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273/88 AI generated

273/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 273/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- Por despacho de 20 de Maio de 1988, o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis julgou-se incompetente para conhecer do recurso interposto pela A., Lda. contra a decisão do Inspector-Subdelegado da Inspecção-Geral do Trabalho, em S. João da Madeira, que aplicara à impugnante uma coima de 20.000$00, pela prática de uma contra-ordenação em matéria laboral.

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273/88 · Tribunal Constitucional: Juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis julgou-se incompetente para conhecer do recurso interposto pela A., Lda. contra a decisão do Inspector-Subdelegado da Inspecção-Geral do Trabalho, em S. João da Madeira, que aplicara à impugnante uma coima de 20.000$00, pela prática de uma contra-ordenação em matéria laboral.

Keywords

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labor jurisdictional conflict heavy manual labour prohibition of employment incapacity for work labour standard breach of employment obligations
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TC_19890003
O Ministério Público (MP) recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do artigos 280.°, n.os l, alíneas), e 2.°, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.°, n.° l, alínea a), e 72°, n.os l, alínea a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Barcelos que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 57. ° do Decreto-Lei n. ° 491/85, de 26 de Novembro, e, por isso, se julgou incompetente para conhecer da impugnação judicial da decisão do inspector-delegado da Inspecção-Geral do Trabalho do Porto que aplicou uma coima por contra-ordenação laborai cometida em Soutelo, comarca de Vila do Conde, determinando a remessa do processo aos juízos de polícia do Porto.
289/87
Em 23 de Dezembro de 1986, A., foi condenado pela decisão de fls.
TC_19890377
1 — A., L.da, com sede em Mondim da Beira, Tarouca, interpôs recurso, para o Tribunal do Trabalho da Covilhã, da decisão do inspector-delegado da Inspecção-Geral do Trabalho da Covilhã que lhe aplicou a coima de 60 000$ pela prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 15.°, n.° l, alínea e), do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.
12/88
foi condenado pela decisão de fls.
301/88
A Inspecção Regional do Trabalho requereu, no Tribunal do Trabalho do Funchal, uma execução contra A., para pagamento de uma quantia proveniente da aplicação de uma coima por contra-ordenação em matéria laboral, que àquele fora aplicada. O Mmo. Juiz, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria, por ter entendido que a norma constante o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das referidas coimas aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, era organicamente inconstitucional.

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 350/89

Processo n.º 273/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1- Por despacho de 20 de Maio de 1988, o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis julgou-se incompetente para conhecer do recurso interposto pela A., Lda. contra a decisão do Inspector-Subdelegado da Inspecção-Geral do Trabalho, em S. João da Madeira, que aplicara à impugnante uma coima de 20.000$00, pela prática de uma contra-ordenação em matéria laboral.

Para tanto, o Mmo. Juiz recusou a aplicação da norma constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que atribuía a competência em causa aos tribunais de trabalho, por a julgar ferida de inconstitucionalidade orgânica.

Com base no preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional.

2- Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou que o conhecimento do presente recurso perdera qualquer interesse jurídico relevante, uma vez que, entretanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, entrara em vigor a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, em cujo artigo 66.º se dispõe expressamente que "compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social", sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da mesma Lei n.º 38/87, são relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Como o despacho recorrido, como é obvio, ainda não transitara em julgado – estava pendente de recurso neste Tribunal – ordenou o relator que os autos baixassem ao tribunal a quo para que o Mmo. Juiz mantivesse ou alterasse o referido despacho, face ao disposto nos mencionados artigos 18.º, n.º 2, e 66.º da Lei n.º 38/87.

Tendo em conta o estabelecido nestas últimas disposições legais, o juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, por despacho de 9 de Janeiro de 1989, julgou-se competente, em razão da matéria, para conhecer o recurso interposto pela A., pelo que o admitiu.

3- Alterado que foi o primitivo despacho que não admitira o recurso interposto pela impugnante, o presente recurso para o Tribunal Constitucional perdeu toda e qualquer utilidade prática, bem se podendo, até, afirmar, que carece hoje de objecto, uma vez que o despacho recorrido foi substituído por outro, de sentido contrário.

4- Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 12 de Abril de 1989

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho