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2/PE · Tribunal Constitucional

Case Number 2/PE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Aos 26 de Abril de 1989, pelas 15 horas, no Palácio Ratton, reuniu a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro José Maria Barbosa de Magalhães Godinho, e com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Mário de Brito, Luís Nunes de Almeida, Messias Bento e José Manuel Cardoso da Costa.

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2/PE · Tribunal Constitucional: Nestes autos de apresentação de candidaturas a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, que, por força do Decreto do Presidente da Republica n.º 23/89, de 4 de Abril, se hão-de realizar em 18 de Junho próximo, foram apresentadas listas pelos partidos ou coligações referidos no Acórdão n.º 354/89, proferido no dia 24 de Abril do corrente ano.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 355/89

ACÓRDÃO N.º 355/89

Processo n.º 2/PE

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

ACTA

Aos 26 de Abril de 1989, pelas 15 horas, no Palácio Ratton, reuniu a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro José Maria Barbosa de Magalhães Godinho, e com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Mário de Brito, Luís Nunes de Almeida, Messias Bento e José Manuel Cardoso da Costa.

Após breve deliberação, foi ditado o seguinte:

ACÓRDÃO

Nestes autos de apresentação de candidaturas a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, que, por força do Decreto do Presidente da Republica n.º 23/89, de 4 de Abril, se hão-de realizar em 18 de Junho próximo, foram apresentadas listas pelos partidos ou coligações referidos no Acórdão n.º 354/89, proferido no dia 24 de Abril do corrente ano.

Examinados os respectivos autos verificaram-se as seguintes irregularidades:

a) Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) falta a indicação da profissão do candidato Carlos Alberto Vieira Paisana, uma vez que apenas se indica o grau académico de "licenciado em Direito";

b) Quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), faltam: 1) a indicação da residência do candidato António Alves da Silva Marques, não podendo tal omissão considerar-se suprida com a menção constante da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, uma vez que a residência e um elemento mutável; 2) a indicação da residência da candidata Maria João Teixeira Moreno verificando-se as mesmas razões; 3) a junção da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Heitor Nuno Patrício de Sousa e Castro, bem como a indicação da respectiva filiação, naturalidade e residência;

c) Quanto ao Movimento Democrático Português (MDP/CDE), falta a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do respectivo mandatário;

d) Quanto ao Partido da Democracia Cristã (PDC), faltam: 1) a indicação da profissão do candidato Manuel Alfredo da Silva Melo Bento, uma vez que apenas se indica o grau académico de "licenciado"; 2) a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Anthony José Bree Freire Catalão; 3) as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos Duarte de Sousa Silvestre e Manuel João Mendes Ferreira;

e) Quanto à União Democrática Popular (UDP), faltam: 1) a indicação da profissão da candidata Agostinha do Nascimento Almeida; 2) a declaração de candidatura do candidato Jorge Manuel Bandeira Narciso; 3) a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Timóteo Rodrigues Macedo;

f) Quanto ao Partido Socialista (PS), faltam: 1) a indicação da profissão dos candidatos José Apolinário Nunes Portada, José da Silva Lopes e Guilherme Gomes dos Santos, não podendo tal omissão ser suprida com a menção constante da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, quanto aos dois primeiros, uma vez que a profissão e um elemento mutável; 2) a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato João Alberto Rebelo dos Reis Lamego; 3) a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Fernando Alberto Pereira Marques;

g) Quanto ao Partido do Centro Democrático Social (CDS), falta a escolha de domicílio em Lisboa pelo respectivo mandatário, para o efeito de receber as notificações;

h) Quanto ao Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), falta a escolha de domicílio em Lisboa pelo respectivo mandatário, para o efeito de receber as notificações.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, decide-se mandar notificar imediatamente os mandatários do PCTP/MRPP, do PSR, do MDP/CDE, do PDC, da UDP e do PS para, no prazo de 3 dias, suprirem as irregularidades antecedentemente assinaladas. E, ao abrigo do disposto no artigo 25.º da mesma Lei n.º 14/79, aplicável por força do referido artigo 1.º da Lei n.º 14/87, decide-se mandar notificar imediatamente o Secretário Geral do CDS e os Membros da Comissão Nacional do POUS, com poderes para obrigar o respectivo partido, para, no prazo de 3 dias, suprirem as irregularidades atrás mencionadas.

Lisboa, 26 de Abril de 1989

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho