TC_19890393 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O magistrado do Ministério Público no 6.° Juízo Correccional da Comarca de Lisboa acusou A. de autoria material de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 24.°s n.° l, do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, por virtude de esta, no dia 10 de Novembro de 1987, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, deter, dentro de um saco, 1,932 g de Cannabis sativa L, que destinava à venda de terceiros, conquanto soubesse que tal produto consta da tabela I-C, anexa àquele Decreto-Lei n.° 430/83 e soubesse, bem assim, que, por isso mesmo, lhe estava vedado conservá-lo em seu poder.
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AI generatedTC_19890393 · Tribunal Constitucional: 2.° Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 206.° e 224.° da Constituição, invocados na decisão recorrida, nem o artigo 32.° da Lei Fundamental.
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Acórdão 393/89
ACÓRDÃO Nº 393/89[1]
Processo: n.° 417/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório:
1 — O magistrado do Ministério Público no 6.° Juízo Correccional da Comarca de Lisboa acusou A. de autoria material de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 24.°s n.° l, do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, por virtude de esta, no dia 10 de Novembro de 1987, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, deter, dentro de um saco, 1,932 g de Cannabis sativa L, que destinava à venda de terceiros, conquanto soubesse que tal produto consta da tabela I-C, anexa àquele Decreto-Lei n.° 430/83 e soubesse, bem assim, que, por isso mesmo, lhe estava vedado conservá-lo em seu poder.
Conquanto ao crime imputado à arguida corresponda prisão por mais de três anos — recte, prisão de um a quatro anos —, sendo, assim, uma infracção que, em princípio, convocava a intervenção do tribunal colectivo [cf. artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal], o magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular.
O M.mo Juiz, porém, entendeu que o artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal (por lapso, escreveu o artigo 16.°, n.° 2), ao abrigo do qual o Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, viola os artigos 206.° e 224.° da Constituição e, por isso, recusou--se a aplicá-lo. Consequentemente, não designou dia para julgamento.
2 — Desse despacho interpôs o magistrado do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício concluiu a sua alegação do modo que segue:
1.° As normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 16.° do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:
Qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público; Qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
Qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa
do princípio do juiz natural.
2.° Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 206.° e 224.° da Constituição, invocados na decisão recorrida, nem o artigo 32.° da Lei Fundamental.
3.° Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.
3 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma do artigo 16°, n. ° 3, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n. ° 387-E/87, de 29 de Dezembro, é (ou não) inconstitucional.
É que, conquanto, eventualmente, como sustenta o Ministério Público, o caso dos autos não convocasse a norma do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, ela foi chamada à colação pelo M.mo Juiz a quo e por ele desaplicada como fundamento na sua inconstitucionalidade.
II — Fundamentos
4 — Q artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro, reza assim:
Artigo 16.°
(Competência do tribunal singular)
1 – ………………………………………………………
2 – ...................................................................................
3 –Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.°, n.° 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4 – ......................................................................................................
Os crimes previstos no n.° 2 do artigo 14.° que, segundo o disposto na norma sub iudicio, o Ministério Público pode fazer julgar pelo tribunal singular são os seguintes:
a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa [cf. alínea a) do n.° 2 do artigo 14.°];
b) Crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão [cf. alínea b) do n.° 2 do artigo 14.°].
Trata-se de infracções que, salvo requerimento do Ministério Público a pedir a intervenção do tribunal singular, são julgados pelo tribunal colectivo (cf. artigo 14.°, n.° 2).
Esse era o caso do crime por que a arguida foi acusada: se o Ministério Público não requeresse a intervenção do tribunal singular, ela seria julgada pelo tribunal colectivo.
De facto, o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro (no que aqui importa), preceitua:
Artigo 24.°
(Tráfico de quantidades diminutas)
l — Se os actos referidos no artigo anterior [ou seja: cultivo, produção, fabrico, extracção, preparação, oferta, colocação à venda, venda, distribuição, compra, cedência ou recebimento por qualquer título, proporcionar a outrem, transporte, importação, exportação, fazer transitar ou detenção ilícita] tiverem por objecto quantidades diminutas de substâncias, ou preparados compreendidos nas tabelas i a m, a pena será de prisão de um a quatro anos e multa de 20 000$ a l 500 000$.
2 — ……………………………………………………………………
3 — Quantidades diminutas para efeitos do disposto neste artigo são as que não excedem o necessário para consumo individual durante um dia.
5 — Em matéria penal, o julgamento dos processos por crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a três anos de prisão compete, em princípio, ao tribunal colectivo [cf. artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal].
Crimes há, no entanto, que, apesar de lhes corresponder, como pena máxima, prisão superior a três anos, são julgados pelo tribunal singular. É, desde logo — como decorre do preceituado no artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal —, o caso, entre outros, dos seguintes ilícitos compreendidos no capítulo II do título v do livro II do Código Penal (crimes contra a autoridade pública): artigo 386.°, a que corresponde prisão de um a seis anos; artigo 389.°, a que cabe prisão até cinco anos; artigo 390.°, punível com prisão de dois a oito anos; artigo 392.°, n.° 2, a que corresponde prisão até quatro anos; artigo 392.°, n.° 4, a que corresponde prisão de dois a quatro anos; artigo 392.°, n.° 5, punível com prisão de três a cinco anos; artigo 394.°, a que corresponde prisão de dois a oito anos; artigo 396.°, n.° l, punível com prisão até quatro anos, e artigo 396.°, n.° 2, punível com prisão de um a cinco anos. É o caso também — como flui do que preceitua a alínea b) do n.° 2 do citado artigo 16.° do Código de Processo Penal — do crime de cheque sem provisão, quando cometido por agente que se entregue habitualmente à emissão de cheques sem cobertura, quando a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica ou quando o quantitativo sacado foi consideravelmente elevado — casos em que à infracção corresponde prisão de l a 10 anos (cf. artigo 24º, n.° 2, do Decreto n.° 13 004, de 12-1-27, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro). E é o caso, finalmente — como decorre da norma sub indicio —, em que o Ministério Público, apesar de à infracção caber, em abstracto, pena de prisão superior a três anos, entende que não deve ser aplicada, em concreto, pena que exceda os três anos de prisão.
Por conseguinte, a regra de que os crimes puníveis com prisão cujo máximo seja superior a três anos são julgados pelo tribunal colectivo sofre três importantes excepções: duas delas — as previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 16.° do Código de Processo Penal, acabadas de analisar — inteiramente delineadas pelo próprio legislador; a terceira, constante do n.° 3 do artigo 16.° do mesmo Código, dependente do facto de o Ministério Público entender que a pena de prisão aplicada, em concreto, não deve ser superior a três anos.
Registe-se, aliás, que o tribunal colectivo não julga apenas crimes a que correspondam penas cujo máximo seja superior a três anos de prisão. Ele julga também, por força do que dispõe o artigo 14.°, n.° l, do Código de Processo Penal, crimes puníveis com prisão de seis meses a três anos, como é o caso do crime previsto no artigo 186.° do Código Penal; crimes puníveis com três anos de prisão, como sucede com os previstos nos artigos 343.°, n.° 4, 345.°, n.° 2, 347.°, n.° l, 360.°, 363.°, 365.°, 368.°, n.° 4, segundo período, 369.°, 371.°, 373.°, 374.°, 376.° e 380.°; crimes puníveis com dois anos de prisão, como acontece com os previstos nos artigos 337.°, n.os l e 2, 364.°, 367.°, 368.°, n.° 3, 375.° e 381.°, n.os 2 e 3; crimes puníveis com 18 meses de prisão, como é o caso dos previstos no artigo 354.°; e crimes puníveis, inclusive, com um ano de prisão, como sucede com os previstos nos artigos 351.°, 368.°, n.° 4, 3.° período, 370.°, 372.°, 377.° e 378.°
Do que vem de dizer-se já resulta claro que o facto de a lei subtrair ao tribunal colectivo o julgamento de crimes puníveis com prisão cujo máximo excede três anos, para o cometer ao tribunal singular, não é, em si mesmo, susceptível de violar qualquer norma ou princípio constitucional. Questão é que, desse modo, se não encurtem inadmissivelmen-te as garantias de defesa que o processo penal de um Estado de direito deve assegurar, como processo justo e leal que tem de ser (a due process o f law, a fair process).
6 — Pergunta-se, então: mas, não se violará a Lei Fundamental quando se coloca nas mãos do Ministério Público a decisão de submeter determinados crimes a julgamento do juiz singular em vez que os deixar julgar pelo tribunal colectivo? É que essa decisão implica que não possam punir-se com prisão superior a três anos crimes cujo máximo excede esse limite.
É, de facto, o que dispõe o n.° 4 do artigo 16.° — cujo n.° 3 aqui está em apreciação —, que reza assim:
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão [...] superior a três anos.
A norma do n.° 3 do artigo 16.° do Código de Processo Penal teve como fonte os n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.° do respectivo projecto (publicado em suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, 1986), assim redigidos:
2 — Compete igualmente ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea c) do artigo 14.°, sempre que o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, no caso, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo e não houver oposição do assistente ou do arguido à competência do tribunal singular.
3 — No caso referido no número anterior, a oposição do assistente, manifestada no prazo para dedução da acusação, ou a do arguido, manifestada no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, ou da pronúncia se a houver, determinam definitivamente a incompetência singular e a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento.
4 — No caso referido no n.° 2, se o tribunal singular obtiver, em qualquer momento, a convicção fundada de que, no caso, deve ser aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos, assim o declara em despacho fundamentado, do qual não há recurso, e ordena a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento. Nos cinco dias posteriores ao despacho o Ministério Público, o assistente ou o arguido podem ainda requerer a intervenção do júri.
Pretendia-se deste modo — diz-se na nota introdutória ao referido projecto — privilegiar soluções e espaços de consenso. Por isso, se buscava «o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como [...] a competência do juiz singular para o julgamento em abstracto pertinente à competência do tribunal colectivo» (ibidem).
E na exposição de motivos da proposta de lei n.° 21/IV (Autorização para legislar em matéria de processo penal), publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 49, suplemento, de 4 de Abril de 1986 — depois de se referir que o tribunal colectivo continuava a ser competente para o julgamento de certas categorias de crimes por essência mais graves e também para o daqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, fosse superior a três anos de prisão — justificava-se do modo que segue a solução legislativa de, em certos casos, cometer ao tribunal singular a competência de julgamento que, em princípio, devia ser do tribunal colectivo:
Mas inovou profundamente o sistema em vigor ao estabelecer-se que sempre que o Ministério Público entender na acusação que no caso criminal não deverá ser aplicada pena de prisão superior a três anos — ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo —, o julgamento da causa poderá pertencer ao tribunal singular.
Crê-se que esta medida, a ser exercida prudentemente, permitirá um acentuado desbloqueamento do nosso foro e uma justiça mais célere.
Estabelecem-se, a este propósito e como não poderia deixar de ser, salvaguardas estritas, consubstanciadas no necessário acordo do assistente e do arguido para que esta atribuição de competência ao tribunal singular possa ter lugar.
Estipula-se o reenvio obrigatório dos autos para o tribunal colectivo, logo que o tribunal singular conclua pela justeza de medida criminal de severidade superior àquela que ditou provisoriamente a sua competência.
Tudo a clamar por uma razoável cooperação entre os participantes processuais, tanto quanto à validade de prognose efectuada em matéria de pena aplicável como quanto à definição dos casos de reenvio, deixando assim claro que o futuro processo criminal sintoniza o seu sentido fundamental bem longe do adversarial system com tudo o que ele implica de unilateralidade para o Ministério Público, passividade para o juiz e indiscriminada autonomia privada para o arguido e o assistente.
A autorização legislativa que se pedia tinha o seguinte sentido:
55) Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos, havendo comum acordo do arguido e do assistente, clausulando-se a remessa dos autos para o tribunal colectivo, caso o magistrado de julgamento entenda estar em causa uma medida criminal mais severa do que aquela que ditou provisoriamente a sua competência, [cf. citada Proposta de Lei n.° 21/VI, artigo 2.°, n.° 2, n.° 55).]
A Assembleia da República, ao conceder a pretendida autorização legislativa, fixou-lhe, porém, o sentido que segue:
58) Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão, mas em que a apreensão da prova não ofereça particular dificuldade, bem como os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos. [cf. artigo 2.°, n.° 2, n.° 58), da Lei n.° 46/86, de 26 de Dezembro.]
Como se vê, no projecto e na proposta de lei, o Ministério Público só poderia fazer julgar pelo tribunal singular crimes que, em princípio, são da competência do tribunal colectivo, se não houvesse oposição do assistente nem do arguido. E mais: a posição do Ministério Público não vinculava o tribunal singular, pois este podia, em qualquer momento, ordenar a remessa do processo para o tribunal colectivo. Na lei de autorização legislativa — e, consequentemente, no n.° 3 do artigo 16.° do Código de Processo Penal —, a submissão de tais infracções a julgamento do tribunal singular — para além de depender apenas da decisão do Ministério Público nesse sentido (decisão que, naturalmente, há-de assentar na convicção do respectivo magistrado de que, em concreto, ao caso não deve ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança superior a três anos) — vincula o tribunal requerido, que, ao menos em princípio, não pode remeter o processo para o tribunal colectivo (cf., porém, o que se diz infra, sob o n.° 9, in fine) nem, obviamente, aplicar pena (ou medida de segurança) superior a três anos.
O debate parlamentar não esclarece a razão por que se eliminara a necessidade de não oposição do assistente e do arguido para a submissão deste a julgamento pelo juiz singular, nem o motivo por que este passou a ficar vinculado pela decisão do Ministério Público de requerer a sua intervenção.
Existem, no entanto, razões que podem alinhar-se em favor da solução adoptada. Essas razões têm a ver, por um lado, com a necessidade de maior eficácia da justiça penal: pretendeu-se evitar que o assistente, por simples vingança pessoal, por exemplo, se oponha à intervenção do tribunal singular como forma de retardar o julgamento do arguido; e quis também contornar-se a tendência que alguns juizes poderiam manifestar de remeter, por sistema, os processos para o tribunal colectivo. Essas razões têm, por outro lado, a ver com a necessidade de adoptar soluções quiçá mais conformes com a pureza dos princípios: se o Ministério Público é o único titular da acção penal, então é ele — e só ele — quem há-de fixar o objecto do processo e deduzir a pretensão punitiva [cf., neste último sentido, Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 1987, pp. 70/71)].
7 — Feito este excurso, é agora altura de dar resposta à pergunta formulada, consistente em saber se a norma do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal — que permite que o Ministério Público faça julgar pelo juiz singular (em vez de pelo tribunal colectivo) crimes a que corresponde pena de prisão que, no seu limite máximo, é superior a três anos — é (ou não) inconstitucional.
A esta questão deu o M.mo Juiz a quo resposta positiva, escrevendo a concluir o seu despacho:
[...] na medida em que o artigo 16.°, n.° 2, do Código de Processo Penal vigente não prevê a possibilidade de o juiz do julgamento se opor à requerida aplicação de uma pena de prisão ou medida de segurança (não) superior a três anos, viola o disposto nos artigos 206.° e 244.° da CRP [...].
Sem razão, porém, como vai ver-se.
A) O artigo 16. °, n. ° 3, do Código de Processo Penal e o artigo 206. ° da Constituição
O artigo 205.° da Constituição preceitua que «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo». É o princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais [sobre este princípio, cf. os Acórdãos deste Tribunal n.os 72/84, 56/85, 98/88 e 143/88 (Diário da República, 2.a série, de 10 de Janeiro de 1985, de 28 de Maio de 1985, de 22 de Agosto de 1988 e de 15 de Setembro de 1988, respectivamente)].
De sua parte, o artigo 206.° reza assim:
Artigo 206.°
(Função jurisdicional)
Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
A fim de poderem desincumbir-se da tarefa de «administrar a justiça em nome do povo», «os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei» (cf. artigo 208.° da Constituição).
A independência dos tribunais conclama a independência dos juízes.
A independência dos juízes, que é, acima de tudo, um dever ético-social, vem a traduzir-se no dever de julgar «apenas segundo a Constituição e a lei», sem sujeição, portanto, a quaisquer ordens ou instruções. Na interpretação e aplicação das leis, hão-de, pois, os juízes agir sem outra obediência que não seja aos ditames da sua própria consciência [cf. artigo 4.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)].
Nenhum destes princípios é violado pelo artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, pois quem julga é o juiz, e não o Ministério Público. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.
Sucede é que o juiz, ao fixar a pena do caso, não pode exceder três anos (cf. citado artigo 16.°, n.° 4). Isso, porém, significa tão-só que ele não pode utilizar toda a moldura abstracta constante do tipo.
O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei.
Ora, isto não viola qualquer dos apontados princípios constitucionais.
Escreve a propósito Figueiredo Dias:
O problema que então ficava para resolver era outro: era o de saber se, no caso (decerto, excepcional) em que, no fim do julgamento, o juiz lograsse a convicção de que deveria aplicar uma sanção em medida superior à pré-determinada, deveria ter competência para a aplicar (e não há rigorosamente nada na Constituição que o impedisse), ou seria preferível que limitasse a sua convicção pelo máximo de medida da sanção que estava na sua competência normal aplicar. A Comissão decidiu-se, no artigo 16.°, n.° 3, pela última alternativa e, quanto a mim, com excelentes razões político-criminais, que seria deslocado explanar aqui.
O que interessa é acentuar que, deste modo — e como agora, porventura, já se terá tornado claro —, o princípio da reserva da função jurisdicional permanece intocado: é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei — acrescento e acentuo — e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que — e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência — «lei» não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis;
«lei» é também, e a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público — como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo — entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de «aplicação do direito»? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da acção penal e, nomeadamente, na sua decisão de acusar ou antes de arquivar o processo:
«aplicação do direito», porém, não «jurisprudência». O Ministério Público co-determina deste modo, em certa medida, o sentido da decisão final? Decerto que sim, como o co-determina qualquer acto próprio de um sujeito processual, nomeadamente a sua decisão de recorrer ou de não recorrer! Os poderes do juiz são assim limitados, para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável? Decerto que sim, como o são através de inúmeros comportamentos dos sujeitos processuais, nomeadamente aquele em que se traduz a fixação do objecto do processo pelo Ministério Público, ou — de uma forma ainda mais paradigmática para o caso aqui em discussão — aquele outro que põe em funcionamento a proibição de «reformatio in peius».
De uma forma ainda mais paradigmática, digo, porque a argumentação dos opositores desta proibição — que, durante tantos anos, impediu a verdadeira conquista democrática em que uma tal proibição se traduz — não era no fundo outra senão a de que o regime próprio desta proibição tornaria parcialmente disponível o objecto do processo e permitiria assim que a actuação processual dos eventuais recorrentes subtraísse ao juiz funções que deveriam caber-lhe de forma indisponível!
Toda esta linha de argumentação não colhe face a um processo penal dotado, nos termos do artigo 32.°, n.° 5, da Constituição, de «estrutura acusatória». Não quero significar com isto que a estrutura acusatória do processo penal implique por necessidade soluções como a da proibição da reformatio in peius ou a constante do artigo 16.°, n.os 2 e 3. Digo, sim, que estas soluções são compatíveis com aquela estrutura acusatória e devem ser compreendidas à sua luz; e, ainda mais, que elas representam «um autêntico reforço da estrutura acusatória do processo penal», sem por isso porem em causa o princípio da investigação ou o carácter indisponível do objecto do processo: que elas representam, numa palavra, a realização da «máxima acusatoriedade do processo penal» compatível com os restantes princípios gerais que lhe presidem. Pela simples e boa razão — que o conjunto do presente trabalho, mas nomeadamente a sua parte final, procura tornar clara — de que levar ao ponto de censura soluções como aquelas de que aqui se trata não significaria respeito pelos princípios da indisponibilidade e da investigação: significaria, sim, conceder a um processo de estrutura inquisitória, ou de estrutura mista acusatória/inquisitória — esse, na verdade, irremediavelmente inconstitucional perante o disposto no artigo 32.°, n.° 5, da Constituição.
Julgo poder agora concluir: face à Constituição, tanto o sistema do projecto como o do Código, relativos ao artigo 16.°, são perfeitamente legítimos. Não é, pois, no domínio da arguição de inconstitucionalidade — que, a este como a outros propósitos, mal encobre o circunstancialismo político e sociológico em que hic et nunc se processam as relações institucionais e corporativas entre as magistraturas judicial e do Ministério Público — que a discussão entre os dois sistemas deve ser colocada. E, sim, no domínio das vantagens e desvantagens político-criminais que cada um apresenta para a máxima realização possível das finalidades antinómicas do processo penal que o problema deve ser posto e — assim se espera — aprofundado no futuro, [cf. «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 3 e segs., especialmente pp. 19-22.]
B) O artigo 16. °, n. ° 3, do Código de Processo Penal em confronto com o artigo 224. ° da Constituição
O artigo 224.° da Constituição preceitua assim:
Artigo 224.°
(Funções e estatuto)
1 — Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 — O Ministério Público goza de estatuto próprio.
Ao Ministério Público compete, pois, exercer a acção penal, ou seja, fazer valer a pretensão punitiva do Estado junto dos tribunais.
O exercício da acção penal é, aliás, «a função própria e mais importante» do Ministério Público, «a sua função típica, natural» — sublinhou a Comissão Constitucional no seu parecer n.° 8/82 (Pareceres da Comissão Constitucional vol. 19.°, p. 15).
Pois bem: quando o Ministério Público requer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções que, por serem puníveis com pena de prisão que no seu limite máximo excede três anos, deveriam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, o que ele justamente está a fazer é a exercer a acção penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao réu se não aplique pena de prisão superior a três anos. E fá-lo em nome do Estado e como representante ou porta-voz do seu poder punitivo, agindo de acordo com critérios fixados legalmente.
Assim sendo, não se vê em que é que o artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal possa violar o mencionado artigo 224.° da Constituição, na parte em que neste preceito se comete ao Ministério o exercício da acção penal.
Confrontemos, no entanto, a norma sub indicio com outras normas ou princípios constitucionais.
8 — O artigo 16. °, n. ° 3, do Código de Processo Penal em confronto com o princípio da legalidade da acção penal (artigo 224. ° da Constituição).
De acordo com a jurisprudência da Comissão Constitucional, no artigo 224.° da Constituição, acha-se consagrado o princípio da legalidade da acção penal [cf. Acórdãos n.os 380, 433 e 462 (apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1993 e de 23 de Agosto de 1983) e o já citado Parecer n.° 8/82)].
Segundo o princípio da legalidade, o Ministério Público está obrigado a requerer o julgamento por todas as infracções de cuja prática haja indícios suficientes, desde que, claro está, se saiba quem é o seu autor e se mostrem verificados os demais pressupostos do exercício da acção penal.
O exercício da acção penal tem, assim, carácter público e indisponível.
Diversamente, ali onde vigorar o princípio da oportunidade, o Ministério Público, por razões de conveniência de qualquer ordem, v. g., política (raison d'État), pode não exercer a acção penal, apesar de se acharem verificados os respectivos pressupostos [cf., sobre estes pontos, Eduardo Correia [Processo Criminal, Coimbra, 1956 (lições policopiadas), pp. 218 e segs.); Jorge Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1981, pp. 125 e segs.); e Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1959, pp. 44 e segs.)]:
A verdade, porém, é que, mesmo achando-se consagrado no artigo 224.° da Constituição o princípio da legalidade — questão que, aqui, não interessa esclarecer —, mesmo assim, a norma sub iudicio não viola o referido preceito constitucional.
É que, desde logo, é tudo menos seguro que o artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal consagre, seja em que medida for, o princípio da oportunidade.
De facto, não se trata aí de entregar ao Ministério Público a decisão de exercer ou não a acção penal. O que tão-só se lhe faculta é que requeira a intervenção do tribunal singular, desse modo fixando à pena aplicável um limite máximo inferior ao que consta do tipo legal respectivo.
Depois — e decisivamente —, o princípio da legalidade não é, decerto, incompatível com a existência de limitações no sentido da oportunidade ou, mesmo, com a consagração, para certos domínios limitados, do próprio princípio da oportunidade, desde que, claro é, se instituam formas de controlo adequados.
O princípio da legalidade só seria violado se a lei atribuísse ao Ministério Público a faculdade de ele, arbitrariamente, não deduzir acusação, decidindo-se, verbi gratia, por puras razões de conveniência governativa.
Afora situações desse tipo, o princípio da legalidade é compatível com uma certa margem de oportunidade na dedução da acusação.
A constituição de um Estado de direito não pode, na verdade, constituir obstáculo à introdução de medidas que visem conseguir que o processo penal cumpra com eficácia os objectivos que se destina a cumprir — a saber: assegurar ao Estado o exercício do ius puniendi e oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício do poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta.
Ora, com o artigo 16.°, n.° 3, do Código Processo Penal, o que se pretende é aliviar os tribunais colectivos daqueles casos a que — segundo um prévio juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas — virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva normal do juiz singular. Ao aliviarem-se os tribunais colectivos — que são tribunais de funcionamento naturalmente mais «pesado» (e, por isso mesmo, mais lento) do que os tribunais singulares —, pretende-se tornar mais eficaz a justiça penal, sem que, com isso, se desprotejam os cidadãos, como adiante melhor se verá.
Mas, sendo assim, então, o artigo 224.° da Constituição, ainda que nele se consagre o princípio da legalidade da acção penal, não pode ser obstáculo à introdução no sistema processual penal de uma expressão tão moderada do princípio da oportunidade, como é — se o for — a do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.
9 — O artigo 16. °, n. ° 3, do Código de Processo Penal e o artigo 32. °, n. ° 7, da Constituição:
Dispõe o artigo 32.°, n.° 7:
7 — Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
Neste n.° 7 do artigo 32.° da Constituição, consagra-se o princípio do juiz natural ou do juiz legal [cf. Figueiredo Dias, «Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do 'juiz natural'» (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.°, pp. 83 e segs.)].
Este princípio que, na doutrina nacional já correu sob o apelativo «proibição de desaforamento das causas penais» é, ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal.
Trata-se de um princípio que, para dizer com Figueiredo Dias (Zoe. cit.):
[...] constitui [...] uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração.
É um princípio que [...] esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal.
Do que se trata sobretudo é de impedir que motivações de ordem política ou análoga — aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d'Etat — conduzam a um tratamento junsdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito.
Sobre o princípio em causa, v. também J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., pp. 322 e segs.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 1.° vol., Coimbra, 1984, pp. 218-219.
O princípio do juiz natural tem, assim, a ver com a independência dos tribunais perante o poder político. O que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad boc.
Dizendo com Figueiredo Dias (Revista, citada):
O princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objecto do processo, só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de excepção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário] de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial.
Consagrando-se, no n.° 7 do artigo 32.° da Constituição, o princípio do juiz natural e tendo este princípio o sentido e alcance que acaba de se lhe apontar, é manifesto que contrariamente ao que pretendem alguns [cf. José da Costa Pimenta (Código de Processo Penal Anotado, 1987, p. 96] — a norma do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal também não viola esta regra constitucional.
O preceito sub indicio, ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permitir que o tribunal competente para o julgamento de certos crimes seja encontrado pelo recurso ao chamado método de determinação concreta da competência.
Como é sabido, a lei pode atribuir a certos tribunais a competência para julgar certos tipos de crime ou crimes a que, em abstracto, corresponda uma pena com um certo limite mínimo ou máximo. É o método da determinação abstracta da competência. Mas, diversamente, para a determinação do tribunal competente, a lei pode mandar atender, antes, à pena que, num prévio juízo de prognose, se espera venha a ser aplicada ao crime. Estamos, então, perante o método de determinação concreta da competência (cf., sobre isto Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., p. 332 e segs.).
Este método de determinação concreta da competência é corrente em países onde se acha consagrado o princípio do juiz natural, como informa Figueiredo Dias, que, analisando à luz deste princípio a norma aqui em apreciação, escreve:
Pensar assim seria, com todo o respeito por opinião diversa, um erro, só explicável pela desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência que é corrente em boa parte dos países estrangeiros — e dos países onde está simultaneamente consagrado o princípio do juiz natural. A verdade é que nenhuma das razões que explicam, histórica e substancialmente o princípio do juiz natural — proibição de tribunais de excepção e especiais, vetos à raison d’État como determinante da competência e à violação do princípio da igualdade — estão presentes na regulamentação contida no artigo 16.°, n.° 2, do Código; regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações — tanto mais quanto é certo serem hoje os critérios de determinação concreta da pena critérios dogmaticamente objectivados e controláveis e de forma alguma dependentes da «arte» de aplicação do juiz. De resto: não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.°, n.° 2, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.° Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação — e que terão servido para o Ministério Público proceder à determinação concreta da competência — ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri. («Sobre os sujeitos processuais do novo Código de Processo Penal», cit.).
10 — O artigo 16. °, n. ° 3, do Código de Processo Penal e o artigo 32. °, n. ° l, da Constituição.
Dir-se-á, por último, que o facto de o arguido ser julgado pelo tribunal singular (em vez de o ser pelo tribunal colectivo) não importa uma diminuição das garantias de defesa tal que deva ser havida como constitucionalmente ilegítima.
O artigo 32.°, n.° l, da Constituição, dispõe:
l — O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Pois bem: é óbvio que o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que aquele que é feito pelo tribunal colectivo, uma vez que — e antes de mais — aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e, assim, a possibilidade de uma decisão menos justa.
Só que — independentemente da questão de saber se sim ou não o legislador poderia atribuir ao juiz singular competência para aplicar uma pena de prisão superior a três anos, no caso, naturalmente, de se convencer que essa seria a decisão mais certa (cf. sobre isto, Jorge Figueiredo Dias, Estudo por último citado) — independentemente disso, a verdade é que o artigo 16,°, n.° 4, do Código de Processo Penal, atrás transcrito, limita a convicção do juiz, cuja intervenção foi requerida ao abrigo do n.° 3 do mesmo preceito legal, pelo máximo da pena que está na sua competência normal aplicar (ou seja: limita-a a três anos de prisão).
Assim, não podendo o juiz aplicar uma pena superior àquela cuja aplicação lhe é, em geral, consentida, não pode dizer-se que haja encurtamento — e, muito menos, um encurtamento inadmissível — das garantias de defesa.
Ora, o que o princípio da defesa não consentiria era, justamente, um encurtamento intolerável de tais garantias.
11 — A finalizar, convém afrontar uma outra possível objecção. É a seguinte: a norma em apreço, deixando nas mãos do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribunal singular ou um tribunal colectivo), cria a possibilidade de uma manipulação ad hoc — de uma manipulação ilegítima — da competência para julgar.
Na verdade, pode o Ministério Público escolher a pessoa do juiz que há-de julgar determinado réu, orientando-se, para tanto, por critérios que não são os que, nos termos da lei, devem presidir à determinação concreta da pena. E, quando tal aconteça, o direito de defesa do arguido pode ser afectado, pois pode justamente escolher-se um juiz «de mão mais pesada».
Que dizer desta objecção?
Desde logo, convém advertir que, no processo penal, o Ministério Público não é uma «parte» que esteja interessada na condenação do réu. O seu interesse é a «descoberta da verdade» e a «realização do direito» (cf. artigo 53.°, n.° l, do Código de Processo Penal). Dizendo de outro modo: o Ministério Público há-de empenhar-se na obtenção de uma sentença justa. A sua intervenção há-de pautar-se, por isso, por uma «incondicional intenção de verdade e de justiça — tão incondicional como a do juiz» (cf. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais..., cit., pp. 25 e 31).
O Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de escrita legalidade e objectividade.
Por isso, quando o Ministério Público decide submeter ao julgamento do tribunal singular um caso que, em princípio, caberia ao tribunal colectivo julgar, fá-lo porque, segundo os critérios legais de determinação concreta da pena, ao arguido «não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos [...]».
Claro é que aqui, como em tudo na vida, não pode excluir-se, de todo, que nalgum caso, o Ministério Público, ao escolher o juiz singular em vez do tribunal colectivo, não possa fazê-lo orientando-se por critério diferentes dos da lei.
Mas, para essa hipótese — que, decerto, há-de ser muito excepcional — sempre o arguido, que venha a ser injustamente condenado, tem ao seu dispor o recurso para a Relação (cf. artigos 399.° e 427.° conjugados com o artigo 432.°, todos do Código de Processo Penal).
Ora, o recurso das sentenças penais condenatórias é também uma dimensão — e dimensão essencial — do direito de defesa — direito que, como é sabido, abarca todos os direitos de que o arguido dispõe e que lhe permitem «co-determinar ou conformar a decisão final do processo» (cf. Figueiredo Dias, loc. cit. por último, p. 28).
Concluindo, pois, a norma sub indicio não é inconstitucional.
III — Decisão
Isto posto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se, em consequência, o despacho recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 18 de Maio de 1989.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida (vencido em parte, pelas razões constantes de declaração de voto junta)
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que a norma do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal devia ter sido julgada inconstitucional, embora tão-só na pane em que não admite que o arguido se oponha, nesses casos, ã competência do tribunal singular para o julgamento.
Quer isto dizer que subscrevi integralmente o acórdão, enquanto nele se demonstra que a norma em apreço não viola os artigos 206. °, 224.° e 32.°, n.° 7, da Constituição. Todavia, muito embora partilhe igualmente o entendimento de que o julgamento «pelo tribunal singular (em vez de o ser pelo tribunal colectivo) não importa uma diminuição das garantias de defesa tal que deva ser havida constitucionalmente ilegítima», considerei que a norma em causa, na parte acima delimitada, violava o preceito no artigo 32.°, n.° l, da Lei Fundamental.
Esta convicção radica unicamente na circunstância de se me afigurar inadmissível que a lei coloque na disponibilidade do Ministério Público a escolha da pessoa que vai julgar o réu, sem que a este se dê a oportunidade processual de se opor a essa escolha.
Muito embora o Ministério Público esteja vinculado, na sua actuação, a critérios de estrita legalidade e objectividade, não podendo ser visto, no âmbito do processo criminal, como uma «parte» ao mesmo título que as partes que têm um interesse pessoal no desfecho da causa, a verdade é que ele é o titular da acção penal, o representante do interesse punitivo do Estado, que necessariamente se pode chocar, no domínio processual, com os interesses do arguido.
Assim sendo, para que a este sejam asseguradas «todas as garantias de defesa», é imprescindível que a lei lhe faculte a possibilidade de reagir contra as actuações do órgão de acusação que lhe sejam desfavoráveis — designadamente as que atentem contra os critérios de legalidade e de objectividade por que o mesmo se deveria pautar.
É que para proteger os legítimos direitos dos cidadãos não basta limitar na Constituição e na lei os poderes atribuídos às autoridades publicas; antes se torna necessário estabelecer os meios processuais adequados para assegurar que essa limitação seja efectiva, sendo certo que as garantias de defesa se traduzem, em primeira linha, em meios processuais desse tipo.
Não é, assim, compaginável com o princípio consignado no artigo 32.°, n.° l, da Constituição, a possibilidade de o Ministério Público fazer julgar o arguido pelo tribunal singular e não pelo tribunal colectivo, assim determinando quem vai ser o juiz da causa, sem concomitantemente se conceder ao arguido a faculdade de se opor a essa decisão do Ministério Público.
Na verdade, muito embora, em circunstâncias normais, o julgamento pelo tribunal singular se apresente, nestes casos, em abstracto, como mais favorável para o arguido, na medida em que o limite máximo da pena aplicável é reduzido para três anos de prisão, não é lícito ignorar que a acusação fica com a possibilidade de decidir se o arguido é julgado pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal singular, não se podendo excluir que essa opção seja, nalguns casos, determinada pela escolha do tribunal onde se anteveja mais fácil obter uma sentença condenatória.
Nem se invoque que ao arguido sempre fica aberta a faculdade de recorrer dessa eventual sentença condenatória.
Em primeiro lugar, porque o que, no caso, se torna necessário assegurar é que possa ser questionada a actuação do Ministério Público, e não a actuação do juiz da causa.
Em segundo lugar, porque a faculdade de recorrer das sentenças penais condenatórias constitui um meio complementar, e não um meio alternativo, às garantias de defesa asseguradas no artigo 32.°, n.° 1. Aliás, se, por mero absurdo, assim se não entendesse, todas as restantes garantias de defesa poderiam, em última análise, ser suprimidas ou postergadas, porque sempre restaria a faculdade de recorrer para o tribunal superior.
Por estas razões, votei no sentido de se julgar inconstitucional a referida norma do artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, na parte em que não permite a oposição do arguido à atribuição de competência ao tribunal singular, oposição essa que, aliás, se encontrava prevista na proposta de lei de autorização legislativa enviada pelo Governo à Assembleia da República.
Luís Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Dispõe o n.° 3 do artigo 16.°, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro:
Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.°, n.° 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
E o n.° 4 do mesmo artigo acrescenta:
No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena da prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.
Entre os processos que ao tribunal colectivo compete julgar contam--se precisamente, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), os respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão.
E a constitucionalidade daquele n.° 3 que está em causa no presente recurso.
2 — Entre os grandes princípios que, na opinião da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, deveriam orientar a elaboração do respectivo projecto (na Revista do Ministério Público, Jornadas de Processo Penal, n.° 2, p. 329), figurava, sob o n.° 47, a «distribuição da competência entre o tribunal colectivo e singular em função da gravidade do crime imputado, mas sem prejuízo de poder, através de critérios objectivos, ser subtraído ao colectivo o julgamento de causas que em princípio lhe pertenceriam, atenta a natureza do crime imputado, a simplicidade da questão de facto ou a confissão da culpabilidade pelo arguido».
Em concordância com esse princípio, veio a dispor-se no artigo 16.° do projecto do Código Processo Penal (publicado no suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, de 1986), subordinado à epígrafe «Competência do tribunal singular»:
1 - .........................................................................................
2 — Compete igualmente ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea c) do artigo 14.° [«cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão»], sempre que o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, no caso, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo e não houver oposição do assistente ou do arguido à competência do tribunal singular.
3 — No caso referido no número anterior, a oposição do assistente, manifestada no prazo para dedução da acusação, ou a do arguido, manifestada no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, ou da pronúncia se a houver, determinam definitivamente, a incompetência do tribunal singular e a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento.
4 — No caso referido no n.° 2, se o tribunal singular obtiver, em qualquer momento, a convicção fundada de que, no caso, deve ser aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos assim o declara em despacho fundamentado, do qual não há recurso, e ordena a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento. Nos cincos dias posteriores ao despacho o Ministério Público, o assistente ou o arguido podem ainda requerer a intervenção do júri.
Na Proposta de Lei n.° 21/IV — «concede ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penal» (no Diário da Assembleia, da. República, 2.a série, n.° 49, suplemento, de 4 de Abril de 1986), fez-se incluir, a propósito do «sentido e extensão» da autorização, o seguinte n.° 55): «Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos, havendo comum acordo do arguido e do assistente, clausulando-se a remessa dos autos para o tribunal colectivo, caso o magistrado de julgamento entenda estar em causa uma medida criminal mais severa do que aquela que ditou provisoriamente a sua competência.»
E a matéria passou para o n.° 58 do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro — «Autorização legislativa em matéria de processo penal», com a seguinte redacção: «Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão mas em que a apreensão da prova não ofereça grande dificuldade, bem como os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos.»
O regime que veio a ser fixado no Código, no uso da autorização concedida ao Governo pela Lei n.° 43/86, diverge do adoptado no respectivo projecto e do que constava na Proposta de Lei n.° 21/IV em dois pontos essenciais:
1.° Deixou de ser exigida a não oposição do assistente ou do arguido à competência do tribunal singular:
2.° O entendimento do Ministério Público impõe-se ao tribunal singular, já que este «não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos».
E é fundamentalmente com base na consideração proferida em segundo lugar que o n.° 3 do artigo 16.° do Código tem vindo a ser julgado inconstitucional.
Em contrário argumenta o Prof. Jorge Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código Processo Penal» (nas Jornadas de Direito Processual Penal — O novo Código de Processo Penal, 1988), m, n.° 1:
O que interessa é acentuar que, deste modo — e como agora, porventura, já se terá tornado claro —, o princípio da reserva da função jurisdicional permanece intocado: é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei — acrescento e acentuo — e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que — e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência — «lei» não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; «lei» é também, e a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público — como representante do Estado e porta--voz, portanto, do seu poder punitivo — entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado.
Aceito, como o citado professor, que o poder conferido ao Ministério Público pelo n.° 3 do artigo 16.° de co-determinar, em certa medida, o sentido da decisão final — para utilizar a sua própria expressão —, como a decisão de acusar ou antes de arquivar o processo, de recorrer ou não recorrer, são «compatíveis» com a «estrutura acusatória» assinalada ao processo penal pelo n.° 5 do artigo 32.° da Constituição; e ainda mais, que aquele poder representa «um autêntico reforço dessa estrutura acusatória»; que ela representa, numa palavra, a realização da «máxima acusatoriedade do processo penal».
O problema está, porém, na conformidade ou desconformidade do sistema instituído por essa norma com outros princípios constitucionais, designadamente o de que a função jurisdicional compete aos tribunais e só a eles (Constituição, artigos 205.° e 206.°).
Ora, se é certo que a solução do projecto — ao dispor que, no «caso referido no n.° 2, se o tribunal singular obtiver, em qualquer momento, a convicção fundada de que, no caso, deve ser aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos, assim o declara em despacho fundamentado, do qual não há recurso, e ordena a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento» — respeitava aquele princípio, já o mesmo se não pode dizer da solução do Código, uma vez que, segundo ela, «no caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos» (n.° 4 do artigo 16.°).
Não basta dizer que, ao aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento não superior a três anos, o juiz está apenas a obedecer à «lei», pois o que se discute é precisamente a constitucionalidade dessa lei. E se, num caso em que é abstractamente aplicável pena superior a três anos, a lei impede o juiz de aplicar pena que exceda esse limite só porque o Ministério Público entende que no caso ele não deve ser excedido, não se vê como não esteja a ser ofendido o citado princípio constitucional, segundo o qual a função jurisdicional compete aos tribunais e só a eles.
3 — Pelo exposto — que é, com uma ou outra alteração, o que escrevi noutro lugar —, entendo que o n.° 3 do artigo 16.°, do Código de Processo Penal é inconstitucional, por violação dos artigos 205.° e 206.° da Constituição.
Mário de Brito.
[1] Acórdão publicado no Diário da. República, 2.a série, de 14 de Setembro de 1989.