TC_19890349 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — Por sentença do juiz do 1.° Juízo da Comarca de Setúbal de 15 de Abril de 1985 foi julgada procedente a acção, com processo sumário, proposta por A., na qualidade de administrador do prédio em regime de propriedade horizontal sito na rua de …, .., em Setúbal, contra B. e mulher, C., proprietários da fracção autónoma N, correspondente ao 3.° andar, frente, do mesmo prédio, e os réus condenados «a demolir a trapeira, a conduta e as instalações sanitárias que construíram no sótão, repondo estes na situação em que se encontrava».
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AI generatedTC_19890349 · Tribunal Constitucional: admissibilidade do recurso previsto na alínea h) do n.° l do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, e terminou por pedir a condenação dos reclamantes como litigantes de má fé.
Full text
Acórdão 349/89
ACÓRDÃO Nº 349/89[1]
Processo: n.° 479/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
l — Por sentença do juiz do 1.° Juízo da Comarca de Setúbal de 15 de Abril de 1985 foi julgada procedente a acção, com processo sumário, proposta por A., na qualidade de administrador do prédio em regime de propriedade horizontal sito na rua de …, .., em Setúbal, contra B. e mulher, C., proprietários da fracção autónoma N, correspondente ao 3.° andar, frente, do mesmo prédio, e os réus condenados «a demolir a trapeira, a conduta e as instalações sanitárias que construíram no sótão, repondo estes na situação em que se encontrava».
À acção tinha sido dado pelo autor o valor de 125 000$, mas os réus ofereceram, em sua substituição, o de 400 001$ e o juiz, após uma avaliação, acabou por lhe fixar o valor de 200 000$.
Tendo os réus interposto recurso de apelação da sentença da l.a instância para a Relação de Évora, esta, por acórdão de 13 de Novembro de 1986, negou-lhe provimento.
Apresentaram então os mesmos réus dois requerimentos: um, a interpor recurso de revista, «porquanto o valor da causa excede a alçada da Relação e o douto acórdão ora recorrido ofende caso julgado e viola a lei processual substantiva»; outro, a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «porquanto o valor da causa excede a alçada da Relação e o douto acórdão recorrido viola o princípio constitucional inserto no artigo 65.° da CRP». E o relator admitiu o primeiro como agravo mas não admitiu o segundo, «por não se integrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 70.°, n.° l, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro».
Conhecendo do agravo, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Outubro de 1987, da l.a Secção Cível, entendeu que o valor da acção se devia considerar definitivamente fixado em 200 000$ pelo despacho do juiz da l.a instância e no mais não tomou conhecimento do recurso, por não ter sido identificado o caso julgado ofendido.
Desse acórdão recorreram os réus para o tribunal pleno, mas o recurso não foi admitido, por no requerimento de interposição não ter sido individualizado o acórdão anterior que estivesse em oposição com o acórdão recorrido.
Recorreram então os mesmos réus para o Tribunal Constitucional, mas também esse recurso não foi admitido.
Daí a presente reclamação, nos termos do n.° 4 do artigo 76.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal o magistrado do Ministério Público alegou no sentido de a reclamação ser indeferida, por falta dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea h) do n.° l do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, e terminou por pedir a condenação dos reclamantes como litigantes de má fé.
Ouvidos sobre estes pedido, os reclamantes negaram a existência de ma fé.
Cumpre decidir.
2 — O acórdão de que os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional é o da l.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1987, como eles acabaram por esclarecer, já neste Tribunal, pelo requerimento a fls. 72, apresentado em 28 de Novembro de 1988. Para notificação desse acórdão foi expedida carta registada em 29 daquele mês de Outubro. Em 12 de Novembro seguinte recorreram eles para o tribunal pleno. O recurso não foi admitido, por despacho de 28 de Janeiro de 1988. Para notificação deste despacho foi expedida carta registada em 29 desse mês. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 10 de Fevereiro.
A primeira questão que se pode colocar é a da tempestividade desse recurso.
Como se tem entendido, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto no prazo de oito dias, contados da notificação da decisão (Código de Processo Civil, artigo 685.°, aplicável por força do artigo 69.° da Lei n.° 28/82).
Ora, tendo a decisão recorrida — o citado acórdão do Supremo de 27 de Outubro de 1987 —- sido notificada aos ora reclamantes por carta registada de 29 desse mês, aquele prazo de oito dias estava há muito ultrapassado quando, em 10 de Fevereiro de 1988, foi apresentada o requerimento de interposição do recurso.
E esse foi justamente o fundamento da não admissão do recurso para este Tribunal.
Pode, porém, questionar-se a aplicação ao caso do n.° 2 do artigo 75.° da Lei n.° 28/82, segundo o qual, «interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitia o recurso».
A sua aplicação foi afastada no Supremo Tribunal de Justiça pelo despacho do relator, mantido pela conferência.
Diz-se nesse despacho:
E ao caso não é aplicável o n.° 2 do artigo 75.° da Lei n.° 28/82, caso em que o prazo se conta a partir da decisão que não admite o recurso, pois no caso presente o recurso para o tribunal pleno não foi admitido «com fundamento na irrecorribilidade da decisão», mas sim, como se disse já, por o recorrente não haver individualizado o acórdão deste Supremo que estivesse em oposição com a decisão recorrida.
Em contrário se manifesta, porém, o magistrado do Ministério Publico. Na verdade, tendo o recurso para o tribunal pleno sido tempestivamente interposto, sendo esse recurso um recurso «ordinário», nos termos do n.° 2 do artigo 676.° do Código de Processo Civil, e não tendo ele sido admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão — «pois o facto de o recorrente não ter individualizado o acórdão anterior em oposição com o acórdão recorrido, sendo legalmente equiparado à inexistência de oposição de acórdãos, torna o último acórdão irrecorrível» —, «o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional — conclui o referido magistrado — passa a contar-se do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso para o tribunal pleno».
A questão resume-se a saber se cabe na expressão «irrecorribilidade da decisão» o caso, que se verificou nos autos, de o recorrente, ao interpor recurso para o tribunal pleno, não ter individualizado o acórdão anterior em oposição com o acórdão recorrido, como lhe era imposto pelo n.° 2 do artigo 765.° do Código de Processo Civil, «sob pena de não ser admitido o recurso».
Como se sabe, só é permitido recorrer para o tribunal pleno, ao abrigo do disposto no artigo 763.° desse Código (o artigo 764.° não é aqui aplicável), «se, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas». Não havendo acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é permitido recurso para o tribunal pleno ou, por outras palavras, o acórdão é irrecorrível. E o mesmo se diga se, havendo porventura acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, o recorrente não o individualiza no requerimento de interposição (n.° 2 do citado artigo 765.°).
O caso dos autos configura, assim, a hipótese prevista no n.° 2 do artigo 75.° da Lei n.° 28/82, ou seja, a hipótese de ter sido interposto recurso ordinário — como é o recurso para o tribunal pleno (n.° 2 do artigo 765.° do referido Código) — que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão.
Ora, nessa hipótese — dispõe esse preceito —, «o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso».
Sendo assim, forçoso é concluir que o presente recurso foi interposto dentro do prazo. E que, como se disse, sendo datado de 28 de Janeiro de 1988 o despacho que não admitiu o recurso para o tribunal pleno, tendo para notificação desse despacho sido expedida carta registada em 29 desse mês e devendo a notificação considerar-se feita em l de Fevereiro (artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 121/76, de 11 de Fevereiro), o recurso veio a ser interposto no dia 10 desse mês, ou seja, no prazo de oito dias (6 e 7 foram, respectivamente sábado e domingo).
Vejamos agora se se verificam os pressupostos de que depende o recurso de constitucionalidade.
3 — Q recurso aqui interposto é o previsto nos artigos 280.°, n.° l, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (Constituição, citado artigo 280.°, n.° 4, e Lei n.° 28/82, artigos 72.°, n.° 2, e 70.°, n.° 2).
Antes de tudo, porém, há que ter em conta que só as normas podem ser objecto de fiscalização de constitucionalidade, não o sendo, por exemplo, as decisões judiciais.
Dizem a esse respeito J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., 2.° vol., 1985, parte IV, nota prévia, 2.4.3.l/b):
Também não são susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade as decisões judiciais, salvo as de carácter normativo [...]
Pode-se atacar uma decisão judicial — recorrendo dela para o TC — se ela aplicou uma norma acusada de inconstitucional ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição.
Na mesma orientação tem sido a jurisprudência deste Tribunal: entre os mais recentes pode ver-se o Acórdão n.° 260/88, de 9 de Novembro, proferido no processo n.° 222/88.
Ora, nem na contestação nem nas alegações de recurso para a Relação e para o Supremo os ora reclamantes alguma vez suscitaram a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma. O que disseram, tanto na alegação do recurso para a Relação como na alegação do recurso para o Supremo, foi que, destinando-se as obras feitas a proporcionar ao seu agregado familiar uma habitação condigna, em condições de higiene e conforto e de preservação da intimidade e privacidade familiar, «a sua demolição viola um direito constitucional conferido aos RR» e que, decidindo como decidiram, a sentença da 1ª instância e o acórdão da Relação violaram, entre outros, o artigo 65.° da Constituição.
É certo que, depois de terem interposto recurso para este Tribunal e quando convidados pelo relator, no Supremo Tribunal de Justiça, a esclarecer a decisão de que pretendiam recorrer, os ora reclamantes manifestaram a sua pretensão de «suscitar a apreciação da constitucionalidade e legalidade das normas insertas nos artigos 1422.° e 1425.°, ambos do CC, na parte em que restringem os direitos dos proprietários de fracções autónomas quer relativamente a estas quer relativamente ao uso das partes comuns que lhes estão afectadas exclusivamente».
Mas, por um lado, nem a inconstitucionalidade dessas normas foi suscitada durante o processo — dando a esta expressão o sentido que lhe tem sido dado uniformemente, ou seja, o de que, pelo menos em regra, se exige que a invocação da inconstitucionalidade seja feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão —, nem, como resulta do que se disse atrás, elas foram aplicadas no acórdão recorrido.
O recurso para este Tribunal não podia, pois, ser admitido.
4 — Quanto à má fé.
O pedido de condenação dos reclamantes como litigantes de má fé é feito pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 84.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82 e 456.° do Código de Processo Civil, com fundamento em que eles «têm feito do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com óbvias finalidades dilatórias».
Defendem-se os reclamantes invocando a doutrina e a jurisprudência dominantes no sentido de que a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo e no caso eles poderão ter utilizado os meios processuais ao seu dispor «sem grande técnica processual e também, por que não, algumas vezes sem grandes conhecimentos científicos».
Na verdade, só uma conduta dolosa justifica a condenação por litigância de má fé e no caso não resulta suficientemente caracterizado o dolo, bem podendo o uso dos meios processuais feito pelos reclamantes ter a explicação por eles próprios dada.
Assim, não há lugar à condenação pedida pelo Ministério Público.
5 — Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condenam-se os reclamantes nas custas, com a taxa de justiça de 25 000$, mas não em multa por má fé.
Lisboa, 12 de Abril de 1989.
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 27 de Junho de 1989.