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TC_19890333 AI generated

TC_19890333 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890333
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal recusou a aplicação da norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, segundo a qual: As decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a in­fracção.

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TC_19890333 · Tribunal Constitucional: O juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal recusou a aplicação da norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, segundo a qual: As decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a in­fracção.

Keywords

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labor jurisdictional conflict functional jurisdiction lack of territorial jurisdiction application for enforcement - Jurisdiction objection of unconstitutionality fight against unemployment
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301/88
A Inspecção Regional do Trabalho requereu, no Tribunal do Trabalho do Funchal, uma execução contra A., para pagamento de uma quantia proveniente da aplicação de uma coima por contra-ordenação em matéria laboral, que àquele fora aplicada. O Mmo. Juiz, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria, por ter entendido que a norma constante o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das referidas coimas aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, era organicamente inconstitucional.
234/88
A Inspecção Regional do Trabalho, representada pelo Ministério Público, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra A., Lda., execução para pagamento de diversas quantias provenientes da aplicação de coima em processos de contra-ordenação em matéria laboral. O Mmo. Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, julgou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao tribunal judicial de competência genérica.
289/87
Em 23 de Dezembro de 1986, A., foi condenado pela decisão de fls.
TC_19890003
O Ministério Público (MP) recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do artigos 280.°, n.os l, alíneas), e 2.°, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.°, n.° l, alínea a), e 72°, n.os l, alínea a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Barcelos que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 57. ° do Decreto-Lei n. ° 491/85, de 26 de Novembro, e, por isso, se julgou incompetente para conhecer da impugnação judicial da decisão do inspector-delegado da Inspecção-Geral do Trabalho do Porto que aplicou uma coima por contra-ordenação laborai cometida em Soutelo, comarca de Vila do Conde, determinando a remessa do processo aos juízos de polícia do Porto.
15/88
Em 24 de Julho de 1987, A. foi condenado pela decisão de fls. 18 e segs. como autor da contra-ordenação, prevista e punida pelos n.ºs 1.º e 2.º do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na coima de 30.000$00, nas custas e honorários ao defensor oficioso.

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Full text

Acórdão 333/89

ACÓRDÃO Nº 333/89[1]

Processo: n.° 261/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

O juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal recusou a aplicação da norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, segundo a qual:

As decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a in­fracção.

O Ministério Público interpôs recurso obrigatório e nas respectivas alegações apresentou as seguintes partes conclusivas:

1.a Não se deve tomar conhecimento do recurso, por inutili­dade superveniente; caso assim se não entenda,

2.a Deve julgar-se inconstitucional a norma constante do ar­tigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma constante do artigo 89.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, determina o tribunal competente para a execução das coimas laborais, por violação das alíneas d) e q) do n.° l do artigo 168.° da Consti­tuição.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

II — Questão prévia

1 — O artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, diploma que introdu­ziu o ilícito de mera ordenação social no âmbito do direito laboral, dispu­nha do modo seguinte:

As decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a in­fracção.

Todavia, já após a prolação do despacho impugnado e a interposição do recurso ora em apreciação entrou a vigorar o artigo 66.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por força do início da vigência do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, que veio regulamentar aquela, preceito esse assim concebido:

Compete aos tribunais julgar os recursos das decisões das au­toridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social.

Ora, da disciplina conjugada deste preceito com a constante do ar­tigo 89.°, n.° l do Decreto-Lei n.° 433/82, extrai-se que os tribunais do trabalho passaram a deter competência para a apreciação dos proces­sos de execução das coimas laborais.

À luz desta realidade, sustenta o Ministério Público que, «sendo rele­vantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.° 2 do arti­go 18.° da Lei n.° 38/87)», deve entender-se haver «desaparecido o in­teresse jurídico no conhecimento do presente recurso, pois, qualquer que seja o sentido da decisão (isto é: quer se julgue inconstitucional quer se julgue não inconstitucional a norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85), sempre será o Tribunal do Trabalho do Funchal o compe­tente para prosseguir a execução».

Mas dever-se-á, porventura, conceder aceitação a este entendimento das coisas?

No Acórdão n.° 306/88, de 20 de Dezembro de 1988, foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do ar­tigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em maté­ria laboral.

Foi igualmente decidido que continuava a existir interesse juridica­mente relevante no conhecimento e declaração da inconstitucionalidade

Após essa decisão, não parece agora razoável voltar a discutir o pro­blema de saber se subsiste interesse na aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos casos concretos, qualquer que tenha sido a posição assumida naquele aresto pelo ora relator.

Por este fundamento se desatende a questão prévia suscitada.

III — Fundamentação

A norma desaplicada pela decisão recorrida veio a ser, neste interim, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.° 306/88, publicado no Diário da República, l.a série, de 20 de Janei­ro de 1989, cuja parte decisória dispôs do modo seguinte:

Por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.° l do ar­tigo 168.° da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, atribuí competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral.

É esta, em todos os seus exactos termos, a situação que vem posta no processo em apreciação.

Ora, tendo em atenção que, uma vez declarada a inconstituciona­lidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade objecto daquela declaração, pois que a vinculação dela adveniente para todos os órgãos constitucionais e para todas as autorida­des administrativas também necessariamente abrange o tribunal donde ela dimanou.

Resta assim, tão-só, fazer aplicação daquela doutrina ao caso concre­to e proceder em conformidade com os princípios que se deixaram ex­postos.

IV — Decisão

Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada pelo Ministé­rio Público e, fazendo-se aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.° 306/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 12 de Abril de 1989.

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

José Magalhães Godinho.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Agosto de 1989.