TC_19890346 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — O Dr. A. reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator que não lhe recebera o recurso de constitucionalidade que, no Supremo Tribunal de Justiça e ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/ 82, de 15 de Novembro, havia interposto dos acórdãos de 7 de Abril de 1988 e de 25 de Maio de 1988 daquele Alto Tribunal, pedindo que se revogasse tal decisão, confirmada, aliás, em conferência, através de acórdão de 19 de Outubro de 1988, e que, em consequência, se mandasse subir o recurso interposto.
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AI generatedTC_19890346 · Tribunal Constitucional: 2 — O reclamante, dois dias antes de interpor o recurso de constitucionalidade, havia recorrido dos mesmos arestos de 7 de Abril de 1988 e de 25 de Maio de 1988 para o Tribunal Pleno, recurso este que liminarmente lhe foi admitido.
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Acórdão 346/89
ACÓRDÃO Nº 346/89[1]
Processo: n.° 555/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
l — O Dr. A. reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator que não lhe recebera o recurso de constitucionalidade que, no Supremo Tribunal de Justiça e ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/ 82, de 15 de Novembro, havia interposto dos acórdãos de 7 de Abril de 1988 e de 25 de Maio de 1988 daquele Alto Tribunal, pedindo que se revogasse tal decisão, confirmada, aliás, em conferência, através de acórdão de 19 de Outubro de 1988, e que, em consequência, se mandasse subir o recurso interposto.
Já no Tribunal Constitucional, o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, convidado a pronunciar-se sobre a reclamação, veio sustentar:
1) Que dela se não tomasse conhecimento por ter sido deduzida a destempo;
2) Que, caso assim se não entendesse, se desatendesse então essa mesma reclamação.
2 — O reclamante, dois dias antes de interpor o recurso de constitucionalidade, havia recorrido dos mesmos arestos de 7 de Abril de 1988 e de 25 de Maio de 1988 para o Tribunal Pleno, recurso este que liminarmente lhe foi admitido.
E havia sido mesmo por considerar que, nessa particular situação processual, não estava ainda esgotada a via ordinária de recurso, tal como era exigido pelo artigo 70.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, que o Conselheiro Relator lhe não recebera o recurso de constitucionalidade interposto.
Sucede, porém, que, seguindo já termos no Tribunal Constitucional a reclamação, veio o reclamante requerer, no Supremo Tribunal de Justiça, que, uma vez que, na fase preliminar, e por inexistência de oposição de julgados, havia sido declarado findo o recurso para o Tribunal Pleno — recurso que funcionara afinal como causa impediente do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional —, lhe fosse recebido agora esse recurso de constitucionalidade.
Por despacho do Conselheiro Relator de 18 de Janeiro de 1989, foi então admitido o referido recurso de constitucionalidade e remetido o mesmo ao Tribunal Constitucional, onde se acha pendente.
Nesta encruzilhada do labirinto processual, veio o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, e sem oposição do reclamante, requerer que se julgasse extinta a reclamação por inutilidade superveniente da lide.
3 — Desde já se diga que outra não poderá, de facto, ser a solução do caso. E isto desde logo, porque o efeito que se pretendia obter através da reclamação — a substituição do despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade por outro que o admitisse — já foi plenamente conseguido.
É certo que a decisão que nestes autos de reclamação se viesse a proferir, se favorável ao reclamante, teria mais força que o despacho substitutivo do Conselheiro Relator (o despacho de 18 de Janeiro de 1989, que acabou por receber o recurso de constitucionalidade). Na verdade, enquanto os acórdãos do Tribunal Constitucional, revogatórios dos despachos de indeferimento de requerimentos de recurso de constitucionalidade, têm, por via do preceituado no artigo 77.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, força de caso julgado quanto à questão da admissibilidade do recurso, os despachos de deferimento de tais requerimentos, proferidos ao nível do tribunal a quo, não têm tal força, isto é, podem ainda vir a ser revogados.
Mas esta circunstância não tem, para o caso, a mínima relevância. É que, na medida em que o pedido já foi satisfeito, esta reclamação deixou de ter objecto possível, e, na lógica processual, isso obsta que este incidente possa prosseguir [artigo 287.°, alínea e), do Código de Processo Civil].
4 — Pelos motivos expostos, julga-se extinta a reclamação. Custas pelo reclamante, que deu causa à extinção (v. artigo 447.°, n.° l, do Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça em 5000$.
Lisboa, 12 de Abril de 1989.
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
José Magalhães Godinho.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 23 de Agosto de 1989.