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333/88 AI generated

333/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 333/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por delegação do Governador Civil do Distrito do Porto, foram, por despacho de 18 de Março de 1988 (fls. 7), aplicadas a A., além de outra, duas coimas de 150 000$00 cada, por ter em exploração no seu estabelecimento duas máquinas eléctricas de diversão, sem registo nem autorização de exploração, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) e h), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

Legislator headnote

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333/88 · Tribunal Constitucional: O Senhor Juiz ad quem, por despacho de 23 de Maio de 1988 (fls. 17), considerou ser organicamente inconstitucional o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e, recusando a sua aplicação, admitiu o recurso, apesar de o recorrente não ter efectuado o deposito do quantitativo das coimas.

Keywords

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69/88
1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.
262/88
Por despacho de 14 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito, do Porto, foram aplicadas a A.
311/87
Por despacho de 18 de Novembro de 1986, o Exmo.
315/88
A A. foi aplicada pelo Governador Civil do Porto a coima de 150.000$00, em virtude de, no dia 29 de Agosto de 1986, ter em exploração, no recinto de jogos de um estabelecimento de café, em Valongo, duas máquinas de diversão, uma delas, não registada, e ambas, sem licença de exploração e sem o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, n.º 2, e 15.º, alínea b), disposições todas daquele Decreto-Lei n.º 21/85.
65/88
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em cinco coimas de 150.000$00 cada uma, acrescidas de custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 4 de Junho de 1986, ter em exploração, num salão de jogos em Penafiel, cinco máquinas de jogos sem registo, nem autorização de exploração, e sem que tivesse afixado o quadro.

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Full text

ACÓRDÃO N° 337/89

ACÓRDÃO N.º 337/89

Processo n.º 333/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

I. Por delegação do Governador Civil do Distrito do Porto, foram, por despacho de 18 de Março de 1988 (fls. 7), aplicadas a A., além de outra, duas coimas de 150 000$00 cada, por ter em exploração no seu estabelecimento duas máquinas eléctricas de diversão, sem registo nem autorização de exploração, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) e h), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

Interpôs o interessado recurso para o juiz de direito da comarca do Porto, solicitando, no respectivo requerimento de interposição (fls. 16 e 17), a dispensa do prévio depósito da coima, por não possuir disponibilidades económicas para tal, não tendo, contudo, oferecido qualquer prova desta alegação.

O Senhor Juiz ad quem, por despacho de 23 de Maio de 1988 (fls. 17), considerou ser organicamente inconstitucional o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e, recusando a sua aplicação, admitiu o recurso, apesar de o recorrente não ter efectuado o deposito do quantitativo das coimas.

O Ministério Público recorre dessa decisão para o Tribunal Constitucional. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações neste Tribunal donde constam os seguintes pontos conclusivos:

“1.º - A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio depósito do quantitativo da coima, e, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 30/88, organicamente inconstitucional, na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição;

2.º - Pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada".

Tudo visto

II. No caso sub judice está em apreciação a parte da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 que contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima.

O Tribunal Constitucional começou por declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 15.º do citado Decreto-Lei na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima, no Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 10/2/88.

Posteriormente, veio também declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante da mesma disposição na parte que entretanto subsistia, ou seja, naquela que formulava idêntica exigência aqueles que dispunham de meios económicos bastantes para efectuar o exigido depósito, no seu Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 4/2/1989.

Deste modo, há apenas que aplicar ao caso concreto esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral contida no Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 12 de Abril de 1989

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

José Magalhães Godinho