Legislator Case Law & Legislation
59/88 AI generated

59/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 59/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 15 de Dezembro de 1987, recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76), com fundamento na sua inconstitucionalidade. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo sido apresentadas alegações neste Tribunal nas quais se concluiu dever julgar-se inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

Legislator headnote

AI generated

59/88 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo sido apresentadas alegações neste Tribunal nas quais se concluiu dever julgar-se inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

Keywords

AI generated
expropriation reversion in expropriation impropriation of public property principle of accession right to property public-law restriction on property
AI generated
TC_19950072
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos Á ...
547/07
O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, ambos da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 23 de Janeiro de 2007 (fls. 634 a 654) que julgou improcedente o recurso interposto e determinou a desaplicação da norma extraída do n.º 4 do artigo 23º do Código de Expropriações, uma vez que aquele, constituindo “um preceito de natureza exclusivamente fiscal, é inconstitucional por violar de forma flagrante o princípio da irretroactividade da lei fiscal e da igualdade fiscal” (fls. 649).
381/94
Os expropriados A., B., C., D.
593/07
A. e Outros interpuseram recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (doravante, Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão da Relação de Évora, de 12 de Outubro de 2006, para este Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 25.°, n.ºs 2 e 3, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, bem como do artigo 22.° do Regulamento do PDM de Albufeira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/95, na interpretação que lhes foi dada pelo mencionado acórdão, por violação dos artigos 13.° e 62.° da Constituição da República Portuguesa.
60/88
Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada A., residente no Porto, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 15 de Dezembro de 1987, o Acórdão de fls. 129 ss., no qual foi julgada inconstitucional a norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), e, consequentemente, recusada a sua aplicação.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 331/89

ACÓRDÃO N.º 331/89

Processo n.º 59/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 15 de Dezembro de 1987, recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76), com fundamento na sua inconstitucionalidade.

O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo sido apresentadas alegações neste Tribunal nas quais se concluiu dever julgar-se inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

Tudo visto.

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações em diversos acórdãos, entre eles o n.º 341/86, de 10 de Dezembro, e 3/88, de 6/1/88, e 5/88, da mesma data, publicados no Diário da República, II Série, n.º 65, de 13/3/87, e n.º 61, de 14/3/88.

Posteriormente foi proferido em sede de fiscalização abstracta o Acórdão n.º 131/88, in Diário da República, I Serie, n.º 148, de 29/6/88, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquela norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

Face a esta declaração não resta outra coisa senão aplicar a mesma ao caso concreto.

Nestes termos e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, constante do Acórdão n.º 131/88, decide-se confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 12 de Abril de 1989

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

José Magalhães Godinho