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259/88 AI generated

259/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 259/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Governador Civil do Distrito do Porto, por despacho de 13 de Outubro de 1986, aplicou a A. a coima global de 450.000$00 por ter em exploração no seu estabelecimento de café três máquinas de jogos sem registo nem autorização de exploração, e sem afixação do quadro, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 11.º, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) e f), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de. Janeiro.

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259/88 · Tribunal Constitucional: a coima global de 450.000$00 por ter em exploração no seu estabelecimento de café três máquinas de jogos sem registo nem autorização de exploração, e sem afixação do quadro, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 11.º, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) e f), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de. Janeiro.

Keywords

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gaming and wagering statutory right of pre-emption compliance with the pre-litigation procedure advance on court costs non-implementation of the offending agreements right of action
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65/88
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em cinco coimas de 150.000$00 cada uma, acrescidas de custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 4 de Junho de 1986, ter em exploração, num salão de jogos em Penafiel, cinco máquinas de jogos sem registo, nem autorização de exploração, e sem que tivesse afixado o quadro.
356/87
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em duas coimas de 250.000$00 cada uma, acrescidas das custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por virtude de, no dia 21 de Julho de 1985, ter em exploração no Café Palmeira, sito em Leça da Palmeira, Matosinhos, do qual é sócio gerente, duas máquinas de jogo de fortuna ou azar não registadas e de que não possuía licença de exploração.
254/88
A A. foi, por despacho do Governador Civil do Porto, aplicada a coima de 150.000$00 por ter em exploração, sem a respectiva autorização, uma máquina de jogo, o que constituiria contra-ordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
39/89
1 – A. foi condenado por despacho da Vice Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito na coima global de 310.000$00, como autor das contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 10.º, 15.º, n.º 1, alínea i) e 9.º, 15.º, n.º 1, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Maio de 1988, cerca das 14 horas, ter em pleno funcionamento num salão de jogos sito na Rua …, n.º…, da cidade do Porto, três máquina eléctricas de diversão de sua propriedade, sem que para as mesmas houvessem sido passadas as necessárias e válidas autorizações para utilização ou para utilização naquele local
315/88
A A. foi aplicada pelo Governador Civil do Porto a coima de 150.000$00, em virtude de, no dia 29 de Agosto de 1986, ter em exploração, no recinto de jogos de um estabelecimento de café, em Valongo, duas máquinas de diversão, uma delas, não registada, e ambas, sem licença de exploração e sem o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, n.º 2, e 15.º, alínea b), disposições todas daquele Decreto-Lei n.º 21/85.

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Full text

ACÓRDÃO N° 332/89

ACÓRDÃO N.º 332/89

Processo n.º 259/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O Governador Civil do Distrito do Porto, por despacho de 13 de Outubro de 1986, aplicou a A. a coima global de 450.000$00 por ter em exploração no seu estabelecimento de café três máquinas de jogos sem registo nem autorização de exploração, e sem afixação do quadro, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 11.º, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) e f), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de. Janeiro.

Interpôs o interessado recurso para o juiz de direito da comarca do Porto, suscitando, no respectivo requerimento de interposição, a questão da inconstitucionalidade do n.º 5 daquele artigo 15.º, na parte em que condiciona o seguimento do recurso ao prévio depósito da coima aplicada: inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, e inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º, n.º 2, da Lei Fundamental.

Tudo visto

2. Não resulta dos autos que o recorrente tenha alegado e provado insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do quantitativo da coima. Há portanto que ter em conta n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, na significação subsistente após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da parte dessa norma que obstava ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente não procedesse ao prévio pagamento do quantitativo da coima, por insuficiência de meios económicos (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1988).

3. Foi porém proferido entretanto outro acórdão em que, também com força obrigatória geral, se declarou inconstitucional o referido n.º 5 do artigo 15.º na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não proceda ao prévio depósito do quantitativo da coima. Trata-se do Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro do corrente ano, respeitante ao processo n.º 177/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 30, de 4 de Fevereiro de 1989.

4. Em circunstâncias como as descritas não pode o Tribunal Constitucional voltar a apreciar a conformidade ou desconformidade da norma em causa com a Constituição, porque outra alternativa não lhe resta senão a de aplicar a declaração ao caso concreto.

5. Assim sendo, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89 citado nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 12 de Abril de 1989

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

José Magalhães Godinho