Legislator Case Law & Legislation
38/88 AI generated

38/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 38/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Judicial de Cascais foi julgado A., em Tribunal Colectivo e, por acórdão de 22 de Outubro de 1986, condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão, reduzida a um ano de prisão, em virtude do perdão da Lei n.º 16/86 – artigo 13.º n.º 1, al. b) e 32.000$00 de multa na alternativa de 4 meses e 20 dias de prisão, totalmente perdoada pela citada Lei n.º 16/86, e nas indemnizações de 700.000$00 à "B., S.A.R.L." e, 1.090.000$00 à "C., S.A.R.L.", pela autoria de um crime de burla previsto e punido, nos artigos 451.º, n.º 3, e 421.º, n.º 4, do Código Penal de 1886, e um crime continuado de burla, definido nas mesmas disposições legais. Isto porque ao primeiro crime correspondia a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, reduzida a seis meses pelo perdão de um ano do artigo 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 17/82, e de 3 meses de multa à taxa de 150$00 diários, o que perfaz 13.500$00, na alternativa de 2 meses de prisão; e ao segundo crime (continuado) a pena parcelar de 2 anos de prisão e 4 meses de multa a 150$00 diários, o que dá a quantia de 18.500$00, na alternativa de 80 dias de prisão.

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artigo 88.º do Código Penal, artigo 48.º do Código Penal; 38/88 · Tribunal Constitucional: Na sua alegação de recurso para o Tribunal da relação de Lisboa, o aqui recorrente sustentou e concluiu que o “Tribunal Colectivo não valorou devidamente a personalidade do réu, e, por isso, não fez a melhor interpretação do artigo 88.º do Código Penal de 1886. E, assim, pese embora o muito acerto manifestado pelo Tribunal Colectivo na interpretação, aplicação temporal e enquadramento penal tipificador das infracções ora imputadas ao agravante, se vem requerer a substituição do douto acórdão condenatório apenas na parte referente à possibilidade de ao agravante poder ser aplicado o artigo 88.º do Código Penal de 1886, com a suspensão da execução da respectiva pena de prisão.

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associated action for damages compensation for judicial errors repetition of criminal offenses concurrence of criminal offenses continuous offence constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 88.º do Código Penal
Na sua alegação de recurso para o Tribunal da relação de Lisboa, o aqui recorrente sustentou e concluiu que o “Tribunal Colectivo não valorou devidamente a personalidade do réu, e, por isso, não fez a melhor interpretação do artigo 88.º do Código Penal de 1886.
artigo 48.º do Código Penal
Nenhuma referência, ou pedido, nem alegação se encontra relativamente à inconstitucionalidade do artigo 48.º do Código Penal de 1982!
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151/2021
A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão de 1.ª instância, confirmando, em consequência, a sua condenação, pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres.
425/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.
610/18
Nos presentes autos, em que são recorrentes A.
02P3722
1 - O crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos: intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;
925/2018
Correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (assim era então designada), com o n.º 188/11.5TELSB, um processo comum para julgamento por tribunal coletivo, sendo ali arguidos, entre outros, A. [quanto a este arguido a decisão sumária ora reclamada transitou, consolidando-se, assim, o não conhecimento do recurso que quanto ao mesmo fora objeto de admissão no Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 21039 vº (cfr. itens 1.1.6. e 2.2. da decisão sumária)] e B. (o Recorrente ora Reclamante), ao qual foi imputada a prática de crimes de burla qualificada, branqueamento e abuso de confiança agravado.

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Full text

ACÓRDÃO N° 378/89

ACÓRDÃO N.º 378/89

Processo n.º 38/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional

I

No Tribunal Judicial de Cascais foi julgado A., em Tribunal Colectivo e, por acórdão de 22 de Outubro de 1986, condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão, reduzida a um ano de prisão, em virtude do perdão da Lei n.º 16/86 – artigo 13.º n.º 1, al. b) e 32.000$00 de multa na alternativa de 4 meses e 20 dias de prisão, totalmente perdoada pela citada Lei n.º 16/86, e nas indemnizações de 700.000$00 à "B., S.A.R.L." e, 1.090.000$00 à "C., S.A.R.L.", pela autoria de um crime de burla previsto e punido, nos artigos 451.º, n.º 3, e 421.º, n.º 4, do Código Penal de 1886, e um crime continuado de burla, definido nas mesmas disposições legais. Isto porque ao primeiro crime correspondia a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, reduzida a seis meses pelo perdão de um ano do artigo 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 17/82, e de 3 meses de multa à taxa de 150$00 diários, o que perfaz 13.500$00, na alternativa de 2 meses de prisão; e ao segundo crime (continuado) a pena parcelar de 2 anos de prisão e 4 meses de multa a 150$00 diários, o que dá a quantia de 18.500$00, na alternativa de 80 dias de prisão.

Com este réu foram julgados e condenados mais dois – D. e E. – o que, todavia, não interessa para o presente caso, pois só o A. veio a recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso do acórdão da Relação de Lisboa, para onde os 3 réus haviam recorrido.

II

Na sua alegação de recurso para o Tribunal da relação de Lisboa, o aqui recorrente sustentou e concluiu que o “Tribunal Colectivo não valorou devidamente a personalidade do réu, e, por isso, não fez a melhor interpretação do artigo 88.º do Código Penal de 1886. E, assim, pese embora o muito acerto manifestado pelo Tribunal Colectivo na interpretação, aplicação temporal e enquadramento penal tipificador das infracções ora imputadas ao agravante, se vem requerer a substituição do douto acórdão condenatório apenas na parte referente à possibilidade de ao agravante poder ser aplicado o artigo 88.º do Código Penal de 1886, com a suspensão da execução da respectiva pena de prisão.

Nenhuma referência, ou pedido, nem alegação se encontra relativamente à inconstitucionalidade do artigo 48.º do Código Penal de 1982!

Na alegação de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e que o recorrente levanta a questão dessa inconstitucionalidade, que seria parcial e apenas relativa à parte em que se reporta como elemento a ponderar para a suspensão da pena de prisão e de multa, às condições de vida do réu, o que, segundo ele, significa que o Acórdão da Relação, fazendo referência às condições de vida, e não ao comportamento moral, fez aplicação daquele artigo 48.º do Código Penal de 1982 (quando só devia ater-se ao artigo 88.º do Código Penal de 1886), o qual, por si, importa violação do artigo 13.º, n.º 2 da Lei Fundamental.

Como muito bem salienta o Procurador-Geral-Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua alegação, suscitando a questão prévia da não admissibilidade do recurso:

"Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – é ele o acórdão recorrido, e não o da Relação de Lisboa – é explícito no sentido de que ao caso era aplicável o Código Penal de 1886 e que a questão da suspensão da execução da pena tinha de ser decidida de acordo com o artigo 88.º desse Código. Isto é: o acórdão recorrido é peremptório na afirmação de que no caso não era aplicável a norma do n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982.

Ora, o recorrente só suscitou a questão da inconstitucionalidade desta última norma, e nunca a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 88.º do Código Penal de 1886.

É, assim, óbvia a inadmissibilidade do presente recurso pois o acórdão recorrido não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara no processo."

III

Nada mais será necessário acrescentar para se poder concluir, como se conclui, que não pode conhecer-se do recurso, dado que a decisão recorrida não fez aplicação da norma o n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982, que foi a única cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na alegação para o Tribunal Constitucional, mas que não foi aplicada elo Supremo Tribunal de Justiça, visto que a aplicada por este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – que é o que está no recurso para este Tribunal, e não o da Relação de Lisboa, saliente-se uma vez mais – foi a do artigo 88.º do Código Penal de 1886.

Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 3 de Maio de 1989

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes