TC_19890373 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento dos recursos de legalidade e de constitucionalidade interpostos pelo recorrente A.. 1 — A., ao abrigo do preceituado no artigo 70.°, n.° l, alíneas b) e e), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1988 que lhe negara a revista e confirmara o acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1986. Ao recorrer nestes termos, ou seja, em termos aparentemente monistas, interpôs, na verdade, de tal aresto um duplo recurso: 1) recurso de constitucionalidade por referência ao artigo 70.°, n.° l, alínea b], da Lei n.° 28/82; 2) recurso de legalidade por referência ao artigo 70.°, n.° l, alínea e), do mesmo diploma legal.
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AI generatedTC_19890373 · Tribunal Constitucional: 1 — A., ao abrigo do preceituado no artigo 70.°, n.° l, alíneas b) e e), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1988 que lhe negara a revista e confirmara o acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1986. Ao recorrer nestes termos, ou seja, em termos aparentemente monistas, interpôs, na verdade, de tal aresto um duplo recurso: 1) recurso de constitucionalidade por referência ao artigo 70.°, n.° l, alínea b], da Lei n.° 28/82; 2) recurso de legalidade por referência ao artigo 70.°, n.° l, alínea e), do mesmo diploma legal.
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Acórdão 373/89
ACÓRDÃO Nº 373/89[1]
Processo: n.° 11/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento dos recursos de legalidade e de constitucionalidade interpostos pelo recorrente A..
Lisboa, 3 de Maio de 1989.
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes.
Segue exposição de fls. 276 a fls. 279.
1 — A., ao abrigo do preceituado no artigo 70.°, n.° l, alíneas b) e e), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1988 que lhe negara a revista e confirmara o acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1986. Ao recorrer nestes termos, ou seja, em termos aparentemente monistas, interpôs, na verdade, de tal aresto um duplo recurso: 1) recurso de constitucionalidade por referência ao artigo 70.°, n.° l, alínea b], da Lei n.° 28/82; 2) recurso de legalidade por referência ao artigo 70.°, n.° l, alínea e), do mesmo diploma legal.
2 — O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82 — normativo que basicamente repete o disposto no artigo 280.°, n.° l, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) — depende, quanto à sua admissibilidade, da concorrência dos seguintes pressupostos específicos:
Que previamente se haja suscitado, no processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica (pressuposto P1);
Que posteriormente a decisão recorrida a aplique (pressuposto P2);
Que tal decisão — artigo 70.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82 —não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (pressuposto P3); e
Que o recorrente — artigos 280.°, n.° 4, da CRP e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82 — seja a parte que preliminarmente havia suscitado a questão de inconstitucionalidade (pressuposto P4).
Ora, e como de seguida se irá demonstrar, o certo é que destes pressupostos, cuja conjugação associativa é constitucional e legalmente exigida, apenas se verifica o pressuposto P3.
3 — Pelo que se refere ao pressuposto Pl, nota-se que em nenhum lugar dos autos qualquer das partes levantou, alguma vez, a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica.
O recorrente (autor na acção) em diversas circunstâncias processuais, aludiu, é exacto, a temas da inconstitucionalidade, mas fê-lo sempre noutro plano e com outro alcance:
Nas alegações do recurso interposto da sentença do juiz do 8.° Juízo Cível de Lisboa para a Relação de Lisboa (fls. 189 a fls. 197), referiu-se à inconstitucionalidade dessa sentença:
Nas alegações do recurso interposto do subsequente acórdão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 230 a fls. 240), referiu-se à inconstitucionalidade do acórdão de que então recorria; e
No requerimento de interposição de recurso do aresto do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional (fls. 274), referiu-se à inconstitucionalidade do aresto que por essa via contestava.
O Estado (ora recorrido e réu na acção) em nenhuma parte dos autos faz alusões a problemas de inconstitucionalidade, seja de normas jurídicas, seja de decisões judiciais.
É deste modo, evidente que não se verifica o pressuposto P1: uma coisa é invocar a inconstitucionalidade de normas jurídicas, outra, radicalmente diferente, é afirmar que determinadas decisões de tribunais infringiram a CRP.
No que diz respeito ao pressuposto P2, observa-se que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional apenas fez aplicação de uma norma jurídica, a do artigo 659.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, norma cuja constitucionalidade não foi, pregressamente e de modo algum, posta em causa por qualquer das partes.
Isto significa, por direitas contas, que também não ocorre o pressuposto P2.
Relativamente ao pressuposto P3, regista-se que a decisão recorrida, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, lavrado em acção cível de processo ordinário, não é susceptível de recurso ordinário (cf. artigo 729.° do Código de Processo Civil). Assim sendo, a existência deste pressuposto não pode deixar de ser dada por assente.
Quanto ao pressuposto P4, assinala-se apenas que o mesmo se encadeia dialeticamente com os pressupostos P1 e P2 e que a inexistência destes consequência inevitavelmente a inexistência do pressuposto P4.
Por inverificação dos pressupostos P1, P2 e P4 se conclui, pois, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
Aliás, e em nota final, configura-se legítimo salientar ainda que, qualquer que fosse o modelo de recurso de constitucionalidade a que se subsumisse o recurso em causa, sempre se haveria de afirmar, e em última análise, que o mesmo, em circunstância alguma, poderia ter cabimento. É que a fiscalização concreta de constitucionalidade, como resulta do correspondente quadro constitucional e legal (artigos 280.° da CRP e 70.°, 71.° e 72.° da Lei n.° 28/ 82) e tem sido reiteradamente afirmado por jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional, reporta-se, em qualquer dos seus vários tipos ou modelos de recurso, unicamente a normas jurídicas, e não também a actos jurídicos de outra índole, como sejam, por exemplo, as decisões judiciais (v. e citando apenas as decisões mais recentes, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 69/87,28/88,123/88, publicados no Diário da República, 2.a série, n.os 89, de 16 de Abril de 1987, 106, de 7 de Maio de 1988, e 205, de 5 de Setembro de 1988, e n.os 260/88,265/88, 266/88 e 274/ 88, ainda inéditos).
Ora, o que o recorrente impugna junto do Tribunal Constitucional (cf. citado requerimento a fls. 274) é directamente a constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1988. Essa tentativa de alargamento da competência do Tribunal Constitucional, no campo do controlo da constitucionalidade em concreto, porque em absoluto ilícita, teria sempre, e em qualquer caso, de ser rejeitada, diferentes como são as categorias jurídicas que, nesta análise, se confrontam (normas jurídicas e decisões judiciais).
4 — O recurso de legalidade previsto no artigo 70.°, n.° l, alínea e), da Lei n.° 28/82 — dispositivo que, no essencial, reitera o preceituado no artigo 280.°, n.° 3, alínea c), da CRP — depende, no que se refere à sua admissibilidade, da conjugação dos seguintes pressupostos específicos:
Que precedentemente se tenha suscitado nos autos a ilegalidade de norma constante de diploma regional por violação de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República, ou a ilegalidade de norma emanada de um órgão de soberania por violação de estatuto de região autónoma (pressuposto P1);
Que ulteriormente a decisão recorrida a utilize (pressuposto P2);
Que tal decisão— artigo 70.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82 — não seja passível de recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (pressuposto P3); e
Que tenha sido o recorrente — artigos 280.°, n.° 4, da CRP e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82 — quem antecipadamente haja levantado a questão de ilegalidade.
Também neste caso, e como elementos constantes do processo o testemunharão, não coexistem, de todo em todo, os pressupostos P l, P2 e P4.
5 — No que tange ao pressuposto P1, salienta-se que nenhuma das partes, ao longo de toda a história do processo, pôs em causa a legalidade da norma de diploma regional por violação de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República nem questionou a legalidade de norma emanada de um órgão de soberania por violação de estatuto de região autónoma. Daí o não verificar-se, e incontestavelmente, este pressuposto.
No que respeita ao pressuposto P2, regista-se que o acórdão recorrido apenas utilizou a norma do artigo 659.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, norma essa que, em momento algum do processo, foi acusada, por qualquer das partes, de infringir estatuto de região autónoma. Logo, também este pressuposto se não observa.
Concorre, é certo, o pressuposto P3, e isto por o acórdão sob recurso, como anteriormente se viu, já não admitir recurso ordinário.
Quanto ao pressuposto P4, dada a inter-relação lógica, necessariamente existente entre ele e os pressupostos P1 e P2, bem se pode repetir agora, como há pouco, que a inexistência destes consequência a inexistência daquele.
Em síntese, porque não coexistem in casu os pressupostos P1, P2 e P4, se conclui que o recurso de legalidade interposto também não tem cabibilidade.
6 — Deste jeito, não se justificando nem o recurso de constitucionalidade nem o recurso de legalidade, pronuncia-se o relator, na sequência do exame preliminar a que procedeu ao abrigo do disposto no artigo 701.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do estatuído no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, pelo não conhecimento do objecto de qualquer dos recursos.
Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 704.°, n.° l, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 27 de Janeiro de 1989.
Raul Mateus.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de l de Setembro de 1989.