TC_19890377 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., L.da, com sede em Mondim da Beira, Tarouca, interpôs recurso, para o Tribunal do Trabalho da Covilhã, da decisão do inspector-delegado da Inspecção-Geral do Trabalho da Covilhã que lhe aplicou a coima de 60 000$ pela prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 15.°, n.° l, alínea e), do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.
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AI generatedTC_19890377 · Tribunal Constitucional: 2 — Alegando neste Tribunal, pronunciou-se o Ex.mo Procura-dor-Geral Adjunto, todavia, no sentido da confirmação do julgado, de harmonia com a que vem sendo jurisprudência do Tribunal Constitucional em casos similares; e no mesmo sentido alegou a recorrida.
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Acórdão 377/89
ACÓRDÃO Nº 377/89[1]
Processo: n.° 255/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., L.da, com sede em Mondim da Beira, Tarouca, interpôs recurso, para o Tribunal do Trabalho da Covilhã, da decisão do inspector-delegado da Inspecção-Geral do Trabalho da Covilhã que lhe aplicou a coima de 60 000$ pela prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 15.°, n.° l, alínea e), do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.
O M.mo Juiz, porém, julgou-se incompetente para conhecer do recurso para ele interposto, por haver considerado inconstitucional a norma do artigo 57.° do decreto-lei citado, «na parte em que atribui competência ao Tribunal do Trabalho para conhecer do recurso interposto de decisões administrativas que hajam aplicado coimas» — e ter, consequentemente, recusado a sua aplicação.
É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público, por dever de ofício, e nos termos das pertinentes disposições legais, o presente recurso — recurso tendo naturalmente por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do mencionado artigo 57.°, na parte indicada.
2 — Alegando neste Tribunal, pronunciou-se o Ex.mo Procura-dor-Geral Adjunto, todavia, no sentido da confirmação do julgado, de harmonia com a que vem sendo jurisprudência do Tribunal Constitucional em casos similares; e no mesmo sentido alegou a recorrida.
3 — Porque já depois de proferida a decisão sob recurso entrou em vigor o artigo 66.° da Lei n.° 38/87, de 27 de Dezembro (segundo o qual os tribunais do trabalho passaram a ser competentes para a impugnação dos actos aplicativos de coimas como a que está em causa nos presentes autos), e porque essa disposição era imediatamente aplicável aos processos pendentes (artigo 18.°, n.° 2, da mesma lei), ordenou o relator que os autos baixassem ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, a fim de permitir que fosse proferido novo despacho «a alterar ou manter a decisão anterior».
Diversamente do que outros magistrados têm entendido em casos semelhantes, considerou o M.mo Juiz a quo, porém, que o seu poder jurisdicional sobre a matéria se encontrava esgotado — pelo que não lhe era lícito modificar a decisão recorrida, antes de julgado o recurso por este Tribunal Constitucional.
Assim — e corridos que entretanto foram os vistos legais — cumpre conhecer da questão de inconstitucionalidade que é objecto do recurso.
II— Fundamentos,
4 — Pelo Acórdão n.° 306/88, de 20 de Dezembro, publicado no Diário da República, l.a série, de 20 de Janeiro de 1989, este Tribunal já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, aqui em apreço, mas só na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, atribui aos tribunais competentes em matéria laborai a competência para a execução das coimas previstas naquele primeiro diploma.
Claro que, não sendo nesta sua dimensão que o dito artigo 57.° está em causa no presente processo, não é nele aplicável a declaração geral de inconstitucionalidade acabada de referir.
Todavia, a um idêntico julgamento de inconstitucionalidade se há-de também chegar — e por paralelismo de razão — no tocante ao segmento de tal preceito neste momento sub judicio, a saber, aquele que directamente consta do seu teor verbal, e em que se atribui competência aos tribunais com jurisdição em matéria laborai para conhecer dos recursos de decisões que apliquem as coimas previstas no diploma em que a disposição em apreço se integra.
De resto, assim o julgaram já — a esse outro segmento do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85 — vários arestos desta 2.a Secção do Tribunal Constitucional, como foram os Acórdãos n.os 226/88 (Diário da República, 2.a série de 27 de Dezembro de 1988), e 131/89 e 132/89 (ainda não publicados).
5 — Nestas condições, bem pode o Tribunal limitar-se a reiterar agora a orientação que na sua jurisprudência já se encontra perfeitamente definida sobre a questão em apreço e a recordar simplesmente que, ao editar o artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, o legislador governamental veio dispor sobre matéria pertencente, nos termos da alínea q) do artigo 168.°, n.° l, da Constituição (competência dos tribunais), à reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, havendo-o feito sem autorização parlamentar, violou esse preceito constitucional.
III — Decisão.
6 — Nos termos e pêlos fundamentos expostos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição, a norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, enquanto determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, desse mesmo diploma é o tribunal competente em matéria laborai; e, em consequência, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República., 2.a série, de 8 de Setembro de 1989.