38/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial de Cascais foi julgado A., em Tribunal Colectivo e, por acórdão de 22 de Outubro de 1986, condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão, reduzida a um ano de prisão, em virtude do perdão da Lei n.º 16/86 – artigo 13.º n.º 1, al. b) e 32.000$00 de multa na alternativa de 4 meses e 20 dias de prisão, totalmente perdoada pela citada Lei n.º 16/86, e nas indemnizações de 700.000$00 à "B., S.A.R.L." e, 1.090.000$00 à "C., S.A.R.L.", pela autoria de um crime de burla previsto e punido, nos artigos 451.º, n.º 3, e 421.º, n.º 4, do Código Penal de 1886, e um crime continuado de burla, definido nas mesmas disposições legais. Isto porque ao primeiro crime correspondia a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, reduzida a seis meses pelo perdão de um ano do artigo 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 17/82, e de 3 meses de multa à taxa de 150$00 diários, o que perfaz 13.500$00, na alternativa de 2 meses de prisão; e ao segundo crime (continuado) a pena parcelar de 2 anos de prisão e 4 meses de multa a 150$00 diários, o que dá a quantia de 18.500$00, na alternativa de 80 dias de prisão.
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AI generatedartigo 88.º do Código Penal, artigo 48.º do Código Penal; 38/88 · Tribunal Constitucional: Na sua alegação de recurso para o Tribunal da relação de Lisboa, o aqui recorrente sustentou e concluiu que o “Tribunal Colectivo não valorou devidamente a personalidade do réu, e, por isso, não fez a melhor interpretação do artigo 88.º do Código Penal de 1886. E, assim, pese embora o muito acerto manifestado pelo Tribunal Colectivo na interpretação, aplicação temporal e enquadramento penal tipificador das infracções ora imputadas ao agravante, se vem requerer a substituição do douto acórdão condenatório apenas na parte referente à possibilidade de ao agravante poder ser aplicado o artigo 88.º do Código Penal de 1886, com a suspensão da execução da respectiva pena de prisão.
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ACÓRDÃO N° 378/89
ACÓRDÃO N.º 378/89
Processo n.º 38/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional
I
No Tribunal Judicial de Cascais foi julgado A., em Tribunal Colectivo e, por acórdão de 22 de Outubro de 1986, condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão, reduzida a um ano de prisão, em virtude do perdão da Lei n.º 16/86 – artigo 13.º n.º 1, al. b) e 32.000$00 de multa na alternativa de 4 meses e 20 dias de prisão, totalmente perdoada pela citada Lei n.º 16/86, e nas indemnizações de 700.000$00 à "B., S.A.R.L." e, 1.090.000$00 à "C., S.A.R.L.", pela autoria de um crime de burla previsto e punido, nos artigos 451.º, n.º 3, e 421.º, n.º 4, do Código Penal de 1886, e um crime continuado de burla, definido nas mesmas disposições legais. Isto porque ao primeiro crime correspondia a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, reduzida a seis meses pelo perdão de um ano do artigo 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 17/82, e de 3 meses de multa à taxa de 150$00 diários, o que perfaz 13.500$00, na alternativa de 2 meses de prisão; e ao segundo crime (continuado) a pena parcelar de 2 anos de prisão e 4 meses de multa a 150$00 diários, o que dá a quantia de 18.500$00, na alternativa de 80 dias de prisão.
Com este réu foram julgados e condenados mais dois – D. e E. – o que, todavia, não interessa para o presente caso, pois só o A. veio a recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso do acórdão da Relação de Lisboa, para onde os 3 réus haviam recorrido.
II
Na sua alegação de recurso para o Tribunal da relação de Lisboa, o aqui recorrente sustentou e concluiu que o “Tribunal Colectivo não valorou devidamente a personalidade do réu, e, por isso, não fez a melhor interpretação do artigo 88.º do Código Penal de 1886. E, assim, pese embora o muito acerto manifestado pelo Tribunal Colectivo na interpretação, aplicação temporal e enquadramento penal tipificador das infracções ora imputadas ao agravante, se vem requerer a substituição do douto acórdão condenatório apenas na parte referente à possibilidade de ao agravante poder ser aplicado o artigo 88.º do Código Penal de 1886, com a suspensão da execução da respectiva pena de prisão.
Nenhuma referência, ou pedido, nem alegação se encontra relativamente à inconstitucionalidade do artigo 48.º do Código Penal de 1982!
Na alegação de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e que o recorrente levanta a questão dessa inconstitucionalidade, que seria parcial e apenas relativa à parte em que se reporta como elemento a ponderar para a suspensão da pena de prisão e de multa, às condições de vida do réu, o que, segundo ele, significa que o Acórdão da Relação, fazendo referência às condições de vida, e não ao comportamento moral, fez aplicação daquele artigo 48.º do Código Penal de 1982 (quando só devia ater-se ao artigo 88.º do Código Penal de 1886), o qual, por si, importa violação do artigo 13.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
Como muito bem salienta o Procurador-Geral-Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua alegação, suscitando a questão prévia da não admissibilidade do recurso:
"Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – é ele o acórdão recorrido, e não o da Relação de Lisboa – é explícito no sentido de que ao caso era aplicável o Código Penal de 1886 e que a questão da suspensão da execução da pena tinha de ser decidida de acordo com o artigo 88.º desse Código. Isto é: o acórdão recorrido é peremptório na afirmação de que no caso não era aplicável a norma do n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982.
Ora, o recorrente só suscitou a questão da inconstitucionalidade desta última norma, e nunca a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 88.º do Código Penal de 1886.
É, assim, óbvia a inadmissibilidade do presente recurso pois o acórdão recorrido não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara no processo."
III
Nada mais será necessário acrescentar para se poder concluir, como se conclui, que não pode conhecer-se do recurso, dado que a decisão recorrida não fez aplicação da norma o n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982, que foi a única cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na alegação para o Tribunal Constitucional, mas que não foi aplicada elo Supremo Tribunal de Justiça, visto que a aplicada por este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – que é o que está no recurso para este Tribunal, e não o da Relação de Lisboa, saliente-se uma vez mais – foi a do artigo 88.º do Código Penal de 1886.
Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1989
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes