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270/88 AI generated

270/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 270/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem o presente recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho de Santarém, que, ao ordenar a penhora na presente execução, fez implicitamente aplicação da norma constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, segundo o qual:"As decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção", norma essa já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

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artigo 168.º da Constituição; 270/88 · Tribunal Constitucional: Passados os vistos legais cabe agora apreciar e decidir, começando-se necessariamente pelo julgamento da questão preliminar do não conhecimento do objecto do recurso.

Keywords

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labor jurisdictional conflict capacity to work action by staff labour administration labour standard substitute work

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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TC_19880025
1 — Em autos de execução de coima instaurados contra A., foi recusada pelo juiz do Tribunal de Trabalho de Barcelos, a aplicação da norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.º 49/85, de 26 de Novembro, além de outras, por força das seguintes considerações: Em matéria cível, os tribunais do trabalho têm a competência que consta do artigo 66.° da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e em matéria contravencional a que consta do artigo 67.° deste mesmo diploma. Falta-lhes competência em matéria contra-ordenacional, que nem é cível nem contravencional.
213/88
1 - No Tribunal do Trabalho de Braga, foi instaurado pelo Ministério Público contra A., Lda., com sede na Rua …, .., Arcozelo, Barcelos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 196.100$00, proveniente de coima que lhe havia sido imposta em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
272/88
O agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Santarém instaurou execução contra A., Lda., com sede em Almeirim, para cobrança da coima de 18.000$00 (e mais as custas devidas), coima essa que fora aplicada à executada pela Delegação naquela cidade da Inspecção-geral do Trabalho.
301/88
A Inspecção Regional do Trabalho requereu, no Tribunal do Trabalho do Funchal, uma execução contra A., para pagamento de uma quantia proveniente da aplicação de uma coima por contra-ordenação em matéria laboral, que àquele fora aplicada. O Mmo. Juiz, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria, por ter entendido que a norma constante o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das referidas coimas aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, era organicamente inconstitucional.
TC_19890124
l — A A. foi aplicada pela Inspecção-Geral do trabalho a coima de 15 000$, acrescida de custas, por haver infringido o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro. Não tendo pago a coima no prazo legal, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de aí ser promovida a compe­tente execução.

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Full text

ACÓRDÃO N° 334/89

ACÓRDÃO N.º 334/89

Processo n.º 270/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

I. Vem o presente recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho de Santarém, que, ao ordenar a penhora na presente execução, fez implicitamente aplicação da norma constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, segundo o qual:"As decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção", norma essa já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

No presente caso, porém, não está em causa a determinação do tribunal competente para a impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima laboral, mas antes a determinação do tribunal competente para a execução dessa coima. Porém, mesmo para este efeito, é decisiva a norma em causa, atento o disposto no artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nos termos do qual o tribunal competente para o recurso é também o tribunal competente para a execução.

Constitui, assim, objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na medida em que, conjugada com a norma constante do, artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, atribui aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção competência para proceder à execução das respectivas coimas.

II. Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso daquele despacho em ordem à apreciação e julgamento da respectiva desaplicação normativa.

Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador Geral da República Adjunto suscitou-se primeiramente a questão prévia da falta de interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto do recurso, sustentando-se depois, para a eventualidade dessa questão não alcançar vencimento, que a decisão recorrida deve merecer confirmação mercê da inconstitucionalidade orgânica de que padece a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na parte em que, conjugada com a norma constante do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, determina o tribunal competente para a execução das coimas laborais.

A recorrida não contralegou.

Passados os vistos legais cabe agora apreciar e decidir, começando-se necessariamente pelo julgamento da questão preliminar do não conhecimento do objecto do recurso.

III. Questão prévia.

1 - O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, diploma que introduziu o ilícito de mera ordenação social no âmbito do direito laboral, dispunha do modo seguinte:

"As decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção".

Todavia, já após a prolação do despacho impugnado – e a interposição do recurso ora em apreciação, entrou a vigorar o artigo 66.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por força do início da vigência do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que veio regulamentar, aquela, preceito esse assim concebido.

"Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social".

Ora, da disciplina conjugada deste preceito com a constante do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, extrai-se que os tribunais do trabalho passaram a deter competência para a apreciação dos processos de execução das coimas laborais.

À luz desta realidade, sustenta o Ministério Público que "sendo relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.º 2 do artigo 18.º da Lei nº 38/87)" deve entender-se haver "desaparecido o interesse jurídico no conhecimento do presente recurso, pois, qualquer que seja o sentido da decisão (isto é: quer se julgue inconstitucional quer se julgue não inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85), sempre será o Tribunal do Trabalho de Santarém o competente para prosseguir a execução".

Mas dever-se-á, porventura, conceder aceitação a este entendimento das coisas?

No acórdão n.º 306/88, de 20/12/1988, foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral.

Foi igualmente decidido que continuava a existir interesse juridicamente relevante no conhecimento e declaração da inconstitucionalidade da norma daquele artigo 57.º, apesar da sua revogação pelos artigos 66.º e 18.º, n.º 2, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.

Após essa decisão, não parece agora razoável voltar a discutir o problema de saber se subsiste interesse na aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos casos concretos, qualquer que tenha sido a posição assumida naquele aresto pelo ora relator.

Por este fundamento se desatende a questão prévia suscitada.

IV. A fundamentação.

1- A norma desaplicada pela decisão recorrida veio a ser, como já se disse, neste ínterim, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória dispôs do modo seguinte:

" (…) por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto lei aos tribunais competentes em matéria laboral".

É esta, em todos os seus exactos termos, a situação que vem posta no processo em apreciação.

Ora, tendo em atenção que, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade objecto daquela declaração, pois que a vinculação dela adveniente para todos os órgãos constitucionais e para todas as autoridades administrativas também necessariamente abrange o tribunal donde ela dimanou.

Resta assim, tão só, fazer aplicação daquela doutrina ao caso concreto e proceder em conformidade com os princípios que se deixaram expostos.

V. Decisão.

Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, fazendo-se aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 306/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 12 de Abril de 1989

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

José Magalhães Godinho