TC_19890327 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — No dia 22 de Março do ano corrente ano, o Comité Executivo da Liga Socialista dos Trabalhadores-LST, veio requerer a alteração da designação daquele partido político, bem como da respectiva sigla e do seu símbolo, na sequência da resolução adoptada do V Congresso, realizado no dia 19 de mesmo mês. Simultaneamente, comunicava que se mantinha a anterior composição do Comité Executivo.
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AI generatedTC_19890327 · Tribunal Constitucional: Compete agora a este Tribunal, em secção, de acordo com o disposto nos artigos 9.°, alínea b), e 103.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, apreciar a «legalidade» da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo, bem como a respectiva «identidade ou semelhança com a de outros partidos, coligações ou frentes».
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Acórdão 327/89
ACÓRDÃO Nº 327/89[1]
Processo: n.° 29/PP.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
l — No dia 22 de Março do ano corrente ano, o Comité Executivo da Liga Socialista dos Trabalhadores-LST, veio requerer a alteração da designação daquele partido político, bem como da respectiva sigla e do seu símbolo, na sequência da resolução adoptada do V Congresso, realizado no dia 19 de mesmo mês. Simultaneamente, comunicava que se mantinha a anterior composição do Comité Executivo.
Por despacho do presidente do Tribunal de 29 de Março, foi mandada anotar a referida composição do Comité Executivo.
Compete agora a este Tribunal, em secção, de acordo com o disposto nos artigos 9.°, alínea b), e 103.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, apreciar a «legalidade» da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo, bem como a respectiva «identidade ou semelhança com a de outros partidos, coligações ou frentes».
2 — O partido requerente encontra-se devidamente representado nos autos, porquanto o requerimento vem subscrito por todos os membros do seu Comité Executivo, sendo certo que a este órgão, de acordo com os estatutos do mesmo partido, cabe a respectiva «direcção permanente», sendo «o máximo organismo de direcção entre dois congressos» (artigo 27.°).
Por outro lado, da acta do V Congresso da Liga Socialista dos Trabalhadores, junta a fls. 26, consta que foi «tomada a resolução de proceder à alteração do nome do partido Liga Socialista dos Trabalhadores para o de Frente da Esquerda Revolucionária (FER), bem como dos respectivos símbolos, pelo que a FER terá como símbolo uma bandeira de fundo vermelho onde estarão inscritas as letras 'FER' a branco».
3 — Muito embora do teor literal da acta do Congresso, junta aos autos, não conste a expressa deliberação de se proceder à alteração da sigla do partido, tal intenção resulta evidente, quer do facto de a nova sigla se encontrar mencionada logo a seguir à nova denominação adoptada, quer do facto de haver referências ao novo símbolo da FER quer, finalmente, de as letras constitutivas dessa nova sigla integrarem o novo símbolo.
4 — Entrando no fundo da questão, cabe assinalar que a nova denominação, sigla e símbolo não contrariam o disposto na Constituição e na lei e que, designadamente, não contendem com o preceituado no artigo 51.°, n.° 3, da Constituição, nem são confundíveis com os que de qualquer outro partido ou coligação ou frente de partidos constantes do registo existente neste Tribunal.
Consequentemente, não existe qualquer obstáculo legal a que se proceda ao requerido registo da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo.
5 — Nestes termos, decide-se deferir ao requerido quanto à nova designação da Liga Socialista dos Trabalhadores, que passa a ser Frente da Esquerda Revolucionária, quanto à sua nova sigla, que passa a ser FER, e quanto ao seu novo símbolo que passa a ser o constante do anexo a este acórdão e dele faz parte integrante, e ordenar, em consequência, as respectivas anotações.
Lisboa, 5 de Março de 1989.
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
José Magalhães Godinho.
ANEXO AO ACÓRDÃO N.° 327/89
Descrição. — Bandeira de fundo vermelho, onde estão inscritas as letras TER' a branco.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Abril de 1989.