2/PE · Tribunal Constitucional
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AI generatedAos 26 de Abril de 1989, pelas 15 horas, no Palácio Ratton, reuniu a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro José Maria Barbosa de Magalhães Godinho, e com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Mário de Brito, Luís Nunes de Almeida, Messias Bento e José Manuel Cardoso da Costa.
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AI generated2/PE · Tribunal Constitucional: Nestes autos de apresentação de candidaturas a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, que, por força do Decreto do Presidente da Republica n.º 23/89, de 4 de Abril, se hão-de realizar em 18 de Junho próximo, foram apresentadas listas pelos partidos ou coligações referidos no Acórdão n.º 354/89, proferido no dia 24 de Abril do corrente ano.
Full text
ACÓRDÃO Nº 355/89
ACÓRDÃO N.º 355/89
Processo n.º 2/PE
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
ACTA
Aos 26 de Abril de 1989, pelas 15 horas, no Palácio Ratton, reuniu a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro José Maria Barbosa de Magalhães Godinho, e com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Mário de Brito, Luís Nunes de Almeida, Messias Bento e José Manuel Cardoso da Costa.
Após breve deliberação, foi ditado o seguinte:
ACÓRDÃO
Nestes autos de apresentação de candidaturas a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, que, por força do Decreto do Presidente da Republica n.º 23/89, de 4 de Abril, se hão-de realizar em 18 de Junho próximo, foram apresentadas listas pelos partidos ou coligações referidos no Acórdão n.º 354/89, proferido no dia 24 de Abril do corrente ano.
Examinados os respectivos autos verificaram-se as seguintes irregularidades:
a) Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) falta a indicação da profissão do candidato Carlos Alberto Vieira Paisana, uma vez que apenas se indica o grau académico de "licenciado em Direito";
b) Quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), faltam: 1) a indicação da residência do candidato António Alves da Silva Marques, não podendo tal omissão considerar-se suprida com a menção constante da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, uma vez que a residência e um elemento mutável; 2) a indicação da residência da candidata Maria João Teixeira Moreno verificando-se as mesmas razões; 3) a junção da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Heitor Nuno Patrício de Sousa e Castro, bem como a indicação da respectiva filiação, naturalidade e residência;
c) Quanto ao Movimento Democrático Português (MDP/CDE), falta a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do respectivo mandatário;
d) Quanto ao Partido da Democracia Cristã (PDC), faltam: 1) a indicação da profissão do candidato Manuel Alfredo da Silva Melo Bento, uma vez que apenas se indica o grau académico de "licenciado"; 2) a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Anthony José Bree Freire Catalão; 3) as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos Duarte de Sousa Silvestre e Manuel João Mendes Ferreira;
e) Quanto à União Democrática Popular (UDP), faltam: 1) a indicação da profissão da candidata Agostinha do Nascimento Almeida; 2) a declaração de candidatura do candidato Jorge Manuel Bandeira Narciso; 3) a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Timóteo Rodrigues Macedo;
f) Quanto ao Partido Socialista (PS), faltam: 1) a indicação da profissão dos candidatos José Apolinário Nunes Portada, José da Silva Lopes e Guilherme Gomes dos Santos, não podendo tal omissão ser suprida com a menção constante da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, quanto aos dois primeiros, uma vez que a profissão e um elemento mutável; 2) a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato João Alberto Rebelo dos Reis Lamego; 3) a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Fernando Alberto Pereira Marques;
g) Quanto ao Partido do Centro Democrático Social (CDS), falta a escolha de domicílio em Lisboa pelo respectivo mandatário, para o efeito de receber as notificações;
h) Quanto ao Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), falta a escolha de domicílio em Lisboa pelo respectivo mandatário, para o efeito de receber as notificações.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, decide-se mandar notificar imediatamente os mandatários do PCTP/MRPP, do PSR, do MDP/CDE, do PDC, da UDP e do PS para, no prazo de 3 dias, suprirem as irregularidades antecedentemente assinaladas. E, ao abrigo do disposto no artigo 25.º da mesma Lei n.º 14/79, aplicável por força do referido artigo 1.º da Lei n.º 14/87, decide-se mandar notificar imediatamente o Secretário Geral do CDS e os Membros da Comissão Nacional do POUS, com poderes para obrigar o respectivo partido, para, no prazo de 3 dias, suprirem as irregularidades atrás mencionadas.
Lisboa, 26 de Abril de 1989
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho