dificilmente que a mesma «especificidade» do interesse da matéria seja negada à sua regulamentação «adjectiva», a qual se destina a conferir operatividade àquela normação material.
Mas não foi apenas o requisito positivo da intervenção do poder legislativo regional — ou seja, a existência de «interesse específico» — que o acórdão em referência teve por verificado. Segundo o mencionado aresto, concorre também no caso o respectivo requisito negativo — a saber: que a matéria versada pelo dito artigo 9.° não é matéria que esteja reservada «à competência própria dos órgãos de soberania» [cf. artigo 229.°, alínea
a), da Constituição]. É que tal norma não visou «autonomamente [...] alargar a competência dos árbitros previstos no artigo 64.° do Código das Expropriações». Dizendo de outro modo: ela não se destinou autonomamente a retirar competência aos tribunais de comarca; limitou-se, antes, a mandar «observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litígios» — o que, «consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisora que a lei 'geral' definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela».
Por isso mesmo — concluiu-se no mesmo Acórdão n.° 404/87 —, o legislador regional, ao editar o referido artigo 9.°, não invadiu a reserva de competência da Assembleia da República, consagrada no artigo 168.°, n.° l, alínea q) — na versão originária, artigo 167.°, alínea j) —, pois não legislou sobre matéria de «organização e competência dos tribunais».
De facto, como aí se ponderou:
Qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual — como no presente caso.
Quanto à questão da violação do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.°, n.° 2, da Constituição), e bem assim no que concerne à regrado contraditório e ao princípio da igualdade (maxime, da igualdade processual das partes), escreveu-se no já citado Acórdão n.° 85/88 o seguinte:
Ora, o Decreto Legislativo Regional n.° 1/83/M, ao revogar, por último, a alínea d) do artigo 9.° do Decreto Regional n.° 7/80/M [...], veio impedir totalmente [...] que a parte contra a qual é instaurada a acção de remição possa defender os seus direitos, visto que nenhuma questão, de direito ou de facto, pode ser apreciada em juízo antes da decisão dos árbitros que vai fixar o valor da indemnização e, nos termos do Código das Expropriações, a partir desse momento, só se pode recorrer do resultado da arbitragem.
A sentença de adjudicação da propriedade é, assim, proferida sem que aos requeridos seja dada a possibilidade de questionar a existência do contrato de colónia invocado pelos remitentes ou a do direito de remir que eles se arrogaram. Ou seja: profere-se a sentença de adjudicação ficcionando-se, ao cabo e ao resto, a existência do direito que aí se faz valer — o direito de remir. E isso porque, como se assinalou, antes da prolação da sentença, não se deixa que os requeridos suscitem quaisquer questões, de facto ou de direito, mesmo que elas sejam susceptíveis de obstar à adjudicação dos terrenos.
Ora, como se acentuou no referido Acórdão n.° 85/88, é inconcebível que «sem a possibilidade de discutir [o] direito substancial» (de remir) «haja sentença de adjudicação».
De facto, diz-se aí:
Seria o mesmo que admitir-se, por absurdo, que num processo de expropriação de propriedade houvesse adjudicação, sem que o bem ou direito adjudicado tivesse sido previamente declarado de utilidade pública, com possibilidade de recurso.
O artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/M, de 14 de Setembro — amputado que foi, pelo Decreto Legislativo Regional n.° 1/83/M, de 5 de Março, da alínea d) que havia sido introduzida pelo Decreto Regional n.° 7/80/M, de 20 de Agosto —, veio coarctar o acesso à justiça de uma das partes no processo de remição de colónia — com o que, obviamente, viola o artigo 20.°, n.° l, da Constituição e o princípio da igualdade processual das partes. Para além de que, não podendo o requerido intervir para defender os seus direitos antes de proferida a sentença de adjudicação do terreno, o processo, até esse momento, corre com absoluto desrespeito pelo princípio do contraditório, que, assim, é infringido também.
Ora, embora não expressamente formulados na Constituição para o processo civil, os princípios da igualdade processual das partes e do contraditório não podem deixar de ser exigências constitucionais também neste domínio, pois tal decorre da própria ideia de Estado de direito.
11 — Havendo concluído pela inconstitucionalidade do artigo 9.° em referência, inútil é ir averiguar se ele também enferma de ilegalidade, como — ao que parece — pretenderia o recorrente.
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.° 1/83/M, de 5 de Março, por violação do artigo 20.°, n.° 2, da Constituição e dos princípios do contraditório e da igualdade processual das partes;
b) Não julgar inconstitucional a norma do mesmo artigo 9.°, na redacção do Decreto Regional n.° 7/80/M, de 20 de Agosto;
c) Conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 18 de Maio de 1989.
Messias Bento [vencido quanto à alínea b) da conclusão e, consequentemente, quanto à alínea c) enquanto nela apenas se concede provimento parcial ao recurso — cf. Acórdão n.° 404/87]
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa (vencido em parte, nos mesmos termos que o Ex.mo Conselheiro Relator)
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da. República, 2.a série, de 14 de Setembro de 1989.