Legislator Case Law & Legislation
TC_19890327 AI generated

TC_19890327 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890327
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

l — No dia 22 de Março do ano corrente ano, o Comité Executivo da Liga Socialista dos Trabalhadores-LST, veio requerer a alteração da de­signação daquele partido político, bem como da respectiva sigla e do seu símbolo, na sequência da resolução adoptada do V Congresso, realizado no dia 19 de mesmo mês. Simultaneamente, comunicava que se mantinha a anterior composição do Comité Executivo.

Legislator headnote

AI generated

TC_19890327 · Tribunal Constitucional: Compete agora a este Tribunal, em secção, de acordo com o dispos­to nos artigos 9.°, alínea b), e 103.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, apreciar a «legalidade» da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo, bem como a respectiva «identidade ou semelhança com a de outros partidos, coligações ou frentes».

Keywords

AI generated
political party affiliation change of category or service social labelling fixed party list right of membership official change of surname
AI generated
508/2010
MMS – Movimento Mérito e Sociedade, Partido Político cuja inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional foi determinada pelo Acórdão n.º 290/2008, veio solicitar, através de requerimento datado de 24 de Junho e subscrito pelo Presidente da Mesa do Congresso Raul Eduardo Nunes Esteves, a “alteração da sua denominação para PLD – Partido Liberal-Democrata, bem como do seu símbolo, conforme deliberação do seu congresso do passado dia 5 de Junho”.
2/PP
Com entrada neste Tribunal Constitucional no dia 8 de Março de 1995, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de "Secretário-Geral do Partido Popular, CDS-PP" veio, a par do pedido de anotação da eleição para os órgãos nacionais para o biénio 1995-1997, requerer o registo das "actuais denominação, sigla e símbolo do Partido", que passariam a ser os seguintes:
489/2017
Pelo Acórdão n.º 255/2014 (retificado pelo Acórdão n.º 265/2014), o Tribunal considerou verificada a legalidade da constituição do partido político com a denominação “LIVRE” e a sigla “L” e decidiu deferir o pedido da sua inscrição no registo existente. Por seu turno, e apreciando as modificações estatutárias aprovadas do II Congresso do partido, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 283/2015, deferir a anotação das alterações estatutárias referentes à denominação e sigla, que passaram a ser “LIVRE/Tempo de Avançar” e “L/TDA”.
TC_19890504
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes« (PEV) vêm requerer «nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e ainda dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, a apreciação e anotação do símbolo e sigla da CDU — Coligação Democrática Unitária, já registada no Tribunal Constitucional como coligação para fins eleitorais e outros e cujo símbolo e sigla se alteram por força do preceituado na referida Lei n.º 5/89».
1255/2023
O Movimento Alternativa Socialista («MAS»), representado por João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e Flávio Rúben de Sousa Ferreira, na qualidade de membros da respetiva Comissão Executiva, veio requerer a anotação no registo próprio do Tribunal Constitucional da «nova denominação, sigla e símbolo» do Partido, aprovados no seu VI Congresso Extraordinário, realizado em 26 de novembro de 2023.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 327/89

ACÓRDÃO Nº 327/89[1]

Processo: n.° 29/PP.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

l — No dia 22 de Março do ano corrente ano, o Comité Executivo da Liga Socialista dos Trabalhadores-LST, veio requerer a alteração da de­signação daquele partido político, bem como da respectiva sigla e do seu símbolo, na sequência da resolução adoptada do V Congresso, realizado no dia 19 de mesmo mês. Simultaneamente, comunicava que se mantinha a anterior composição do Comité Executivo.

Por despacho do presidente do Tribunal de 29 de Março, foi man­dada anotar a referida composição do Comité Executivo.

Compete agora a este Tribunal, em secção, de acordo com o dispos­to nos artigos 9.°, alínea b), e 103.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, apreciar a «legalidade» da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo, bem como a respectiva «identidade ou semelhança com a de outros partidos, coligações ou frentes».

2 — O partido requerente encontra-se devidamente representado nos autos, porquanto o requerimento vem subscrito por todos os membros do seu Comité Executivo, sendo certo que a este órgão, de acordo com os estatutos do mesmo partido, cabe a respectiva «direcção permanente», sendo «o máximo organismo de direcção entre dois congressos» (ar­tigo 27.°).

Por outro lado, da acta do V Congresso da Liga Socialista dos Tra­balhadores, junta a fls. 26, consta que foi «tomada a resolução de pro­ceder à alteração do nome do partido Liga Socialista dos Trabalhadores para o de Frente da Esquerda Revolucionária (FER), bem como dos respecti­vos símbolos, pelo que a FER terá como símbolo uma bandeira de fundo vermelho onde estarão inscritas as letras 'FER' a branco».

3 — Muito embora do teor literal da acta do Congresso, junta aos autos, não conste a expressa deliberação de se proceder à alteração da sigla do partido, tal intenção resulta evidente, quer do facto de a nova sigla se encontrar mencionada logo a seguir à nova denominação adop­tada, quer do facto de haver referências ao novo símbolo da FER quer, finalmente, de as letras constitutivas dessa nova sigla integrarem o novo símbolo.

4 — Entrando no fundo da questão, cabe assinalar que a nova denomi­nação, sigla e símbolo não contrariam o disposto na Constituição e na lei e que, designadamente, não contendem com o preceituado no artigo 51.°, n.° 3, da Constituição, nem são confundíveis com os que de qual­quer outro partido ou coligação ou frente de partidos constantes do registo existente neste Tribunal.

Consequentemente, não existe qualquer obstáculo legal a que se pro­ceda ao requerido registo da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo.

5 — Nestes termos, decide-se deferir ao requerido quanto à nova designação da Liga Socialista dos Trabalhadores, que passa a ser Frente da Esquerda Revolucionária, quanto à sua nova sigla, que passa a ser FER, e quanto ao seu novo símbolo que passa a ser o constante do anexo a este acórdão e dele faz parte integrante, e ordenar, em consequência, as respec­tivas anotações.

Lisboa, 5 de Março de 1989.

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

José Magalhães Godinho.

ANEXO AO ACÓRDÃO N.° 327/89

Descrição. — Bandeira de fundo vermelho, onde estão inscritas as letras TER' a branco.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Abril de 1989.