59/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 15 de Dezembro de 1987, recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76), com fundamento na sua inconstitucionalidade. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo sido apresentadas alegações neste Tribunal nas quais se concluiu dever julgar-se inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
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AI generated59/88 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo sido apresentadas alegações neste Tribunal nas quais se concluiu dever julgar-se inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
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ACÓRDÃO N° 331/89
ACÓRDÃO N.º 331/89
Processo n.º 59/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 15 de Dezembro de 1987, recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76), com fundamento na sua inconstitucionalidade.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo sido apresentadas alegações neste Tribunal nas quais se concluiu dever julgar-se inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
Tudo visto.
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações em diversos acórdãos, entre eles o n.º 341/86, de 10 de Dezembro, e 3/88, de 6/1/88, e 5/88, da mesma data, publicados no Diário da República, II Série, n.º 65, de 13/3/87, e n.º 61, de 14/3/88.
Posteriormente foi proferido em sede de fiscalização abstracta o Acórdão n.º 131/88, in Diário da República, I Serie, n.º 148, de 29/6/88, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquela norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
Face a esta declaração não resta outra coisa senão aplicar a mesma ao caso concreto.
Nestes termos e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, constante do Acórdão n.º 131/88, decide-se confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.
Lisboa, 12 de Abril de 1989
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
José Magalhães Godinho