259/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Governador Civil do Distrito do Porto, por despacho de 13 de Outubro de 1986, aplicou a A. a coima global de 450.000$00 por ter em exploração no seu estabelecimento de café três máquinas de jogos sem registo nem autorização de exploração, e sem afixação do quadro, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 11.º, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) e f), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de. Janeiro.
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AI generated259/88 · Tribunal Constitucional: a coima global de 450.000$00 por ter em exploração no seu estabelecimento de café três máquinas de jogos sem registo nem autorização de exploração, e sem afixação do quadro, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 11.º, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) e f), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de. Janeiro.
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ACÓRDÃO N° 332/89
ACÓRDÃO N.º 332/89
Processo n.º 259/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Governador Civil do Distrito do Porto, por despacho de 13 de Outubro de 1986, aplicou a A. a coima global de 450.000$00 por ter em exploração no seu estabelecimento de café três máquinas de jogos sem registo nem autorização de exploração, e sem afixação do quadro, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 11.º, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) e f), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de. Janeiro.
Interpôs o interessado recurso para o juiz de direito da comarca do Porto, suscitando, no respectivo requerimento de interposição, a questão da inconstitucionalidade do n.º 5 daquele artigo 15.º, na parte em que condiciona o seguimento do recurso ao prévio depósito da coima aplicada: inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, e inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Tudo visto
2. Não resulta dos autos que o recorrente tenha alegado e provado insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do quantitativo da coima. Há portanto que ter em conta n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, na significação subsistente após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da parte dessa norma que obstava ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente não procedesse ao prévio pagamento do quantitativo da coima, por insuficiência de meios económicos (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1988).
3. Foi porém proferido entretanto outro acórdão em que, também com força obrigatória geral, se declarou inconstitucional o referido n.º 5 do artigo 15.º na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não proceda ao prévio depósito do quantitativo da coima. Trata-se do Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro do corrente ano, respeitante ao processo n.º 177/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 30, de 4 de Fevereiro de 1989.
4. Em circunstâncias como as descritas não pode o Tribunal Constitucional voltar a apreciar a conformidade ou desconformidade da norma em causa com a Constituição, porque outra alternativa não lhe resta senão a de aplicar a declaração ao caso concreto.
5. Assim sendo, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89 citado nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 12 de Abril de 1989
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
José Magalhães Godinho