587/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto. 1 – Decorre dos artigos 280.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) e 70.º e 72.º da Lei n.º 28/82 de 15/11, que existem vários tipos de recurso de constitucionalidade e que os pressupostos específicos de cada um deles são variáveis. Desta diversidade de pressupostos dá conta o seguinte esquema:
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AI generatedartigos 280.º da Constituição, artigo 649.º do Código de Processo Penal, artigo 142.º do Código Penal, artigo 647.º do CPP, artigo 647.º do Código de Processo Penal, artigo 647.º, n.º 2 do CPP; 587/88 · Tribunal Constitucional: 2.º Pressuposto: que a inconstitucionalidade da norma aplicada haja sido suscitada pelo recorrente durante o processo.
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Acórdão Nº 37/88
ACÓRDÃO N.º 348/89
Processo n.º 587/88
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional
Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Abril de 1989
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Dinis
José Magalhães Godinho
EXPOSIÇÃO DE FLS 186/191
1 – Decorre dos artigos 280.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) e 70.º e 72.º da Lei n.º 28/82 de 15/11, que existem vários tipos de recurso de constitucionalidade e que os pressupostos específicos de cada um deles são variáveis. Desta diversidade de pressupostos dá conta o seguinte esquema:
Tipo de recurso T1 [previsto nos artigos 280.º, n.º 1 alínea a), da CRP e 70.º, n.º 1 alínea a), da lei n.º 28/82]:
1.º Pressuposto: que a decisão recorrida haja recusado a aplicação de uma norma;
2.º Pressuposto: que o fundamento da recusa haja sido a inconstitucionalidade da norma desaplicada;
Tipo de recurso T2 (previsto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea b) e 4 da CRP e 70.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82):
1.º Pressuposto: que a decisão recorrida haja aplicado uma norma jurídica;
2.º Pressuposto: que a inconstitucionalidade da norma aplicada haja sido suscitada pelo recorrente durante o processo.
3.º Pressuposto: que a decisão já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Tipo de recurso T3 [previsto nos artigos 280.º, n.º 5, da CRP e 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82]:
1.º Pressuposto: que a decisão recorrida tenha aplicado uma norma jurídica;
2.º Pressuposto: que a norma aplicada já anteriormente tivesse sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, ou e por aplicação translata daqueles preceitos, que já antes tivesse sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, fosse pelo Conselho de Revolução, fosse pelo Tribunal Constitucional.
Tipo de recurso T4 [previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 28/82]:
1.º Pressuposto: que a decisão recorrida haja aplicado uma norma jurídica:
2.º Pressuposto: que, precedentemente, a norma aplicada houvesse sido já julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional.
São estes os únicos tipos de recurso de constitucionalidade constitucional e legalmente previstos. Delineados em função de um esquema que pôs em realce os seus pressupostos específicos, cabe agora perguntar: o recurso de constitucionalidade, interposto pelos assistentes A. e Dr. B., satisfaz integralmente os pressupostos específicos de qualquer um desses tipos de recurso?
2. Relativamente ao tipo de recurso T1, observa-se que no acórdão recorrido, ou seja, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/88, acórdão que se limitou a indeferir o pedido de aclaração de anterior acórdão do mesmo tribunal, isto é, do acórdão de 15/06/88, se não desutilizou por inconstitucionalidade, explícita ou implicitamente, qualquer norma jurídica.
Assim, por se inverificarem os pressupostos específicos do tipo de recurso T1, não pode o recurso de constitucionalidade interposto, e nos seus quadros, ter a mínima cabibilidade.
3. Relativamente aos tipos de recurso T2, T3 e T4 nota-se que no acórdão recorrido, embora implicitamente, se aplicaram as seguintes normas jurídicas:
- A norma do artigo 649.º do Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), que determina que “os recursos em processo penal serão interpostos, processados e julgados como os agravos de petição em matéria cível, salvas as disposições em contrário deste código” (esta remissão, a partir do Código do Processo Civil de 1939, passou a valer para o recurso de agravo, que historicamente sucedeu ao recurso de agravo de petição do Código de Processo Civil de 1876):
- A norma do artigo 762.º, n.º 1 do actual Código de Processo Civil, que dispõe que “o processo para o julgamento do agravo [interposto na 2ª instância] segue os termos prescritos nos artigos 749.º a 752.º”;
- A norma do artigo 752.º, n.º 3, do mesmo Código de Processo Civil, que estipula que “ ao acórdão que julgue o recurso [de agravo interposto na 1ª instância] são aplicáveis as disposições dos artigos 716.º a 720.º”:
- A norma do artigo 716.º, n.º 1, 1ª parte, do mesmo código, que preceitua que “é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º;”
- A norma do artigo 669.º, alínea a) de tal compêndio normativo que reconhece às partes o direito de requererem ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
- E finalmente, a norma do artigo subsequente, mais precisamente do artigo 670.º, n.º 1, que atribui ao tribunal requerido, uma vez ouvida a parte contrária, o poder de decidir o incidente.
Só estas normas, reguladoras, directa ou indirectamente, do incidente de aclaração de decisão judicial, foram realmente utilizadas no acórdão recorrido.
É certo que, nesse aresto, se faz referência expressa à norma do artigo 647.º, n.º 2, do CPP/29, mas tal não significa que a mesma aí tenha sido aplicada. Para se mostrar que assim é, há que fazer, antes de mais, a história dos recursos sucessivamente interpostos nos autos.
4. A. e Dr. B., ao tempo ainda não constituídos assistentes, começaram por recorrer para a Relação de Lisboa do despacho do Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, que na pendência de instrução contraditória, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º, alínea a), da Lei n.º 16/86, de 11/06 julgou amnistiado o crime do artigo 142.º do Código Penal, crime que, segundo a acusação precedentemente deduzida, teria sido cometido, em co-autoria material, pelos arguidos Adérito da Silva Vieira Amora e Dr. Carlos Aurélio da Silva Marques dos Santos.
No entanto, a Relação de Lisboa, considerando que, à luz do preceituado no artigo 647.º do CPP/29, apenas o Ministério Público, o réu e a parte acusadora tinham, em processo penal, direito de recorrer, decidiu, por acórdão de 22/07/87, que os recorrentes eram partes ilegítimas e que por isso mesmo, não podia conhecer do recurso por eles interposto.
Impugnaram então os mesmos recorrentes, este aresto junto do Supremo Tribunal de Justiça, que, considerando, por um lado, que, nos termos do artigo 646.º, n.º 6, do CPP/29 e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20/05/87, publicado e rectificado in Diário da República, I série, n.ºs 142, de 24/06/87, e 174, de 31/07/97, eram irrecorríveis os acórdãos das relações proferidas sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tivessem posto termo ao processo, e, por outro lado, que a decisão recorrida não pertencia a qualquer uma dessas categorias, decidiu, por acórdão de 15/06/88, não conhecer o recurso.
Apesar disso, e como a latere, o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de sugerir que a decisão da Relação de Lisboa, se dela houvesse de conhecer, não seria merecedora de qualquer censura (cfr., nomeadamente, os passos de tal acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em que se escreve: “na hipótese vertente, o que está sob censura é um acórdão do Tribunal da Relação em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso para ela interposto por ofendidos em processo criminal, com fundamento na ilegitimidade destes recorrentes de eles se não terem previamente constituído assistentes e por isso não se encontrarem ao abrigo do n.º 2 (in fine) do artigo 647.º do Código de Processo Penal” e “se faltou o pressuposto processual que impediu a Relação de conhecer do fundo do recurso, os recorrentes só de si próprios de podem queixar”).
5. Posteriormente, no acórdão de que veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, no acórdão de 19/10/88 do Supremo Tribunal de Justiça, voltou a sublinhar-se, agora de forma ainda mais vincada, a correcção da decisão da Relação de Lisboa. E, para se ter uma ideia exacta do contexto em que isso sucedeu, torna-se indispensável transcrever integralmente a fundamentação desse acórdão, acórdão de 15/06/88. É o seguinte o teor de tal fundamentação:
Os requerentes, salvo o devido respeito, não têm a menor razão.
Com efeito, não existe no acórdão reclamado qualquer obscuridade que possa consubstanciar alicerce para a reclamação.
Na verdade, toda a invocada obscuridade estaria na frase que quase no seu final se lê: “E se faltou o pressuposto processual que impediu a Relação de conhecer do fundo do recurso os recorrentes só de si próprios se podem queixar”. A referência feita é ao pressuposto da legitimidade dos recorrentes, que efectivamente lhes faltava, pelo facto de, em devido tempo, se não terem constituído assistentes.
É que a constituição de assistente como condição de legitimidade do ofendido para recorrer de decisões que lhe sejam adversas, decorre do n.º 2 do artigo 647.º do Código de Processo Penal, sendo copiosa a jurisprudência nesse sentido, quer deste Supremo Tribunal, quer dos Tribunais de Relação, conforme se vê pelas anotações a esse normativo do Exmo. Conselheiro Maia Gonçalves, pags. 668 e 670.
Ora, os aqui reclamantes, que não podem ignorar esse imperativo legal, pelo menos, ao serem notificados do despacho do Mmo. Juiz da 1ª instância pelo qual foi julgado extinto o procedimento criminal com fundamento na amnistia conferida pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho e que por isso os autos se arquivassem, simultaneamente com a interposição do recurso teriam de requerer a sua constituição como assistentes, para garantir a sua legitimidade como recorrentes.
Alegam todavia que o fizeram logo no momento de apresentação da queixa instruída com a procuração a advogado, só não tendo sido admitidos porque o tribunal ordenou a passagem de guias para pagamento do devido imposto mas então cumpria-lhes insistir, no decurso dessas guias, e efectuarem o respectivo pagamento, como aliás veio a acontecer posteriormente, já após ter sido proferido o acórdão da Relação que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso por falta de legitimidade, ou seja, precisamente com esse fundamento – fls. 123v.
Ora, o recurso para este Supremo Tribunal pretendeu submeter à sua censura exactamente este acórdão, ao tempo do qual a constituição como assistentes não havia ocorrido ainda, não podendo a posterior prática desse acto processual coonestar ou validar a situação anterior em que ele faltara.
A sua qualidade de recorrentes ficou, assim inquinada pela ausência do pressuposto da respectiva legitimidade, irremediavelmente, desde o momento da interposição do recurso para a Relação.
Deste modo, a frase transcrita mostra-se inteiramente clara, já que não pode querer dizer senão e exactamente o que nela está expresso: os recorrentes só podem queixar-se de si por não terem oportunamente, e até ao momento em que interpuseram o seu recurso para o Tribunal da Relação, envidado os seus esforços no sentido de lhes serem passadas as guias necessárias para o pagamento do imposto devido para a sua constituição como assistentes, insistindo pela sua passagem, o que vieram a fazer, mas tardiamente, repete-se.
Deste modo, é bem patente que no acórdão de fls. 161/162 nada há a aclarar, por nenhuma ambiguidade ou obscuridade conter, maxime, na citada frase a que os reclamantes se arrimam. E também não podia ter decidido diversamente da forma por que decidiu.
Desta transcrição decorre que, no acórdão de 19/10/88, o Supremo Tribunal de Justiça, reafirmando posição já assumida no acórdão de 15/06/88, precisou de novo, agora ainda mais frontalmente, que, se houvesse de conhecer do recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa, então, por aplicação do preceituado no artigo 647.º, n.º 2 do CPP/29, confirmaria a decisão recorrida.
A invocação dessa norma do artigo 647.º, n.º 2, do CPP/29, foi feita, pois, num quadro perfeitamente hipotético. Por isso mesmo, logo se afirmou que, no plano do acórdão de 19/10/88, tal norma não havia sido, na verdade, aplicada. De facto, a simples referência a norma que resolveria situação meramente conjectural, situação que em concreto se não verifica, não implica a sua aplicação.
6. Demonstrado por esta forma que no aresto recorrido, se não aplicou realmente a norma do artigo 647.º, n.º 2, do CPP/29, importa agora sublinhar que só em relação às normas dos artigos 649.º do CPP/29, 762.º, n.º 1, 752.º n.º 3, 716, n.º 1, 1ª parte, 669.º, alínea a) e 670.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as efectivamente aí utilizadas, será de dar por verificado o 1.º pressuposto de qualquer um dos recursos de constitucionalidade dos tipos T2, T3 e T4. No entanto, isso já não sucederá com o 2.º pressuposto desses mesmos tipos de recurso.
Pelo que se refere ao tipo de recurso T2, salienta-se que os recorrentes, em momentos pregressos do processo (alegações de folhas 140 e 141, resposta de folhas 158 e 159 e pedido de esclarecimentos de folhas 168 e 169) apenas puseram em causa a constitucionalidade da norma do artigo 647.º do CPP/29. No entanto, tal norma, como já se viu, não foi aplicada no acórdão recorrido. Por isso, e quanto a este tipo de recurso, não se verifica o 2.º pressuposto.
No que respeita aos tipos de recurso T3 e T4, nota-se que as normas implicitamente aplicadas no acórdão recorrido, e atrás enunciadas, nem haviam sido precedentemente julgadas inconstitucionais, fosse pela Comissão Constitucional, fosse pelo Tribunal Constitucional, nem haviam sido anteriormente declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, fosse pelo Conselho da Revolução, fosse pelo Tribunal Constitucional. Nestas circunstâncias, e em relação a estes tipos de recurso, igualmente se não verifica o 2.º pressuposto.
7. Em síntese final, a inverificação do 1.º e 2.º pressupostos com referência ao tipo de recurso T1, e do 2.º pressuposto com referência aos tipos de recurso T2, T3 e T4, leva a concluir, seja qual seja a perspectiva que se adopte, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
Assim, e na sequência do exame preliminar a que precedeu, ao abrigo do estatuído nos artigos 701.º e 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, entende o relator que não é possível conhecer de tal recurso, ordenando, em consequência, que se ouçam as partes por cinco dias.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1988
Raul Mateus