62/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. impugnou judicialmente a decisão do Governador Civil de Évora que lhe aplicara uma coima de duzentos e cinquenta e cinco mil escudos, pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 8.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e punida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.
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AI generated62/89 · Tribunal Constitucional: Muito embora o Governador Civil tenha entendido que o recurso não podia ser admitido, porquanto o recorrente não havia procedido ao prévio depósito do quantitativo da coima – conforme se exigia no n.º 5 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei n.º 21/85 – nem havia demonstrado insuficiência de meios para proceder ao mencionado deposito, o Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora veio a admitir o recurso interposto, com fundamento na inconstitucionalidade da citada norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85.
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ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 351/89
Processo n.º 62/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A. impugnou judicialmente a decisão do Governador Civil de Évora que lhe aplicara uma coima de duzentos e cinquenta e cinco mil escudos, pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 8.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e punida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.
Muito embora o Governador Civil tenha entendido que o recurso não podia ser admitido, porquanto o recorrente não havia procedido ao prévio depósito do quantitativo da coima – conforme se exigia no n.º 5 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei n.º 21/85 – nem havia demonstrado insuficiência de meios para proceder ao mencionado deposito, o Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora veio a admitir o recurso interposto, com fundamento na inconstitucionalidade da citada norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85.
Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, por força do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2 - Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal sustenta que, "como, no presente caso, o interessado não alegou nem provou insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito da coima que lhe foi aplicada, está apenas em causa o segmento daquela norma subsistente após a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 30/88", segmento que, entretanto, também ele, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 120/89.
Cumpre decidir.
3 - Dispunha o artigo 15.º, n.º 5, do já mencionado Decreto-Lei n.º 21/85 que "os recursos judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".
No caso vertente, e como bem assinala o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apenas está em causa o segmento ideal desta norma aplicável aos casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima, porquanto não foi alegada ou provada insuficiência de meios económicos para o efeito.
Mas, de qualquer modo, a verdade é que, pelo Acórdão n.º 120/89 (publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro do corrente ano), já foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não proceda ao prévio deposito do quantitativo da coima".
Consequentemente, apenas há que aplicar, ao caso dos autos, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
4 - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Abril de 1989
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho