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TC_19890329 AI generated

TC_19890329 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890329
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l — O Procurador-Geral da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° l, alínea a), da Constituição, que se aprecie e declare, com força obrigatória geral, e com os efeitos cominados nos n.os l e 3 do artigo 282.°, também da Constituição, a «inconstitucionalidade orgânica originária» da norma do artigo 15.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 115/85, de 18 de Abril, que revogou expressamente o artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro. Os fundamentos do pedido são os seguintes:

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TC_19890329 · Tribunal Constitucional: 5.° Assim, tal como na hipótese versada nesse Acórdão n.° 55/84, também respeitante ao Ministério Público, a norma do ar­tigo 15.°, alínea c), está ferida de inconstitucionalidade or­gânica originária.

Keywords

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prosecutorial jurisdiction recusal of public prosecutors inaction of public prosecutor conflict of powers legislative competence withdrawal of opposition
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TC_20040047
“1º - Situa-se no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a definição do regime atinente à inscrição em qualquer associação pública, nomeadamente no que se refere às condições em que é lícito aos funcionários de justiça obter inscrição na Câmara dos Solicitadores.
336/11
Nos presentes autos em que é recorrente A.
645/07
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa (cfr. fls. 83 a 87 dos autos) que recusou a aplicação da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (de ora em diante, LOTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro), na redacção dada pelo artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, bem como da norma constante do mesmo preceito legal, desta feita, com a redacção dada pelo artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165º, nº 1, al. p) da CRP (cfr. fls. 91 dos autos).
196/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 20 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do tribunal de círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, ao dispor sobre matéria da competência dos tribunais sem precedência de autorização legislativa.
467/11
Com a legitimidade que lhe é conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 281º da Constituição e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 12º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98 de 27 de Agosto, o Procurador-Geral da República requer ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 277.º n.º 1, 281.º n.º 1 alínea a) e 282.º da Constituição e do artigo 51.º n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º n.ºs 1 e 3, 6.º, 7.º n.º 1, e 8.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, diploma que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

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Full text

Acórdão 329/89

ACÓRDÃO Nº 329/89

Processo: n.° 179/85.

Plenário

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

l — Relatório

l — O Procurador-Geral da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° l, alínea a), da Constituição, que se aprecie e declare, com força obrigatória geral, e com os efeitos cominados nos n.os l e 3 do artigo 282.°, também da Constituição, a «inconstitucionalidade orgânica originária» da norma do artigo 15.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 115/85, de 18 de Abril, que revogou expressamente o artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro. Os fundamentos do pedido são os seguintes:

1.° O citado artigo 15.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 115/85 foi emitido pelo Governo no exercício da sua competência legisla­tiva «em matérias não reservadas à Assembleia da República» [n.° l, alínea a), do artigo 210.° da Constituição], expressa­mente invocado no diploma que extingue as comissões de con­ciliação e julgamento (CCJ), criadas pelo Decreto-Lei n.° 463/75, de 27 de Agosto;

2.° Ora, o artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, disci­plinando a chamada tentativa prejudicial de conciliação, dispu­nha que tal tentativa «é realizada perante os serviços de conci­liação do trabalho ou perante o Ministério Público» (n.° 2), que o «pedido de intervenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do Ministério Público suspende o prazo de caduci­dade ou de prescrição» (n.° 3) e que a «tentativa de concili­ação realizada perante o agente do Ministério Público cons­tará de auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante o serviço de conciliação do trabalho» (n.° 4);

3.° Versava, pois, este preceito matéria que parece incluir-se na definição de competência do Ministério Público e é sabido que compete exclusivamente à Assembleia da República — «salvo autorização ao Governo», que no caso não se mostra concedida — legislar sobre «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público» [alínea q) do artigo 168.° da Constituição];

4.° Daí decorre que funções que a lei cometeu a agentes do Ministério Público são agora pura e simplesmente suprimidas pelo citado artigo 15.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 115/85 (editado sem qualquer autorização legislativa) e «isto é quan­to basta para se poder dizer que invadiu ele (o Governo) o domínio da reserva (relativa) da Assembleia da República [alínea q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição]» — pa­lavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 55/84, de 12 de Junho de 1984, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 166, de 19 de Julho de 1984;

5.° Assim, tal como na hipótese versada nesse Acórdão n.° 55/84, também respeitante ao Ministério Público, a norma do ar­tigo 15.°, alínea c), está ferida de inconstitucionalidade or­gânica originária.

2 — Notificado o Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 54.° da Lei do Tribunal Constitucional, para se pronunciar sobre o pedido, limi­tou-se ele a oferecer o merecimento dos autos.

3 — O artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, a que se faz referência no pedido, dispunha como segue:

Artigo 49.°

Tentativa prejudicial de conciliação

1 — Nenhuma acção respeitante a questões relativas às alíneas b), f), g) e h) do artigo 66.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, terá seguimento sem que o autor prove a reali­zação da tentativa prévia de conciliação ou a impossibilidade da sua realização, devendo o juiz ordenar a suspensão da instância logo que se verifique a sua falta.

2 — A tentativa de conciliação é realizada perante os ser­viços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público junto do Tribunal competente para a acção, se aque­les serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador.

3 — O pedido de intervenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do Ministério Público suspende o prazo de caducidade ou de prescrição, mas, não havendo acordo, o prazo volta a correr 30 dias depois da data em que a dili­gência tiver lugar ou daquela em que o recorrente for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.

4 — A tentativa de conciliação realizada perante o agen­te do Ministério Público constará de auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante o serviço de conciliação do trabalho.

5 — Considera-se haver impossibilidade de realização de tentativa de conciliação desde que, decorridos 60 dias, por qualquer razão a mesma não tenha sido realizada.

6 — A notificação da impossibilidade de realização da ten­tativa de conciliação ao requerente far-se-á por carta regis­tada, remetendo-se declaração do facto nos termos e para os efeitos deste artigo.

A norma revogatória do artigo 15.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 115/85, por sua vez, reza simplesmente assim:

Artigo 15.°

Norma revogatória

São revogados:

c) O artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro.

Como emerge do requerimento do Procurador-Geral da República, é tão-só, pois, esta simples norma revogatória que integra o objecto do pedido.

Argui-a o requerente de organicamente inconstitucional, por a sua emissão pelo Governo haver representado uma invasão da reserva legisla­tiva parlamentar respeitante à definição da competência do Ministério Público. Conforme resulta do que expressamente se dispõe na segunda parte do artigo 51.°, n.° 5, da Lei do Tribunal Constitucional, nem por isso, no entanto, estaria este último impedido de analisar a norma em causa à luz ainda de outros parâmetros constitucionais. Simplesmente, não se vendo que nova e diversa questão de constitucionalidade possa ela suscitar, para além da trazida ao processo pelo Procurador-Geral da República, a essa mesma se irá cingir o Tribunal, de seguida.

II — Fundamentos

4 — Dispõe-se no artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição que a «organização e competência [...] do Ministério Público» é matéria da reserva legislativa relativa da Assembleia da República. Seguir-se-á daí, porém, que deva ter-se por excluída a possibilidade de o Governo emi­tir, sem autorização parlamentar, toda e qualquer norma que afecte ou contenda — mesmo que só em aspectos secundários ou de pormenor, ou então só de maneira indirecta e consequencial — com a estruturação e ordenação do Ministério Público ou com o quadro de funções e facul­dades que lhe são legalmente cometidas e a respectiva distribuição entre os seus diversos agentes?

É do modo como se responder a esta pergunta que fundamental­mente depende o sentido da decisão a proferir no presente processo. Na verdade, será claro que, se a resposta for afirmativa, haverá forçosa­mente de concluir-se pela procedência do pedido nele formulado; mas, se vier a ser negativa, já outra poderá ser a conclusão do Tribunal.

5 — Não há que considerar aqui o aspecto relativo à «organização» do Ministério Público, pois a norma em apreço, notoriamente, nada tem a ver com ele — e nem sob esse prisma, consequentemente, vem ques­tionada pelo Procurador-Geral da República. O que está em causa, por conseguinte, é tão-só a reserva parlamentar respeitante à «competência» daquela entidade.

Ora, atendo-nos simplesmente a este ponto, não será inadmissível pôr, desde logo, a questão de saber se qualquer nível ou grau de defi­nição, determinação ou concretização da competência do Ministério Pú­blico e dos respectivos agentes há-de necessariamente postular uma intervenção da Assembleia da República. Prescindindo, no entanto, de ave­riguar e esclarecer agora essa questão, e olhando as coisas sob um outro ângulo, entende o Tribunal que importa distinguir, pelo menos, entre as intervenções legislativas directamente votadas àquela definição e determinação e as que, visando outro objectivo, e inscrevendo-se num outro domínio de regulamentação (nomeadamente, o da regulamentação processual), todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com o quadro ou a distribuição legal das incumbências e faculdades cometidas ou atribuídas ao Ministério Público e aos seus agentes.

Com efeito, no primeiro caso, trata-se de normas que devem indiscuti­velmente qualificar-se como «de competência»; ao passo que, no segundo caso, já as normas não merecem aquela qualificação, mas uma outra (v. g., a de puras normas «de processo»). Assim sendo, se as primeiras normas caem certamente no âmbito da reserva do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição (ressalvada apenas, porventura, a questão, a que começou por aludir-se, do seu nível ou grau), já as segundas não devem incluir-se nesse âmbito.

E este entendimento mais se radica se as normas do segundo tipo con­siderado deverem justamente ser qualificadas como de pura natureza «pro­cessual» (que é, aliás, a hipótese em que mais facilmente pode ocorrer a situação tida em vista). Isso porque do próprio artigo 168.°, n.° l, e do artigo 167.° da Constituição decorre uma clara e inequívoca diferença de tratamento, sob o ponto de vista da extensão da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, entre a matéria da «competência» dos tribunais e do Ministério Público e a matéria de «processo»: com efei­to, no tocante a esta última, aquela reserva só abrange (salvo, porventura, algum domínio residual e parcelar, ainda coberto por outras alíneas dos citados preceitos) o processo «constitucional» [artigo 167.°, alínea h)], o «processo criminal» [artigo 168.°, n.° l, alínea c)] e o «regime geral» do processo das contra-ordenaçôes [artigo 168.°, n.° l, alínea d)].

De resto, cumpre dizer que a distinção que se deixa traçada — entre normas que directa ou autonomamente vêm dispor sobre a competência (neste caso do Ministério Público) e normas que só consequencialmente com ela implicam — já antes encontrou acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, e também para se concluir que as da segunda espécie não caem dentro da reserva do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Consti­tuição: tal reserva estava em causa, então, na parte respeitante à «competência dos tribunais», mas as situações são perfeitamente paralelas. Tratava--se de saber, nesse outro caso — versado no Acórdão n.° 404/87 (Diário da República, 2.a série, de 21 de Dezembro de 1987), tirado pela 2.a Secção —, se um diploma regional da Madeira, mandando observar nas acções de remição de colónia o processo urgente de expropriação por utilidade pública e de­ferindo, assim, a um conjunto de árbitros a fixação da correspondente in­demnização, violava aquela reserva; ora, o entendimento do Tribunal foi justamente o de que tal violação não se verificava porque não se estava perante «uma intervenção do legislador regional destinada autonomamente, a alargar a competência dos árbitros previstos no artigo 64.° do Código das Expropriações», mas antes em face de «uma norma que manda obser­var uma certa forma de processo para determinados litígios e que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisória que a lei 'geral' definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela». E concluía-se:

Ora, qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais reservado à Assembleia da Repú­blica, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual — como acontece no presente caso.

6 — Pois bem: definido o alcance da reserva parlamentar do ar­tigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição nos termos que ficam apon­tados, poderá e deverá ainda concluir-se — cingindo-nos agora à questão em apreço no presente processo — que a norma da alínea c) do ar­tigo 15.° do Decreto-Lei n.° 115/85 a viola (a essa reserva)? Entende o Tribunal que a resposta só pode ser negativa.

Com efeito, nessa norma, ao revogar o artigo 49.° do Código de Pro­cesso do Trabalho, o legislador mais não faz do que suprimir a exigência de uma tentativa prévia de conciliação — a chamada «tentativa prejudicial de conciliação» — estabelecida naquele preceito como pressuposto do se­guimento de determinadas acções declaratórias do foro laborai; e é só por­que esse trâmite pré-processual é eliminado que extinta fica também a in­tervenção que, nos termos do n.° 2 desse artigo 49.°, nele tinha o Minis­tério Público e que a correspondente competência desaparece do elenco das funções deste. Afigura-se iniludível, assim, que se está perante uma pura

norma «de processo», e não perante uma norma de «competência» (do Ministério Público); perante uma norma, isto é, que só indirectamente e por via de consequência (mas consequência, aliás, necessária e inevitável) implica uma redução das incumbências legalmente cometidas ao Ministério Público, contendendo, desse modo e nessa medida, com a determinação da respectiva competência. Não se trata, pois, de uma norma cuja finalidade ou propósito seja o de alterar o quadro de competências do Ministério Público.

Que é assim, resulta logo, e sem mais, do próprio teor e localização sistemática do preceito, do Código de Processo do Trabalho, revogado pela disposição em apreço. Mas encontra depois confirmação no preâmbu­lo do diploma em que esta última se insere — o Decreto-Lei n.° 115/85. Na verdade, debalde se procurará aí uma palavra, ou uma só alusão que seja, donde possa inferir-se que, ao revogar o artigo 49.° do mencionado Código, o legislador foi determinado (ou foi também determinado) por um novo juízo (agora, naturalmente, negativo) acerca do cabimento ou conveniência da intervenção do Ministério Público na tentativa de con­ciliação aí prevista; antes é perfeitamente claro que em causa estava (e esteve) apenas a inconveniência de manter aquela tentativa de concilia­ção, em si mesma, e, bem assim, os órgãos a que especificamente e em primeira linha cabia a sua condução: as comissões de conciliação e julga­mento, criadas pelo Decreto-Lei n.° 463/75, de 27 de Abril, e conser­vadas pelo Decreto-Lei n.° 328/78, de 10 de Novembro.

De facto — e este ponto deve ser especialmente sublinhado —, a in­tervenção do Ministério Público na referida tentativa de conciliação nem sequer ocorria a título principal, mas a título meramente subsidiário, na hipótese de os «serviços de conciliação do trabalho» (ou seja, as ditas co­missões de conciliação e julgamento) «não existirem para a actividade pro­fissional do trabalhador»: era o que simplesmente se estabelecia no n.° 2 do artigo 49.° do Código de Processo do Trabalho, atrás transcrito. Ora, se quanto se disse antes não bastasse para tanto, a circunstância que vem de pôr-se em relevo sempre se mostraria decisória para firmar a resposta e a conclusão inicialmente avançada: de facto, seria de todo injustificado consi­derar que a extinção puramente «derivada» de uma tal competência se­cundária e «marginal» do Ministério Público ainda era abrangida pela ex­tensão e pela razão de ser da reserva do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição. Ou seja, seria de todo injustificado que, dispondo embora o Governo de competência legislativa autónoma (como é inquestionável), quer para suprimir a exigência da tentativa prejudicial de conciliação a que se reporta a norma em apreço, quer para extinguir os órgãos adrede criados para conduzi-la, houvesse de considerar-se que estava afinal impedido de exercê-la só pelo facto de isso arrastar a eliminação da possibilidade residual de intervenção subsidiária do Ministério Público em tal tentativa.

7 — Concluindo-se, assim, que a norma da alínea c) do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 115/85, emitida pelo Governo sem autorização legislativa, não viola, por via disso, o preceito constitucional acabado de referir, resta simplesmente acrescentar uma nota final.

E ela a de que, como emerge de quanto fica dito, a situação em apreço no presente processo se apresenta com um desenho bastante distinto do daquela que foi objecto do Acórdão n.° 55/84, invocado no requerimento inicial do Procurador-Geral da República. Basta atentar em que nessa outra situação o que estava em causa era uma modificação «directa», por diploma governamental não autorizado pela Assembleia da República, de uma regra atributiva de determinada competência a certos agentes do Ministério Pú­blico, e modificação implicando directamente a derrogação parcial de uma norma da própria

Lei Orgânica daquele (a já aludida Lei n.° 39/78, com as alterações do Decreto-Lei n.° 264-C/81, de 3 de Setembro): é, pois, bem claro que, à luz do entendimento da reserva do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição atrás acolhida (supra, n.° 5), o aresto que versou sobre tal situação não pode, em qualquer caso, valer como precedente para a hipó­tese agora em causa.

III — Decisão

8 — Nos termos e pêlos fundamentos expostos, o Tribunal Consti­tucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 115/85, de 18 de Abril.

Lisboa, 11 de Abril de 1989.

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Raul Mateus

Messias Ben­to

José Magalhães Godinho.