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232/88 AI generated

232/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 232/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Por despacho do Ministro da Justiça de 13 de Maio de 1977, publicado no Diário da República, II Série, de 2/6/77 foi declarada a utilidade pública da expropriação dos prédios denominados Bouça da Caverneira e Bouça do Morcelo ou Caverneira, o primeiro com a área de 11.700 m2, inscrito na matriz da freguesia de Águas Santas, Maia, sob o artigo 2 486 (actualmente 912), descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 31 692 a fls. 4 do livro B-85 e aí registado a favor de A. sob o n.º 20 938, a fls. 39 do Livro G-20, e o segundo com a área de 15.800 m2, inscrito na mesma matriz sob o artigo 2487 (actualmente artigo 913), descrito na referida conservatória sob o n.º 8.549, a fls. 125 do Livro B-35, e aí registado a favor de Domingos Moreira da Assunção no Livro G-18.

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232/88 · Tribunal Constitucional: Após os trâmites devidos os árbitros atribuíram o valor de 1.357.697$00, ao primeiro prédio e o de 1.756.078$00 ao segundo.

Keywords

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expropriation costs restitution of expropriated property partial expropriation expropriation freeze extension of expropriation building lease rent
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00651/06.0BEPRT
Foi dado início à aplicação do imóvel expropriado ao fim que determinou a expropriação com o início da ampliação do edifício pela entidade beneficiária da expropriação que encetou as diligências e levou a cabo os trabalhos necessários para que a ampliação fosse concretizada.
501/01
“1. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Junho de 2001, de fls. 1224, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Pretende, em primeiro lugar, que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas “constantes do art. 24º, nº 2, alínea a), 25º e 26º nº 2 do Cód. Expropriações (1991) (...) tal como foram interpretadas e aplicadas pelo Douto Acórdão recorrido, isto é, no entendimento de que elas se aplicam a parte do terreno expropriado abrangido pela zona de Reserva Agrícola Nacional e/ou em zona susceptível de inundações, conduzindo assim a que seja atribuída à Expropriada uma indemnização que ultrapassa o valor real corrente ou valor de mercado do solo expropriado, distorcendo, desse modo, em benefício da mesma, a ‘necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação’ (conferir Acórdão do T. Constitucional nº 52/99)”.
0433914
I - Não só a decisão principal mas também as secundárias tomadas num processo formal - se verificados os requisitos da figura - caso julgado material.
364/05.0TBVIS.C1
I – Deve entender-se, conforme se refere no Ac.
TC_19880109
1 — Nos autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é expropriante a A., S.

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Full text

ACÓRDÃO N° 357/89

ACÓRDÃO N.º 357/89

Processo n.º 232/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

1 - Por despacho do Ministro da Justiça de 13 de Maio de 1977, publicado no Diário da República, II Série, de 2/6/77 foi declarada a utilidade pública da expropriação dos prédios denominados Bouça da Caverneira e Bouça do Morcelo ou Caverneira, o primeiro com a área de 11.700 m2, inscrito na matriz da freguesia de Águas Santas, Maia, sob o artigo 2 486 (actualmente 912), descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 31 692 a fls. 4 do livro B-85 e aí registado a favor de A. sob o n.º 20 938, a fls. 39 do Livro G-20, e o segundo com a área de 15.800 m2, inscrito na mesma matriz sob o artigo 2487 (actualmente artigo 913), descrito na referida conservatória sob o n.º 8.549, a fls. 125 do Livro B-35, e aí registado a favor de Domingos Moreira da Assunção no Livro G-18.

Após os trâmites devidos os árbitros atribuíram o valor de 1.357.697$00, ao primeiro prédio e o de 1.756.078$00 ao segundo.

Os expropriados não se conformaram e recorreram para o juiz de Direito do 7.º Juízo Cível do Porto pedindo que as indemnizações fossem fixadas em 12. 292.000$00 e 16.770.000$06 respectivamente. Por não lhes ter reconhecido razão, impugnaram a decisão daquele juiz para a respectiva Relação.

Inconformados por naquele Tribunal da Relação, para efeitos da determinação do valor dos imóveis expropriados, se terem aplicado as regras constantes no n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, interpuseram recurso de constitucionalidade para este Tribunal.

Em síntese propugnam nas respectivas alegações pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 30.º já referido.

O recorrido não apresentou alegações.

Tudo visto.

2 - A partir do Acórdão n.º 341/86, de 10/12/86, o Tribunal Constitucional passou a decidir ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações e no Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 148, de 29/6/88, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquela norma.

Assim, não resta senão aplicar no caso em apreço a referida declaração com força obrigatória geral.

3 - Nestes termos, decidem aplicar à hipótese sub judice a declaração com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo 30.º constante do Acórdão n.º 131/88 e em consequência dão provimento ao recurso, devendo o Tribunal a quo reformar a sua decisão de harmonia com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 3 de Maio de 1989

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes