273/88 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- Por despacho de 20 de Maio de 1988, o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis julgou-se incompetente para conhecer do recurso interposto pela A., Lda. contra a decisão do Inspector-Subdelegado da Inspecção-Geral do Trabalho, em S. João da Madeira, que aplicara à impugnante uma coima de 20.000$00, pela prática de uma contra-ordenação em matéria laboral.
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AI generated273/88 · Tribunal Constitucional: Juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis julgou-se incompetente para conhecer do recurso interposto pela A., Lda. contra a decisão do Inspector-Subdelegado da Inspecção-Geral do Trabalho, em S. João da Madeira, que aplicara à impugnante uma coima de 20.000$00, pela prática de uma contra-ordenação em matéria laboral.
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ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 350/89
Processo n.º 273/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
1- Por despacho de 20 de Maio de 1988, o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis julgou-se incompetente para conhecer do recurso interposto pela A., Lda. contra a decisão do Inspector-Subdelegado da Inspecção-Geral do Trabalho, em S. João da Madeira, que aplicara à impugnante uma coima de 20.000$00, pela prática de uma contra-ordenação em matéria laboral.
Para tanto, o Mmo. Juiz recusou a aplicação da norma constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que atribuía a competência em causa aos tribunais de trabalho, por a julgar ferida de inconstitucionalidade orgânica.
Com base no preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional.
2- Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou que o conhecimento do presente recurso perdera qualquer interesse jurídico relevante, uma vez que, entretanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, entrara em vigor a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, em cujo artigo 66.º se dispõe expressamente que "compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social", sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da mesma Lei n.º 38/87, são relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Como o despacho recorrido, como é obvio, ainda não transitara em julgado – estava pendente de recurso neste Tribunal – ordenou o relator que os autos baixassem ao tribunal a quo para que o Mmo. Juiz mantivesse ou alterasse o referido despacho, face ao disposto nos mencionados artigos 18.º, n.º 2, e 66.º da Lei n.º 38/87.
Tendo em conta o estabelecido nestas últimas disposições legais, o juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, por despacho de 9 de Janeiro de 1989, julgou-se competente, em razão da matéria, para conhecer o recurso interposto pela A., pelo que o admitiu.
3- Alterado que foi o primitivo despacho que não admitira o recurso interposto pela impugnante, o presente recurso para o Tribunal Constitucional perdeu toda e qualquer utilidade prática, bem se podendo, até, afirmar, que carece hoje de objecto, uma vez que o despacho recorrido foi substituído por outro, de sentido contrário.
4- Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 12 de Abril de 1989
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho