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301/88 AI generated

301/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 301/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Inspecção Regional do Trabalho requereu, no Tribunal do Trabalho do Funchal, uma execução contra A., para pagamento de uma quantia proveniente da aplicação de uma coima por contra-ordenação em matéria laboral, que àquele fora aplicada. O Mmo. Juiz, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria, por ter entendido que a norma constante o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das referidas coimas aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, era organicamente inconstitucional.

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301/88 · Tribunal Constitucional: O Mmo. Juiz, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria, por ter entendido que a norma constante o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das referidas coimas aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, era organicamente inconstitucional.

Keywords

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labor jurisdictional conflict functional jurisdiction adapted work capacity competence of the institution lack of territorial jurisdiction lex loci laboris principle
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234/88
A Inspecção Regional do Trabalho, representada pelo Ministério Público, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra A., Lda., execução para pagamento de diversas quantias provenientes da aplicação de coima em processos de contra-ordenação em matéria laboral. O Mmo. Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, julgou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao tribunal judicial de competência genérica.
TC_19880025
1 — Em autos de execução de coima instaurados contra A., foi recusada pelo juiz do Tribunal de Trabalho de Barcelos, a aplicação da norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.º 49/85, de 26 de Novembro, além de outras, por força das seguintes considerações: Em matéria cível, os tribunais do trabalho têm a competência que consta do artigo 66.° da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e em matéria contravencional a que consta do artigo 67.° deste mesmo diploma. Falta-lhes competência em matéria contra-ordenacional, que nem é cível nem contravencional.
270/88
Vem o presente recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho de Santarém, que, ao ordenar a penhora na presente execução, fez implicitamente aplicação da norma constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, segundo o qual:"As decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção", norma essa já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
TC_19890333
O juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal recusou a aplicação da norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, segundo a qual: As decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a in­fracção.
213/88
1 - No Tribunal do Trabalho de Braga, foi instaurado pelo Ministério Público contra A., Lda., com sede na Rua …, .., Arcozelo, Barcelos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 196.100$00, proveniente de coima que lhe havia sido imposta em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

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Full text

ACÓRDÃO N° 379/89

ACÓRDÃO N.º 379/89

Processo n.º 301/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

A Inspecção Regional do Trabalho requereu, no Tribunal do Trabalho do Funchal, uma execução contra A., para pagamento de uma quantia proveniente da aplicação de uma coima por contra-ordenação em matéria laboral, que àquele fora aplicada.

O Mmo. Juiz, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria, por ter entendido que a norma constante o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das referidas coimas aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, era organicamente inconstitucional.

Desta decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.

Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou que o recurso se tornara supervenientemente inútil, porquanto, face ao artigo 66.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que entrou em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (cfr. artigo 108.º n.º 2, da citada Lei n.º 38/87), o Tribunal do Trabalho do Funchal passou a ser o competente para a presente execução, sendo certo que "são relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 38/87)".

Ordenou, então, o relator que os autos baixassem ao tribunal a quo para que, face à alteração legislativa verificada, o Mmo. Juiz mantivesse ou alterasse o despacho recorrido.

No Tribunal do Trabalho do Funchal, e tendo em conta a entrada em vigor da Lei n.º 38/87, lavrou o Mmo. Juiz despacho a julgar aquele tribunal o competente para a execução.

Após este último despacho, pode mesmo afirmar-se que deixou o presente recurso de ter objecto, já que o despacho recorrido foi substituído por outro de sentido inteiramente diverso, onde se já não suscita a questão de inconstitucionalidade que fundou a sua interposição.

Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 3 de Maio de 1989

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes