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TC_19890352 AI generated

TC_19890352 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890352
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l — O Dr. A., residente na Amadora, proferida a sentença em acção sumaríssima que intentara no Tribunal Cível de Lisboa (16.° Juízo), reclamou da respectiva conta de custas, no montante total de 15 600$, invocando, além de outro fundamento, o da inconstitucionalidade do artigo 1.° do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 30 de Dezembro, do artigo 6.° deste outro Decreto-Lei e do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 92/88, de 17 de Março, que serviram de base à liquidação daquela conta.

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TC_19890352 · Tribunal Constitucional: O autor não suscitou durante o processo, antes da elabora­ção da conta a fls. 38, qualquer inconstitucionalidade, pelo que, nos termos dos artigos 70.°, n.° l, alínea b), e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o recurso interposto a fls. 52 não pode ser admitido.

Keywords

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objection of unconstitutionality assessment of costs party costs of attorney constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions reduction of costs
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934/04
Notificado do acórdão n.º 17/2005, de fls.
TC_19940260
‑ A A. propôs contra B. uma acção com processo ordinário em que pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de Escs.: 1 913 733$50 acrescida de juros à taxa legal, relativa a encargos financeiros decorrente de contrato de compra e venda entre ambos celebrado. Por decisão de 11 de Janeiro de 1988, do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, foi a ré condenada a pagar à autora 5/6 do montante correspondente aos juros moratórios sobre o capital de 3 160 000$00, relativamente ao período decorrente de 1 de Julho de 1984 a 27 de Maio de 1986, de acordo com as sucessivas taxas e condenou a autora e a ré nas respectivas custas, na proporção de 1/5 para a primeira e 4/5 para a segunda.
596/04
A fls. 88 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., por não se encontrar preenchido um dos pressupostos processuais do recurso – a invocação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo.
140/2016
Pela decisão sumária n.º 192/2016, não se conheceu do recurso que A., autor no processo base, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão de 4 de novembro de 2013 do 9.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, com o seguinte teor:
TC_19970306
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo essencial das razões da exposição do relator, para a qual se remete, tendo em conta que a recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade, nem a ilegalidade, das normas que pretende ver apreciadas - o que ela própria reconhece -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se em oito unidades de conta a taxa de justiça.

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Full text

Acórdão 352/89

ACÓRDÃO Nº 352/89[1]

Processo: n.° 601/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

l — O Dr. A., residente na Amadora, proferida a sentença em acção sumaríssima que intentara no Tribunal Cível de Lisboa (16.° Juízo), reclamou da respectiva conta de custas, no montante total de 15 600$, invocando, além de outro fundamento, o da inconstitucionalidade do artigo 1.° do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 30 de Dezembro, do artigo 6.° deste outro Decreto-Lei e do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 92/88, de 17 de Março, que serviram de base à liquidação daquela conta.

Havendo tal reclamação sido indeferida — por o M.mo Juiz ter en­tendido que não se verificava a inconstitucionalidade invocada —, desse despacho de indeferimento interpôs então o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional.

Este recurso, porém, não foi admitido — e daí que do correspon­dente despacho de não admissão venha agora o autor reclamar para este Tribunal.

2 — O Sr. Juiz a quo fundamentou como segue o despacho recla­mado:

O autor não suscitou durante o processo, antes da elabora­ção da conta a fls. 38, qualquer inconstitucionalidade, pelo que, nos termos dos artigos 70.°, n.° l, alínea b), e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o recurso interposto a fls. 52 não pode ser admitido.

Contra este despacho sustenta o reclamante, em suma, que suscitou a questão da inconstitucionalidade no primeiro momento em que teve oportunidade de o fazer, ou seja, quando teve conhecimento de que o funcionário contador, ao elaborar a conta de custas, aplicara as normas reputadas inconstitucionais, sendo certo que o juiz, ao considerar tais normas não inconstitucionais, fez sua a aplicação delas depois de a respectiva inconstitucionalidade ter sido suscitada. A acolher-se a tese em que se fundou a rejeição do recurso, nunca seria possível desencadear o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade de quaisquer normas jurídicas sobre custas judiciais, atento o momento processual em que estas são aplicadas.

No seu visto, o Ex.mo Representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação.

3 — Porque não ocorre qualquer obstáculo processual ao seu conhe­cimento — a reclamação foi deduzida em tempo e (como se anota no parecer do Ministério Público) o M.mo Juiz a. quo, ao remeter os autos a este Tribunal, manteve o despacho reclamado, cumprindo assim o dis­posto no artigo 688.°, n.° 3, primeiro parágrafo, in fine, do Código de Processo Civil — cabe agora decidir do mérito da mesma reclamação, corridos que foram os vistos legais.

I — Fundamentos

4 — No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronun­ciou-se como segue:

O que está em causa é a verificação, ou não, no pre­sente caso, do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade mencionado na alínea b) do n.° l, quer do artigo 280.° da Constituição quer do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, segundo o qual a admissibilidade do recurso aí previsto depende de a inconstitucionalidade haver sido susci­tada durante o processo.

Seguindo de perto o que se expôs no Acórdão n.° 94/88, de 27 de Abril de 1988, da 2.a Secção do Tribunal Cons­titucional, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 193, de 22 de Agosto de 1988, a p. 7634, pode dizer-se que se encontra fixado na jurisprudência deste tribunal o sentido e o alcance que devem atribuir-se a essa exigência.

Efectivamente, tem o Tribunal entendido, em jurisprudên­cia reiterada, que esse pressuposto deve ser tomado, «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pu­desse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade have­rá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita». Um tal entendimento decor­re do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional — o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a, quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

Ora, no presente caso, afigura-se óbvio que, quando a questão de inconstitucionalidade das normas relativas ao cál­culo das custas foi suscitada ainda não se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo para conhecer, apreciar e deci­dir a questão. Diferente seria a solução se as normas questi­onadas interessassem à decisão do mérito da causa, mas não é disso que se trata. Proferida a sentença — diz o n.° l do artigo 666.° do Código de Processo Civil — fica imediata­mente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à maté­ria da causa. Quanto à questão da correcção da elaboração da conta de custas — domínio em que se pode suscitar a inconstitucionalidade das normas aplicáveis — o poder jurisdicional do juiz só se abre, como é lógico, após a elabo­ração da conta, pois só após isso a poderá mandar reformar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, «se não estiver feita de harmonia com a disposições legais» (n.° l do artigo 138.° do Código das Custas Judiciais).

Conclui-se, assim, que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo reclamante «durante o processo», de acordo com o sentido funcional que a este pressuposto tem sido dado pelo Tribunal Constitucional, pois foi-o em momento em que o tribunal a quo ainda podia conhecer da questão. Que assim é, aliás, demonstra-o o próprio despacho de que se pretende recorrer, que efectivamente conheceu da questão de inconstitu­cionalidade suscitada, o que significa que esta o foi em mo­mento processualmente adequado.

Improcede, assim, o fundamento invocado para a rejei­ção do recurso.

Acresce que da decisão de que se pretende recorrer não cabe recurso ordinário, por o montante das custas contadas (15 600$) não exceder a alçada do tribunal (artigo 140.° do Código das Custas Judiciais e n.° l do artigo 20.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, que fixou a alçada dos tribunais de l.a instância em 500 000$), pelo que se verifica igual­mente o pressuposto referido no n.° 2 do artigo 70.° da lei n.° 28/82.

5 — As considerações transcritas são por inteiro pertinentes e nada há a acrescentar-lhes. Assim, cumpre apenas concluir, em face delas, que tem razão o reclamante ao solicitar a revogação do despacho que lhe não admitiu o recurso interposto para este tribunal.

III — Decisão

6 — Nestes termos e pêlos fundamentos expostos, defere-se a recla­mação.

Lisboa, 12 de Abril de 1989.

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Maga­lhães Godinho.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2." série, de 28 de Junho de 1989.