TC_19890335 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — Ao abrigo do disposto nos artigos 667.°, n.° l, 669.°, alínea a), e 716.°, n.° l, do Código de Processo Civil — aplicáveis ao recurso de constitucionalidade por via do disposto no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro —, veio o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, quanto ao Acórdão n.° 219/89, lavrado a fls. 18 361 e seguintes, requerer, como recorrido, duas coisas: 1) a rectificação de lapsos manifestos; 2) o esclarecimento de algumas passagens.
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AI generatedTC_19890335 · Tribunal Constitucional: A fls. 18 374 (fls. 14 do acórdão), no início do n.° 5, afirma-se que as normas dos artigos 59.° da Lei n.° 82/77, 8.° do Decreto-Lei n.° 269/78 e 365.° do CPP/29, texto de 1972, apontam, «embora em dimensões diferentes», para que o tribunal da pronúncia o seja também do julgamento (julgamento em tribunal singular) ou para que o juiz da pronúncia venha a intervir no julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com intervenção do júri).
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ACÓRDÃO Nº 335/89[1]
Processo: n.° 324/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
l — Ao abrigo do disposto nos artigos 667.°, n.° l, 669.°, alínea a), e 716.°, n.° l, do Código de Processo Civil — aplicáveis ao recurso de constitucionalidade por via do disposto no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro —, veio o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, quanto ao Acórdão n.° 219/89, lavrado a fls. 18 361 e seguintes, requerer, como recorrido, duas coisas: 1) a rectificação de lapsos manifestos; 2) o esclarecimento de algumas passagens.
Ouvidos os recorrentes, nos termos do artigo 670.°, n.° l, do Código de Processo Civil, nenhum deles se pronunciou.
2 — Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir as questões propostas.
3 — Relativamente à primeira questão, é de notar de imediato que se verificam, de facto, os lapsos apontados: na folha 18 361, quarta linha, contada a partir do n.° l, onde se escreveu «A» devia ter-se escrito «A1», pois que o nome do arguido em causa é, como os autos claramente mostram, A1; e na folha 18 379, antepenúltima linha, onde se escreveu «359.°» devia ter-se escrito «59.°» (decorre do processo e do próprio acórdão que não era essa a norma questionada da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, que, aliás, nem possui norma com tal numeração).
Assim, e na moldura do artigo 667.°, n.° l, do Código de Processo Civil, é de deferir este passo do pedido.
4 — Relativamente à segunda questão, observa-se que ela é complexa e desdobrável em seis subquestões, tantas quantas as passagens do acórdão rotulado de obscuras ou ambíguas.
Seguidamente se procederá à análise, uma a uma, dessas seis subquestões.
5 — Quanto à primeira subquestão, é ela suscitada nos seguintes termos:
A fls. 18 374 (fls. 14 do acórdão), no início do n.° 5, afirma-se que as normas dos artigos 59.° da Lei n.° 82/77, 8.° do Decreto-Lei n.° 269/78 e 365.° do CPP/29, texto de 1972, apontam, «embora em dimensões diferentes», para que o tribunal da pronúncia o seja também do julgamento (julgamento em tribunal singular) ou para que o juiz da pronúncia venha a intervir no julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com intervenção do júri).
Não se explicita, porém, em que consiste a diferente dimensão das três normas — daí a obscuridade.
E parece confundir-se a cumulação orgânica (cumulação de funções no mesmo órgão judiciário) com a cumulação subjectiva (cumulação de funções na pessoa física de um mesmo juiz) — daí a ambiguidade.
É evidente que uma afirmação genérica é, por definição, menos precisa que uma afirmação especificada. Mas isto não significa que, à luz do artigo 667.°, n.° l, do Código de Processo Civil, os tribunais estejam proibidos de fazer afirmações genéricas.
Ponto é que a afirmação genérica seja suficientemente clara. Ora, no caso, a afirmação genérica que se fez (a de que certas normas, embora em dimensões diferentes, apontam em determinado sentido), não se configura como obscura: a simples comparação das normas dos artigos 59.° da Lei n.° 82/77, 8.° do Decreto-Lei n.° 269/78, de l de Setembro, e 365.° do Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29) logo revela ao intérprete que é, na verdade, em dimensões diferentes, que elas apontam na direcção significativa ali explicitada.
Por outro lado, também o lugar do acórdão onde se escreveu que aquelas normas apontam «para que o tribunal da pronúncia o seja também do julgamento (julgamento em tribunal singular) ou para que o juiz da pronúncia venha a intervir no julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com a intervenção do júri)» se não revela ambíguo: o sentido desta asserção alternativa não permite, na realidade, duas leituras:
6 — Quanto à segunda subquestão, é ela levantada nos seguintes termos:
A fls. 18 402 (fls. 42 do acórdão), no início do n.° 14, parece acolher-se sem reservas a concepção latíssima de «alterações não substanciais», que é dada, designadamente, por Luís Osório, na passagem transcrita de fls. 18 397 a fls. 18 399 (fls. 37 a 39 do acórdão). Tal concepção, porém, surge como manifestamente insustentável, como quando considera como não
substanciais alterações dos factos (isto é, não meras divergências de qualificação jurídica) que conduzam à pronúncia por crimes qualificados, ou de diverso tipo legal, ou com distintas formas, ou com diferentes agentes. Não é esse o entendimento hoje dominante na jurisprudência (cf. acórdãos da Relação de Évora, de 8 de Julho de 1980 e de 4 de Março de 1981, da Relação de Lisboa, de 27 de Abril de 1983, e da Relação de Coimbra, de 17 de Abril de 1985, publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano v, t. 4. p. 276, ano vi, t. 2, p. 254, ano VII, t. 2, p. 180, ano x, t. 2, p. 84, respectivamente, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Fevereiro de 1961, de 2 de Abril de 1975, de 20 de Janeiro de 1982 e de 7 de Julho de 1983, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs 104, p. 254, 246, p. 49 (em especial pp. 53 e 54), 313, p. 266, 329, p. 458, respectivamente), nem o que veio a ser consagrado no novo Código de Processo Penal, que define como alteração substancial dos factos «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicadas» [artigo 1°, n.° l, alínea f)].
Afigura-se, assim, essencial, para a exacta compreensão da parte da decisão em que o Tribunal implicitamente (a contrario) julgou inconstitucionais as normas que, na sua perspectiva, permitem a cumulação das funções de «pronúncia com dimensão acusatória» e de julgamento, que se esclareça se o Tribunal faz sua a concepção de «alterações não substanciais» explanada por Luís Osório na passagem transcrita.
Não se vê que haja motivo sério para as dúvidas aqui suscitadas, porquanto, para a boa compreensão do sentido e alcance do decidido no acórdão sob a alínea a), a fls. 18 448, só há que fazer a distinção entre dois tipos de despacho de pronúncia: o despacho de pronúncia com simples dimensão garantística e .o despacho de pronúncia com dimensão acusatória.
A destrinça entre essas duas realidades conceptuais é incisivamente feita no acórdão, a fls. 18 402 e 18 403, nos seguintes termos:
Não é fácil estabelecer a fronteira exacta entre estas duas situações. No entanto, e aproximativamente, sempre se dirá que, se o despacho de pronúncia, nestas alterações — e esse verifica-se ser o caso do despacho de pronúncia lavrado nestes autos —, se limita a qualificar diversamente a matéria de facto constante da acusação ou a descrever de modo diverso, em aspectos secundários, a conduta do acusado integradora de certa infracção penal, então não terá ido para além da acusação, então ainda dominará a função garantística. Ao invés, se no despacho de pronúncia se descrevem novos procedimentos do acusado, correspondentes a elementos essenciais do crime por que foi acusado, no caso de se tratar de crime habitual, permanente ou continuado, ou integradores de um tipo penal diverso do ali previsto, então seguro e certo será que houve desbordamento do quadro acusatório, então a função dominante terá passado a ser acusatória.
Deste jeito, também se não vê que se haja de proceder aqui a qualquer esclarecimento complementar.
7 — A impostação da terceira subquestão é feita do seguinte modo:
A fls. 18 804 (fls. 44 do acórdão), no segundo parágrafo do n.° 15, aliás no seguimento do afirmado no segundo parágrafo de fls. 18 381/fls. 21 do Acórdão), parece reduzir-se a possibilidade da infracção da garantia de imparcialidade à violação do princípio do acusatório, postergando assim a possibilidade de infracção daquela garantia sem concomitante violação do acusatório, situação que fora expressamente contemplada nas contra-alegações do Ministério Público.
Não é, porém, inequívoco o pronunciamento do Tribunal a esse respeito, pelo que importará a sua clarificação.
Neste caso, reconhece-se que se poderão suscitar, a propósito, algumas interrogações.
Impõe-se, pois, precisar os pontos controversos.
No acórdão, a fls. 18 380, escreveu-se:
A imparcialidade configura-se como uma característica essencial da actuação dos órgãos judiciários. Segundo ela, deverão os tribunais decidir as questões que lhes sejam propostas em função de dois parâmetros básicos: a) com estrito respeito pelas normas jurídicas aplicáveis; h) nos limites da discricionariedade da sua acção, com procedimentos plenamente justificáveis segundo critérios e valores próprios de um magistrado honesto.
Isto mostra que, em tese geral, não se entendeu que a possibilidade de infracção da garantia da imparcialidade se houvesse de limitar a certos tipos de violação do princípio do acusatório.
No entanto, ao afirmar-se, a fls. 18 404, que «a infracção de tal garantia de imparcialidade, dados os termos em que a questão foi proposta, estaria necessariamente dependente da violação do princípio do acusatório», quis-se precisar que a análise subsequente iria desenvolver-se nesses termos restritos apenas porque tal questão de inconstitucionalidade fora proposta nesses termos pelos recorrentes, não cabendo ao Ministério Público, como recorrido, e ao menos em princípio, alargar o âmbito da questão.
8 — No que respeita à quarta subquestão, afirma-se, a propósito, o seguinte:
Dos n.os 29 e 30 do acórdão (fls. 69 a fls. 72 do mesmo e fls. 18 429 a fls. 18 432) parece deduzir-se que se concebe a motivação como uma das vias capazes de assegurar ao arguido, em processo penal, a real operatividade do recurso da decisão de facto proferida em l.a instância.
Não é, porém, peremptória tal afirmação — daí a ambiguidade que se pretende esclarecer.
Sobre este ponto limpidamente se escreveu no acórdão, a fls. 18 432:
Em síntese, subsistem, em pura teoria, e para lá da motivação, outras vias, algumas mais capazes de assegurar ao arguido, em processo penal, a real operatividade do recurso da decisão de facto proferida em l.a instância. Como assim, não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer de facto, o qual pode perfeitamente partir de outras bases, algumas até mais eficientes que a motivação.
Não se vê, assim, que, neste ponto, se haja de esclarecer qualquer obscuridade.
9 — A quinta, subquestão é esquematizada nestes termos:
Absolutamente enigmáticas permanecem para o signatário — seguramente por deficiência sua — as afirmações peremptórias, feitas a fls. 18 443 /fls. 83 do acórdão), de que a norma do artigo 665.° do Código de Processo Penal de 1929 se situa «no centro do sistema processual penal que impede as Relações de reapreciarem, ao nível da decisão de facto, e por via de recurso, as decisões condenatórias proferidas por tribunais colectivos», e que a ofensa do princípio do duplo grau de jurisdição «resulta [...] imediatamente» dessa norma, quando logo a seguir (n.° 36) se faz derivar essa ofensa da conjugação dessa norma com a do artigo 466.° do mesmo Código. A necessidade que o acórdão sentiu de fazer esta conjugação implica o reconhecimento de que, afinal, sempre terá algum sentido — apesar de o Tribunal de todo em todo lho negar — a tese do signatário de que essa eventual ofensa resulta do sistema globalmente considerado e não da concreta norma impugnada.
Trata-se de uma passagem do acórdão cuja obscuridade pede adequada clarificação.
Não se vislumbra que haja qualquer «ponto negro» nos passos do acórdão (fls. 18 443), em que se afirma, por um lado, que a ofensa do princípio duplo grau de jurisdição «resulta, como de seguida melhor se mostrará, e imediatamente, da norma do artigo 665.° do CPP/92, e isto por via do seu papel determinante na definição da capacidade cognitiva das Relações», e, por outro lado, que, «em ordem a demonstrar que, na realidade, assim é, há que começar por assinalar que o artigo 665.° do CPP/92 não pode ser relacionado com o artigo 466.° desse mesmo Código».
Não há, pois, que proceder aqui a qualquer clarificação.
10 — No que tange à sexta subquestão, expõe-se a esse respeito, e em termos argumentativos, o seguinte:
Por último, o acórdão não faz distinção entre a norma do artigo 665.° do Código de Processo Penal de 1929, na sua formulação literal, e a leitura restritiva que dela foi feita pelo Assento de 29 de Junho de 1934.
Conviria explicitar se esse facto de deveu a o Tribunal considerar vinculativa erga omnes a interpretação feita pelo Assento, assim lhe atribuindo natureza normativa, ou se antes considerou correcta essa interpretação em detrimento da perfilhada quer no acórdão recorrido que originou o Assento (segundo a qual as Relações podem alterar a matéria de facto verificada pelos tribunais colectivos), na linha, entre outros, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio de 1934 (Colecção Oficial, ano 33.°, pp. 136 e 137), que considerou que, «tendo a Relação competência para conhecer também da matéria de facto, era-lhe permitido desprezar as respostas do tribunal colectivo que julgasse contrárias à lei e à verdade patente dos autos».
É óbvio que, neste ponto, se não pede um esclarecimento em relação com trecho do acórdão que se tivesse por obscuro ou ambíguo. E tanto assim é que, logo de início, ao acentuar-se que «o acórdão não faz distinção entre a norma do artigo 665.° do Código de Processo Penal de 1929 na sua formulação literal e a leitura restritiva que dela foi feita pelo assento de 29 de Junho de 1934», se mostra que se deu perfeitamente conta do que em tal trecho se escreveu.
Pedem-se, sim, explicações adicionais, que nada têm a ver com uma pura e simples nebulosidade escriturai, e que, por isso, nos quadros do incidente previsto no artigo 669.° do Código de Processo Civil, não têm que ser satisfeitas.
11 — Pelos motivos expostos:
a) Decide-se ordenar que, com notação nos lugares próprios após o trânsito em julgado desta decisão, se proceda, nos seguintes termos, à rectificação dos erros ou lapsos materiais que se observam no Acórdão n.° 219/89:
1º erro, a fls. 18 361, quarta linha, contada a partir do n.° 1: «Nunes»;
1.a rectificação: «Nuno»
2. ° erro, a fl. 18 379, antepenúltima linha: «359.°»; 2.a rectificação: «59.°»;
b) Decide-se atender a terceira subquestão, e em consequência esclarecer: 1) que, em tese geral, se entendeu que a possibilidade de infracção da garantia da imparcialidade se não há-de limitar a certos tipos de violação do princípio do acusatório; 2) que se analisou, em termos restritos, a questão da eventual infracção da garantia de imparcialidade por parte das normas questionadas, porquanto, nesses termos, a apresentaram os recorrentes;
c) E decide-se desatender as demais subquestões.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Abril de 1989.
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
José Magalhães Godinho.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 30 de Junho de 1989.