Legislator Case Law & Legislation
TC_19890353 AI generated

TC_19890353 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890353
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

l — Contra A. e mulher foi intentada por B., no 16.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, uma acção tendente a obter a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre os réus e o autor, corres­pondente à fracção autónoma O, da torre B, na Rua …, em Beja. A acção foi julgada procedente e os réus condenados como litigan­tes de má-fé.

Legislator headnote

AI generated

TC_19890353 · Tribunal Constitucional: Notificados deste despacho, vieram os réus requerer que sobre a maté­ria nele apreciada recaísse acórdão. No respectivo requerimento confes­sam expressamente que nunca, até á apresentação do seu anterior reque­rimento, haviam qualificado de inconstitucional o preceito do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 236/80; mas argumentam que sempre sustentaram a inaplicabilidade dele ao caso dos autos e que a sua inconstitucionalidade fora suscitada expressamente, no dito requerimento, «antes de extinta a instância», ou seja, na, pendência do processo.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutionality of the laws constitutive action plea of constitutional grievance type of action
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 353/89

ACÓRDÃO Nº 353/89[1]

Processo: n.° 338/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

l — Contra A. e mulher foi intentada por B., no 16.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, uma acção tendente a obter a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre os réus e o autor, corres­pondente à fracção autónoma O, da torre B, na Rua …, em Beja. A acção foi julgada procedente e os réus condenados como litigan­tes de má-fé.

Inconformados, recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa e depois, porque não tivessem tido êxito nesse recurso e tivessem visto confirmada a condenação por litigância de má-fé, para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas ainda o Supremo, por acórdão de 2 de Feve­reiro de 1988, negou a revista e manteve aquela condenação.

Apresentaram então os réus um requerimento a suscitar a questão da inconstitucionalidade do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 236/80, de 18 de Julho — o que faziam pela primeira vez nos autos —, e isso «com vista ao disposto nos artigos 69.° e seguintes da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro».

Apreciando tal requerimento, entendeu o Ex.mo Conselheiro Relator, porém, que, se com ele se pretendia que o Supremo Tribunal de Justiça apreciasse a inconstitucionalidade suscitada, tal pretensão não podia ser atendida, já que o poder jurisdicional do Supremo se esgotara com a prolação do acórdão antes referido; e que, se com o mesmo requerimen­to se pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional, esse recurso não podia ser admitido, porque não se verificava qualquer dos seus pressupostos (nomeadamente o da invocação da inconstitucionalidade «durante o processo»). E o Ex.mo Relator concluiu: «daí que se não ad­mita o recurso interposto».

Notificados deste despacho, vieram os réus requerer que sobre a maté­ria nele apreciada recaísse acórdão. No respectivo requerimento confes­sam expressamente que nunca, até á apresentação do seu anterior reque­rimento, haviam qualificado de inconstitucional o preceito do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 236/80; mas argumentam que sempre sustentaram a inaplicabilidade dele ao caso dos autos e que a sua inconstitucionalidade fora suscitada expressamente, no dito requerimento, «antes de extinta a instância», ou seja, na, pendência do processo.

Por acórdão de 19 de Abril de 1988, todavia, o Supremo Tribunal de Justiça veio a confirmar o despacho do relator, decidindo que não era de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Daí novo requerimento dos réus, agora a arguir de nulidade este novo acórdão, por pretensamente haver conhecido de matéria — a da admissi­bilidade de recurso para o Tribunal Constitucional — de que não podia tomar conhecimento. É que — dizem — «nenhum recurso foi inter­posto pelos ora requerentes».

Mas tão-pouco esta reclamação teve êxito junto do Supremo Tribu­nal de Justiça, pois que veio a ser indeferida por acórdão de 7 de Junho de 1988.

Posto isto, vêm agora os réus reclamar para o Tribunal Constitu­cional, «ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.° 4» da respectiva Lei — portanto, com o objectivo de verem modificada a decisão de indefe­rimento do requerimento de interposição do recurso para este mesmo Tribunal.

2 — Na sua reclamação, começam os reclamantes por dizer que, noti­ficados do último dos acórdãos antes mencionados do Supremo Tribu­nal de Justiça, podem «agora concluir com segurança que o Ex.mo Relator indeferiu o seu requerimento a fls. 286 [dos autos principais] por enten­der que a questão da inconstitucionalidade do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 236/80 não havia sido suscitada durante o processo». E, depois, acrescentam simplesmente que essa questão «foi suscitada antes de extinta a instância, por o ter sido antes de transitado o douto acórdão que ne­gou a revista interposta».

3 — No seu visto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público, após descrever o contexto processual em que se insere a presente reclamação, emite exaustivo e douto parecer no sen­tido do seu indeferimento, de acordo com o que vem sendo jurispru­dência uniforme deste Tribunal.

4 — Corridos os demais vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentos

5 — Tem o representante do Ministério Público toda a razão: a re­clamação em apreço não apenas improcede como pode mesmo dizer-se que é manifestamente improcedente, atento o sentido reiteradamente fixado por este Tribunal do pressuposto de admissibilidade dos recursos, para ele interpostos ao abrigo do artigo 280.°, n.° l, alínea b), da Cons­tituição, de que a inconstitucionalidade haja sido invocada «durante o processo» (v. Acórdãos citados no parecer do Ministério Público).

De facto, essa exigência significa que tal questão deve ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo a respeito dela — salvo a ocorrência de qualquer situação excepcional, em que o interessado não tenha tido oportunidade processual para levantar tal ques­tão antes de proferida a decisão recorrida. Ora, sendo certo que no caso não ocorria qualquer situação excepcional deste tipo, os reclamantes (como expressamente reconhecem) só vieram suscitar a questão de inconstitucionalidade do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 236/80 após o Supremo Tribunal de Justiça haver negado a revista, e haver esgotado, portanto, a possibilidade de conhecer tal questão.

Muito justificadamente, portanto o Ex.mo Conselheiro Relator no Supremo, primeiro, e este último, depois, não admitiram recurso dessa decisão para este Tribunal Constitucional.

6 — O comportamento processual dos reclamantes, devidamente su­blinhado pelo Ministério Público, designadamente traduzido no facto de virem reclamar da não admissão de recurso para este Tribunal, depois de haverem dito não terem interposto esse recurso (cf. os sucessivos requerimentos apresentados no Supremo, em especial os a fls. 22 e 24 destes autos), afigura-se a todas as luzes integrar má-fé processual — sen­do que esta conclusão não se mostra contrariada pela resposta a fls. 26. De facto, tal comportamento denuncia um propósito dilatório, que se reconduz a «um uso manifestamente reprovável» do meio processual em presença (artigo 456.°, n.° 2, do Código de Processo Civil).

III — Decisão

7 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclama­ção e condenam-se os reclamantes nas respectivas custas, fixando-se a taxa e justiça em 30 000$, e, bem assim, em multa por litigância de má-fé, multa esta que se fixa em 4000$ (artigo 208.°, n.° l, alínea a), do Có­digo das Custas Judiciais).

Lisboa, 12 de Abril de 1989.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Maga­lhães Godinbo.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2,a série, de 28 de Junho de 1989.