TC_19890352 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — O Dr. A., residente na Amadora, proferida a sentença em acção sumaríssima que intentara no Tribunal Cível de Lisboa (16.° Juízo), reclamou da respectiva conta de custas, no montante total de 15 600$, invocando, além de outro fundamento, o da inconstitucionalidade do artigo 1.° do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 30 de Dezembro, do artigo 6.° deste outro Decreto-Lei e do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 92/88, de 17 de Março, que serviram de base à liquidação daquela conta.
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AI generatedTC_19890352 · Tribunal Constitucional: O autor não suscitou durante o processo, antes da elaboração da conta a fls. 38, qualquer inconstitucionalidade, pelo que, nos termos dos artigos 70.°, n.° l, alínea b), e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o recurso interposto a fls. 52 não pode ser admitido.
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Acórdão 352/89
ACÓRDÃO Nº 352/89[1]
Processo: n.° 601/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
l — O Dr. A., residente na Amadora, proferida a sentença em acção sumaríssima que intentara no Tribunal Cível de Lisboa (16.° Juízo), reclamou da respectiva conta de custas, no montante total de 15 600$, invocando, além de outro fundamento, o da inconstitucionalidade do artigo 1.° do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 30 de Dezembro, do artigo 6.° deste outro Decreto-Lei e do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 92/88, de 17 de Março, que serviram de base à liquidação daquela conta.
Havendo tal reclamação sido indeferida — por o M.mo Juiz ter entendido que não se verificava a inconstitucionalidade invocada —, desse despacho de indeferimento interpôs então o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional.
Este recurso, porém, não foi admitido — e daí que do correspondente despacho de não admissão venha agora o autor reclamar para este Tribunal.
2 — O Sr. Juiz a quo fundamentou como segue o despacho reclamado:
O autor não suscitou durante o processo, antes da elaboração da conta a fls. 38, qualquer inconstitucionalidade, pelo que, nos termos dos artigos 70.°, n.° l, alínea b), e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o recurso interposto a fls. 52 não pode ser admitido.
Contra este despacho sustenta o reclamante, em suma, que suscitou a questão da inconstitucionalidade no primeiro momento em que teve oportunidade de o fazer, ou seja, quando teve conhecimento de que o funcionário contador, ao elaborar a conta de custas, aplicara as normas reputadas inconstitucionais, sendo certo que o juiz, ao considerar tais normas não inconstitucionais, fez sua a aplicação delas depois de a respectiva inconstitucionalidade ter sido suscitada. A acolher-se a tese em que se fundou a rejeição do recurso, nunca seria possível desencadear o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade de quaisquer normas jurídicas sobre custas judiciais, atento o momento processual em que estas são aplicadas.
No seu visto, o Ex.mo Representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação.
3 — Porque não ocorre qualquer obstáculo processual ao seu conhecimento — a reclamação foi deduzida em tempo e (como se anota no parecer do Ministério Público) o M.mo Juiz a. quo, ao remeter os autos a este Tribunal, manteve o despacho reclamado, cumprindo assim o disposto no artigo 688.°, n.° 3, primeiro parágrafo, in fine, do Código de Processo Civil — cabe agora decidir do mérito da mesma reclamação, corridos que foram os vistos legais.
I — Fundamentos
4 — No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se como segue:
O que está em causa é a verificação, ou não, no presente caso, do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade mencionado na alínea b) do n.° l, quer do artigo 280.° da Constituição quer do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, segundo o qual a admissibilidade do recurso aí previsto depende de a inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo.
Seguindo de perto o que se expôs no Acórdão n.° 94/88, de 27 de Abril de 1988, da 2.a Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 193, de 22 de Agosto de 1988, a p. 7634, pode dizer-se que se encontra fixado na jurisprudência deste tribunal o sentido e o alcance que devem atribuir-se a essa exigência.
Efectivamente, tem o Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que esse pressuposto deve ser tomado, «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita». Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional — o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a, quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Ora, no presente caso, afigura-se óbvio que, quando a questão de inconstitucionalidade das normas relativas ao cálculo das custas foi suscitada ainda não se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo para conhecer, apreciar e decidir a questão. Diferente seria a solução se as normas questionadas interessassem à decisão do mérito da causa, mas não é disso que se trata. Proferida a sentença — diz o n.° l do artigo 666.° do Código de Processo Civil — fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Quanto à questão da correcção da elaboração da conta de custas — domínio em que se pode suscitar a inconstitucionalidade das normas aplicáveis — o poder jurisdicional do juiz só se abre, como é lógico, após a elaboração da conta, pois só após isso a poderá mandar reformar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, «se não estiver feita de harmonia com a disposições legais» (n.° l do artigo 138.° do Código das Custas Judiciais).
Conclui-se, assim, que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo reclamante «durante o processo», de acordo com o sentido funcional que a este pressuposto tem sido dado pelo Tribunal Constitucional, pois foi-o em momento em que o tribunal a quo ainda podia conhecer da questão. Que assim é, aliás, demonstra-o o próprio despacho de que se pretende recorrer, que efectivamente conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, o que significa que esta o foi em momento processualmente adequado.
Improcede, assim, o fundamento invocado para a rejeição do recurso.
Acresce que da decisão de que se pretende recorrer não cabe recurso ordinário, por o montante das custas contadas (15 600$) não exceder a alçada do tribunal (artigo 140.° do Código das Custas Judiciais e n.° l do artigo 20.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, que fixou a alçada dos tribunais de l.a instância em 500 000$), pelo que se verifica igualmente o pressuposto referido no n.° 2 do artigo 70.° da lei n.° 28/82.
5 — As considerações transcritas são por inteiro pertinentes e nada há a acrescentar-lhes. Assim, cumpre apenas concluir, em face delas, que tem razão o reclamante ao solicitar a revogação do despacho que lhe não admitiu o recurso interposto para este tribunal.
III — Decisão
6 — Nestes termos e pêlos fundamentos expostos, defere-se a reclamação.
Lisboa, 12 de Abril de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2." série, de 28 de Junho de 1989.