TC_19890363 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ao abrigo do disposto nos artigos 69.°, 70.°, n.°s l, alínea b), e 3, e 75.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), e 685.°, n.° l, do Código de Processo Civil, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) — fls. 184-185 — que indeferiu a admissão do recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 9 de Dezembro de 1987 — fls. 145-150 —, confirmativo da sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim que, em processo sumário, a condenara, como autora de um crime de furto simples, na pena de 45 dias de prisão, substituídos por multa, à razão de 300$ diários, ou seja, na multa de 13 500$.
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AI generatedTC_19890363 · Tribunal Constitucional: Tendo o requerimento de interposição do recurso para o TC sido dirigido ao desembargador-relator do Tribunal da Relação do Porto, foi por este admitido e mandado seguir — fls. 193.
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Acórdão 363/89
ACÓRDÃO Nº 363/89[1]
Processo: n.° 477/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam na l.a secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
A., ao abrigo do disposto nos artigos 69.°, 70.°, n.°s l, alínea b), e 3, e 75.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), e 685.°, n.° l, do Código de Processo Civil, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) — fls. 184-185 — que indeferiu a admissão do recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 9 de Dezembro de 1987 — fls. 145-150 —, confirmativo da sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim que, em processo sumário, a condenara, como autora de um crime de furto simples, na pena de 45 dias de prisão, substituídos por multa, à razão de 300$ diários, ou seja, na multa de 13 500$.
O despacho impugnado fora proferido no seguimento do acórdão do TRP, tirado em conferência — fls. 177 — confirmativo do parecer do relator — fls. 173-174 —, no sentido do indeferimento da reclamação para o Presidente do STJ — fls. 171-172 — do despacho do relator do TRP — fls. 165 — que não admitira o recurso interposto pela ré para o STJ — fls. 154.
O recurso de constitucionalidade fundamenta-se na aplicação, pela decisão recorrida, das normas dos artigos 646. °, n. ° 6, do Código de Processo Penal de 1929,189. °, n.° l, e 129. °, n. ° 2, do Código das Custas Judiciais, pela ora recorrente arguidas de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.° e 32.°, n.os l e 2, da Lei Fundamental.
Tendo o requerimento de interposição do recurso para o TC sido dirigido ao desembargador-relator do Tribunal da Relação do Porto, foi por este admitido e mandado seguir — fls. 193.
Neste Tribunal, a recorrente alegou, concluindo dever ser admitido o recurso do acórdão do TRP de 9 de Dezembro de 1987 para o STJ. Nas suas contra-alegações o MP começou por suscitar a questão prévia do não conhecimento do objecto do mesmo, já que o requerimento de interposição deveria ter sido endereçado ao Presidente do STJ e não, como o foi, ao desembargador-relator do TRP, e o subsequente despacho de admissão e a ordem de remessa do recurso ao TC competirem àquele e não a este. Quanto à questão de constitucionalidade, sustentou a não inconstitucionalidade das normas impugnadas.
Ouvida sobre a questão prévia (artigo 704.°, n.° 3, do CPC), a recorrente pronunciou-se no sentido da sua procedência, pelo que propugnou a devolução dos autos para apreciação pelo Presidente do STJ do requerimento de interposição do recurso para o TC.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão prévia.
2 — Fundamentação
Dispõe o artigo 76.°, n.° l,daLein.° 28/82:
l — Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
Por sua vez, o artigo 87.°, n.° l, do CPC (aplicável ex vi do artigo 69.° da Lei n.° 28/82) preceitua:
l — Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto.
No caso sub judicio, o requerimento de interposição de recurso para o TC (fls. 190) está dirigido ao desembargador-relator do TRP, nele se dizendo que se pretende recorrer «da douta decisão que indeferiu a admissão de recurso do douto acórdão desse venerando Tribunal para o Supremo Tribunal de Justiça [...]».
Embora aí se não indique com precisão qual a decisão de que se quer recorrer — pois tanto o despacho do desembargador-relator (de fls. 165) como o despacho do Presidente do STJ (de fls. 184-185) indeferiram a admissão do pretendido recurso para o Supremo —, vem a resultar com clareza do teor das alegações de fls. 196-199, maxime do seu artigo 2.°, que é a última daquelas decisões que se visa impugnar (como, aliás, o entendeu o MP, a fls. 203). Assim, a competência para a decisão sobre a admissibilidade do recurso cabia ao autor do acto impugnado, in casu, o Presidente do STJ.
A circunstância de o processo se encontrar, nesse momento, no TRP não pode, obviamente, interferir com esta regra de competência, mas apenas conduzir a que o requerimento de interposição de recurso aí fosse entregue, sem prejuízo de dever ser endereçado à entidade competente para a respectiva apreciação. Esta é a única solução harmonizável com a ratio legis do preceito do n.° l do artigo 687.° do CPC, subsidiariamente aplicável, quando manda entregar o requerimento de interposição do recurso «na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida».
Verifica-se, assim, ter existido irregularidade na interposição do recurso e que a decisão sobre a respectiva admissibilidade e a subsequente ordem de expedição para o TC foram proferidas por entidade que carecia de competência para a prática de tais actos, o que obstacula ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.
3 — Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar, por ora, conhecimento do recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1989.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
José Martins da Fonseca (votei apenas a conclusão, vista a posição e a doutrina que tenho vindo a sustentar noutros processos)
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 23 de Abril de 1989.