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TC_19890346 AI generated

TC_19890346 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890346
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l — O Dr. A. reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator que não lhe recebe­ra o recurso de constitucionalidade que, no Supremo Tribunal de Justi­ça e ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/ 82, de 15 de Novembro, havia interposto dos acórdãos de 7 de Abril de 1988 e de 25 de Maio de 1988 daquele Alto Tribunal, pedindo que se revogasse tal decisão, confirmada, aliás, em conferência, através de acórdão de 19 de Outubro de 1988, e que, em consequência, se mandasse subir o recurso interposto.

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TC_19890346 · Tribunal Constitucional: 2 — O reclamante, dois dias antes de interpor o recurso de constitucionalidade, havia recorrido dos mesmos arestos de 7 de Abril de 1988 e de 25 de Maio de 1988 para o Tribunal Pleno, recurso este que liminar­mente lhe foi admitido.

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Full text

Acórdão 346/89

ACÓRDÃO Nº 346/89[1]

Processo: n.° 555/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

l — O Dr. A. reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator que não lhe recebe­ra o recurso de constitucionalidade que, no Supremo Tribunal de Justi­ça e ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/ 82, de 15 de Novembro, havia interposto dos acórdãos de 7 de Abril de 1988 e de 25 de Maio de 1988 daquele Alto Tribunal, pedindo que se revogasse tal decisão, confirmada, aliás, em conferência, através de acórdão de 19 de Outubro de 1988, e que, em consequência, se mandasse subir o recurso interposto.

Já no Tribunal Constitucional, o Ex.mo Procurador-Geral da Repú­blica Adjunto, convidado a pronunciar-se sobre a reclamação, veio sus­tentar:

1) Que dela se não tomasse conhecimento por ter sido deduzida a destempo;

2) Que, caso assim se não entendesse, se desatendesse então essa mesma reclamação.

2 — O reclamante, dois dias antes de interpor o recurso de constitucionalidade, havia recorrido dos mesmos arestos de 7 de Abril de 1988 e de 25 de Maio de 1988 para o Tribunal Pleno, recurso este que liminar­mente lhe foi admitido.

E havia sido mesmo por considerar que, nessa particular situação processual, não estava ainda esgotada a via ordinária de recurso, tal como era exigido pelo artigo 70.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, que o Conselheiro Relator lhe não recebera o recurso de constitucionalidade interposto.

Sucede, porém, que, seguindo já termos no Tribunal Constitucional a reclamação, veio o reclamante requerer, no Supremo Tribunal de Jus­tiça, que, uma vez que, na fase preliminar, e por inexistência de oposi­ção de julgados, havia sido declarado findo o recurso para o Tribunal Pleno — recurso que funcionara afinal como causa impediente do re­curso dirigido ao Tribunal Constitucional —, lhe fosse recebido agora esse recurso de constitucionalidade.

Por despacho do Conselheiro Relator de 18 de Janeiro de 1989, foi então admitido o referido recurso de constitucionalidade e remetido o mesmo ao Tribunal Constitucional, onde se acha pendente.

Nesta encruzilhada do labirinto processual, veio o Ex.mo Procura­dor-Geral da República Adjunto, e sem oposição do reclamante, reque­rer que se julgasse extinta a reclamação por inutilidade superveniente da lide.

3 — Desde já se diga que outra não poderá, de facto, ser a solução do caso. E isto desde logo, porque o efeito que se pretendia obter atra­vés da reclamação — a substituição do despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade por outro que o admitisse — já foi plenamente conseguido.

É certo que a decisão que nestes autos de reclamação se viesse a proferir, se favorável ao reclamante, teria mais força que o despacho substitutivo do Conselheiro Relator (o despacho de 18 de Janeiro de 1989, que acabou por receber o recurso de constitucionalidade). Na verdade, enquanto os acórdãos do Tribunal Constitucional, revogatórios dos des­pachos de indeferimento de requerimentos de recurso de constitucionalidade, têm, por via do preceituado no artigo 77.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, força de caso julgado quanto à questão da admissibilidade do recurso, os despachos de deferimento de tais requeri­mentos, proferidos ao nível do tribunal a quo, não têm tal força, isto é, podem ainda vir a ser revogados.

Mas esta circunstância não tem, para o caso, a mínima relevância. É que, na medida em que o pedido já foi satisfeito, esta reclamação dei­xou de ter objecto possível, e, na lógica processual, isso obsta que este incidente possa prosseguir [artigo 287.°, alínea e), do Código de Pro­cesso Civil].

4 — Pelos motivos expostos, julga-se extinta a reclamação. Custas pelo reclamante, que deu causa à extinção (v. artigo 447.°, n.° l, do Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça em 5000$.

Lisboa, 12 de Abril de 1989.

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

José Magalhães Godinho.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 23 de Agosto de 1989.